Julia Marques Xavier De Camargo
Julia Marques Xavier De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 441214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008252-65.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: ALDO BALDO, ADIVAL APARECIDO MAGRI JUNIOR, CLAUDIO EDUARDO SCHMIDT, CLAUDIA MARTINS BORBA Advogados do(a) REU: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - SP121157, MARCELA MARQUES VITZEL - SP279608 Advogado do(a) REU: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - SP121157 Advogado do(a) REU: JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO - SP441214 Advogados do(a) REU: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, JULIA PAVANI PESSIQUELLI - SP434422, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603 D E C I S Ã O ID 371500787: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de CLAUDIA MARTINS BORBA ROSSI, em face da decisão de ID 369321757, que considerou preclusa a prova testemunhal, em razão da ausência de qualificação e endereço das testemunhas genericamente indicadas. Aduz, em síntese, que não houve omissão da apresentação das testemunhas, mas apenas requerimento de apresentação posterior de suas qualificações e endereços, o que não acarretaria qualquer prejuízo ao andamento do processo. Aponta, ainda, que uma das testemunhas é comum com a acusação o que comprova a relevância. Por fim, requer seja homologada a desistência de parte de suas testemunhas, indicando a qualificação e endereço de três delas e postulando pela intimação. ID 372023742: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ADIVAL APARECIDO MAGRI JUNIOR contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito, alegando omissão quanto à análise da tese da teoria dos frutos da árvore envenenada, ao argumento de serem as provas colhidas nestes autos derivadas da Operação Rosa dos Ventos, anulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça; bem como obscuridade quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha residente fora do país, visto que não haveria necessidade de expedição de carta rogatória, considerando que, sendo a audiência realizada de forma virtual, a mesma comparecerá nesta modalidade e independentemente de intimação. ID 372032672: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa de CLAUDIO EDUARDO SCHIMIDT contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito, alegando omissão quanto à análise da tese da teoria dos frutos da árvore envenenada, ao argumento de serem as provas colhidas nestes autos derivadas da Operação Rosa dos Ventos, anulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. ID 372046813: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ALDO BALDO contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, alegando omissão com relação à conexão fática com a Operação Rosa dos Ventos e a análise da tese da teoria dos frutos da árvore envenenada. Decido. ID 372032672: Inicialmente, considerando a fundamentação e o pedido final, infere-se que a menção inicial à testemunha Filipe Pereira dos Reis, arrolada pelo corréu ADIVAL, seja mero erro material. Não comporta deferimento o pedido formulado pela defesa da ré CLAUDIA. Ao apresentar sua resposta à acusação, a defesa limitou-se a indicar o nome das testemunhas sem qualificá-las ou apresentar seus endereços. Como já salientado na decisão que declarou preclusa a prova testemunhal, a previsão legal não é para que as testemunhas sejam apenas indicadas, mas também qualificadas. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Qualificar vai muito além de simplesmente indicar o nome. Qualquer entendimento em sentido contrário implica em fazer letra morta do Código de Processo Penal. Ainda, ao contrário do que alega a defesa, o prejuízo ao processo é evidente: a ausência da qualificação das testemunhas impede o juízo de saber a precisa identidade da testemunha; de verificar eventual parentesco com as partes; o local de residência e a eventual necessidade de expedição de carta precatória ou rogatória para oitiva e/ou intimação. Desse modo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração. Quanto aos embargos declaratórios, alegam as defesas que houve obscuridade e omissão quanto à conexão dos fatos investigados nestes autos com a Operação Rosa dos Ventos e quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, que fulminaria a prova aqui colhida em razão da anulação ab initio daquela investigação. Não se observam, contudo, as omissões ou obscuridades apontadas pelos embargantes. Por ocasião da decisão proferida no ID 369321757, este juízo analisou as alegações defensivas concluindo pela ausência de qualquer comprovação de relação entre a investigação deste feito e aquelas relacionadas à Operação Rosa dos Ventos, não vislumbrando conexão entre os fatos e qualquer derivação capaz de contaminar a investigação aqui produzida. Nesse sentido, afirmou este Juízo: “Derivação da Operação Rosa dos Ventos e contaminação probatória Em que pesem os argumentos, não restou demonstrado que a autuação fiscal deu-se em razão de compartilhamento das provas autorizadas na denominada “Operação Rosa dos Ventos”. Analisando-se a integralidade da documentação juntada aos autos, tem-se que a ação fiscal na empresa TRIUMPH BRAZIL teve início porque “através de pesquisa e seleção de importação, foram identificados indícios de as importações realizadas pela TRIUMPH BRAZIL terem sido fraudulentamente realizadas para ocultar os reais adquirentes das mercadorias. Decidiu-se, então, pela instauração de procedimento fiscal junto à TRIUMPH BRAZIL” (ID 55383447 - PÁG. 123). Da fiscalização, resultou a conclusão de que a importação da Aeronave descrita na inicial acusatória ocorreu com ocultação dos reais adquirentes, com a intermediação da TRIUMPH BRAZIL. Não há no procedimento qualquer menção ou identificação com a investigação anterior, tampouco, indícios de que tenha sido fruto do compartilhamento de provas lá deferido, sendo totalmente diverso o escopo. A mera ocorrência da fiscalização em data posterior às diligências inicialmente deferidas naquela investigação não tem o condão de infirmar a autuação da Receita Federal. Impedi-la de exercer seu poder-dever fiscalizatório, sem que haja efetiva comprovação e ligação entre os fatos, resultaria na impossibilidade de atuação do órgão em face de quaisquer dos investigados e em quaisquer circunstâncias, concomitante ou posteriormente à famigerada operação, o que deve ser rechaçado. Não havendo, portanto, elementos probatórios de que os fatos aqui investigados foram objeto direto ou derivados do compartilhamento, indefiro o pedido defensivo.” Desse modo, não há a apontada omissão, sendo a insurgência defensiva quanto ao mérito da decisão. Por fim, a defesa de ADIVAL APARECIDO MAGRI JUNIOR também alega em seus embargos a obscuridade quanto ao indeferimento da testemunha residente fora do país. Não assiste razão à defesa. Conforme exposto na decisão atacada, a necessidade de justificativa de oitiva de testemunha residente no exterior decorre da lei. Ademais, em sua resposta à acusação a defesa enfatizou: “requer-se, ainda, sejam oportunamente ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, em caráter de imprescindibilidade, cuja intimação se requer, tendo em vista que a defesa não dispõe de poder de condução”, não afirmando, em nenhum momento, que a testemunha compareceria independentemente de intimação. Ante o exposto, conheço os embargos opostos, eis que tempestivos e, no mérito, não os acolho. No entanto, considerando a nova informação de que a testemunha Filipe Pereira dos Reis comparecerá virtualmente, independentemente de intimação, defiro sua oitiva. Comunique-se o setor de audiências. Consigno, ainda, que o réu ADIVAL APARECIDO, citado por edital, deverá comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal. Int. Campinas, data da assinatura digital. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000944-87.2024.8.26.0510 (processo principal 1003022-08.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Carolina Aparecida Celestino Traiina - - Milton Alexandre Brunelli - - Thatiane Celestino Traina - Marcelo Francisco da Silva - - Regilaine Celestino Traina - ato(s) ordinatório(s): Fls. 203 ss: Sobre o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. No silêncio, ao arquivo no aguardo de provocação. Nada Mais. - ADV: GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503846-41.2021.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Alfio Victorio Dal Pra Neto - Vistos. A Defesa alega que na época dos fatos descritos na denúncia, todos os atos realizados por Alfio Victorio Dal Pra Neto, foram direcionados para a finalidade de conseguir entorpecentes e em vista de possível perturbação mental, causado pela vontade, pela satisfação do uso de entorpecentes. Argumenta, a Defesa que, na ocasião dos fatos, Alfio Victorio Dal Pra Neto não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato narrado na denúncia ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, a Defesa entende ser necessário o Exame de Dependência Toxicológica do denunciado, para melhor elucidar a verdade real dos fatos. Na cota exarada às fls.150, item 7, e na audiência realizada aos 01 de abril de 2025, o Ministério Público não se opôs em relação à instauração do incidente para averiguação de dependência química. Atento aos argumentos tecidos pela Defesa (fls.01/05) e a concordância do Ministério Público (fls.32), entendo que, neste momento, deve ser observado que em relação aos autos nº 1501656-71.2022.8.26.0510 que, também, tramitam na 3ª Vara Criminal, constata-se que já foi instaurado o incidente de insanidade mental do réu Alfio Victorio Dal Pra Neto, oficiado ao IMESC e agendada a perícia para o dia 10 de julho de 2025. Assim, cabe ponderar que em ambos os autos, Alfio Victorio Dal Pra Neto foi denunciado como incurso no artigo 155, §1º (repouso noturno) e §4º, I (rompimento de obstáculo), do Código Penal, por práticas de delitos em datas relativamente próximas, haja vista que o fato descrito na denúncia oferecida no presentes autos (nº 1503846-41.2021.8.26.0510), ocorreu aos 17 de outubro de 2021, enquanto que o fatos apurados nos autos nº 1501656-71.2022.8.26.0510 ocorreram aos 14 de maio de 2021 Diante disso, considerando que a perícia será realizada no dia 10 deste mês, entendo que torna-se inviável e despiciendo a instauração de outro incidente de insanidade mental para apurar condutas semelhantes realizadas em um curto período. Nos mencionados processos, alega a Defesa, que nos vários furtos praticados por Alfio Victorio Dal Pra Neto, o dolo do agente estaria viciado, pois seus atos seriam motivados unicamente pela intenção de obter entorpecentes. Cabe consignar que o laudo da perícia psiquiátrica a ser apresentado nos autos nº 1501656-71.2022.8.26.0510, será considerada por este Juízo, em cotejo com outros vários documentos que instruem os presentes autos (1503846-41.2021.8.26.0510). Portanto, ao ser realizada a perícia, bem como apresentado e homologado o respectivo laudo médico-legal nos autos nº 0006248-38.2022 (apenso ao proc.1501656-71.2022.8.26.0510), deverá a Serventia providenciar a juntada da cópia da referida perícia psquiátrica à estes autos (1503846-41.2021.8.26.0510). Intime-se. Cumpra-se. Anote-se. Oficie-se. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010308-37.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda - Vistos. Indefiro o pleito para inserção de restrição de transferência e circulação em todos veículos existentes em nome da executada, vez que implicaria na impossibilidade do desenvolvimento das atividades comercias da empresa executada, que atua no ramo de transporte. Indique, pois, o exequente quais veículos pretende a inserção de restrição. Defiro, outrossim, a inclusão do nome dos executados na lista de inadimplentes, via Serajud. Indefiro o requerimento para bloqueio de cartões de crédito ante o princípio da dignidade da pessoa humana. Intime-se. Rio Claro, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1504558-09.2024.8.26.0548; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Cosmópolis; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1504558-09.2024.8.26.0548; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: Michel Souza Nascimento; Advogada: Julia Marques Xavier de Camargo (OAB: 441214/SP); Advogado: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP); Advogada: Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003740-17.2025.8.26.0510 (processo principal 1017743-74.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.C.R. e outros - G.R.S. - Ciência sobre o ofício de folhas 20 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS (OAB 161693/SP), RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504095-84.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GILMAR DIETRICH - INTIME-SE o(a) Defensor(a) para apresentar resposta escrita, na forma e para os fins dos artigos 396, 396-A e seguintes do C.P.P., e para manifestar-se sobre a anuência na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. - ADV: JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504095-84.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GILMAR DIETRICH - INTIME-SE o(a) Defensor(a) para apresentar resposta escrita, na forma e para os fins dos artigos 396, 396-A e seguintes do C.P.P., e para manifestar-se sobre a anuência na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. - ADV: JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004817-15.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Nivando Ferreira Brito da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de regular seguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002865-47.2025.8.26.0510 (processo principal 0007359-23.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - C.D. e outro - R.S.P.T.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por inércia. Prov. e Int. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP)
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