Claudinei Henrique

Claudinei Henrique

Número da OAB: OAB/SP 441126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudinei Henrique possui 294 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 294
Tribunais: TJRJ, TST, TRT2, TJAL, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CLAUDINEI HENRIQUE

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
294
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009074-63.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEI HENRIQUE - SP441126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. O autor sustenta ter direito ao benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento de períodos especiais não computados administrativamente, especificamente os períodos de 03/09/1996 a 18/02/2008 e de 20/03/2008 a 13/06/2016, quando exerceu a função de cozinheiro industrial nas empresas UNILEVER DO BRASIL LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A, respectivamente, com exposição a agentes nocivos, particularmente o calor. Em contestação, o INSS argui preliminares processuais relativas ao juízo 100% digital, ausência de interesse em audiência de conciliação e necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos. No mérito, sustenta a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, alegando que o PPP apresentado não traz informações sobre exposição a agentes nocivos, que há questões prejudiciais e vícios formais no PPP, e que a exposição ao ruído estava abaixo do limite de tolerância. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia o reconhecimento de períodos especiais não computados administrativamente para fins de conversão em tempo comum, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos controvertidos referem-se ao exercício da função de cozinheiro industrial em duas empresas, durante os quais alega ter estado exposto a agentes nocivos à saúde, notadamente o calor. O INSS contesta a pretensão argumentando que os documentos apresentados (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) não demonstram adequadamente a exposição a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do trabalho. Sustenta ainda que há vícios formais nos documentos e que a exposição ao ruído, quando demonstrada, estava dentro dos limites de tolerância. O demandante apresentou PPPs das empresas onde laborou, demonstrando o exercício da função de cozinheiro com exposição a agentes nocivos, particularmente o calor, em ambiente industrial. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo INSS. Quanto à adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse em audiência de conciliação, verifica-se concordância entre as partes, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. No tocante à necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos, observo que o valor da causa (R$ 20.279,98) encontra-se dentro dos limites de competência do Juizado Especial Federal, não sendo necessária manifestação específica neste momento processual. Quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo (NB 210.507.951-7, DER 15/05/2023), que foi indeferido pela autarquia previdenciária. Desta forma, resta caracterizado o interesse de agir para a presente demanda. No mérito, o cerne da controvérsia reside no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor como cozinheiro industrial, com exposição a agentes nocivos. Para a análise da especialidade, deve-se observar a legislação vigente à época do exercício da atividade. O Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento da atividade por categoria profissional até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos. Para os períodos posteriores a 05/03/1997, vigência do Decreto nº 2.172/97, tornou-se obrigatória a apresentação de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Analisando os períodos pleiteados (03/09/1996 a 18/02/2008 e 20/03/2008 a 13/06/2016), verifica-se que o autor exerceu a função de cozinheiro industrial, atividade que tradicionalmente envolve exposição ao calor excessivo. O Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.1, classificava como insalubre as "operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e provenientes de fontes artificiais", estabelecendo o limite de temperatura efetiva acima de 28°C. Para o período posterior a 05/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 e posteriormente o Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4) mantiveram o enquadramento para trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seu art. 281, estabelece os critérios para caracterização da exposição ao calor: Até 05/03/1997: temperatura acima de 28°C A partir de 06/03/1997: conforme Anexo 3 da NR-15, avaliado pelo índice IBUTG Os PPPs apresentados pelo autor demonstram o exercício da função de cozinheiro em ambiente industrial, com descrição de atividades que envolvem permanente proximidade a fornos e equipamentos que geram calor excessivo. A função de cozinheiro industrial, pela própria natureza da atividade, envolve exposição contínua a temperaturas elevadas oriundas de fontes artificiais (fornos, fogões industriais, estufas), caracterizando ambiente insalubre conforme a legislação previdenciária. Embora o INSS alegue vícios formais no PPP, observo que os documentos apresentados contêm as informações essenciais para caracterização da atividade especial, incluindo a descrição das atividades desenvolvidas e o ambiente de trabalho. Reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados, procede-se à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator 1,4 (um vírgula quatro) para atividades especiais de 25 anos, conforme tabela constante do Decreto nº 3.048/99. Período 1: 03/09/1996 a 18/02/2008 = 11 anos, 5 meses e 16 dias Período convertido: 11 anos, 5 meses e 16 dias × 1,4 = 15 anos, 11 meses e 22 dias Período 2: 20/03/2008 a 13/06/2016 = 8 anos, 2 meses e 24 dias Período convertido: 8 anos, 2 meses e 24 dias × 1,4 = 11 anos, 5 meses e 14 dias Com base no CNIS apresentado, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão dos períodos especiais acima reconhecidos. O autor nasceu em 27/09/1967 e formulou o requerimento administrativo em 15/05/2023 (DER), contando à época com mais de 35 anos de tempo de contribuição quando considerada a conversão do tempo especial. A carência de 180 contribuições mensais encontra-se amplamente preenchida, conforme demonstrativo constante dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como especiais os períodos de 03/09/1996 a 18/02/2008 e de 20/03/2008 a 13/06/2016, exercidos pelo autor na função de cozinheiro industrial, com exposição ao agente nocivo calor; b) DETERMINAR a conversão dos referidos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4 (um vírgula quatro); c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão dos períodos especiais acima reconhecidos, com DIB em 15/05/2023 (data do requerimento administrativo); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; e) Ratificar o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bernardo do Campo-SP, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014455-70.2024.8.26.0564 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Sirlene Garcia Campos - Isabela Campos Pussateli - - Lucas Campos Pussateli - Providencie a parte interessada a impressão e remessa eletrônica do Formal de Partilha expedido nos autos ao Registro Público ou Tabelionato de Destino, nos termos do PROVIMENTO CG 14/2020. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501288-94.2022.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - PEDRO VALERIO GONÇALEZ - - ADRIANO DE SOUZA SANTOS - Autos digitais controle nº 67/2022 Vistos. Defiro o quanto requerido na cota ministerial de fls. 359, providenciando a intimação do acusado PEDRO VALÉRIO GONÇALEZ através dos telefones informados às fls. 296 para que compareça na audiência de instrução designada às fls. 333/334. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. (a)Sandra Regina No - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), DOUGLAS RIBEIRO ALMEIDA (OAB 409716/SP), CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), RIZZIERI FECCHIO NETO (OAB 255823/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009806-45.2025.8.26.0564 (processo principal 1028450-87.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.C.F.S. - E.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. O prazo de impugnação (15 dias úteis) tem início após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso a impugnação seja lastreada em excesso de execução, incumbe ao executado indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculos, sob pena da impugnação ser rejeitada liminarmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009805-60.2025.8.26.0564 (processo principal 1028450-87.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.C.F.S. - E.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Anote-se. Intime-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, bem como das prestações que eventualmente se vencerem no curso da demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça atentar para o disposto no art. 252, do mesmo estatuto bem como certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, conforme art. 154, inc, VI do NCPC, advertindo o executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Caso o executado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá- lo, o juiz mandará, ainda, protestar o pronunciamento judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP), CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), ADV: CLAUDINEI HENRIQUE (OAB 441126/SP) - Processo 0700489-30.2023.8.02.0043 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - RÉU: B1C.A.N.G.B0 - Conclusão desnecessária. Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-28.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSILENE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEI HENRIQUE - SP441126, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório. 2. Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais); 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, o autor possui 18 anos, sendo diagnosticado com de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1); Como transtorno do neurodesenvolvimento, considera-se DID ao nascimento. Após analisar cuidadosamente o histórico médico, o laudo pericial e as informações apresentadas, fica evidente que o autor possui uma deficiência reconhecida, mesmo que a resposta inicial da perita ao quesito 3.1 tenha sido “não, vide discussão”. Essa resposta, aparentemente contraditória, revela-se um erro material, pois o exame clínico, a discussão e a conclusão do laudo demonstram de forma clara a presença de deficiência. O periciando apresenta sinais de retardo mental leve, com dificuldades em habilidades motoras, conceituais e sociais, além de sintomas de esquizofrenia paranoide, como alucinações auditivas e alterações de comportamento desde a adolescência. Essas condições, combinadas, configuram impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação plena na sociedade, afetando seu funcionamento social, laboral e interpessoal. Portanto, fica comprovado que o autor possui uma deficiência que o impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas.. Vejamos: (ID 359138967) 3.1 Exame Psíquico: Apresenta-se vígil, com fáceis sindrômicas, autocuidado adequado, pouco colaborativo, passivo, atitude algo puerilizada, orientado autopsiquicamente, parcialmente desorientado em tempo, mantendo-se hipovigilante e hipotenaz, memória algo prejudicada, inteligência com déficit leve evidente, humor não polarizado, afeto normomodulante, congruente e ressoante, pensamento agregado, com conteúdo circunstancial, não delirante, sem ideação suicida estruturada, sem sinais indiretos de alteração da sensopercepção, presença de movimentos estereotipados (balançando-se para frente e para trás), volição prejudicada, com pragmatismo preservado, juízo de realidade prejudicado e crítica de morbidez ausente. 3.2 Documentos Médico-Legais Apresentados em Perícia: anexo; 4. Discussão: A definição de Deficiência Intelectual utilizada atualmente é proposta pela American Association on Intellectual and Developmental Disabilities, caracterizada por “limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, como expresso nas habilidades práticas, sociais e conceituais, originando- se antes dos 18 anos”. Observa-se, pelo atraso apresentado pelo periciando, em habilidades desde motoras até conceituais, ainda na infância, que repercutiram no funcionamento interpessoal, que este deficiência intelectual leve. No cenário da saúde mental, estima-se que mais de um terço das pessoas com deficiência intelectual têm associados diagnósticos de transtornos mentais (Cooper S, Smiley E, Morrison J, Williamson A, Allan L. Mental ill-health in adults with intellectual disabilities: prevalence and associated factors. Br J Psychiatry. 2007;190:27-35). A esquizofrenia é uma ampla síndrome clínica definida por experiências subjetivas relatadas, perda de funcionamento e um curso variável. Tem uma etiologia complexa e é claramente influenciada por fatores genéticos e ambientais. O periciando apresenta momentos de alucinações auditivas, caracterizando o quadro de esquizofrenia paranóide, preenchendo os seguintes critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5a edição (DSM-5): A. Dois (ou mais) dos itens a seguir, cada um presente por uma quantidade significativa de tempo durante um período de um mês (ou menos, se tratados com sucesso). Pelo menos um deles deve ser (1), (2) ou (3): 1. Delírios; 2. Alucinações; 3. Discurso desorganizado; 4. Comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico; 1. Sintomas negativos (i.e., expressão emocional diminuída ou avolia). B. Por período significativo de tempo desde o aparecimento da perturbação, o nível de funcionamento em uma ou mais áreas importantes do funcionamento, como trabalho, relações interpessoais ou autocuidado, está acentuadamente abaixo do nível alcançado antes do início (ou, quando o início se dá na infância ou na adolescência, incapacidade deatingir o nível esperado de funcionamento interpessoal, acadêmico ou profissional). O periciando iniciou alteração de comportamento, com solilóquios e tentativa de suicídio ainda aos 15 anos de idade, já indicando um quadro psicótico (em que há alteração da realidade), tendo iniciado acompanhamento específico em saúde mental e internação específica. Atualmente, apesar de ter doença considerada estabilizada, sem novas internações, mantém-se com sintomas residuais da esquizofrenia, como embotamento afetivo, volição prejudicada e, principalmente, com crítica de doença prejudicada, havendo risco de abandono do tratamento e agudização do quadro. Observa-se, diante de tais sintomas, comprometimento social, laboral e interpessoal, devendo-os serem estimulados em acompanhamento especializado multiprofissional. Tais condições, portanto, configuram em “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” 5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portadora de retardo mental leve (F70.0 – CID-10) e esquizofrenia paranoide (F20.0 – CID-10) Estas condições geram deficiência que o “impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo pericial, assim foi descrita a residência do autor: IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA O autor reside em imóvel alugado. O terreno conta com duas casas alugadas por terceiros. A residência do autor, conta com 04 (quatro) cômodos. Principais características e breve descrição da rua do imóvel: imóvel construído em área periférica do município de São Bernardo do Campo/SP, possui rede de energia elétrica regular, abastecimento de água tratada, saneamento básico, ruas pavimentadas, coleta de lixo e fácil acesso a linhas de ônibus. Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicilio do autor, é caracterizada por um imóvel com 04 (quatro) cômodos, dividido em: 01 banheiro e 02 dormitórios, sala, cozinha e lavanderia. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília nos cômodos e utensílios de uso restrito doméstico. Contemplado por: Sala – 01 jogo de sofá com quatro lugares e 01 TV; Cozinha – 01 fogão com seis queimadores, 01 mesa com quatro cadeiras, 01 armário, 01 geladeira de duas portas e 01 micro-ondas; Dormitório – 01 cama de casal, 01 cama de solteiro e 01 cômoda; 01 Banheiro - 01 vaso sanitário e 01 lavatório; Lavanderia – 01 máquina de lavar, DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDO SOCIOECÔNOMICO. Principais características e breve descrição do bairro do domicilio: Trata- se de bairro com fácil acesso as linhas de ônibus municipais e intermunicipais, com rede elétrica regular, abastecimento de água, esgoto sanitário, coleta de lixo, com ruas pavimentadas, com fácil acesso aos serviços de saúde e escolas públicas Quanto aos proventos do núcleo familiar, o genitor do autor declara que a subsistência da família decorre de seu trabalho formal com salário no valor de R$ 1.943,12. Porém, em alegações finais (ID 366026711), o INSS, juntou extrato de dossiê previdenciário demonstrando que o salário do genitor é de R$ 2.945,70 o que perfaz uma renda per capita de R$ 981,90, valor superior ao limite legal. Ainda, as reproduções fotográficas que integram o laudo pericial descrevem situação diferente do que se entende por miserabilidade. Difícil encontrar, nessa situação, uma TV LCD, cozinha com fogão, micro-ondas, geladeira duplex.. As fotografias do laudo mostram que o piso, os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação. Ademais, quanto à localização da moradia, a perícia social atestou a devida infraestrutura, uma vez que provido de rede de energia elétrica regularizada, serviço de abastecimento de água tratada, pavimentação, guias e sarjetas, coleta de lixo direta. Seguindo a doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC. O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Sendo assim, esta família não encontra-se dentro dos critérios pré estabelecidos para acesso ao Benefício de Prestação Continuada Portanto, não restou comprovada a miserabilidade no caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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