Sandra Aparecida Mendes Fragali
Sandra Aparecida Mendes Fragali
Número da OAB:
OAB/SP 441337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Aparecida Mendes Fragali possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TJRS
Nome:
SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001534-59.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Nunes Palhares - Diante do trânsito em julgado da sentença retro, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, observando-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, utilizando a categoria de petição correspondente - código "156", nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001629-89.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - T.F.A.L. - E.H.S.S. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003054-08.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1000674-29.2023.8.26.0236) (processo principal 1000674-29.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - S.L.S. - Bruno de Carvalho Coelho - Vistos. 1) O recolhimento da taxa de pesquisa está em ordem. 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Anoto que, em razão da juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD, o processo passará a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, com a juntada, providencie a zelosa Serventia à devida alteração na tramitação. 3) Defiro, ainda, a realização da pesquisa RENAJUD para busca de bens. Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência dos que forem encontrados e a juntada do respectivo histórico de bloqueio, a fim de se verificar a existência ou não de restrição administrativa, bem como de penhoras anteriores . 4) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescricional, servindo a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º). No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 5) Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003054-08.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1000674-29.2023.8.26.0236) (processo principal 1000674-29.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - S.L.S. - Bruno de Carvalho Coelho - Vistos. 1) O recolhimento da taxa de pesquisa está em ordem. 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Anoto que, em razão da juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD, o processo passará a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, com a juntada, providencie a zelosa Serventia à devida alteração na tramitação. 3) Defiro, ainda, a realização da pesquisa RENAJUD para busca de bens. Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência dos que forem encontrados e a juntada do respectivo histórico de bloqueio, a fim de se verificar a existência ou não de restrição administrativa, bem como de penhoras anteriores . 4) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescricional, servindo a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º). No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 5) Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42762/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000781-11.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: RENATO DE SOUZA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA APARECIDA MENDES - SP441337 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento objetivando a restituição de R$7.500,00 gastos com honorários advocatícios e R$500.000,00 de indenização por danos morais. Resumidamente a inicial narra que “o autor foi indevidamente acusado de crime de estelionato com base em movimentações fraudulentas em sua conta inativa na CEF, cuja origem não controlava nem reconhecia. Foi absolvido com manifestação expressa do Ministério Público, que atestou a ausência de autoria delitiva”. Preceituam os artigos 291 e 292 do CPC que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica buscada em juízo pelo demandante. No caso dos autos, considerando o valor apontado para restituição de honorários advocatícios, evidencia-se que a parte autora indicou valor da causa desproporcional ao bem da vida perseguido, o que autoriza sua modificação, de ofício, pelo juízo, mormente se a fixação implica na modificação da competência. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 97971, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/11/2008 e TRF3, AI 00150093120104030000, rel. Juíza Federal convocada Márcia Hoffmann, j. 03/02/2011. Ausente alegação de especial ofensa a direitos de personalidade que justifique a indicação exagerada, é razoável, para efeito de fixação do valor da causa, equiparar o montante da indenização pelo dano moral ao valor apontado para o dano material. Dito isso, DECLARO DE OFÍCIO o valor da causa em R$15.000,00. No mais, observo que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, na forma do art. 3º, caput da Lei n. 10.259/2001. Por conseguinte, DECLINO da competência para a Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intime-se a parte autora. Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004366-51.2021.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Maria Paschoalini - Magali Fernandes da Silva - Vistos. A nota de devolução do CRI, datada de 06/03/2023, exigiu: 1) a apresentação de cópia da certidão de casamento com averbação do divórcio de Magda Fernandes da Silva e Agnaldo Gonçalves de Matos; 2) apresentação da partilha de bens de Magda Fernandes da Silva e Agnaldo Gonçalves de Matos ou inclusão de Agnaldo como meeiro no plano de partilha, em razão de o imóvel de matrícula nº 31085 ter sido adquirido durante o casamento que era regido pela comunhão universal de bens; 3) apresentação de cópia da certidão de óbito de Zilda Fernandes da Silva, mãe de Magda Fernandes da Silva, a fim de se averiguar a necessidade de sua inclusão como herdeira no plano de partilha; 4) esclarecer acerca do plano de partilha quanto a valores e herdeiros; 5) apresentar as guias de pagamento do ITCMD bem como homologações da Fazenda do Estado de São Paulo concordando com o recolhimento ou isenção. Apresentaram as partes a certidão de casamento com averbação do divórcio de Magda Fernandes da Silva e Agnaldo Gonçalves de Matos, em cumprimento à exigência nº 1 do CRI (fls. 371/372). Também juntaram cópia do processo de divórcio de Magda e Agnaldo (fls. 320/369), datado de 2006, em que consta que o imóvel de matrícula nº 31085 do CRI de Fernandópolis, passou a pertencer exclusivamente ao cônjuge Magda (item "B" de fl. 324 e item "b" de fl. 328). Logo, não há necessidade de inclusão do ex-cônjuge Agnaldo Gonçalves de Matos como meeiro no plano de partilha, restando cumprida a exigência nº 2 do CRI. Sobre a ordem dos óbitos, apresentadas as certidões, tem-se que primeiro houve o óbito de Zilda Fernandes dos Santos em 07/05/2021 (fl. 373), depois faleceu Magda Fernandes da Silva em 17/05/2021 (fl. 30) e, por último, o óbito de Bento da Silva em 12/07/2021 (fl. 5). Logo, quando do falecimento de Magda, que não era casada e não deixou filhos, sua mãe Zilda já havia falecido, sendo seu herdeiro, portanto, apenas seu pai Bento. Esclarecida a ordem dos óbitos, não há de se falar em inclusão de Zilda como herdeira, restando cumprida a exigência nº 3 do CRI. Sobre a exigência de nº 5, conforme constou na sentença (fls. 282/283) bem como na decisão de fl. 419, "No que se refere aos pedidos relativos ao recolhimento de ITCMD, conforme já constou no item 3 de fl. 282, "Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Logo, o recolhimento e discussões sobre homologação do ITCMD devem ser resolvidas diretamente junto à Fazenda Estadual". As questões referentes a recolhimento e homologação do ITCMD devem ser resolvidas pela inventariante diretamente junto à própria Fazenda Estadual, por meio dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Frise-se, portanto, que a Fazenda do Estado não será intimada por este juízo para se manifestar sobre o recolhimento do ITCMD ou sua homologação. Assim, esclarecidas todas as dúvidas levantadas nas exigências do CRI, conclui-se que os bens já pertenciam aos falecidos e que não haverá inclusão de quaisquer outras pessoas, seja como meeiro ou herdeiro, no plano de partilha. Inclusive, tal documentação poderia - e deveria - ter sido apresentada diretamente ao CRI, sendo desnecessária a reabertura do presente feito. Outrossim, inexistindo alterações no plano de partilha, entendo pela desnecessidade de expedição de novo formal, podendo a inventariante apresentar ao oficial do CRI cópia da presente decisão e dos documentos por ela trazidos ao presente feito para sanar as dúvidas constantes na certidão de devolução. Indique a inventariante, no prazo de cinco dias, se há pendências ou outras solicitações. Na inércia, retornem-se os autos ao arquivo (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002524-50.2025.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P. - Vistos. Considerando que a citação do requerido foi devidamente cumprida mediante citação em cartório (fls. 53/54), solicite-se a devolução do mandado de fls. 50/52 à Central de Mandados da Comarca de Boracéia, independentemente de cumprimento, por se mostrar prejudicada a diligência. No mais, aguarde-se a data designada para audiência de conciliação (fls. 37/39). Intimem-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
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