Adelmo Luiz Ferreira Da Rocha Junior

Adelmo Luiz Ferreira Da Rocha Junior

Número da OAB: OAB/SP 441370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRT15, TJSC
Nome: ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152921-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Arlindo Donizete Cazassa - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adelmo Luiz Ferreira da Rocha Junior (OAB: 441370/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002164-60.2024.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Marisa Lourenco de Araujo Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Magistrado(a) Paulo Toledo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento a ele, nos termos da fundamentação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA APELA, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, A ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: EXAMINAR A FORMA DE RESTITUIÇÃO E DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, BEM COMO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.MATÉRIA ACERCA DO DANO MORAL QUE DIZ RESPEITO, TÃO SOMENTE, AO QUANTO INDENIZATÓRIO, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, A SUSPENSÃO DETERMINADA NOS AUTOS DO IRDR 2116802.76.2025. 2.O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO OUTROS GRAVAMES A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. OS DESCONTOS, ADEMAIS, NÃO CHEGARAM A COMPROMETER MAIS DE 5% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. 3. DEVOLUÇÃO QUE, POR SUA VEZ, JÁ FOI DETERMINADA EM OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO NO EARESP 676.608/RS E À MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS, DEVENDO, NA HIPÓTESE, OCORRER EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO QUE TAMBÉM JÁ FORAM FIXADOS CONFORME RECURSO, NÃO COMPORTANDO ELE, NESSE TANTO, SEQUER CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 4. HONORÁRIOS QUE, POR SUA VEZ, DEVEM MESMO SER MAJORADOS, COM APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE TANTO, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adelmo Luiz Ferreira da Rocha Junior (OAB: 441370/SP) - Elis Prado Bomfim André Leme (OAB: 336075/SP) - Nicole Novelli (OAB: 489185/SP) - Thyago Nathan Fonseca dos Santos (OAB: 431974/SP) - Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002164-60.2024.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Marisa Lourenco de Araujo Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Magistrado(a) Paulo Toledo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento a ele, nos termos da fundamentação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA APELA, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, A ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: EXAMINAR A FORMA DE RESTITUIÇÃO E DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, BEM COMO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.MATÉRIA ACERCA DO DANO MORAL QUE DIZ RESPEITO, TÃO SOMENTE, AO QUANTO INDENIZATÓRIO, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, A SUSPENSÃO DETERMINADA NOS AUTOS DO IRDR 2116802.76.2025. 2.O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO OUTROS GRAVAMES A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. OS DESCONTOS, ADEMAIS, NÃO CHEGARAM A COMPROMETER MAIS DE 5% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. 3. DEVOLUÇÃO QUE, POR SUA VEZ, JÁ FOI DETERMINADA EM OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO NO EARESP 676.608/RS E À MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS, DEVENDO, NA HIPÓTESE, OCORRER EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO QUE TAMBÉM JÁ FORAM FIXADOS CONFORME RECURSO, NÃO COMPORTANDO ELE, NESSE TANTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002999-48.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ualda Martins de Oliveira - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos, em despacho saneador. Inicialmente, procedo à análise do requerimento para a concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela ré União Brasileira de Aposentados da Previdência UNIBAP. O fato de ser uma associação sem fins lucrativos não é, por si só, suficiente para caracterizar a hipossuficiência. Também não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência, como, por exemplo balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que evidenciassem, de maneira clara, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, não há como conceder o benefício a parte requerida, uma vez que não demonstrou sua incapacidade. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. As demais questões se entrosam com o mérito e com eles serão analisadas. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações,declaro o processo saneado. A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura exarada supostamentepela parte autora no termo de adesão de fls. 121/122. Portanto, tendo em vista que a parte autora não reconhece a assinatura lançada no contrato juntado aos autos, necessária, portanto,a produção de prova pericial grafotécnica. A alegação de falsidade de assinatura gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do requerido, vez que foi quem produziu o documento a ser periciado. O requerido deverá apresentar o documento original (fls. 121/122) sub judice em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio como perito a Dra.NATHANI REGINA RUSSO SILVA (email: nathirusso@bol.com.br), intimando-apara que declare se aceita ou não o encargo e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. A seguir, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, sendo que quesitos extemporâneos serão desconsiderados. As partes deverão apresentar todos os demais documentos solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. Coma apresentação do laudo,intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 441370/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001792-77.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diomar Moreira Alves Barbosa - Manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 441370/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000971-73.2025.8.26.0201; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Garça; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000971-73.2025.8.26.0201; Associação; Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi; Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP); Apelada: Marlene Leite Torres (Justiça Gratuita); Advogado: Adelmo Luiz Ferreira da Rocha Junior (OAB: 441370/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002158-24.2022.8.26.0201 (apensado ao processo 1003254-74.2022.8.26.0201) - Guarda de Família - Guarda - A.V.G. - A.S.M. - Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a tutela de urgência concedida (fls. 45/47). Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado à parte autora (fl. 06), bem como à terceira interessada (fls. 129/130), nos valores previstos para as hipóteses no Convênio da OAB/DPE, devendo apresentarem nos autos os respectivos ofícios de indicação, a fim de viabilizar a expedição da certidão. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões. Quando em termos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 441370/SP), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152838/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000927-54.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celio Barboza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Esclareça o requerente porque alega em sua petição inicial que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, mas pede para que seja suspenso descontos de parcelas referentes a seguros e ao serviço COMBINAQUI . - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 441370/SP)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5005220-36.2021.8.24.0058/SC REQUERENTE : PAULO EDUARDO RODRIGUES ADAO ADVOGADO(A) : ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP441370) REQUERENTE : ANDREIA RODRIGUES ADAO ADVOGADO(A) : ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP441370) REQUERENTE : ANGELA CRISTINA FERREIRA DAS CHAGAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEO MALEWSCHIK MAFRA (OAB SC057871) ADVOGADO(A) : DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) ADVOGADO(A) : FERNANDO MALLON (OAB SC007022) ADVOGADO(A) : LUIZA BECKHAUSER MALLON (OAB SC047922) ADVOGADO(A) : ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP441370) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o requerente (evento 271.1) para que, em 15 (quinze) dias: a) emende as declarações de 148.1, a fim de valorar o bem a ser sobrepartilhado, valor este que deverá ser considerado para o cálculo das custas; b)  comprove o recolhimento do imposto causa mortis e respectiva declaração de ITCMD homologada/retificada.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003876-22.2023.8.26.0201 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - D.J.L. - - A.S. - - V.S. - S.J.S. - Ante o exposto, quanto aos menores H. V. J. dos S., S. J. de S. e A. J. de S. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Por outro lado, quanto aos menores Y. V. J. dos S., M. J. dos S., JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o acolhimento institucional dos menores. O acolhimento institucional dos menores será acompanhado por este juízo nos autos nº 0000061-97.2024.8.26.0201 e 0000062-82.2024.8.26.0201(guia de acolhimento). Sem condenação em custas e honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio Defensoria/OAB e arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN (OAB 123248/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), WALQUÍRIA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 214020/SP), LUIS GUSTAVO CORDEIRO STURIAN (OAB 300125/SP), ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 441370/SP)
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