Valdemir Aparecido De Oliveira

Valdemir Aparecido De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 441358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdemir Aparecido De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009826-64.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - E.S.C. - S.M.P. - - F.P.M. - - E.P.M. - V.R.B. - - E.C.B. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o efeito suspensivo concedido nos Embargos de Terceiro (fls. 514/515). Na inércia, aguarde-se decisão nos Embargos de Terceiro. - ADV: FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), VALQUIRIA DIAS DOS SANTOS CAMPOS (OAB 419364/SP), VALQUIRIA DIAS DOS SANTOS CAMPOS (OAB 419364/SP), VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP), VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP), VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019091-49.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Espolio de Terezinha Bezerra - Solange Medeiros de Abreu - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO apresentado por SOLANGE DE ABREU SANTANA, alegando, em suma, que em 09/05/2025, houve o bloqueio de valores existentes em suas contas junto aos bancos Bradesco S.A., Pagseguro Internet IP S.A., Stone IP S.A., Mercado Pago IP LTDA. e Nu Pagamentos - IP, que totalizam o valor de R$ 9.149,36. Afirma que os valores tem natureza alimentar, eis que decorrentes dos seus ganhos como trabalhadora autônoma, e porque a referida quantia é inferior a 40 salários mínimos. Pede o desbloqueio do referido valor e a concessão da gratuidade. Juntou procuração e documentos (fls. 53/55). Intimada, a parte exequente se manifestou (fls. 117/118), alegando que nas contas bancárias mencionadas pela executada, ocorrem todos os tipos de movimentações financeiras, incluindo o pagamento de dívidas, e que não há comprovação de que os valores bloqueados comprometam a dignidade/subsistência do executado. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desbloqueio formulado pela executada não merece acolhimento. Se não, vejamos. Não se desconhece a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a impenhorabilidadeda quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança abrange os valores depositados em conta corrente e aqueles investidos em aplicaçõesCDB, RDB ou fundo de investimentos, ressalvada a má-fé e o abuso de direito. Entretanto, entendo que a regra daimpenhorabilidadeinstituída pelo artigo 833 do CPCdeve ter interpretação restritiva. É que a impenhorabilidade da reserva financeira visa assegurar o mínimo existencial ao devedor em face os inúmeros imprevistos que podem surgir na vida em sociedade. O legislador, assim, entendeu por bem garantir que ao devedor deveria ser assegurado determinado montante mínimo de dinheiro (quarenta salários-mínimos) para que ele e sua família, em caso de necessidades pontuais, não ficassem totalmente desguarnecidos financeiramente. Nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, para o reconhecimento da impenhorabilidade sob esse fundamento, competia à parte executada comprovar que a constrição recaiu sobre a única reserva de emergência que possuia, bem como que esta é necessária à garantia do mínimo existencial. Cumpre ressaltar que no caso dos autos, a executada juntou apenas os extratos bancários do Banco Bradesco e do Nu Pagamentos, e é possível verificar nos referidos extratos (fls. 94/111 e 112/114), que a executada utiliza as suas contas como se conta corrente fosse, fazendo movimentações ao longo do mês, incluindo a realização de vários PIX e compras. Ademais, no que toca à alegação de que trata-se o valor bloqueado de verba alimentar, é importante ressaltar que o que é vedado é que a ordem de penhora ou de bloqueio seja enviada para o empregador, mas não se veda que, a partir do crédito de valores em conta do devedor, sejam eles penhorados. Tais valores são dinheiro e, caso se entendesse que se tratam de bens impenhoráveis, os credores de pessoas que tem como única renda os proventos do salário e/ou aposentadoria, sem possuírem outros bens de raiz, jamais conseguiriam satisfazer seus créditos. Tal situação geraria iniquidade e injustiça, uma vez que os devedores estariam protegidos, fazendo dívidas sem que suas riquezas fossem atingidas para o pagamento delas, enquanto seus credores absorveriam todo o prejuízo, sem receber seus créditos. Assim, a partir do momento que o salário é depositado em conta bancária, e ali permanece à disposição dos empregados/beneficiários, não mais incide a impenhorabilidade invocada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS.CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. (...) Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Recurso ordinário em mandado de segurança 25.397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Importante destacar que o bloqueio realizado é instantâneo, não afetando valores que venham a ser posteriormente depositados na conta da executada, salvo nova ordem judicial nesse sentido. Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco risco de que a executada fique absolutamente desprovida de recursos. Ressalto, ainda, que não houve bloqueio de contas da executada, mas de valores existente em sua conta. Dessa forma, não havendo razão para o acolhimento da presente impugnação, rejeito a Impugnação Ao Cumprimento de Sentença, e mantenho os bloqueios efetivados. Com a preclusão desta decisão, intime-se o exequente a apresentar nova planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a impugnante apresentar, em 15 dias, a cópia sequencial das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de rendimentos mensais dos últimos três meses, cópia integral das duas últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, preenchendo os requisitos legais para a concessão, sob pena de indeferimento do benefício, ou, na hipótese de ser isento, comprovar a regularidade da sua situação junto ao Fisco. Int. - ADV: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP), VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002399-58.2023.8.26.0299 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.R.S.S. - Manifeste-se o autor acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004180-66.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.J. - E.A.S. - Vistos. Diante do aditamento da inicial, digam as partes se pretendem produzir mais alguma prova, justificando-a. No silêncio ou protestando as partes pelo julgamento antecipado, tornem os autos conclusos na fila para sentença. Intime-se. Prazo: 05 dias. - ADV: VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP), KAUÊ FLORENTINO NOGUEIRA (OAB 435794/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013724-83.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.L. - P.M.L. - Vistos. Redistribua-se o presente feito à Vara de Família desta Comarca, com as nossas homenagens, para prosseguimento do feito, haja vista cessada a competência desta Vara. Ao Distribuidor, com as cautelas de praxe, observada ainda a necessidade de encaminhamento de eventuais incidentes. Intime-se. - ADV: VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000365-64.2022.4.03.6341 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA - SP441358-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de agosto de 2025, às 15:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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