Pietro Gaeta Petrone

Pietro Gaeta Petrone

Número da OAB: OAB/SP 441311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pietro Gaeta Petrone possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TRF3, TJPR, TJPB e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3, TJPR, TJPB
Nome: PIETRO GAETA PETRONE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS N. 76454-60.2020.8.16.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos. Trata-se de ação civil pública, com requerimen- to de tutela provisória, proposta pelo Município de Londrina e pela Autarquia Municipal de Saúde do Município de Londrina em face de Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda e outras vinte e nove fabricantes e/ou distribuidoras de fármacos – to- das nominadas e qualificadas na inicial –, com fundamento nos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos III e IV, e 11, todos da Lei n. 7.347/1985, c/c os arts. 196 e 197 da CF. Relatam os autores, em síntese, que para o cum- primento de decisões judiciais se veem rotineiramente na con- tingência de adquirir medicamentos junto aos fabricantes e distribuidores apontados como requeridos. Sustentam, porém, não ser raros os casos em que os procedimentos licitatórios instaurados para essas aquisições são declarados desertos por falta de habilitação de empresas interessadas. E, dispensada a licitação para a contratação direta, aduzem que os réus roti- neiramente se recusam ou simplesmente se omitem em atender à solicitação de compra pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Mercê dessa recusa ou omissão, alegam que a Adminis- tração acaba por adquirir esses produtos essenciais à saúde da população por preço superior ao previsto na Resolução n. 4/2006, editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medica- mentos (CMED). Invocando o art. 6º, caput, incisos I, II e III, da Lei n. 10.742/2003 e demais dispositivos constitucio- nais e legais que entendem pertinentes, pedem sejam os réus compelidos a lhes vender prontamente medicamentos pelo PreçoMáximo de Venda ao Governo (PMVG), sempre que solicitado, ob- servadas as normatizações da CMED, ressalvada impossibilidade comprovada de comercialização. Inicialmente distribuída a ação perante a Jus- tiça Federal, declinou esta da competência para a Justiça Co- mum Estadual (evento 1.8, págs. 45-49). A ANVISA requereu seu ingresso como amicus cu- riae (evento 1.5, págs. 09-12), o que foi rejeitado por este Juízo (evento 8). Na mesma oportunidade, negou-se o requeri- mento de tutela provisória. Embora tenham contestado a demanda, celebraram transações – homologadas judicialmente – os réus ABOTT LABORA- TORIOS DO BRASIL LTDA (eventos 742 e 883), ASTELLAS FARMA BRA- SIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA (evento 558), EMS S/A (eventos 893), EREFARMA PRODUTOS PARA SAUDE EI- RELI (eventos 716.2 e 883), LIBBS FARMACEUTICA LTDA (eventos 683 e 883), LUNDBECK BRASIL LTDA (eventos 684 e 883), NOVARTIS BIOCIENCIAS (eventos 693 e 883), NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA (eventos 811 e 883), SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (eventos 655 e 883) e TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA – SUCESSORA DA SHIRE FARMACÊUTICA BRASIL (eventos 687/702 e 883) Não contestou a demanda, em que pese citada no evento 65, a ré BH FARMA COMERCIO LTDA. Citados, apresentaram contestações os seguintes réus: a) Astrazeneca do Brasil (evento 1.8, págs. 55- 83). Argui preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da inicial e carência da ação por ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir. Refere que os autores re- lataram os fatos e deduziram os pedidos de forma genérica, sem individualizar nem comprovar o ato ou fato concreto que impli- cou recusa em observar a Resolução CMED n. 4/2006. Pondera queesse ato normativo já impõe o dever legal de observar nas ven- das de medicamentos ao Poder Público o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), descabendo ajuizar ação com o mesmo propó- sito. No mérito, alega que o pregão eletrônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossibilidade de atender a requisito do edital, o qual padeceria de vício de ilegalidade. Menciona que seu distribuidor forneceu medicamento em compra direta à Autarquia Municipal de Saúde, ao passo que em outra dispensa deixou de fazê-lo por não ser fabricante nem importador do fármaco solicitado. Alega que a pretensão de obrigá-la a par- ticipar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requer a improcedência. b) Avaremed Distribuidora de Medicamentos Eire- li (evento 77). Argui preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autores relata- ram os fatos e deduziram os pedidos de forma genérica, sem in- dividualizar nem comprovar o ato ou fato concreto que implicou recusa em observar a Resolução CMED n. 4/2006. No mérito, ale- ga que o pregão eletrônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossibilidade de atender a requisito do edital, o qual pade- ceria de vício de ilegalidade. Requer a improcedência. c) FARMÁCIA DROGACENTRO DE LONDRINA LTDA (even- to 79). Requer a improcedência, sob a alegação de que sempre que solicitada forneceu medicamentos à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, observando as resoluções da CMED. Nega te- nha praticado os ilícitos que lhe foram atribuídos da inicial. Pugna pela improcedência. d) MED CENTER COMERCIAL LTDA (evento 83). Argui ser parte ilegítima, de vez que a ação foi direcionada contra a Medcenter Serviços Ltda, sociedade empresária que tem nome e CNPJ diversos dos seus. Argumenta, mais, que os autores nãocomprovaram eventual solicitação e recusa de fornecimento de medicamentos por preço superior ao PMVG. No mérito, alega que o pregão eletrônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossi- bilidade de atender a requisito do edital, o qual padeceria de vício de ilegalidade. Pugna pela improcedência. e) V & V COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI (even- to 84). Alega que os autores não comprovaram eventual solici- tação e recusa de fornecimento de medicamentos por preço supe- rior ao PMVG; tampouco demonstraram que o pedido de envio de proposta fora instruído com prova da pendência das ações judi- ciais. Pugna pela improcedência. f) COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA (evento 87). Aponta ser inepta a inicial, já que da narração dos fatos não decorreriam logicamente os pedidos nela deduzidos pelos autores. Argui preliminar de falta de interesse de agir. Para tanto, alegam que a Resolução CMED n. 4/2006 já impõe o dever legal de observar nas vendas de medicamentos ao Poder Público o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O ajuizamento de ação com o mesmo propósito seria desnecessário. No mérito, aduz que os autores não discriminaram nem comprovaram o supos- to comportamento ilícito que lhe é atribuído. Pondera que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência asse- gurados pela Constituição. Requer sejam declarados improceden- tes os pedidos. g) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA (evento 93). Ar- gui preliminar de falta de interesse de agir, visto que a Re- solução CMED n. 4/2006 já impõe o dever legal de observar nas vendas de medicamentos ao Poder Público o Preço Máximo de Ven- da ao Governo (PMVG). O ajuizamento de ação com o mesmo propó- sito seria desnecessário. Ainda em preliminar, sustenta a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, sob o argu-mento de que os autores não discriminaram nem comprovaram o suposto comportamento ilícito dos réus. No mérito, defende que o pregão eletrônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossi- bilidade de atender aos requisitos do edital, o qual padeceria de vício de ilegalidade. Alega que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requer sejam declarados improcedentes os pedidos. h) AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (evento 94). Suscita preliminar de inépcia da inicial, porquanto as causas de pedir e os pedidos foram descritas e formulados – respectivamente – de forma genérica. Ainda preliminarmente, sustenta faltar aos autores interesse de agir, na medida em que a lícita recusa em participar de licitação ou de fornecer medicamentos em contratação direta não pode fundar pretensão de obrigação de fazer. Requer a improcedência. i) ANGEOMED COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPI- TALAR EIRELI (evento 97). Argui ser parte ilegítima ad causam, visto que não mantém nem manteve qualquer relação negocial com os autores. Suscita preliminar de inépcia da inicial, porquan- to as causas de pedir e os pedidos foram descritas e formula- dos – respectivamente – de forma genérica e desacompanhada de qualquer comprovação idônea de que houve proposta de forneci- mento de fármacos por preço superior ao PMVG. No mérito, alega que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os prin- cípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concor- rência assegurados pela Constituição. Requer sejam declarados improcedentes os pedidos. j) ALTHAIA S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (evento 108). Suscita preliminar de inépcia da inicial, porquanto as causas de pedir e os pedidos foram descritas e formulados –respectivamente – de forma genérica. Argui ser parte ilegítima ad causam, visto que nunca ofertou proposta em licitação de- flagrada pela municipalidade de Londrina ou se recusou, ex- pressa ou tacitamente, a fornecer-lhe medicamentos. No mérito, alega que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre con- corrência assegurados pela Constituição. Requer sejam declara- dos improcedentes os pedidos. l) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (evento 113). Arguem ser parte ilegítima ad causam, visto que nunca ofertaram proposta em licitação deflagrada pela municipalidade de Londrina ou se recusaram, expressa ou tacitamente, a forne- cer-lhe medicamentos. No mérito, reiteram a matéria prelimi- nar, alegando que inaplicável o CDC. Defendem que o pregão eletrônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossibilidade de atender aos requisitos do edital, o qual padeceria de vício de ilegalidade. Alegam que a pretensão de obrigá-las a parti- cipar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Ad- ministração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requerem a improcedência. m) THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA (evento 117). Alega que os autores não ministraram provas da existência e da validade dos procedimentos licitatórios em que apontam ter ha- vido o ilícito atribuído aos réus; assevera ainda que a soli- citação de propostas, quando da dispensa da licitação, deveria ser instruída com cópias das decisões judiciais que ordenaram o fornecimento dos medicamentos. Aduz que não há comprovação de envio de e-mail solicitando-lhe a apresentação de propos- tas, menos ainda demonstração de que eventuais propostas des- respeitaram o PMVG. Alega, por fim, que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medica- mento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requer sejam declarados improcedentes os pedi- dos. n) EUROFARMA LABORATORIOS S/A (evento 119). Ar- gui preliminar de inépcia da inicial, já que, além de não se ministrar prova de que houve proposta de fornecimento de fár- macos por preço superior ao PMVG, da narração dos fatos não decorreriam logicamente os pedidos deduzidos pelos autores. Insistindo na falta de comprovação dos ilícitos imputados, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sus- tenta que já participa de procedimentos licitatórios, não sen- do verídica a assertiva segundo a qual estaria adotando expe- dientes para vender fármacos por preço superior ao PMVG. Asse- vera, por fim, que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requer sejam declarados improcedentes os pedidos. o) COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMEN- TOS S/A (evento 120). Em preliminar, aduz ser parte ilegítima ad causam, uma vez que, por questões mercadológicas e de lo- gística, não fornece ao poder público diretamente seus produ- tos farmacêuticos. Tal tarefa caberia a representantes e dis- tribuidores, sobre os quais não tem ingerência comercial. Sus- cita preliminar de falta de interesse de agir, visto que a Re- solução CMED n. 4/2006 já impõe o dever legal de observar nas vendas de medicamentos ao Poder Público o Preço Máximo de Ven- da ao Governo (PMVG). O ajuizamento de ação com o mesmo propó- sito seria desnecessário. No mérito, defende que o pregão ele- trônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossibilidade de atender aos requisitos do edital, o qual padeceria de vício deilegalidade. Alega que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Adminis- tração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requer sejam declarados improcedentes os pedidos. p) APSEN FARMACÊUTICA S/A (evento 121). Argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que ja- mais manteve relação comercial com a Administração municipal. Nega, a propósito, lhe tenha sido solicitada proposta de for- necimento de fármacos em contratação direta, do mesmo modo que impugna a alegação de que a teria apresentado com preço supe- rior ao PMVG. Suscita preliminar de inépcia da inicial, por- quanto as causas de pedir e os pedidos foram descritas e for- mulados – respectivamente – de forma genérica. No mérito, de- fende que o pregão eletrônico n. 151/2019 restou deserto dada a impossibilidade de atender aos requisitos do edital, o qual padeceria de vício de ilegalidade. Alega que a pretensão de obrigá-la a participar de licitação ou a promover a venda de medicamento à Administração viola os princípios da legalidade, da autonomia privada e da livre concorrência assegurados pela Constituição. Requer sejam declarados improcedentes os pedi- dos. Impugnadas as contestações (evento 291), as partes foram instadas a especificar provas. Requereram a oiti- va de testemunhas os autores (evento 322), bem como os réus Comercial Rioclarense e Avaremed Distribuidora de Medicamentos (eventos 299 e 305). A decisão do evento 955 indeferiu os requeri- mentos de produção da prova oral, abrindo-se vista ao Ministé- rio Público, que opinou pela procedência parcial dos pedidos (evento 1013). Relatei. Decido.1. Diante da concordância do Ministério Público e da livre manifestação externada pelas partes, homologo os acordos celebrados nos eventos 893.2, 916.2 e 986.2. 2. A ré MED CENTER COMERCIAL LTDA argui ser parte ilegítima, sob o fundamento de que é pessoa jurídica di- versa da indicada na inicial (MED CENTER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA). A preliminar não procede. Houve mero erro mate- rial na identificação da sociedade empresária que deveria com- por o polo passivo: ao invés de indicar a MED CENTER COMERCIAL LTDA, cujo CNPJ é 00.874.929/0001-40, a Procuradoria do Muni- cípio e da AMS indicou a MED CENTER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 23.880.297/0001-22. O mesmo erro material, aliás, havia sido cometido na fase administrativa de dispensa de licitação. Note-se que a solicitação de proposta de fornecimento de medi- camentos que os autores afirmam ter enviado fora direcionada na realidade à MED CENTER COMERCIAL LTDA. Até porque a MED CENTER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA está há décadas inativa (evento 83.4). A alegação da ré de que as duas empresas não têm qualquer relação entre si é inconsistente. E assim se deve entender não apenas pela coincidência parcial dos nomes comer- ciais (MED CENTER) e do objeto social de ambas, senão também pelo fato de o endereço delas ser idêntico. Basta ver que a carta de citação, endereçada à Rodovia Juscelino Kubitscheck de Oliveira, km 99 - Pouso Alegre/MG, foi recebida e aceita pela requerida sem nenhuma objeção (evento 66). Preliminar que se rejeita, portanto. 3. Diversos réus arguem a inépcia da inicial, sob a invocação de múltiplos fundamentos. Nenhum deles, porém, merece acolhida.3.1. Os autores descreveram como causa de pedir que os réus, omitindo-se de participar de licitações e de apresentar proposta comercial em procedimentos de sua dispen- sa, estariam ilicitamente a frustrar o caráter cogente da Re- solução n. 4/2006. Em consequência disso, sustenta que a Admi- nistração teve de pagar valores superiores ao PMVG pela aqui- sição dos fármacos de que necessita. Daí o pedido de constran- ger os demandados a lhes vender prontamente medicamentos pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sempre que solicita- do, observadas as normatizações da CMED. Há, assim, perfeita congruência entre os fatos constitutivos da causa de pedir e o pedido ao final formulado. Inexiste, assim, ofensa ao art. 330, § 1º, inciso III, do CPC. 3.2. Outra alegação é a de que os pedidos e os fatos foram, respectivamente, formulados e narrados de forma genérica, sem individualizar os supostos atos ilícitos atribu- ídos a cada demandado. Alude-se ainda à falta de comprovação do que alegado. No particular, reconheço que a inicial – data venia – realmente não é uma peça modelar. Bem poderia a Procu- radoria ter esmiuçado melhor as imputações dirigidas a cada requerido. Dessa peça, porém, é possível extrair a narrativa de que todos os réus provocaram a deserção de procedimentos licitatórios e, dispensada a licitação, teriam adotado expedi- entes para induzir o poder público a pagar pelos medicamentos preços superiores aos previstos na Resolução CMED n. 4/2006. Por isso o pedido de obrigá-los a observar os preços máximos estabelecidos por esse órgão governamental. Ora, indagar se os fatos alegados ocorreram ou não, se estão ou não comprovados, se foram praticados por to- dos, por algum(ns) ou nenhum dos réus, reclama incursão no próprio mérito da causa. Importa mais é que os supostos com- portamentos ilícitos foram narrados na inicial, permitindo-seaos demandados a possibilidade de compreendê-lo e negá-los, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido vem se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibili- tando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do res- pectivo fundamento jurídico” (AgRg no AREsp 659.020/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 4. Diversos réus suscitaram em contestação pre- liminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de in- teresse de agir. Sem razão, no entanto. 4.1. Saber se a Administração Municipal instou os réus a lhe fornecerem os medicamentos, bem assim se houve ou não recusa – expressa ou tácita – em atender a essa solici- tação com observância dos preços máximos previstos na Resolu- ção CMED n. 4/2006, são questões de mérito. A presença das condições de ação deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, de acordo com a narração contida na inicial. Não cabe avançar sobre o tema de fundo, confundindo-o com matérias pro- cessuais. Confira-se o magistério de José Carlos Barbosa Mo- reira: “O exame da legitimidade, pois – como o de qualquer das ‘condições da ação’ –, tem de ser feito com abstração das pos- sibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julga- dor: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Sig- nifica isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertio- nis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a ve- racidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juí-zo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de con- vicção ministrados pela atividade instrutória” (in Temas de direito processual, 2ª ed., São Paulo. Saraiva, 1988, p. 200). 4.2. Os réus alegam ainda que a obrigatoriedade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com a cominação das sanções administrativas cabíveis em caso de seu descumprimento, já estaria prevista na própria Lei n. 10.742/2003. O ajuizamento de ação com o mesmo propósito seria desnecessário. Penso, porém, de modo diverso. A questão, aliás, não é nova. É que a Primeira Seção do Superior Tribunal, ao julgar pela sistemática dos re- petitivos os recursos especiais ns. 1.913.392-MG e 1.908.497- RN (tema 1004/STJ), assentou o entendimento segundo o qual se revela cabível a tutela inibitória em ação civil pública para impedir a reiteração de ilícito, independentemente de seu san- cionamento na via administrativa. A tese restou assim redigi- da: “O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e ine- quívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de pe- so, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabi- lização civil do agente infrator” (Primeira Seção, rel. min. Teodoro Silva Santos, julg. 27/11/2024, DJ de 4/12/2024). Da ementa do acórdão extraem-se os fundamentos determinantes daquele julgamento (ratio decidendi), que bem se ajustam ao caso dos autos: “(...) V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a se- gurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, aresposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa apli- cada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da ina- fastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. (...) VII. Assim como a previsão de infração adminis- trativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplica- ção da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissua- dir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como asse- gurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BEN- JAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019”. Desse modo, ainda que cominadas penalidades ad- ministrativas na Lei n. 10.742/2003 para aqueles que infringem as suas disposições (art. 8º), persiste o interesse de agir dos entes legitimados para, em ação civil pública, obter tute- la que iniba a reiteração dos ilícitos porventura praticados pelo infrator. Pelo que rejeito as preliminares. 5. No mérito, a pergunta capital que deve ser aqui respondida é: pode o Judiciário obrigar os particulares, notadamente as sociedades empresárias, a apresentar propostascomerciais em licitações ou em contratações diretas que visem à aquisição de bens e serviços pela Administração? Após madura reflexão sobre o ponto, tenho que a resposta a essa indagação é negativa. Por mais que os imperativos da tutela do inte- resse público justifiquem a intervenção do Estado nos domínios das relações privadas, não se chegou ainda – a não ser em hi- póteses pontuais – à abolição por completo da liberdade de ce- lebrar ou não o contrato. Se isso um dia ocorrer, teremos cer- tamente uma nova figura jurídica; não um contrato, cujo traço essencial consiste na vinculação voluntária das partes pela emissão de ato livre de vontade. Não por outra razão, a revo- gada Lei n. 8.666/1993, em dispositivo que pode ser inferido do sistema da vigente Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), considerava “contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipula- ção de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação uti- lizada” (parágrafo único do art. 2º, grifei). E nem poderia ser diferente. A liberdade de ce- lebrar ou não um contrato constitui o núcleo essencial da li- vre iniciativa dos agentes econômicos, da autonomia da vontade e do direito de propriedade consagrados nos arts. 1º, inciso IV, in fine, 5º, inciso XXII, e 170, caput, inciso II, todos da Constituição Federal. De maneira que compelir as rés a atender às solicitações de aquisição de medicamentos a elas dirigidas pela Administração Municipal corresponderia a negar a existência mesma desses princípios constitucionais, que es- truturam a ordem jurídica privada. De fato, sabe-se que a participação em procedi- mento licitatório e a assunção da obrigação de fornecer bens e serviços à Administração sujeitam o licitante/contratante a deveres legais cujo descumprimento o expõe ao regime sanciona-tório da Lei n. 14.133/2021 (arts. 155 a 163). É ao empresá- rio, pois, que a ordem jurídica reserva o poder de decidir se lhe convém ou não correr os riscos de participar da licitação e de contratar com o poder público. A ele – e a mais ninguém – compete avaliar se os resultados econômicos esperados são com- pensatórios; se, manifestando a vontade de obrigar-se, terá capital, pessoal e meios logísticos para cumprir a prestação prometida no modo, tempo e lugar pactuados. O Estado não pode e nem deve substituí-lo no exercício dessa avaliação mercado- lógica. Afinal, se levarmos ao limite a tese defendida na inicial, chegaríamos ao absurdo: como o Município de Lon- drina não é único ente da federação brasileira, as empresas requeridas poderiam ser compelidas judicialmente a oferecer propostas de venda de medicamentos em todos os mais de 5.500 municípios do país. Sem contar a União e os 27 estados/DF. Bastaria que cada um desses entes movesse uma ação semelhante à que ora estamos a apreciar, e nela obtivesse ganho de causa. Os autores, ao que cuido, estão a dar à Resolu- ção n. 4/2006 editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) um alcance que ela certamente não tem: a estipulação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) limita um dos elementos – isto é, o preço – do contrato de forneci- mento de medicamentos que vier a ser celebrado; lançará a bar- ra longe demais, porém, quem supuser tenha esse ato normativo tornado possível impor contratação à revelia da vontade do fornecedor. Demais, como insistentemente alertado nas con- testações, sequer há prova segura de que os réus tenham se re- cusado ilegitimamente a oferecer propostas em licitação ou no procedimento de sua dispensa. Os únicos documentos anexados com a inicial revelam que o Pregão Eletrônico n. 151/2019 já era mesmo fadado ao fracasso. Primeiro, porque não especifica-va com precisão o seu objeto, vale dizer, os medicamentos que deveriam ser fornecidos (o lote 2 referia “Medicamentos Refe- rência, genérico e similares com finalidade de atender deman- das judiciais...”). Descumprimento claro do disposto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, então vigente. Depois, porquanto, não bastasse essa indefinição, o subitem 1.2 do edital previa que os licitantes estavam obrigados a “oferecer proposta para todos os itens que o [refere-se ao lote] com- põem” (evento 1.9, p. 13). Parece evidente que poucas empresas teriam interesse e capacidade de atender a tão excessiva exi- gência. Considerações de outra ordem evidenciam a ine- xistência do propósito das rés de descumprir as disposições da Resolução CMED n. 4/2006, no que diz com os procedimentos de dispensa de licitação objeto dos SEIs ns. 60.011388/2019-88 e 60.010091/2019-03. Com efeito, os autores não comprovaram: 1º) que remeteram os e-mails com solicitação de propostas comerci- ais, prova essa que era essencial diante da alegação de diver- sas requeridas de que desconheciam a cotação de preços; 2º) que as propostas encaminhadas pelas rés contivessem preços su- periores ao PMVG; e 3º) que, juntamente com a solicitação das propostas, foram encaminhadas cópias das decisões judiciais que haviam ordenado o fornecimento de medicamentos. Essa pro- vidência era imperativa para permitir a contratação com o li- mite de preços estabelecido pela Resolução CMED n. 4/2006. Confira-se o que se contém no site da CMED, no item “Perguntas frequentes sobre preços CAP”, verbis: “ É necessária a comprovação da existência de ação judicial para a aquisição de medicamentos aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preços? Sim, de acordo com o inciso V do art. 2º da Re- solução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, aos produtos com- prados por força de ação judicial deve ser aplicado o CAP, inde-pendente de constarem da relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP. Sendo assim, caso o medicamento a ser adquirido não conste da relação, o poder público deve comprovar a existên- cia da ação judicial, por ser esta a condição para que faça jus ao desconto” (evento 1.10, p 17). De resto, ninguém questiona que, decidindo con- tratar com o poder público, sujeitam-se as empresas fornecedo- ras de medicamentos à obrigação de observar os limites de pre- ço estipulados pela CMED. Quanto a isso, não há a mínima dúvi- da. O que não se pode impor, tanto extrajudicialmente como em Juízo, é o dever de celebrar contratos com a Administração. Declaro, assim, a improcedência dos pedidos. 6. Do exposto, com fundamento nos arts. 1º, in- ciso IV, in fine, 5º, inciso XXII, e 170, caput, inciso II, todos da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mé- rito (CPC, art. 487, inciso I). Ressalvo que a improcedência ora declarada não atinge as obrigações materializadas nas transações homologadas nestes autos. Homologo os acordos celebrados entre a parte autora e as empresas rés SEM S/A, Novamed Fabricação de Produ- tos Farmacêuticos Ltda, Prati, Donaduzzi & Cia e Glaxosmithl- line Brasil Ltda (eventos 893.2, 916.2 e 986.2), resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Reputo os autores isentos de responder pelos ônus de sucumbência, visto ser inquestionável a sua boa-fé no ajuizamento desta ação (Lei n. 7.347/1985, art. 18). À Secretaria para que retifique o nome e o CNPJ da ré CENTER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 23.880.297/0001-22. O correto – e que deverá constar dos registros dos autos eletrô-nicos e do distribuidor – é MED CENTER COMERCIAL LTDA, CNPJ 00.874.929/0001-40. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Londrina, 15 de abril de 2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito
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