Fernanda Chaves Andrade
Fernanda Chaves Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 441159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Chaves Andrade possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDA CHAVES ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0098159-45.1200.8.26.0090 (583.90.1200.5757746) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Subdistrito de Reg Civil Pessoas Naturais - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP), RAFAEL DA COSTA ANDRADE (OAB 278996/SP), FERNANDA CHAVES ANDRADE (OAB 441159/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002025-75.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: DIONISIO ALBINO DA SILVA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59711e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO ALBINO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002025-75.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: DIONISIO ALBINO DA SILVA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59711e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-81.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: OSMAR REIS DA SILVA NETTO RECLAMADO: MARIA ELENA CASTAGNOLI COSTA NEVES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e598e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos Por problema técnico ocorrido no envio das cartas registradas contendo as notificações das segunda e quinta reclamadas, redesigno a audiência Una por videoconferência para o dia 28/08/2025 08:15, devendo o reclamante comparecer, sob pena de arquivamento e a reclamada, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Mantidas as cominações anteriores. Notifiquem-se a segunda e quinta reclamadas por Oficial de Justiça. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR REIS DA SILVA NETTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002128-81.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: OSMAR REIS DA SILVA NETTO RECLAMADO: MARIA ELENA CASTAGNOLI COSTA NEVES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e598e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos Por problema técnico ocorrido no envio das cartas registradas contendo as notificações das segunda e quinta reclamadas, redesigno a audiência Una por videoconferência para o dia 28/08/2025 08:15, devendo o reclamante comparecer, sob pena de arquivamento e a reclamada, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Mantidas as cominações anteriores. Notifiquem-se a segunda e quinta reclamadas por Oficial de Justiça. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CASTAGNOLI COSTA NEVES - ROSANA CASTAGNOLI COSTA NEVES PAOLIELLO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001750-58.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: MUTHIEL LORRAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MARIA ELENA CASTAGNOLI COSTA NEVES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a0363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, reconhecendo a ilegitimidade de ROSANA CASTAGNOLI COSTA NEVES PAOLIELLO, BRUNO CASTAGNOLI COSTA NEVES, declarando-se a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis antes de 21/10/2019, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MUTHIEL LORRAN DA SILVA SANTOS em face de ESPÓLIO DE MARIA ELENA CASTAGNOLI COSTA NEVES representado por BRENDA CASTAGNOLI COSTA NEVES para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo salarial (08 dias);13º salário integral proporcional (07/12);Férias do período de 2023/2024, de forma simples e integral, acrescida do terço constitucional;Acréscimo por exercício (R$ 266,67);multas dos art. 467 e 477 da CLT. A 4a reclamada BRENDA CASTAGNOLI COSTA NEVES, única herdeira remanescente, responderá pelo crédito do autor até o limite do quinhão da herança recebida, nos termos do art. 1997, CC. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá proceder ao depósito do FGTS de agosto de 2024 na conta vinculada do reclamante para posterior liberação por alvará. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- Saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos do reclamante, a serem apurados em posterior liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, qual seja, dano moral e multa fundiária. Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85 §2º do CPC. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUTHIEL LORRAN DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001750-58.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: MUTHIEL LORRAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MARIA ELENA CASTAGNOLI COSTA NEVES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a0363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, reconhecendo a ilegitimidade de ROSANA CASTAGNOLI COSTA NEVES PAOLIELLO, BRUNO CASTAGNOLI COSTA NEVES, declarando-se a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis antes de 21/10/2019, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MUTHIEL LORRAN DA SILVA SANTOS em face de ESPÓLIO DE MARIA ELENA CASTAGNOLI COSTA NEVES representado por BRENDA CASTAGNOLI COSTA NEVES para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo salarial (08 dias);13º salário integral proporcional (07/12);Férias do período de 2023/2024, de forma simples e integral, acrescida do terço constitucional;Acréscimo por exercício (R$ 266,67);multas dos art. 467 e 477 da CLT. A 4a reclamada BRENDA CASTAGNOLI COSTA NEVES, única herdeira remanescente, responderá pelo crédito do autor até o limite do quinhão da herança recebida, nos termos do art. 1997, CC. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá proceder ao depósito do FGTS de agosto de 2024 na conta vinculada do reclamante para posterior liberação por alvará. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- Saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos do reclamante, a serem apurados em posterior liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, qual seja, dano moral e multa fundiária. Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85 §2º do CPC. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CASTAGNOLI COSTA NEVES - ROSANA CASTAGNOLI COSTA NEVES PAOLIELLO
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