Gustavo Cipullo Nesteruk Moreira

Gustavo Cipullo Nesteruk Moreira

Número da OAB: OAB/SP 441183

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: GUSTAVO CIPULLO NESTERUK MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501061-90.2020.8.26.0559 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOEL FERNANDES SANTOS - I-) Nos termos do art. 316, paragrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada. A prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria permanecem incólumes, como se observa dos depoimentos e demais elementos colhidos até a presente data. Da mesma forma, a necessidade da constrição continua imperiosa, uma vez que intacto o quadro fático que ensejou a decretação. Anoto que o art. 312, §2°, do CPP, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão cuja motivação permanece inalterada. Por todo o exposto, mantenho a decretação da prisão preventiva. Antes de 90 (noventa) dias retornem os autos para reanálise da medida. II-) Fls. 685: intime-se a Defesa quanto ao expediente juntado. III-) Após, retornem-me os autos conclusos. - ADV: GUSTAVO CIPULLO NESTERUK MOREIRA (OAB 441183/SP), GUSTAVO CIPULLO NESTERUK MOREIRA (OAB 441183/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-76.2020.8.26.0650 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - - Alternativa Segurança Patrimonial Ltda - - Alt-tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - - Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - - Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - - Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - - Tk Vista Alegre Agronegócios Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão - - Banco do Brasil S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Maria Aparecida da Silva - - ELISÂNGELA GOMES - - Castro e Barros Advogados Associados - - Cleida Gonçalves Souza - - Eduardo Moura Martins Duarte - - Francisca Roselane Martins Lopes - - Jennifer Melani Cardoso de Oliveira - - Lethycia da Silva Diniz - - Marcelo da Silva - - Mônica Flaviane de Menezes - - Silvana Maria carvalho de Lima - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão e outros - Solimar Alves Ribeiro - - Lilia Marques de Sá Carvalho - - Carlos Roberto Ourives - - Anderson Willians Amaro Jose - - Sabrina Rodrigues Ferreira de Massena - - Willian Mendes Oliveira - - Clarice Badaro Freitas - - Natalia Barbosa dos Santos Oliveira - - Spartan do Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Iara Maria de Souza Antonio - - Auriberto Lima do Nascimento - - Hd Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Érine Lauriano Sousa - - Anne Caroline da Silva Lessa - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Wallace Keine e outros - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos e outros - Portocred S/A Credito, Financiamento e Investimento e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fernanda de Jesus Costa - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Juliana da Silva Almeida - - Movisat Soluções Tecnológicas Ltda - - Jennifer Claudete de Paula - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Andreia Vitorino Torres - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Aline dos Reis Lopes e outros - Shark Tratores e Peças Ltda - - Creusa Gomes da Silva - - Edinalva da Conceição Silva e outros - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - - CLARO S.A. - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Vinícius da Silva Puskas Vieira - - Regiane Ferreira Alves de Souza - - Rosângela Alves dos Santos - - Fernanda Soares de Lima - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outros - Lucas Bessa Luna - - Marlene Seles Falcão - - Josely Fabiana Ligeiro Ramos - - Josiane Bezerra da Silva e outros - Mariana Mendes Rodrigues - - Wellington da Conceição Aires - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Robson Francisco Blanco - - Vanderlande Maria de Araújo Silva - - Anderson Willians Amaro Jose - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Gidelma Rosa da Silva Barreto - - Josenilson Cardoso dos Santos - - Deryck Clemente Rodrigues - - Gilvan Correia Dias - - Mirian Cristina dos Santos e outros - Ana Carla dos Santos Ribeiro e outros - Emerson Rodrigo dos Santos - - Vanessa da Sila Pereira e outros - Aline Ferreira dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Rute Xavier dos Santos e outros - Carlos Rogério Ribeiro - Iraci Elaine da Silva Ribeiro - - Cleidivan da Rocha Cardoso - - Leticia Rocha da Cruz - - Daniela Ribeiro Vieira - - Jania Maria Santana - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp Denunciada À Lide e outros - Patricia Nogueira Ferreira - - Felipe da Luz Francisco - - Luana Grave Delavia - - Maria Lima de Souza - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Andréia Tavares Bezerra - - Sandra Aparecida Nascimento e outros - Marcia Regina Delvequio - - Claudia Aparecida Gouveia e outros - Thania Aparecida Pereira da Silva - - Vanessa Cristina Miranda da Silva - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Maria Luiza Soares da Silva - - Maria Cleide de Oliveira - - Maria Cleide de Oliveira - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Marta Maria Marques da Silva - - Fabiola Cristina da Silva - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Ianka Alves da Silva - - Pedroni e Feliciano Reparaçoes Automotivos Ltda (Italiano Reparacoes Automotiva) - - Divanira Gonçalves Vilhena da Luz - - Solange Aparecida dos Santos Almeida - - Karen Elisa Barbosa Rodrigues - - Mirza Alaíta Simões Vieira, - - Carolina Souza Pedra - - Cecilia do Carmo Ferreira - - Miguel Carvalho Neto - - Rosa Bastos da Silva - - Edmilson Mamede Bezerra - - Valeria Aparecida de Carvalho Coimbra - - Ineltec Tecnologias Ltda EPP - - Rosana Damascena Santos e outros - Stefany Moreira de São Leão e outros - Maria de Jesus Veloso Dias - - Vitoria de Moraes da Silva - - Caroline Souza Ferreira Quintino - - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Rosenilda Gomes da Silva - - Ellen Ferreira da Silva - - Matheus Grizostomo Silva - - Mirian Aparecida Silva - - Esp. de Maria Nazinha Barbosa Martins rep.por Karen Barbosa Martins,Kathelen Barbosa Martins e Emely C.Barbosa Martins - - Rozana de Souza Casemiro - - Edna Ramos de Oliveira - - Aline Aparecida Amorim do Nascimento - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Angela Maria Chagas Vieira - - Maria Cristina Rosa - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Marilene Scaquette - - Suely Felix - - Ivanilma Ferreira - - Eris Henrique Augusto de Camargo Silva - - Whine Fraga Lima - - Ivet Vieira Pedroso - - Lucimeire Cardial de Paula Silva - - Lauro Domingues - - Cassia Maria Martins Pereira - - Marta Ribeiro Silva Pereira - - Maria Tereza de Proença - - Fabio Omar Leite Geraldo - - Vanessa de Oliveira Nascimento - - Vilma de Souza Passos - - Jaqueline Almeida de Jesus - - Diego Ribeiro Paterno - - Emil Issao Higa - - Jefferson Rodrigues dos Reis Ciqueira - - Cristiano Soares de Carvalho - - Rafael Silveira Souza - - Elizabete Aparecida Barbosa - - Maria Eunice Batista de Oliveira - - Rosa Gomes de Medeiros - - Janaina Aparecida Faria - - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - MARCIA APARECIDA NEVES - - Sandra Aparecida do Nascimento - - Eric Ceminaldo dos Santos - - Ana Paula Oliveira do Nascimento - - ALEX BRUNO DA PAZ FRANCISCO - - JOCIMARIA JESUS SANTOS - - JEFFERSON RODRIGUES DOS REIS CIRQUEIRA - - ROSA GOMES DE MEDEIROS - - ELIZABETE APARECIDA BARBOSA, - - MARIA EUNICE BATISTA DE OLIVEIRA, - - ROSA GOMES DE MEDEIROS, - - BIANCA FRANCISCA DOS SANTOS, - - MARCIA APARECIDA NEVES - - Glaucia Leandra Roberto - - KARYS MARIANA DE MENEZES SILVA LOPES - - DANIELA CHIANEZI DA SILVA - - Marlene dos Santos Ferreira - - Ester Dilvana Gouvea Santos e outros - Elisângela Teodoro de Souza e outros - Isamara Soares Carvalho - - THAIS MARTINEZ GIMENEZ NONATO, - - Danilo Oliveira Silva - - Claudia Maria da Silva - - Ânderson Pereira Correia - - Silvana de Araújo - - Sônia Maria Del Arcos Matheus - - Nayanne Samara Silva Alkmim Santos - - Euclides Bernando da Silva - - Josefa Crivelari da Cruz - - Selma Domingos do Nascimento - - Lucinda Conceição Boaretto - - Iraci Maria dos Santos - - SONIA APARECIDA RODRIGUES ULIANA - - Sueli Aparecida Felipe Paixão da Silva - - Maria Aparecida do Nascimento Sérgio - - Eliete Pires dos Santos - - Marcileide dos Santos Torres - - Marcel Tadeu Nunes - - Joziele Maria Borges da Silva - - Sandra Marcia Jakelaitis e outros - Maria Guilhermino da Silva Santos e outros - MARTA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO, - - Walquiria Souza dos Anjos - - Vinicius Henrique dos Santos Silva - - Catarina Andrade Lima - - Angela Belluzi Martins Garcia - - Ana Carolina Tomaz - - Eliana Amaral Meluzzo - - Maria Edivânia do Nascimento Carvalho - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Maria Luiza dos Santos e outros - Lucielma Gomes de Lira - - Adalgisa Jacintho - - Alinne Dayany Santos Santana - - Aurea dos Santos - - Rejiane Rogeria Barbosa - - Admele Tatiane Passos dos Santos - - Maria da Conceição Menezes - - Adryelle Pereira de Queiroz - - Francineide Belisario de Oliveitra - - Paulo Cesar Dias - - Fabiana Aparecida de Silva Merces - - Kelly Cristina Januario Souza - - Simone Custódio de Souza e outros - Mariane Viana de Oliveira - - Valeria Carvalho Coelho - - Maik de Jesus Teixeira e outros - Dionisio Reis Ferreira e outros - LANALEIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros - Adriano Cesar Riboli e outros - Gladstone de Oliveira - - Andre de Souza Santos e outros - Odenice Martins e outros - Carlos Roberto Ourives - - Rosangela Leite Santos - - Constancia Mercedes Rossi - - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA - - Celso Brasil - - Wanessa David Ramos - - Metropolitam - Participações Em Sociedade Ltda - - HUANA STEFANIE ANTUNES DE ALMEIDA e outros - SERASA S.A. e outros - Maria Lima de Souza - - Maria Sueli Pereira - - Weberson Ferreira de Castro - - Marcileide dos Santos Torres - - João Batista Dias Junior - - Maria Edivânia do Nascimento Carvalho e outros - Jo Lima Embalagens de Papelão e outros - Jaci José Cardoso Alves - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Adriana Lucia Firmino - - Shirley Rodrigues da Silva - - Vanessa Cristina Duarte Vasconcelos - - Amélia da Luz Ribeiro - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Suelia dos Reis Barreto e outros - Sideni de Almeida Martins e outros - Jose Lorival de Mello - - Janayna Mendes Barbosa - - Bruna Aparecida de Souza - - Brendo Thiago Dourado de Melo e outros - Wilkerson Kleber Araujo de Sousa - - Euclides de Oliveira Freitas - - Alessandro Nunes Ferrari e outros - CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES - Weslley Garcia Sanches - - André Romeiro Machado Lopes - - Ademi Jose Ferreira - - Claudio Marcio Nogueira Bonora - - Daniel Morassi de Sousa Mendes - - Lucas Pereira Porto - - Daniel Morassi de Sousa Mendes - - Sideni de Almeida Martins - - Fernando da Silva Transportes - - Lincoln Cristiano Delfino - - Thiago Santos Silva e outros - José Ailson dos Santos Ferreira - - Willian Mendes Oliveira e outros - Francisco Carlos Janetich Vidulich - - Eduardo Sciolla - - Marcelo Martinez e outros - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA e outros - Wilkerson Kleber Araujo de Sousa e outros - Wallyfer Wilson Tokuda Santos e outros - Jackson Nunes Exaltação e outros - Leandro Flavio da Silva - - Eriele Ribeiro Salgado e outros - Vladimir Fernandez - - Ademi Jose Ferreira e outros - ANDRE LUIS CASTRO PEREIRA e outros - Rozangela Maria da Silva Rocha - - Cleusa Maria Brandão - - Maria Eluza de Souza Silva - - Ivanilma Ferreira e outros - Sheycithon Batista de Rezende - - GERSON DA SILVA OLIVEIRA e outros - Joelma Baia Ferreira - - Francisca Simone Rodrigues Lima - - Jose Silva Lima - - Noeme Gomes Ribeiro - - Janaina Ribeiro da Silva e outros - Rafael Pereira Pontes - - Lucilene Ribeiro da Silva e outros - Eder Queiroz de Lima - - Alexsandra Pereira Souza e outros - Luiz Felipe Piccoli Marafon e outros - Anderson Vieira Lemes - - Francisca Garcia de Sousa e Silva - - Maria Aparecida Vital Gomes de Souza - - Duchovni, Lima e Assis Advogados Associados - - Simone de Oliveira Batista Leite - - Rosana Corrêa da Fonseca Honorato - - Amanda Assumpção Anibali - - Luciana Salgado Machado e outros - Francisco Carlos Lima da Cruz - - Daniel Pereira dos Santos - - Fernando Luiz Galdino Marques - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Josefa Claudia Maria Almeida da Silva e outros - Tornitec Maquinas Operatrizes Ltda e outros - Jucelia Aparecida Ferreira - - Valdeci Correa - - Ivana Cristina Morgado Simões - - Selma Xavier de Souza - - Zuleide dos Santos Vasconcelos - - Mauro Roque - - Marcia Regina de Morais - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Larissa Paulino Domingues - - Lucimeire Alves dos Santos Amorim - - Auriberto Lima do Nascimento - - Vladimir Augusto de Freitas - - NEUZA MARIA DE OLIVEIRA - - Fabiana de Paula - - Bruna Oliveira Lima e outros - Nilson Honorio e outros - Claudiane da Silva Santos - - Marcia Pereira dos Santos - - MARTINEZ DIAS JUNIOR - - AUGUSTO VELOSO DA SILVA - - Solange Aparecida Vitorino - - Ricardo Schneider Talhiari - - MARIA APARECIDA RASQUINHO CONCEIÇÃO - - Francisco Carlos Lima da Cruz - - Cely Marta da Silva - - Camila Paulino da Silva - - Thaís da Silva Teixeira - - Eucleberson Teodoro de Paula Leonardi - - Sidnei Fantebom - - Lucilene Garcia de Lima - - Itália Carnia Tuchapes - - Sara Figueiredo Tomaz - - Cleusa de Fátima Módulo - - Maria Aparecida do Prado Ramos - - Iara Maria de Souza Antonio - - ELISÂNGELA GOMES - - Ana Cristina de Lima - - Juscivan Matias Bezerra e outros - Marcelo Fronza e outros - LUCIANO VIANA HENRIQUE DOS SANTOS - - Onesimo dos Anjos Farnezio - - ELISETE PERPETUA DE OLIVEIRA - - Eleodete Teresinha de Oliveira Mendonça - - Leandro Rodrigo Pinto - - Daiane Pereira da Silva - - Maria Aparecida Batista Francisco - - Dayana Barbosa da Silva e outros - Alexsander Silveira Viana e outros - Petterson dos Santos de Araújo - - Gabrielle Karen de Carvalho Souza - - Elesandra Aparecida dos Santos - - Raquel Guedes de Rezende - - Elesandra Aparecida dos Santos - - Maria Salomé de Souza Vieira - - Angela Marta Correia de Almeida Esposito - - Maria José da Silva - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Alexssandra Filó - - Eliege Aparecida Segundo - - Sara Cristina Pereira da Silva - - Erica Tatiane Pereira Martins - - Luciana Aparecida Barrionuevo - - Sandra Lucas Botelho - - ROSANGELA APARECIDA SANTOS e outros - Massada Seguranca Ltda e outros - Weber Faloni de Carvalho - - Marcel Tadeu Nunes - - Onesimo dos Anjos Farnezio - - Caroline Nascimento Duarte - - Francisco Carlos Lima da Cruz - - Gustavo Fernando Bastos dos Santos - - Laura Pereira Santos - - Josirene Nunes da - - Fernando Aparecido Gonçalves de Sales - - Eliseu Pereira de Oliveira - - Petterson Will Ribeiro Silva - - Lincou de Castro Rodrigues - - Barbara Donizete Bras Salaroli - - Maria Rosangela Barros Leite - - JOSIRENE NUNES DA SILVA - - JOSIRENE NUNES DA SILVA - - Huana Stefanie Antunes de Almeida - - Silene de Fatima de Andrade Piucci - - Angelita Augusto Nogueira - - Alan Ferreira dos Santos - - Carlos Felipe Silva - - Telma Freitas da Silva - - Jandiela da Silva Lima - - La Borges Sindico Profissional - - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA - - TAÍS FERRAZ DOS SANTOS - - Fábio Roberto Gimenes Bardela - - Alexandre Baldini de Oliveira - - Josieuda Neves de Melo - - Mauro Domiciano de Souza - - Clodoaldo Cardoso dos Santos - - Eliane de Fátima Ribeiro de Souza - - Ellen Martins de Oliveira Costa - - João Rodrigues de Oliveira - - Moisés de Souza - - Elder dos Santos do Nascimento - - Maria Duarte dos Santos Rodrigues - - Cleide Pereira da Silva - - Sueli Modesto Gabriel - - Maria Angela Pereira de Carvalho - - Debora de Souza Fernandes Costa - - Aline Mendes Fernandes Spagnuolo - - Miriam Ferreira da Silva - - Rosangela Pereira da Silva Lima - - Patricia Bispo dos Santos - - Margarida Vieira Pereira - - Aline Mendes Fernandes - - Yara Soares de Oliveira - - Tereza Selma de Oliveira - - Divânia Mariany Cardoso Ferreira - - Claudia Gonçalves Telis - - Vilma Basilio Pimenta e outros - Ante a certidão retro, regularize a habilitante Tereza Selma de Oliveira a representação processual. - ADV: DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), RODRIGO LUIS DOS SANTOS (OAB 360452/SP), HARUMY MARTINS TAMURA (OAB 361046/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP), BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP), BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP), ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), GISLENE APARECIDA MANOEL PACHECO (OAB 362194/SP), RENATO BAGNOLESI 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-76.2020.8.26.0650 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - - Alternativa Segurança Patrimonial Ltda - - Alt-tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - - Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - - Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - - Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - - Tk Vista Alegre Agronegócios Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão - - Banco do Brasil S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Maria Aparecida da Silva - - ELISÂNGELA GOMES - - Castro e Barros Advogados Associados - - Cleida Gonçalves Souza - - Eduardo Moura Martins Duarte - - Francisca Roselane Martins Lopes - - Jennifer Melani Cardoso de Oliveira - - Lethycia da Silva Diniz - - Marcelo da Silva - - Mônica Flaviane de Menezes - - Silvana Maria carvalho de Lima - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão e outros - Solimar Alves Ribeiro - - Lilia Marques de Sá Carvalho - - Carlos Roberto Ourives - - Anderson Willians Amaro Jose - - Sabrina Rodrigues Ferreira de Massena - - Willian Mendes Oliveira - - Clarice Badaro Freitas - - Natalia Barbosa dos Santos Oliveira - - Spartan do Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Iara Maria de Souza Antonio - - Auriberto Lima do Nascimento - - Hd Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Érine Lauriano Sousa - - Anne Caroline da Silva Lessa - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Wallace Keine e outros - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos e outros - Portocred S/A Credito, Financiamento e Investimento e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fernanda de Jesus Costa - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Juliana da Silva Almeida - - Movisat Soluções Tecnológicas Ltda - - Jennifer Claudete de Paula - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Andreia Vitorino Torres - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Aline dos Reis Lopes e outros - Shark Tratores e Peças Ltda - - Creusa Gomes da Silva - - Edinalva da Conceição Silva e outros - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - - CLARO S.A. - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Vinícius da Silva Puskas Vieira - - Regiane Ferreira Alves de Souza - - Rosângela Alves dos Santos - - Fernanda Soares de Lima - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outros - Lucas Bessa Luna - - Marlene Seles Falcão - - Josely Fabiana Ligeiro Ramos - - Josiane Bezerra da Silva e outros - Mariana Mendes Rodrigues - - Wellington da Conceição Aires - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Robson Francisco Blanco - - Vanderlande Maria de Araújo Silva - - Anderson Willians Amaro Jose - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Gidelma Rosa da Silva Barreto - - Josenilson Cardoso dos Santos - - Deryck Clemente Rodrigues - - Gilvan Correia Dias - - Mirian Cristina dos Santos e outros - Ana Carla dos Santos Ribeiro e outros - Emerson Rodrigo dos Santos - - Vanessa da Sila Pereira e outros - Aline Ferreira dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Rute Xavier dos Santos e outros - Carlos Rogério Ribeiro - Iraci Elaine da Silva Ribeiro - - Cleidivan da Rocha Cardoso - - Leticia Rocha da Cruz - - Daniela Ribeiro Vieira - - Jania Maria Santana - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp Denunciada À Lide e outros - Patricia Nogueira Ferreira - - Felipe da Luz Francisco - - Luana Grave Delavia - - Maria Lima de Souza - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Andréia Tavares Bezerra - - Sandra Aparecida Nascimento e outros - Marcia Regina Delvequio - - Claudia Aparecida Gouveia e outros - Thania Aparecida Pereira da Silva - - Vanessa Cristina Miranda da Silva - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Maria Luiza Soares da Silva - - Maria Cleide de Oliveira - - Maria Cleide de Oliveira - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Marta Maria Marques da Silva - - Fabiola Cristina da Silva - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Ianka Alves da Silva - - Pedroni e Feliciano Reparaçoes Automotivos Ltda (Italiano Reparacoes Automotiva) - - Divanira Gonçalves Vilhena da Luz - - Solange Aparecida dos Santos Almeida - - Karen Elisa Barbosa Rodrigues - - Mirza Alaíta Simões Vieira, - - Carolina Souza Pedra - - Cecilia do Carmo Ferreira - - Miguel Carvalho Neto - - Rosa Bastos da Silva - - Edmilson Mamede Bezerra - - Valeria Aparecida de Carvalho Coimbra - - Ineltec Tecnologias Ltda EPP - - Rosana Damascena Santos e outros - Stefany Moreira de São Leão e outros - Maria de Jesus Veloso Dias - - Vitoria de Moraes da Silva - - Caroline Souza Ferreira Quintino - - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Rosenilda Gomes da Silva - - Ellen Ferreira da Silva - - Matheus Grizostomo Silva - - Mirian Aparecida Silva - - Esp. de Maria Nazinha Barbosa Martins rep.por Karen Barbosa Martins,Kathelen Barbosa Martins e Emely C.Barbosa Martins - - Rozana de Souza Casemiro - - Edna Ramos de Oliveira - - Aline Aparecida Amorim do Nascimento - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Angela Maria Chagas Vieira - - Maria Cristina Rosa - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Marilene Scaquette - - Suely Felix - - Ivanilma Ferreira - - Eris Henrique Augusto de Camargo Silva - - Whine Fraga Lima - - Ivet Vieira Pedroso - - Lucimeire Cardial de Paula Silva - - Lauro Domingues - - Cassia Maria Martins Pereira - - Marta Ribeiro Silva Pereira - - Maria Tereza de Proença - - Fabio Omar Leite Geraldo - - Vanessa de Oliveira Nascimento - - Vilma de Souza Passos - - Jaqueline Almeida de Jesus - - Diego Ribeiro Paterno - - Emil Issao Higa - - Jefferson Rodrigues dos Reis Ciqueira - - Cristiano Soares de Carvalho - - Rafael Silveira Souza - - Elizabete Aparecida Barbosa - - Maria Eunice Batista de Oliveira - - Rosa Gomes de Medeiros - - Janaina Aparecida Faria - - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - MARCIA APARECIDA NEVES - - Sandra Aparecida do Nascimento - - Eric Ceminaldo dos Santos - - Ana Paula Oliveira do Nascimento - - ALEX BRUNO DA PAZ FRANCISCO - - JOCIMARIA JESUS SANTOS - - JEFFERSON RODRIGUES DOS REIS CIRQUEIRA - - ROSA GOMES DE MEDEIROS - - ELIZABETE APARECIDA BARBOSA, - - MARIA EUNICE BATISTA DE OLIVEIRA, - - ROSA GOMES DE MEDEIROS, - - BIANCA FRANCISCA DOS SANTOS, - - MARCIA APARECIDA NEVES - - Glaucia Leandra Roberto - - KARYS MARIANA DE MENEZES SILVA LOPES - - DANIELA CHIANEZI DA SILVA - - Marlene dos Santos Ferreira - - Ester Dilvana Gouvea Santos e outros - Elisângela Teodoro de Souza e outros - Isamara Soares Carvalho - - THAIS MARTINEZ GIMENEZ NONATO, - - Danilo Oliveira Silva - - Claudia Maria da Silva - - Ânderson Pereira Correia - - Silvana de Araújo - - Sônia Maria Del Arcos Matheus - - Nayanne Samara Silva Alkmim Santos - - Euclides Bernando da Silva - - Josefa Crivelari da Cruz - - Selma Domingos do Nascimento - - Lucinda Conceição Boaretto - - Iraci Maria dos Santos - - SONIA APARECIDA RODRIGUES ULIANA - - Sueli Aparecida Felipe Paixão da Silva - - Maria Aparecida do Nascimento Sérgio - - Eliete Pires dos Santos - - Marcileide dos Santos Torres - - Marcel Tadeu Nunes - - Joziele Maria Borges da Silva - - Sandra Marcia Jakelaitis e outros - Maria Guilhermino da Silva Santos e outros - MARTA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO, - - Walquiria Souza dos Anjos - - Vinicius Henrique dos Santos Silva - - Catarina Andrade Lima - - Angela Belluzi Martins Garcia - - Ana Carolina Tomaz - - Eliana Amaral Meluzzo - - Maria Edivânia do Nascimento Carvalho - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Maria Luiza dos Santos e outros - Lucielma Gomes de Lira - - Adalgisa Jacintho - - Alinne Dayany Santos Santana - - Aurea dos Santos - - Rejiane Rogeria Barbosa - - Admele Tatiane Passos dos Santos - - Maria da Conceição Menezes - - Adryelle Pereira de Queiroz - - Francineide Belisario de Oliveitra - - Paulo Cesar Dias - - Fabiana Aparecida de Silva Merces - - Kelly Cristina Januario Souza - - Simone Custódio de Souza e outros - Mariane Viana de Oliveira - - Valeria Carvalho Coelho - - Maik de Jesus Teixeira e outros - Dionisio Reis Ferreira e outros - LANALEIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros - Adriano Cesar Riboli e outros - Gladstone de Oliveira - - Andre de Souza Santos e outros - Odenice Martins e outros - Carlos Roberto Ourives - - Rosangela Leite Santos - - Constancia Mercedes Rossi - - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA - - Celso Brasil - - Wanessa David Ramos - - Metropolitam - Participações Em Sociedade Ltda - - HUANA STEFANIE ANTUNES DE ALMEIDA e outros - SERASA S.A. e outros - Maria Lima de Souza - - Maria Sueli Pereira - - Weberson Ferreira de Castro - - Marcileide dos Santos Torres - - João Batista Dias Junior - - Maria Edivânia do Nascimento Carvalho e outros - Jo Lima Embalagens de Papelão e outros - Jaci José Cardoso Alves - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Adriana Lucia Firmino - - Shirley Rodrigues da Silva - - Vanessa Cristina Duarte Vasconcelos - - Amélia da Luz Ribeiro - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Suelia dos Reis Barreto e outros - Sideni de Almeida Martins e outros - Jose Lorival de Mello - - Janayna Mendes Barbosa - - Bruna Aparecida de Souza - - Brendo Thiago Dourado de Melo e outros - Wilkerson Kleber Araujo de Sousa - - Euclides de Oliveira Freitas - - Alessandro Nunes Ferrari e outros - CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES - Weslley Garcia Sanches - - André Romeiro Machado Lopes - - Ademi Jose Ferreira - - Claudio Marcio Nogueira Bonora - - Daniel Morassi de Sousa Mendes - - Lucas Pereira Porto - - Daniel Morassi de Sousa Mendes - - Sideni de Almeida Martins - - Fernando da Silva Transportes - - Lincoln Cristiano Delfino - - Thiago Santos Silva e outros - José Ailson dos Santos Ferreira - - Willian Mendes Oliveira e outros - Francisco Carlos Janetich Vidulich - - Eduardo Sciolla - - Marcelo Martinez e outros - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA e outros - Wilkerson Kleber Araujo de Sousa e outros - Wallyfer Wilson Tokuda Santos e outros - Jackson Nunes Exaltação e outros - Leandro Flavio da Silva - - Eriele Ribeiro Salgado e outros - Vladimir Fernandez - - Ademi Jose Ferreira e outros - ANDRE LUIS CASTRO PEREIRA e outros - Rozangela Maria da Silva Rocha - - Cleusa Maria Brandão - - Maria Eluza de Souza Silva - - Ivanilma Ferreira e outros - Sheycithon Batista de Rezende - - GERSON DA SILVA OLIVEIRA e outros - Joelma Baia Ferreira - - Francisca Simone Rodrigues Lima - - Jose Silva Lima - - Noeme Gomes Ribeiro - - Janaina Ribeiro da Silva e outros - Rafael Pereira Pontes - - Lucilene Ribeiro da Silva e outros - Eder Queiroz de Lima - - Alexsandra Pereira Souza e outros - Luiz Felipe Piccoli Marafon e outros - Anderson Vieira Lemes - - Francisca Garcia de Sousa e Silva - - Maria Aparecida Vital Gomes de Souza - - Duchovni, Lima e Assis Advogados Associados - - Simone de Oliveira Batista Leite - - Rosana Corrêa da Fonseca Honorato - - Amanda Assumpção Anibali - - Luciana Salgado Machado e outros - Francisco Carlos Lima da Cruz - - Daniel Pereira dos Santos - - Fernando Luiz Galdino Marques - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Josefa Claudia Maria Almeida da Silva e outros - Tornitec Maquinas Operatrizes Ltda e outros - Jucelia Aparecida Ferreira - - Valdeci Correa - - Ivana Cristina Morgado Simões - - Selma Xavier de Souza - - Zuleide dos Santos Vasconcelos - - Mauro Roque - - Marcia Regina de Morais - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Larissa Paulino Domingues - - Lucimeire Alves dos Santos Amorim - - Auriberto Lima do Nascimento - - Vladimir Augusto de Freitas - - NEUZA MARIA DE OLIVEIRA - - Fabiana de Paula - - Bruna Oliveira Lima e outros - Nilson Honorio e outros - Claudiane da Silva Santos - - Marcia Pereira dos Santos - - MARTINEZ DIAS JUNIOR - - AUGUSTO VELOSO DA SILVA - - Solange Aparecida Vitorino - - Ricardo Schneider Talhiari - - MARIA APARECIDA RASQUINHO CONCEIÇÃO - - Francisco Carlos Lima da Cruz - - Cely Marta da Silva - - Camila Paulino da Silva - - Thaís da Silva Teixeira - - Eucleberson Teodoro de Paula Leonardi - - Sidnei Fantebom - - Lucilene Garcia de Lima - - Itália Carnia Tuchapes - - Sara Figueiredo Tomaz - - Cleusa de Fátima Módulo - - Maria Aparecida do Prado Ramos - - Iara Maria de Souza Antonio - - ELISÂNGELA GOMES - - Ana Cristina de Lima - - Juscivan Matias Bezerra e outros - Marcelo Fronza e outros - LUCIANO VIANA HENRIQUE DOS SANTOS - - Onesimo dos Anjos Farnezio - - ELISETE PERPETUA DE OLIVEIRA - - Eleodete Teresinha de Oliveira Mendonça - - Leandro Rodrigo Pinto - - Daiane Pereira da Silva - - Maria Aparecida Batista Francisco - - Dayana Barbosa da Silva e outros - Alexsander Silveira Viana e outros - Petterson dos Santos de Araújo - - Gabrielle Karen de Carvalho Souza - - Elesandra Aparecida dos Santos - - Raquel Guedes de Rezende - - Elesandra Aparecida dos Santos - - Maria Salomé de Souza Vieira - - Angela Marta Correia de Almeida Esposito - - Maria José da Silva - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Alexssandra Filó - - Eliege Aparecida Segundo - - Sara Cristina Pereira da Silva - - Erica Tatiane Pereira Martins - - Luciana Aparecida Barrionuevo - - Sandra Lucas Botelho - - ROSANGELA APARECIDA SANTOS e outros - Massada Seguranca Ltda e outros - Weber Faloni de Carvalho - - Marcel Tadeu Nunes - - Onesimo dos Anjos Farnezio - - Caroline Nascimento Duarte - - Francisco Carlos Lima da Cruz - - Gustavo Fernando Bastos dos Santos - - Laura Pereira Santos - - Josirene Nunes da - - Fernando Aparecido Gonçalves de Sales - - Eliseu Pereira de Oliveira - - Petterson Will Ribeiro Silva - - Lincou de Castro Rodrigues - - Barbara Donizete Bras Salaroli - - Maria Rosangela Barros Leite - - JOSIRENE NUNES DA SILVA - - JOSIRENE NUNES DA SILVA - - Huana Stefanie Antunes de Almeida - - Silene de Fatima de Andrade Piucci - - Angelita Augusto Nogueira - - Alan Ferreira dos Santos - - Carlos Felipe Silva - - Telma Freitas da Silva - - Jandiela da Silva Lima - - La Borges Sindico Profissional - - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA - - TAÍS FERRAZ DOS SANTOS - - Fábio Roberto Gimenes Bardela - - Alexandre Baldini de Oliveira - - Josieuda Neves de Melo - - Mauro Domiciano de Souza - - Clodoaldo Cardoso dos Santos - - Eliane de Fátima Ribeiro de Souza - - Ellen Martins de Oliveira Costa - - João Rodrigues de Oliveira - - Moisés de Souza - - Elder dos Santos do Nascimento - - Maria Duarte dos Santos Rodrigues - - Cleide Pereira da Silva - - Sueli Modesto Gabriel - - Maria Angela Pereira de Carvalho - - Debora de Souza Fernandes Costa - - Aline Mendes Fernandes Spagnuolo - - Miriam Ferreira da Silva - - Rosangela Pereira da Silva Lima - - Patricia Bispo dos Santos - - Margarida Vieira Pereira - - Aline Mendes Fernandes - - Yara Soares de Oliveira - - Tereza Selma de Oliveira e outros - Regularize a habilitante TEREZA SELMA DE OLIVEIRA a representação processual, se o caso, no prazo legal ou indique a página da juntada da procuração outorgada às n. Advogadas, Dras. Luciane Pamponet e Angela de Oliveira. - ADV: ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP), BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP), BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), GISLENE APARECIDA MANOEL PACHECO (OAB 362194/SP), RENATO BAGNOLESI MARINANGELO (OAB 363068/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP), MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP), MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP), MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP), BÁRBARA FERRAZ MORITA BELLANI (OAB 353157/SP), BÁRBARA FERRAZ MORITA BELLANI (OAB 353157/SP), MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP), MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP), MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP), MANOEL JOÃO 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002908-42.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Monica de Fatima Henrique Pavani - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados daCIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dosJuizados Especiais de São Paulo, sob pena de revelia. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão. Int. - ADV: GUSTAVO CIPULLO NESTERUK MOREIRA (OAB 441183/SP)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1007447-68.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: EDUARDO GALVAO MESSIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE AGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por EDUARDO GALVÃO MESSIAS, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Júnior, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” n.º 1000358-28.2025.8.11.0021, proposta pela parte agravante, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNCIPIO DE ÁGUA BOA, MT, cujo trâmite ocorre no Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID. 184799961 – processo n.º 1000358-28.2025.8.11.0021): “Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO GALVAO MESSIAS contra o ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg. A parte autora registra, em síntese, que é portador de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), doença crônica, progressiva e incurável, caracterizada pela perda da capacidade pulmonar devido à fibrose dos alvéolos, e que diante de seu quadro clinico necessita do medicamento pleiteado. Com a inicial vieram os documentos. Determinação de emenda a inicial, id. 182683439. Novos documentos juntados pela parte autora, id. 182882517 a 182882511. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 184594478. É o relatório. Decido. No caso em análise, a parte autora recorre ao Judiciário com o objetivo de compelir o requerido a adotar todas as medidas necessárias para o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg. Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para se adequar ao Tema 6 do STF. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, que apresentou parecer nos seguintes termos: “Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Princípio Ativo: ESILATO DE NINTEDANIBE (...) Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não (...) Conclusão Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o dignóstico como Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), de acordo com relatório médico (fl. 19) acostados nos autos. O medicamento Esilato de Nintedanibe não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais– RENAME 2024 e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS, portanto não está disponível no SUS. Considerando os estudos apresentados com o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. O medicamentos ( nintedanibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e consta em bula indicação é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Ressalta-se que, no momento não foi publicado pelo Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), portanto não há lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias. Considerando a recomendação da CONITEC pela não padronização do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática e que após consulta pública reafirmou sua decisão pela não incorporação no SUS o medicamento nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Conclui NÃO FAVORÁVEL a demanda judicial.” [Id. 184594478] Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante consagrado no Tema 06, decidiu que a “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”. Todavia, é possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, sendo exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “[...] 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (A) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (B) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (C) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (D) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (E) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (F) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 1. Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 2. Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 3. No caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por conseguinte, ocorreu a publicação da Súmula vinculante nº 61, que determina que “a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Destaco que “se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento” (RE 566.471 (Tema 6)). Com efeito, é possível concluir que o ônus da prova recai sobre a parte autora, devendo demonstrar perante o juízo o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal, para que seja possível a concessão dos medicamentos pleiteados. Nessa toada, foi determinada a emenda a inicial para a juntada dos documentos necessários aos autos, ocasião que a parte autora informou o cumprimento dos requisitos. O Núcleo de Apoio Técnico – NAT atesta que o medicamento pleiteado não está inserido no Sistema Único de Saúde, conforme nota técnica ao Id 184594478. Assim, passa-se a analisar se o medicamento requerido na inicial preenche os requisitos do precedente supracitado. REQUISITO I (Item A) A parte autora juntou aos autos a negativa administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado. Constata-se ao id. 182548532, a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa/MT que “o medicamento supracitado, o qual pertence ao grupo de fármacos classificados como "antifibróticos", não faz parte do elenco disponibilizado pelo SUS, não estando inserido na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e tampouco é contemplado pelas Portarias de Consolidação nº 2 e n° 6 de 2017, não sendo, portanto, passível de compor processo junto ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para aquisição e fornecimento pelo Estado da referida medicação, nem estando disponível para dispensação em nossa Farmácia Municipal”. Dessa forma, houve cumprimento do requisito nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral. REQUISITO II (Item B) A parte autora promoveu a juntada do Relatório de Recomendação n. 102/2021 da CONITEC que avaliou o uso dos medicamentos “ESILATO DE NINTEDANIBE PARA O TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. (Id. 182882517), no qual os membros do Plenário da CONITEC concluíram “pela não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”. Todavia, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a ilegalidade da decisão de não incorporação do medicamento pela CONITEC. REQUISITO III (Item C) O relatório médico juntado ao id. 182548527 atesta a necessidade do uso do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de medicação semelhante disponível no SUS. Dessa forma, restou evidenciada a impossibilidade de substituição do medicamento solicitado por outro incluído nas listas do SUS ou nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. REQUISITO IV (Item D) Concernente ao Item D, inicialmente faz-se necessário conceituar o que são os ensaios clínicos randomizados e a revisão sistemática com meta-análise. De acordo com Alexandre Biasi Cavalcanti, editor responsável pelo artigo “os diferentes delineamentos de pesquisa e suas particularidades na terapia intensiva”, publicado na Revista Brasileira de Terapia Intensiva, edição de 28 de Setembro de 2016: Ensaio clínico randomizado (ECR) - Estudo intervencionista e prospectivo. Os participantes devem ter a mesma oportunidade de receber, ou não, a intervenção proposta e esses grupos devem ser os mais parecidos possíveis, de forma que a única diferença entre eles seja a intervenção em si, podendo-se, assim, avaliar o impacto na ocorrência do desfecho em um grupo sobre o outro. É o padrão de excelência em estudos que pretendem avaliar o efeito de uma intervenção no curso de uma situação clínica. Permite eliminar diversos vieses, pois os grupos intervenção e controle são alocados usando técnicas aleatórias, e as características são distribuídas de um modo semelhante entre os grupos ([1];[2]). Revisão sistemática com meta-análise: O objeto de análise deixa de ser os pacientes e passa a ser as pesquisas já realizadas anteriormente sobre determinado objeto de pesquisa. Os trabalhos originais publicados na literatura são revisados e selecionados de maneira sistemática, e os resultados deles podem ser sumarizados sob um único parâmetro de magnitude de efeito (a metanálise)(1,[3]).Idealmente, deve reunir toda a evidência existente referente a um assunto, e a busca de artigos deve ocorrer em mais de um banco de dados. (Disponível em https://www.scielo.br/j/rbti/a/c3hJkx3qbXPzG3g7QthBNKd/ , acesso em 18/11/2024, às 15h24min). No caso em tela, a parte autora juntou os seguintes artigos científicos: “Eficácia e Segurança do Nintedanib na Fibrose Pulmonar Idiopática,. (...) Conclusão: Em pacientes com fibrose pulmonar idiopática, o nintedanibe reduziu a diminuição da Capacidade Vital Forçada (CVF), o que é consistente com uma desaceleração da progressão da doença; o nintedanibe foi frequentemente associado à diarreia, que levou à descontinuação do medicamento em menos de 5% dos pacientes. (Financiado pela Boehringer Ingelheim; números dos ensaios clínicos INPULSIS-1 e INPULSIS-2, NCT01335464 e NCT01335477.)”[id. 182882514] “Nintedanibe em pacientes com fibrose pulmonar idiopática: Evidências combinadas dos ensaios TOMORROW e INPULSIS® (...) Conclusão A totalidade das evidências dos ensaios TOMORROW e INPULSIS® apoia a conclusão de que há um efeito benéfico do nintedanibe na desaceleração da progressão da doença em pacientes com fibrose pulmonar idiopática (FPI). As estimativas do efeito do tratamento com nintedanibe foram consistentes em todas as análises.” [id. 182882512] “Segurança e tolerabilidade de Nintedanibe em pacientes com fibrose pulmonar idiopática no Brasil (...) Conclusão No PEA brasileira, 11% e 23% dos pacientes tratados com Nintedanibe receberam tratamento concomitante com N-acetilcisteína e corticosteroides sistêmicos, respectivamente. Em uma pesquisa recente com 455 médicos da América Latina, 29% e 48% prescreveram N-acetilcisteína e corticosteroides, respectivamente, para o tratamento da FPI.(24) Esses achados sugerem que o uso dessas terapias de baixo custo permanece elevado na América Latina, apesar da falta de evidências que comprovem sua eficácia como tratamento para FPI.(11,25,26) Em conclusão, em um PEA para pacientes com FPI no Brasil, o uso de 150 mg de Nintedanibe, 2 vezes ao dia, apresentou um perfil aceitável de segurança e tolerabilidade, consistente com o observado em ensaios clínicos.” [id. 182882511] Dessa forma, ficou comprovada a exigência do Item “D” que respalda sobre a eficácia, efetividade e segurança do medicamento. REQUISITO V (Item E) O médico responsável pelo acompanhamento do paciente atesta, no relatório médico de id. 182548527, a imprescindibilidade do medicamento prescrito. Todavia, não especificou quais medicamentos foram previamente utilizados pelo paciente, de forma a fundamentar a necessidade do uso de um medicamento que não está previsto nas listas de dispensação do SUS. REQUISITO VI (Item F) Em relação à alegação de incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento pleiteado, a parte autora apresentou, nos autos, a declaração de hipossuficiência sob o Id. 182548522. Contudo, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas necessárias à aquisição do referido medicamento uma vez que não foram juntados outros documentos demonstrem a renda e a situação financeira da parte requerente, a fim de se aferir a real condição de vulnerabilidade econômica. Diante das explicações realizadas e da fundamentação apresentada, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que não foram cumpridas todas as exigências para o fornecimento da medicação não padronizada pelo SUS, em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos itens “B”, “E” e “F” do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20 MG – TROMBOSE VENOSE - PARECER DO NAT - DESFAVORÁVEL – MEDICAMENTO NÃO INTEGRA LISTA DO SUS - AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA QUANTO À INEFICÁCIA DO FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão. Não há prova de que o medicamento disponibilizado pelo SUS para tratamento da enfermidade que acomete o paciente é ineficaz e o parecer do NAT é desfavorável ao fornecimento por não integrar o fármaco a relação do SUS. Logo, os requisitos necessários ao deferimento do pedido da tutela de urgência não foram preenchidos. (TJ-MT 10188520920228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2023). À vista do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Intime-se a parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Citem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelos requeridos, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso os requeridos silenciem, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito”. Distribuído o processo perante este Egrégio Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos, não sendo atribuído a ele o pedido de tutela antecipada (ID. 278400863). Contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a parte agravante interpôs “AGRAVO INTERNO” (ID. 279526360). A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o não provimento do recurso (ID. 282847362). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o vertente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Em consulta ao sistema eletrônico pertinente, constata-se que no processo que originou este agravo que ora se analisa, foi julgado procedente o pedido (sentença de ID. 197405474 – processo n.º 1000358-28.2025.8.11.002), nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO GALVAO MESSIAS contra o ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg. A parte autora registra, em síntese, que é portador de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), doença crônica, progressiva e incurável, caracterizada pela perda da capacidade pulmonar devido à fibrose dos alvéolos, e que diante de seu quadro clinico necessita do medicamento pleiteado. Com a inicial vieram os documentos. Determinação de emenda a inicial, id. 182683439. Novos documentos juntados pela parte autora, id. 182882517 a 182882511. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 184594478. Tutela de urgência foi indeferida no ID. 184799961. O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA apresentou contestação (Id. 185551967), alegando a ausência de demonstração da imprescindibilidade do medicamento pela parte Autora, ainda, a competência do Estado no cumprimento da obrigação em fornecer medicamento de alto custo, nos termos das regras de repartição de competência, estabelecido pelo Tema 793 STF, ainda, que caso de eventual condenação sejam atribuídos obrigações menos acentuadas ao Município. Nesses termos, requereu o direcionamento da responsabilidade ao Estado de Mato Grosso e a improcedência dos pedidos autorais. Manifestações da parte autora aos IDS. 185685095 e 185880380. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 187194439), alegando preliminarmente: a)Ilegitimidade passiva – plano de saúde; b) Hipossuficiência não comprovada; c) Medicamento “Fora do SUS” - Competência Judicial em discussão. Necessidade de consulta constante da situação do Tema 1234 do STF; d) medicamento rejeitado pela CONITEC; e) incorreção do valor da causa; e) ausência de prévio requerimento administrativo – inépcia. No mérito, sustentou a responsabilidade primária da União, considerando tratar-se de medicamento não incorporado no SUS. Alega a ausência da comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira de arcar com os custos do fármaco. Por fim, aponta a necessidade de renovação periódica da prescrição médica a cada 3 (três) meses bem assim, a liberação gradual dos valores eventualmente penhorados das contas publicas e a prestação de contas ao juízo, nos termos dos enunciados 2, 15, 32, 54 e 55 das Jornadas de Saúde do CNJ. Nesses termos, requereu direcionamento da responsabilidade à União e a improcedência dos pedidos e ainda a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (TABELA CMED). Impugnação a contestação apresentada ao ID. 188841622. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REQUERENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de que a parte autora possui plano de saúde privado (UNIMED – BARRA DO GARÇAS, ID 185685100), o que afastaria a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento indicado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem: 1. Do Direito à Saúde e da Solidariedade dos Entes Federados (Art. 196 da CF/88) O direito à saúde é um direito fundamental social, garantido a todos os cidadãos pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A interpretação desse dispositivo constitucional leva à conclusão de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa solidariedade implica que qualquer um dos entes federados pode ser demandado para garantir o acesso às ações e serviços de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de um deles. A finalidade precípua dessa solidariedade é assegurar o direito fundamental à saúde, permitindo que o cidadão obtenha o tratamento necessário sem entraves burocráticos ou discussões acerca da competência de cada ente. 2. Da Irrelevância da Titularidade de Plano de Saúde Privado e da Comprovação da Hipossuficiência Financeira A alegação de que a parte autora possui plano de saúde privado e, por isso, o Estado seria parte ilegítima, não se sustenta. A titularidade de um plano de saúde não é, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com medicamentos de alto custo, especialmente em casos de tratamentos contínuos e de valores elevados, como o medicamento Nintedanibe 150mg, cujo custo mensal varia entre R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00. A análise da hipossuficiência financeira para fins de concessão de medicamentos pelo Poder Público deve ser feita de forma individualizada, considerando a real capacidade do indivíduo de suportar os custos do tratamento. O fato de possuir plano de saúde não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional de prover o tratamento, principalmente quando o plano se recusa a cobrir o medicamento ou quando o custo é manifestamente exorbitante para o orçamento familiar, mesmo para aqueles que possuem alguma cobertura suplementar. Nesse sentido, a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2024 (ID 185685100), acostada aos autos, comprova que o rendimento mensal da parte autora é incompatível com o valor do tratamento vindicado. Tal documento demonstra, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira da parte para custear o medicamento, reforçando a necessidade da intervenção estatal para garantir o acesso ao tratamento essencial à sua saúde e vida. Os Temas 1234 e 6 do STF, embora não tratem diretamente da solidariedade, reforçam a necessidade de análise da capacidade financeira do indivíduo e a primazia do direito à saúde em face de questões orçamentárias, quando comprovada a hipossuficiência. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre salientar que a ausência de requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de demanda judicial, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 106/STJ.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADAS. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há falar-se em ausência de interesse de agir da Substituída, sob o argumento de que ela não esperou o recebimento administrativo do medicamento pleiteado, posto que, o fato de haver processo licitatório aberto, para a aquisição do medicamento, não impede que o Poder Público seja compelido a cumprir o seu dever constitucional de promoção da saúde. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o prévio requerimento, na via administrativa, seja exigido como condição de procedibilidade do mandamus. (..). SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei12016/2009) 5151725 32.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019). Desta forma, o esgotamento da via administrativa não pode servir de empecilho para que o interessado solicite a prestação jurisdicional, mormente porque esta é uma garantia constitucional. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. MEDICAMENTO “FORA DO SUS” - COMPETÊNCIA JUDICIAL EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE CONSULTA CONSTANTE DA SITUAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF O Estado de Mato Grosso aduz a incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo sob o argumento de que os medicamentos não assegurados no SUS são de sua responsabilidade. Aponta que se trata de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, mas registrado na ANVISA requerendo a análise da situação nos moldes do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), em 16/12/2024, foi expressamente modulada a aplicação dos efeitos da tese fixada quanto à competência, para restringi-la às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico ocorrida em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Vejamos: “[...] 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. [Grifo nosso]. No caso em análise, verifico que o custo anual do medicamento não excede 210 salários mínimos. Portanto, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de inclusão obrigatória da União no polo passivo e de remessa do feito à Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n. 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do individuo e impondo ao Estado (em sentido genérico) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Assim, evidente que incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Não obstante a isso, é certo que na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram aprovados novos enunciados, dentre eles o Enunciado 60 que dispõe: ENUNCIADO N° 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Destaco ainda que considerando a pretensão inicial (fornecimento de medicamento), bem assim a notícia de risco de vida do paciente o Enunciado n. 8 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso[1] dispõe: ENUNCIADO N. 8 Define-se urgência, no âmbito da saúde, como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata [Anexo, item 2.2, da Portaria n. 354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]. Ademais, o Enunciado n. 9 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso define a emergência no âmbito da saúde “como a constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato [Anexo, item 2.1, da Portaria n.354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]”. Negritei. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste no fornecimento do medicamento NINTEDANIBE em razão do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9). Com efeito, denota-se que o pedido está pautado em relatório médico acostado no ID. 185880381, na qual relata que “Paciente EDUARDO GALVÃO MESSIAS é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), com diagnóstico em 2019, com seguimento regular e uso prévio de medicamentos que não impediram a progressão da doença, como o corticosteroide. Desde então, tem apresentado sintomas como dispneia progressiva, tosse seca e fadiga. Os sintomas têm piorado gradualmente, impactando significativamente a qualidade de vida do paciente ”. Ainda, “1. Existe tratamento alternativo para o quadro atual disponibilizado pelo SUS? Não, não existe tratamento alternativo ao proposto disponibilizado pelo SUS. A compreensão da FPI como uma doença principalmente fibrótica com inflamação mínima ou inexistente inaugurou a era antifibrótica, com duas drogas atualmente aprovadas: pirfenidona e nintedanibe. Nenhuma das duas medicações estão disponíveis no SUS. 2) Qual a consequência caso o paciente não seja submetido ao tratamento? Inexoravelmente haverá a progressão da doença, com piora da insuficiência respiratória e necessidade de transplante pulmonar o que sabidamente apresenta altas taxas de mortalidade no pós-operatório [além de ser um evento extremamente mais oneroso para o sistema público de saúde]. 4) Há risco de vida ou de agravamento do quadro clínico atual? Justifique Sim, o paciente encontra-se sintomático, com dispneia aos moderados esforços, podendo progredir com piora da disfunção pulmonar/respiratória, caso não inicie imediatamente a medicação (nintendanibe 150mg 1 comprimido, via oral, de 12 em 12 horas). O uso desta medicação” Além disso, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, que emitiu o seguinte parecer: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o dignóstico como Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), de acordo com relatório médico (fl. 19) acostados nos autos. O medicamento Esilato de Nintedanibe não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais– RENAME 2024 e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS, portanto não está disponível no SUS. Considerando os estudos apresentados com o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. O medicamentos ( nintedanibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e consta em bula indicação é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Ressalta-se que, no momento não foi publicado pelo Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), portanto não há lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias. Considerando a recomendação da CONITEC pela não padronização do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática e que após consulta pública reafirmou sua decisão pela não incorporação no SUS o medicamento nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Conclui NÃO FAVORÁVEL a demanda judicial” (Id. 184594478). Ocorre que o medicamento pleiteado NÃO está previsto na RENAME ou na RESME e não faz parte de nenhum componente da assistência farmacêutica do SUS para a patologia da paciente. Nessa toada, com relação aos medicamentos que não estão incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em relação à obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Insta ressaltar que os requisitos do Tema 6 do Superior Tribunal Federal são cumulativos, sendo necessária a comprovação destes para que o requerente faça jus ao recebimento de medicamento não previsto pelo Sistema Único de Saúde. Em que pese a urgência e a necessidade constatada na utilização do fármaco para o tratamento da patologia do autor, o julgamento da questão exige a observância das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não demonstrou o cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme consolidado no Tema 6 da Repercussão Geral. Especificamente, não restou comprovado: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;e Conforme se extrai dos documentos acostados aos Ids 185880381 e 185685100, o laudo médico juntado aos autos atesta a inviabilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro constante das listas do SUS ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), tendo em vista que, segundo o relato técnico, não há alternativa terapêutica equivalente disponível na rede pública. Ademais, o referido documento destaca a imprescindibilidade do tratamento, advertindo que a ausência da medicação poderá acarretar progressão da doença, agravamento da insuficiência respiratória e consequente necessidade de transplante pulmonar — procedimento este que, sabidamente, apresenta elevadas taxas de mortalidade no pós-operatório. Adicionalmente, restou comprovada a hipossuficiência do autor por meio do documento acostado ao Id. 185685100, evidenciando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento com o medicamento nintedanibe. Embora o laudo médico esteja adequadamente fundamentado quanto à indicação clínica, atendendo aos requisitos previstos nos itens 'E' e 'F', verifica-se que não foi observado o requisito constante do item 'B'. Isso porque não foi apresentada qualquer prova nos autos acerca da existência de ilegalidade ou mora no processo de incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco houve demonstração de pedido formal de incorporação ou negativa administrativa devidamente motivada. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de tais requisitos, conclui-se que a pretensão não encontra respaldo nos parâmetros estabelecidos pelo STF para o deferimento de medicamentos de alto custo fora da lista do SUS, sendo certo que a judicialização de demandas de saúde deve observar critérios técnicos e legais de modo a garantir a sustentabilidade do sistema e evitar a concessão de benefícios que não atendam aos requisitos mínimos de necessidade e viabilidade. Dessa forma, não há como acolher o pedido formulado, porquanto sua procedência implicaria afronta às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e aos princípios que regem o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade dessas custas em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito” Assim, o caso em análise dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizadores para o julgamento do agravo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo de Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” Nesse contexto, revela-se a superveniente perda de objeto deste agravo de instrumento, pois a decisão contra a qual foi interposto já está superada pela sentença no processo originário. Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. A propósito, colhe-se entendimento dos tribunais acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo, do juízo de origem, decisão de retratação da decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, por perda do objeto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda de objeto. (Agravo de Instrumento, Nº 70081309882, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14.06.2019) (grifei). Diante do exposto, considerando a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, posto que prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, XV, do RITJ/MT. Consequentemente, é de se concluir que falece o interesse recursal, do Agravo Interno, motivo pelo qual o julgo PREJUDICADO. Transcorridos in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
  6. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1000358-28.2025.8.11.0021 REQUERENTE: EDUARDO GALVAO MESSIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO GALVAO MESSIAS contra o ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg. A parte autora registra, em síntese, que é portador de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), doença crônica, progressiva e incurável, caracterizada pela perda da capacidade pulmonar devido à fibrose dos alvéolos, e que diante de seu quadro clinico necessita do medicamento pleiteado. Com a inicial vieram os documentos. Determinação de emenda a inicial, id. 182683439. Novos documentos juntados pela parte autora, id. 182882517 a 182882511. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 184594478. Tutela de urgência foi indeferida no ID. 184799961. O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA apresentou contestação (Id. 185551967), alegando a ausência de demonstração da imprescindibilidade do medicamento pela parte Autora, ainda, a competência do Estado no cumprimento da obrigação em fornecer medicamento de alto custo, nos termos das regras de repartição de competência, estabelecido pelo Tema 793 STF, ainda, que caso de eventual condenação sejam atribuídos obrigações menos acentuadas ao Município. Nesses termos, requereu o direcionamento da responsabilidade ao Estado de Mato Grosso e a improcedência dos pedidos autorais. Manifestações da parte autora aos IDS. 185685095 e 185880380. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 187194439), alegando preliminarmente: a)Ilegitimidade passiva – plano de saúde; b) Hipossuficiência não comprovada; c) Medicamento “Fora do SUS” - Competência Judicial em discussão. Necessidade de consulta constante da situação do Tema 1234 do STF; d) medicamento rejeitado pela CONITEC; e) incorreção do valor da causa; e) ausência de prévio requerimento administrativo – inépcia. No mérito, sustentou a responsabilidade primária da União, considerando tratar-se de medicamento não incorporado no SUS. Alega a ausência da comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira de arcar com os custos do fármaco. Por fim, aponta a necessidade de renovação periódica da prescrição médica a cada 3 (três) meses bem assim, a liberação gradual dos valores eventualmente penhorados das contas publicas e a prestação de contas ao juízo, nos termos dos enunciados 2, 15, 32, 54 e 55 das Jornadas de Saúde do CNJ. Nesses termos, requereu direcionamento da responsabilidade à União e a improcedência dos pedidos e ainda a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (TABELA CMED). Impugnação a contestação apresentada ao ID. 188841622. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REQUERENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de que a parte autora possui plano de saúde privado (UNIMED – BARRA DO GARÇAS, ID 185685100), o que afastaria a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento indicado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem: 1. Do Direito à Saúde e da Solidariedade dos Entes Federados (Art. 196 da CF/88) O direito à saúde é um direito fundamental social, garantido a todos os cidadãos pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A interpretação desse dispositivo constitucional leva à conclusão de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa solidariedade implica que qualquer um dos entes federados pode ser demandado para garantir o acesso às ações e serviços de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de um deles. A finalidade precípua dessa solidariedade é assegurar o direito fundamental à saúde, permitindo que o cidadão obtenha o tratamento necessário sem entraves burocráticos ou discussões acerca da competência de cada ente. 2. Da Irrelevância da Titularidade de Plano de Saúde Privado e da Comprovação da Hipossuficiência Financeira A alegação de que a parte autora possui plano de saúde privado e, por isso, o Estado seria parte ilegítima, não se sustenta. A titularidade de um plano de saúde não é, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com medicamentos de alto custo, especialmente em casos de tratamentos contínuos e de valores elevados, como o medicamento Nintedanibe 150mg, cujo custo mensal varia entre R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00. A análise da hipossuficiência financeira para fins de concessão de medicamentos pelo Poder Público deve ser feita de forma individualizada, considerando a real capacidade do indivíduo de suportar os custos do tratamento. O fato de possuir plano de saúde não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional de prover o tratamento, principalmente quando o plano se recusa a cobrir o medicamento ou quando o custo é manifestamente exorbitante para o orçamento familiar, mesmo para aqueles que possuem alguma cobertura suplementar. Nesse sentido, a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2024 (ID 185685100), acostada aos autos, comprova que o rendimento mensal da parte autora é incompatível com o valor do tratamento vindicado. Tal documento demonstra, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira da parte para custear o medicamento, reforçando a necessidade da intervenção estatal para garantir o acesso ao tratamento essencial à sua saúde e vida. Os Temas 1234 e 6 do STF, embora não tratem diretamente da solidariedade, reforçam a necessidade de análise da capacidade financeira do indivíduo e a primazia do direito à saúde em face de questões orçamentárias, quando comprovada a hipossuficiência. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre salientar que a ausência de requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de demanda judicial, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 106/STJ.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADAS. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há falar-se em ausência de interesse de agir da Substituída, sob o argumento de que ela não esperou o recebimento administrativo do medicamento pleiteado, posto que, o fato de haver processo licitatório aberto, para a aquisição do medicamento, não impede que o Poder Público seja compelido a cumprir o seu dever constitucional de promoção da saúde. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o prévio requerimento, na via administrativa, seja exigido como condição de procedibilidade do mandamus. (..). SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei12016/2009) 5151725 32.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019). Desta forma, o esgotamento da via administrativa não pode servir de empecilho para que o interessado solicite a prestação jurisdicional, mormente porque esta é uma garantia constitucional. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. MEDICAMENTO “FORA DO SUS” - COMPETÊNCIA JUDICIAL EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE CONSULTA CONSTANTE DA SITUAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF O Estado de Mato Grosso aduz a incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo sob o argumento de que os medicamentos não assegurados no SUS são de sua responsabilidade. Aponta que se trata de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, mas registrado na ANVISA requerendo a análise da situação nos moldes do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), em 16/12/2024, foi expressamente modulada a aplicação dos efeitos da tese fixada quanto à competência, para restringi-la às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico ocorrida em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Vejamos: “[...] 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. [Grifo nosso]. No caso em análise, verifico que o custo anual do medicamento não excede 210 salários mínimos. Portanto, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de inclusão obrigatória da União no polo passivo e de remessa do feito à Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n. 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do individuo e impondo ao Estado (em sentido genérico) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Assim, evidente que incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Não obstante a isso, é certo que na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram aprovados novos enunciados, dentre eles o Enunciado 60 que dispõe: ENUNCIADO N° 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Destaco ainda que considerando a pretensão inicial (fornecimento de medicamento), bem assim a notícia de risco de vida do paciente o Enunciado n. 8 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso[1] dispõe: ENUNCIADO N. 8 Define-se urgência, no âmbito da saúde, como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata [Anexo, item 2.2, da Portaria n. 354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]. Ademais, o Enunciado n. 9 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso define a emergência no âmbito da saúde “como a constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato [Anexo, item 2.1, da Portaria n.354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]”. Negritei. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste no fornecimento do medicamento NINTEDANIBE em razão do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9). Com efeito, denota-se que o pedido está pautado em relatório médico acostado no ID. 185880381, na qual relata que “Paciente EDUARDO GALVÃO MESSIAS é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), com diagnóstico em 2019, com seguimento regular e uso prévio de medicamentos que não impediram a progressão da doença, como o corticosteroide. Desde então, tem apresentado sintomas como dispneia progressiva, tosse seca e fadiga. Os sintomas têm piorado gradualmente, impactando significativamente a qualidade de vida do paciente ”. Ainda, “1. Existe tratamento alternativo para o quadro atual disponibilizado pelo SUS? Não, não existe tratamento alternativo ao proposto disponibilizado pelo SUS. A compreensão da FPI como uma doença principalmente fibrótica com inflamação mínima ou inexistente inaugurou a era antifibrótica, com duas drogas atualmente aprovadas: pirfenidona e nintedanibe. Nenhuma das duas medicações estão disponíveis no SUS. 2) Qual a consequência caso o paciente não seja submetido ao tratamento? Inexoravelmente haverá a progressão da doença, com piora da insuficiência respiratória e necessidade de transplante pulmonar o que sabidamente apresenta altas taxas de mortalidade no pós-operatório [além de ser um evento extremamente mais oneroso para o sistema público de saúde]. 4) Há risco de vida ou de agravamento do quadro clínico atual? Justifique Sim, o paciente encontra-se sintomático, com dispneia aos moderados esforços, podendo progredir com piora da disfunção pulmonar/respiratória, caso não inicie imediatamente a medicação (nintendanibe 150mg 1 comprimido, via oral, de 12 em 12 horas). O uso desta medicação” Além disso, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, que emitiu o seguinte parecer: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o dignóstico como Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), de acordo com relatório médico (fl. 19) acostados nos autos. O medicamento Esilato de Nintedanibe não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais– RENAME 2024 e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS, portanto não está disponível no SUS. Considerando os estudos apresentados com o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. O medicamentos ( nintedanibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e consta em bula indicação é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Ressalta-se que, no momento não foi publicado pelo Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), portanto não há lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias. Considerando a recomendação da CONITEC pela não padronização do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática e que após consulta pública reafirmou sua decisão pela não incorporação no SUS o medicamento nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Conclui NÃO FAVORÁVEL a demanda judicial” (Id. 184594478). Ocorre que o medicamento pleiteado NÃO está previsto na RENAME ou na RESME e não faz parte de nenhum componente da assistência farmacêutica do SUS para a patologia da paciente. Nessa toada, com relação aos medicamentos que não estão incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em relação à obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Insta ressaltar que os requisitos do Tema 6 do Superior Tribunal Federal são cumulativos, sendo necessária a comprovação destes para que o requerente faça jus ao recebimento de medicamento não previsto pelo Sistema Único de Saúde. Em que pese a urgência e a necessidade constatada na utilização do fármaco para o tratamento da patologia do autor, o julgamento da questão exige a observância das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não demonstrou o cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme consolidado no Tema 6 da Repercussão Geral. Especificamente, não restou comprovado: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;e Conforme se extrai dos documentos acostados aos Ids 185880381 e 185685100, o laudo médico juntado aos autos atesta a inviabilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro constante das listas do SUS ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), tendo em vista que, segundo o relato técnico, não há alternativa terapêutica equivalente disponível na rede pública. Ademais, o referido documento destaca a imprescindibilidade do tratamento, advertindo que a ausência da medicação poderá acarretar progressão da doença, agravamento da insuficiência respiratória e consequente necessidade de transplante pulmonar — procedimento este que, sabidamente, apresenta elevadas taxas de mortalidade no pós-operatório. Adicionalmente, restou comprovada a hipossuficiência do autor por meio do documento acostado ao Id. 185685100, evidenciando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento com o medicamento nintedanibe. Embora o laudo médico esteja adequadamente fundamentado quanto à indicação clínica, atendendo aos requisitos previstos nos itens 'E' e 'F', verifica-se que não foi observado o requisito constante do item 'B'. Isso porque não foi apresentada qualquer prova nos autos acerca da existência de ilegalidade ou mora no processo de incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco houve demonstração de pedido formal de incorporação ou negativa administrativa devidamente motivada. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de tais requisitos, conclui-se que a pretensão não encontra respaldo nos parâmetros estabelecidos pelo STF para o deferimento de medicamentos de alto custo fora da lista do SUS, sendo certo que a judicialização de demandas de saúde deve observar critérios técnicos e legais de modo a garantir a sustentabilidade do sistema e evitar a concessão de benefícios que não atendam aos requisitos mínimos de necessidade e viabilidade. Dessa forma, não há como acolher o pedido formulado, porquanto sua procedência implicaria afronta às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e aos princípios que regem o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade dessas custas em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito [1] Disponível em: https://comitedesaude.tjmt.jus.br/pagina/16 - acesso 27/05/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-76.2020.8.26.0650 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - - Alternativa Segurança Patrimonial Ltda - - Alt-tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - - Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - - Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - - Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - - Tk Vista Alegre Agronegócios Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão - - Banco do Brasil S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Maria Aparecida da Silva - - ELISÂNGELA GOMES - - Castro e Barros Advogados Associados - - Cleida Gonçalves Souza - - Eduardo Moura Martins Duarte - - Francisca Roselane Martins Lopes - - Jennifer Melani Cardoso de Oliveira - - Lethycia da Silva Diniz - 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- Juliana da Silva Almeida - - Movisat Soluções Tecnológicas Ltda - - Jennifer Claudete de Paula - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Andreia Vitorino Torres - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Aline dos Reis Lopes e outros - Shark Tratores e Peças Ltda - - Creusa Gomes da Silva - - Edinalva da Conceição Silva e outros - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - - CLARO S.A. - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Vinícius da Silva Puskas Vieira - - Regiane Ferreira Alves de Souza - - Rosângela Alves dos Santos - - Fernanda Soares de Lima - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outros - Lucas Bessa Luna - - Marlene Seles Falcão - - Josely Fabiana Ligeiro Ramos - - Josiane Bezerra da Silva e outros - Mariana Mendes Rodrigues - - Wellington da Conceição Aires - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Robson Francisco Blanco - - Vanderlande Maria de Araújo Silva - - Anderson Willians Amaro Jose - - Maria Luiza dos Santos - 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Thania Aparecida Pereira da Silva - - Vanessa Cristina Miranda da Silva - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Maria Luiza Soares da Silva - - Maria Cleide de Oliveira - - Maria Cleide de Oliveira - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Marta Maria Marques da Silva - - Fabiola Cristina da Silva - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Ianka Alves da Silva - - Pedroni e Feliciano Reparaçoes Automotivos Ltda (Italiano Reparacoes Automotiva) - - Divanira Gonçalves Vilhena da Luz - - Solange Aparecida dos Santos Almeida - - Karen Elisa Barbosa Rodrigues - - Mirza Alaíta Simões Vieira, - - Carolina Souza Pedra - - Cecilia do Carmo Ferreira - - Miguel Carvalho Neto - - Rosa Bastos da Silva - - Edmilson Mamede Bezerra - - Valeria Aparecida de Carvalho Coimbra - - Ineltec Tecnologias Ltda EPP - - Rosana Damascena Santos e outros - Stefany Moreira de São Leão e outros - Maria de Jesus Veloso Dias - - Vitoria de Moraes da Silva - - Caroline Souza Ferreira Quintino - - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Rosenilda Gomes da Silva - - Ellen Ferreira da Silva - - Matheus Grizostomo Silva - - Mirian Aparecida Silva - - Esp. de Maria Nazinha Barbosa Martins rep.por Karen Barbosa Martins,Kathelen Barbosa Martins e Emely C.Barbosa Martins - - Rozana de Souza Casemiro - - Edna Ramos de Oliveira - - Aline Aparecida Amorim do Nascimento - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Angela Maria Chagas Vieira - - Maria Cristina Rosa - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Marilene Scaquette - - Suely Felix - - Ivanilma Ferreira - - Eris Henrique Augusto de Camargo Silva - - Whine Fraga Lima - - Ivet Vieira Pedroso - - Lucimeire Cardial de Paula Silva - - Lauro Domingues - - Cassia Maria Martins Pereira - - Marta Ribeiro Silva Pereira - - Maria Tereza de Proença - - Fabio Omar Leite Geraldo - - Vanessa de Oliveira Nascimento - - Vilma de Souza Passos - - Jaqueline Almeida de Jesus - - Diego Ribeiro Paterno - - Emil Issao Higa - - Jefferson Rodrigues dos Reis Ciqueira - 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-76.2020.8.26.0650 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - - Alternativa Segurança Patrimonial Ltda - - Alt-tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - - Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - - Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - - Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - - Tk Vista Alegre Agronegócios Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão - - Banco do Brasil S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Maria Aparecida da Silva - - ELISÂNGELA GOMES - - Castro e Barros Advogados Associados - - Cleida Gonçalves Souza - - Eduardo Moura Martins Duarte - - Francisca Roselane Martins Lopes - - Jennifer Melani Cardoso de Oliveira - - Lethycia da Silva Diniz - - Marcelo da Silva - - Mônica Flaviane de Menezes - - Silvana Maria carvalho de Lima - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão e outros - Solimar Alves Ribeiro - - Lilia Marques de Sá Carvalho - - Carlos Roberto Ourives - - Anderson Willians Amaro Jose - - Sabrina Rodrigues Ferreira de Massena - - Willian Mendes Oliveira - - Clarice Badaro Freitas - - Natalia Barbosa dos Santos Oliveira - - Spartan do Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Iara Maria de Souza Antonio - - Auriberto Lima do Nascimento - - Hd Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Érine Lauriano Sousa - - Anne Caroline da Silva Lessa - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Wallace Keine e outros - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos e outros - Portocred S/A Credito, Financiamento e Investimento e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fernanda de Jesus Costa - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Juliana da Silva Almeida - - Movisat Soluções Tecnológicas Ltda - - Jennifer Claudete de Paula - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Andreia Vitorino Torres - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Aline dos Reis Lopes e outros - Shark Tratores e Peças Ltda - - Creusa Gomes da Silva - - Edinalva da Conceição Silva e outros - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - - CLARO S.A. - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Vinícius da Silva Puskas Vieira - - Regiane Ferreira Alves de Souza - - Rosângela Alves dos Santos - - Fernanda Soares de Lima - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outros - Lucas Bessa Luna - - Marlene Seles Falcão - - Josely Fabiana Ligeiro Ramos - - Josiane Bezerra da Silva e outros - Mariana Mendes Rodrigues - - Wellington da Conceição Aires - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Robson Francisco Blanco - - Vanderlande Maria de Araújo Silva - - Anderson Willians Amaro Jose - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Gidelma Rosa da Silva Barreto - - Josenilson Cardoso dos Santos - - Deryck Clemente Rodrigues - - Gilvan Correia Dias - - Mirian Cristina dos Santos e outros - Ana Carla dos Santos Ribeiro e outros - Emerson Rodrigo dos Santos - - Vanessa da Sila Pereira e outros - Aline Ferreira dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Rute Xavier dos Santos e outros - Carlos Rogério Ribeiro - Iraci Elaine da Silva Ribeiro - - Cleidivan da Rocha Cardoso - - Leticia Rocha da Cruz - - Daniela Ribeiro Vieira - - Jania Maria Santana - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp Denunciada À Lide e outros - Patricia Nogueira Ferreira - - Felipe da Luz Francisco - - Luana Grave Delavia - - Maria Lima de Souza - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Andréia Tavares Bezerra - - Sandra Aparecida Nascimento e outros - Marcia Regina Delvequio - - Claudia Aparecida Gouveia e outros - Thania Aparecida Pereira da Silva - - Vanessa Cristina Miranda da Silva - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Maria Luiza Soares da Silva - - Maria Cleide de Oliveira - - Maria Cleide de Oliveira - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Marta Maria Marques da Silva - - Fabiola Cristina da Silva - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Ianka Alves da Silva - - Pedroni e Feliciano Reparaçoes Automotivos Ltda (Italiano Reparacoes Automotiva) - - Divanira Gonçalves Vilhena da Luz - - Solange Aparecida dos Santos Almeida - - Karen Elisa Barbosa Rodrigues - - Mirza Alaíta Simões Vieira, - - Carolina Souza Pedra - - Cecilia do Carmo Ferreira - - Miguel Carvalho Neto - - Rosa Bastos da Silva - - Edmilson Mamede Bezerra - - Valeria Aparecida de Carvalho Coimbra - - Ineltec Tecnologias Ltda EPP - - Rosana Damascena Santos e outros - Stefany Moreira de São Leão e outros - Maria de Jesus Veloso Dias - - Vitoria de Moraes da Silva - - Caroline Souza Ferreira Quintino - - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Rosenilda Gomes da Silva - - Ellen Ferreira da Silva - - Matheus Grizostomo Silva - - Mirian Aparecida Silva - - Esp. de Maria Nazinha Barbosa Martins rep.por Karen Barbosa Martins,Kathelen Barbosa Martins e Emely C.Barbosa Martins - - Rozana de Souza Casemiro - - Edna Ramos de Oliveira - - Aline Aparecida Amorim do Nascimento - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Angela Maria Chagas Vieira - - Maria Cristina Rosa - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Marilene Scaquette - - Suely Felix - - Ivanilma Ferreira - - Eris Henrique Augusto de Camargo Silva - - Whine Fraga Lima - - Ivet Vieira Pedroso - - Lucimeire Cardial de Paula Silva - - Lauro Domingues - - Cassia Maria Martins Pereira - - Marta Ribeiro Silva Pereira - - Maria Tereza de Proença - - Fabio Omar Leite Geraldo - - Vanessa de Oliveira Nascimento - - Vilma de Souza Passos - - Jaqueline Almeida de Jesus - - Diego Ribeiro Paterno - - Emil Issao Higa - - Jefferson Rodrigues dos Reis Ciqueira - 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Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. - ADV: ANGELA SAMAPIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP), ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 368924/SP), GUILHERME GREGÓRIO DA ROSA (OAB 368602/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), BARBARA PUCHE ABUCHAM SILVA (OAB 364425/SP), BARBARA PUCHE ABUCHAM SILVA (OAB 364425/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), GISLENE APARECIDA MANOEL PACHECO (OAB 362194/SP), RENATO BAGNOLESI MARINANGELO (OAB 363068/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), CELSO RODRIGUES DUARTE (OAB 388624/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), SOLANGE GOMES DE SOUSA (OAB 383606/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO (OAB 375365/SP), CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 375034/SP), GUSTAVO FREIRE DOS SANTOS (OAB 376069/SP), THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 378699/SP), ANDREA NERY DOS SANTOS (OAB 378977/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (OAB 386597/SP), ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (OAB 386597/SP), JORGE PAULO SOUSA CAVALCANTE (OAB 386342/SP), ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP), DEUSDETE DAS NEVES SANTOS JUNIOR (OAB 387273/SP), ERICA PEREIRA TOLEDO (OAB 387032/SP), ERICA PEREIRA TOLEDO (OAB 387032/SP), VANESSA SANTANA DE SOUZA (OAB 393955/SP), JULIANA PALOMARES FIGUEIREDO (OAB 397441/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), THAYNARA MALIMPENSA (OAB 336022/SP), PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP), GIOVANA FERRARO DE OLIVEIRA (OAB 332197/SP), LARISSA ROSSI (OAB 16330/BA), LARISSA ROSSI (OAB 16330/BA), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), VANESSA PACHECO FERREIRA DE LIMA (OAB 333691/SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. 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