Rosana Maria Leite
Rosana Maria Leite
Número da OAB:
OAB/SP 441332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Maria Leite possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSANA MARIA LEITE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030384-71.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAIR BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA LEITE - SP441332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002906-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dinalva Francisco da Silva - Ciência às partes do reagendamento da perícia médica para o dia 05/11/2025, às 15:00 horas, conforme certificado nos autos. - ADV: ROSANA MARIA LEITE (OAB 441332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002906-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dinalva Francisco da Silva - Ciência às partes do reagendamento da perícia médica para o dia 05/11/2025, às 15:00 horas, conforme certificado nos autos. - ADV: ROSANA MARIA LEITE (OAB 441332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018074-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gad Adler e outro - Agravado: Daniela Dejuste de Paula (Juiz de Direito) - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O JULGAMENTO FINAL DA ARGUIÇÃO, PREJUDICARIA O FEITO PRINCIPAL. MATÉRIA ARGUIDA NESTE RECURSO RELACIONADA AO EXAME EXAURIENTE DA EXCEÇÃO. DELIBERAÇÃO MANTIDA, À MINGUA DE QUALQUER FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO OBJURGADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosana Maria Leite (OAB: 441332/SP) - Ely Cristina Alves de Lima (OAB: 199910/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022966-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSENILDO PINHEIRO DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022966-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSENILDO PINHEIRO DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022966-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSENILDO PINHEIRO DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Sustenta, em síntese,que possui limitações de longo prazo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da deficiência, nos termos da perícia médica (ID 325350187), cujas conclusões transcrevo a seguir: “(...) 1.2. Anamnese clínica: Relata ter sofrido acidente com máquina Makita ao exercer sua atividade habitual de pedreiro em 12/11/2022, acarretando ferimento corto-contuso em 3º e 4º quirodáctilos esquerdos. Foi levado ao Hospital M Boi Mirim sendo submetido ao procedimento cirúrgico na época, sem realização de tratamento fisioterápico. Refere fazer uso de analgésicos, porém não lembra o nome. Refere ter evoluído com dor em dedos associado a dormência em mão esquerda com dificuldade para exercer suas atividades laborais. Nega outras doenças associados. Relata ser destro. Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 16/05/1997 30/11/1997. Informou requerimento de benefício assistencial em 09/03/2023, indeferido por motivo 189 – não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. 1.3. Exame físico: GERAL: Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Ausência de alterações nos reflexos miotáticos profundos membros superiores e dos membros inferiores. Ausência de paralisias nos membros superiores ou nos membros inferiores. (...) IV. Conclusão: ¾ PESSOA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA POR AMPUTAÇAO PARCIAL DE 4º DEDO ESQUERDO. ¾ NÃO HÁ INCAPACIDADE A LONGO PRAZO. ¾ NÃO REQUER ASSISTÊNCIA/SUPERVISÃO EM PERÍODO INTEGRAL. (...)” A deficiência a ser comprovada para a concessão do benefício assistencial é aquela definida pelo artigo 20, § 2º da Lei 8.472/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, como sendo "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisada a limitação física em conjunto com eventuais barreiras nos termos do artigo 20 acima. A presença de doença ou de limitação física não se confunde com impedimento de longo prazo. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia ou limitação física que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. A parte autora, em que pese ter tido parte de dois dedos amputada em razão de acidente, não possui impedimento de longo prazo que, aliado a outras barreiras, a impeça de se inserir na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se enquadra, portanto, como deficiente, tal como definido pela Lei 8.742/1993. Ausente prova de que a parte autora é pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, resta prejudicada a análise do requisito econômico. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010164-52.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: TANIA MARIA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011080-86.2024.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011080-86.2024.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença favorável à parte autora, com a concessão do benefício desde 11/11/2024 (data do laudo social). Recorre a parte autora, requerendo a concessão do benefício assistencial, para 31/05/2021. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011080-86.2024.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA LEITE - SP441332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos verifico que não assiste razão ao recorrente. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi concedido desde a data do laudo social, em 11/11/2024, ocasião em que constatado o preenchimento do requisito da miserabilidade. Caracteriza-se a ausência de elementos para retroagir a DIB. Saliento que o benefício é destinado a subsistência. A sentença se encontra bem fundamentada, não merecendo reforma, eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Desta forma, deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL, EM 11/11/2024. RECURSO BUSCA ALTERAÇÃO DA DIB PARA 31/05/2021. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RETROAGIR A DIB. BENEFÍCIO DESTINADO A SUBSISTÊNCIA.. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
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