Daniele Aparecida Dos Santos Braz

Daniele Aparecida Dos Santos Braz

Número da OAB: OAB/SP 441379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Aparecida Dos Santos Braz possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002202-81.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Messias Tavares de Souza - Juliana Nascimento Funari - - Isabela do Nascimento Funari - Vistos. Satisfeita a obrigação, procedam-se às anotações necessárias. Autorizo o levantamento do valor depositado a fl 264/268 em favor da parte autora. Expeça-se o competente mandado de levantamento, observando-se os dados de fl. 273, se em termos. Após, arquivem-se. Int. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009589-74.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire Aparecida Hengle - Eduardo Vieira de Melo - Vistos. Fls. 42: Expeça-se a Certidão de Honorários pleiteada, cientificando o Interessado pela imprensa. Após, nada mais havendo a ser cumprido, arquivem-se os autos definitivamente, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000752-86.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1001750-71.2024.8.26.0586) (processo principal 1001750-71.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Guilherme Helfenstens - Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - Vistos. O pedido de penhora no rosto dos autos deve ser apresentado no processo número 1004121-42.2023.8.26.0586, onde a ordem de penhora deverá ser determinada. Int. - ADV: GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066866-86.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS - SP441379, GISELDA DONIZETTE DE SOUZA - SP395923, SHEILA APARECIDA PINILHA - SP422027 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002169-57.2025.8.26.0586 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - L.A.C. - Vistos. 1 - Observo que a PROCURAÇÃO DE FLS. 07/08 NÃO POSSUI ASSINATURA, bem como, que o ACORDO APRESENTADO e a PROCURAÇÃO DE FLS. 11/12 foram assinados através da plataforma "Gov.Br", com a utilização de assinatura eletrônica simples ou avançada, ou seja, sem certificado digital de uso pessoal (em nome da parte autora), emitido por instituição certificadora credenciada pelo ICP-Brasil para assinatura digital, sendo, portanto, inapta para processos judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta a utilização das assinaturas eletrônicas. Não se ignora o parecer 229/2024-J (CPA nº 2021/100891) da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo é certo que somente será válido o documento com assinatura eletrônica não qualificada, se admitido ou aceito "pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito", conforme também constou na decisão do Exmo. Corregedor Geral de Justiça, que aprovou o referido parecer. Ademais, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, é necessário que a assinatura digital seja realizada por certificado digital, de uso pessoal e em nome da parte, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), além de ocorrer no padrão A3. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)" Assim, diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado das partes requerentes apresente ACORDO E PROCURAÇÕES ESPECÍFICAS, ASSINADAS FISICAMENTE, ou através de assinatura eletrônica qualificada, isto é, com certificado digital válido, de uso pessoal e em nome da parte autora, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). 2 - Sem prejuízo, face à presunção de hipossuficiência da autora M. I. B. A., menor impúbere, e da ausência de informações concretas sobre a renda total do AUTOR, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil assino o prazo de 15 (quinze) dias para que APENAS O REQUERENTE apresente a última declaração de bens e rendimentos (IRPF), bem como extrato atualizado de conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança. Em caso de isenção de imposto de renda, junte pesquisa do seguinte endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Os documentos mencionados deverão ser apresentados sob sigilo (documentos sigilosos - código 9898). Na inércia, cancele-se a distribuição. 3 - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4 - Por fim, voltem-me. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001811-46.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1002740-62.2024.8.26.0586) (processo principal 1002740-62.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Relações de Parentesco - L.A.S.F. - A.N.L. - Vistos 1- Fls. 93/95: Abra-se vista ao Ministério Público. 2- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP)
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