Jhulie Meire Jandrey Tomm

Jhulie Meire Jandrey Tomm

Número da OAB: OAB/SP 441205

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000060-46.2025.8.26.0189/SP AUTOR : VALTER PERES DURAN ADVOGADO(A) : JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB SP441205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso. Primeiramente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, emende a parte autora a petição inicial para o fim de trazer cópia do documento do veículo , a fim de comprovar sua legitimidade ativa para a presente demanda. Após, conclusos. Intime(m)-se. Observação: o(a) advogado(a) deverá, no momento do protocolo eletrônico no eproc, categorizar corretamente a petição escolhendo o tipo “EMENDA”, sob pena de encaminhamento automático dos autos para movimentação e situação incorretas, o que atrasará a localização do processo e análise da petição juntada e respectivos requerimentos. Havendo dúvidas, deverá acessar o sítio eletrônico do TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/eproc), clicar em “Manuais e Tutoriais Público Externo” e, depois, “Advogados”.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000060-46.2025.8.26.0189 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002158-55.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Costa e Silva Materiais de Construção Ltda - Carlos Antonio de Lima Barbosa - Vistos. Fl. 102: Defiro o pedido de bloqueio de circulação, desde que o veículo ainda se encontre registrado em nome do(a) devedor(a). Providencie a Serventia a anotação via sistema RENAJUD, para que efetue o bloqueio da circulação do veículo de fl. 98. Defiro, ainda, a penhora e remoção do veículo de fl. 98, desde que localizado na posse do(a) executado(a). Expeça-se o competente mandado, consignando ao Oficial de Justiça a necessidade de verificação de eventuais restrições financeiras existentes. Desde já, fica deferido o uso de força policial e arrombamento, bem como, os benefícios do artigo 212, do CPC, se necessários, para integral cumprimento da diligência, servindo o mandado de ofício. Com a penhora, providencie a Serventia anotação junto ao sistema Renajud. Efetivada a medida, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) de que eventual apresentação de embargos deverá ser realizada no ato da audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Dilig. Int. - ADV: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB 441205/SP), NATALIA CRISTINA DA SILVA ROVOLI (OAB 507400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500062-71.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUAN VINICIUS DELGADO BOTTER - Vistos. 1. Na resposta à acusação apresentada às fls. 71/73 e, após o aditamento da denúncia, às fls. 114/115, não foram suscitadas preliminares e, quanto ao mérito, a defesa reservou-se ao direito de se pronunciar após a instrução, em sede de alegações finais. Dessa forma, considerando que, nesta fase inicial, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar a acusação, e ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino que o feito prossiga em seus ulteriores termos, conforme já decidido no recebimento da denúncia. 2. Ausente qualquer modificação relevante no cenário fático-jurídico que autorize a revogação da custódia preventiva, indefiro o pedido formulado pela defesa (fls. 109/113), sobre o qual o Ministério Público opinou de forma contrária (fls. 119/120). Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão que a decretou (fls. 41/43), a qual foi expressamente ratificada por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 82/87), permanecendo íntegros os fundamentos que a embasaram. 3. Seguindo, verifico que a defesa não arrolou testemunhas, não havendo providências adicionais a serem adotadas quanto a esse ponto. 4. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada nos autos para o dia 30/07/2025,09:15h. 5. Defiro a(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). - ADV: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB 441205/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002158-55.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Costa e Silva Materiais de Construção Ltda - Carlos Antonio de Lima Barbosa - MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE QUANTO A(S) PESQUISA(S) RETRO (RENAJUD), REQUERENDO O QUE DE DIREITO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB 441205/SP), NATALIA CRISTINA DA SILVA ROVOLI (OAB 507400/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002158-55.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Costa e Silva Materiais de Construção Ltda - Carlos Antonio de Lima Barbosa - Vistos. Fl. 95: autorizo a Serventia realizar a(s) pesquisa(s) RENAJUD. Com o resultado, manifeste-se o(a) exequente. Dilig. Int. - ADV: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB 441205/SP), NATALIA CRISTINA DA SILVA ROVOLI (OAB 507400/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500412-32.2024.8.26.0189 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - F.D.B. - Vistos. 1. Fls. 56/59 (Relatório dos autos de inquérito policial instaurado para apurar o contexto fático previsto no art. 217-A, § 1º do Decreto-Lei n. 2.848/1940 [Código Penal, CP] praticado, em tese, pela parte investigada): Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou pelo arquivamento (fls. 90/91). 2. Nos termos da interpretação conforme ao art. 28, caput, do CPP atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF - ADI n. 6305-DF - Rel. Min. LUIZ FUX, V.M., j. 24/08/2023 [item 20.]), "ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei." 3. Acompanho a manifestação pelo arquivamento da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000; STF -Segunda Turma - AI 738982 AgR - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 29/05/2012 ["Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer laçado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia."]). 4. Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524 do STF, com a observação de que esta decisão não impede a propositura de ação civil (art. 67, I, do CPP). Das comunicações: 1. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Das comunicações necessárias: 1. "Na hipótese de promoção de arquivamento dos autos de inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, pelo Ministério Público, caberá a este a comunicação à vítima [ou, se o caso, seus familiares], investigado e Delegacia de Polícia" (Comunicado CG n. 245/2024, item 1). 1.1 "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica" (art. 28, § 1º, do CPP). 1.2 Conta-se o trintídio da comprovação (e não informação) da comunicação. 2. "Recomenda-se aguardar pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a comprovação da notificação e eventual recurso da vítima" (Comunicado CG n. 245/2024, item 6, primeira parte). 3. Quanto à comprovação da comunicação, o ônus da prova incumbe ao Ministério Público, de modo que, sem a desincumbência do encargo (o que não impede o arquivamento), não há falar em eficácia preclusiva e obstativa de eventual recurso da vítima. 4. Com a juntada do comprovante comunicativo, certifique-se e, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS, cumpra-se o tópico final (arquivamento). Da certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB 441205/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500062-71.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUAN VINICIUS DELGADO BOTTER - Vistos. 1. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA (fls. 64/67), bem como o aditamento à denúncia (fls. 80/81) oferecida contra LUAN VINICIUS DELGADO BOTTER pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69 do Código Penal. 1.1. Adoto o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, em razão da soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados, que supera o limite de 4 anos. 1.2. Diante da descrição dos fatos narrados na denúncia, notadamente o contexto de violência praticada contra mulher em razão do gênero, conforme inclusive mencionado no aditamento à denúncia à fl. 80, reconheço a incidência da Lei nº 11.340/06, com as consequências legais daí decorrentes. 1.3. Providencie a serventia a evolução do feito, adequando-se, inclusive, quanto à incidência da Lei nº 11.340/06, e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 22 das NSCGJ. 2. CITE-SE o denunciado, servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia, para que, no prazo de 10 dias, apresente resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de Advogado(a) constituído. 2.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) citatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. INTIME-SE o(a) d. Defensor(a) constituído(a), via DJE, para que, no prazo de 10 dias, apresente eventual complementação à resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), em razão do aditamento da denúncia (fls. 80/81), indicando na peça, se houver, rol de até 08 testemunhas, devidamente qualificadas e com número de telefone ou celular para contato indicados. 3.2 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.3 Se o(a) d. Defensor(a) constituído(a) não apresentar resposta no prazo assinalado, deverá a Serventia certificar nos autos e, com urgência, intimar o(a) réu(é)u, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado, para que constitua novo defensor ou manifeste o desejo de ser defendido por defensor dativo. 4. Na mesma linha de entendimento em prol da agilidade do feito, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico com adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30/07/2025 às 09:15h. 4.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, que demandavam o transporte de presos, por vezes interestadual, e retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 4.2 Para acesso à audiência será necessário computador com áudio e vídeo devidamente habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. 4.3 O manual de participação na audiência encontra-se disponível no link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947 5. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), OFICIE-SE para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima determinados. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, INTIME(M)-O(S), servindo cópia (s) desta como mandado(s), para que, além de fornecer(em) número de linha telefônica móvel cadastrada junto ao Whatsapp para recebimento oportuno do link, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, no dia e hora acima indicados. 6.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 6.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 7. INTIME(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 7.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 7.2 Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 7.3 Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e/ou Testemunhas: E.F.M., RG 47169325, CPF 395.691.358-24, pai SUDENAICLE MARQUES, mãe MARIA IZABEL SILVERIO, Nascido/Nascida 21/08/1990, de cor Pardo, BRÁS CUBAS, 73, SANTISTA, CEP 15601-020, Fernandopolis - SP; CARLA ROBERTA VASCONCELOS, Policial Militar; DANILO DE LIMA BOLDANHA, Policial Militar. 8. Junte(m)-se a(s) folha de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso assim ainda não tenha sido feito. 8.1 Se houver processo de execução em curso, informe ao respectivo Juízo sobre o recebimento da denúncia (art. 394, das NSCGJ). 9. Verifico que permanecem íntegros os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 41/43), notadamente a gravidade concreta dos fatos, a necessidade de resguardar a integridade da ofendida e o risco de reiteração delitiva, conforme já evidenciado no contexto da violência doméstica imputada. Inexistindo alteração fático-jurídica que justifique a revogação ou substituição da medida extrema por cautelares diversas, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. 10. Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, para que, além de tomar(em) ciência da data da audiência e da necessidade de apresentação de defesa prévia, forneçam e-mail e/ou Whatsapp para posterior envio do respectivo link de acesso à audiência. 11. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para cientificação do dia e horário da audiência, e, oportunamente, encaminhe-lhe o respectivo link de acesso à audiência. 12. DEFIRO, ainda, o(s) pedido(s) formulado(s) pelo Ministério Público às fls. 64/65. 12.1 OFICIE-SE à autoridade policial, servindo cópia desta como ofício, para que proceda às diligências necessárias junto à vítima E.F.M., visando à obtenção das mensagens de texto e/ou áudio encaminhadas pelo denunciado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme mencionado no termo de declarações de fl. 05, devendo o material ser apresentado até a data da audiência designada. 13. Sem prejuízo, considerando a informação apresentada pelo Ministério Público de que a vítima não foi devidamente cientificada da condição de procedibilidade relativa ao delito de injúria, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a cientificação da vítima, servindo cópia desta decisão como mandado, para que, querendo, ofereça queixa-crime no prazo decadencial, que se encerrará em 06/11/2025. 13.1 Após, aguardem-se os autos em cartório para eventual apresentação da queixa-crime. 13.2 Decorrido o prazo sem manifestação da vítima, certifique-se nos autos e tornem conclusos para a análise da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Cumpra-se. - ADV: JHULIE MEIRE JANDREY TOMM (OAB 441205/SP)