Patrícia Amaral Monteiro

Patrícia Amaral Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 441306

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005007-30.2024.8.26.0099 (processo principal 1005063-80.2023.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Livia Menezes Martins - - Laura Menezes Martins - Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução das verbas sucumbenciais, contudo, ficará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade processual que foi deferida à parte credora/impugnada nos autos principais. Transitada em julgado, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do executado mediante a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003699-56.2024.8.26.0099 (processo principal 1005068-73.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Rafaela Lidiane Pereira Candido - Leonidas Multimarcas Ltda - - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos em que é promovida a execução da sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RAFAELA LIDIANE PEREIRA CANDIDO. A impugnante sustenta, em síntese, (i) excesso de execução, especialmente por considerar quitados os valores indenizatórios e honorários sucumbenciais; (ii) inexigibilidade das astreintes, por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ; (iii) ausência de memória de cálculo discriminada na inicial do cumprimento; e (iv) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução. A exequente apresentou manifestação, requerendo o não conhecimento da impugnação quanto ao alegado excesso de execução, por ausência de cumprimento do § 4º do art. 525 do CPC, sustentando ainda a validade da cobrança das astreintes, com base na confirmação da liminar na sentença e na desnecessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC/15. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 525, §§4º e 5º do CPC, impõe ao executado o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, a impugnante limitou-se a impugnar genericamente os valores indicados pela exequente, sem indicar o montante que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo detalhado. Diante da inobservância dos requisitos legais, e considerando que o excesso de execução foi o principal fundamento da impugnação, aplico o disposto no art. 525, §5º, do CPC, e deixo de conhecer da alegação de excesso de execução. Das Astreintes A multa cominatória foi fixada na decisão liminar, confirmada em sentença e mantida no acórdão, tendo sido majorada para R$ 200,00 por dia, limitada a 10 dias. A impugnante alega que as astreintes seriam inexigíveis por ausência de intimação pessoal da parte, conforme a Súmula 410 do STJ. No entanto, a jurisprudência atual entende que a intimação da parte devedora, para fins de cumprimento de sentença, pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. Ademais, a própria sentença já reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e confirmou a incidência da multa cominatória, razão pela qual presume-se sua exigibilidade até o limite estabelecido de R$ 2.000,00, atualizado. O valor executado (R$ 2.218,83) corresponde ao valor máximo estabelecido na sentença (R$ 200,00 x 10 dias = R$ 2.000,00), devidamente atualizado. As astreintes têm caráter coercitivo e são devidas desde o descumprimento da ordem judicial, independentemente de nova intimação. Dessa forma, rejeito a impugnação quanto à inexigibilidade das astreintes. Dos Honorários Sucumbenciais A impugnante sustenta ter quitado os honorários sucumbenciais. Contudo, não há nos autos prova inequívoca de pagamento integral dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, como determinado no acórdão, tampouco houve impugnação específica à memória de cálculo apresentada pela exequente. Assim, mantém-se, por ora, a exigibilidade do valor indicado a esse título, ressalvada nova demonstração documental de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ausência de demonstração de excesso de execução e por não se verificar a inexigibilidade da multa cominatória. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução impugnada, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Intime-se. - ADV: JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003483-16.2024.4.03.6329 AUTOR: RINALDO DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando o feito apontado 5000900-58.2024.4.03.6329 no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto a ação distribuída em primeiro lugar foi extinta, sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Analisando o feito apontado 5002283-08.2023.4.03.6329 no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto não há identidade de pedidos. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Analisando o feito restante apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto verifica-se pela análise do número do CPF que trata-se de autores diversos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A parte autora limita seu pedido à concessão do benefício, sem especificar quais períodos pretende que sejam acrescidos à contagem de tempo feita pelo INSS ao indeferir o requerimento administrativo. O parágrafo 2º, do artigo 14 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a apresentação de pedido genérico somente é aceita quando não for possível determinar a extensão da obrigação. A correta especificação do pedido é fator essencial para se apurar eventual existência de litispendência ou coisa julgada, bem como para determinar o valor da causa e, consequentemente, a competência para julgamento do feito. Assim sendo, intime-se a parte autora para que esclareça o pedido, especificando quais períodos controversos pretende ver reconhecidos e acrescidos à contagem de tempo apurada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, cite-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005250-20.2025.8.26.0099 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Celio Ferreira - - Bernadete Aparecida Ferreira - Dr(a). Milaine Cristina Moraes Silva OAB/SP n. 280.600, ficar ciente que o(a) sr(a) foi nomeado(a) curador(a) especial do(a) requerido(a) Célio Ferreira, devendo tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos no prazo legal. - ADV: ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), MILAINE CRISTINA MORAES SILVA (OAB 280600/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003677-84.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: PATRICIA DEPENTOR Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004674-67.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: EZI AKIHOSHI YOKOI Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005984-74.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ROSANGELA BUENO DE GODOY SOUSA SUCESSOR: ARMINDO ALVES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 Advogado do(a) SUCESSOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BRAGANçA PAULISTA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005919-73.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Debóra Conceição de Oliveira Leme - O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022, detém competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência em "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da data de sua implantação, que ocorreu em 25 de novembro de 2.024, conforme dispõe a Portaria Conjunta nº. 10.507/2024.A presente ação foi distribuída em 18/06/2025. Portanto, este juízo não mais reúne competência para processar e julgar esta causa, devendo o processo ser remetido ao núcleo especializado. Façam remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição ao núcleo especializado 4.0 - acidentes de trabalho. - ADV: PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014883-68.2022.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marina Felipe dos Santos - - Adriana Bispo dos Santos - - Willian Bispo dos Santos - Vistos. Fls. 383: indefere-se, por hora, a citação editalícia do confrontante João Roberto Paschoal, visto que ainda não foram esgotadas as medidas para sua citação. Considerando o teor da certidão de Oficial de Justiça juntada às fls. 379 e também o lapso temporal decorrido, expeça-se novo mandado para tentativa de citação em nome do confrontante João Roberto Paschoal, a ser cumprindo no endereço de fls. 379. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004523-67.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOSE BATISTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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