Delson Da Silva Souza Junior

Delson Da Silva Souza Junior

Número da OAB: OAB/SP 441381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delson Da Silva Souza Junior possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: DELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206580-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Delson da Silva Souza Junior - Paciente: Cristiano Pires Dias - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Delson de Souza (Advogado), em benefício de CRISTIANO PIRES DIAS. Consta na inicial que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 121, combinado com artigo 14, II, do Código Penal. O impetrante, então, sem indicar expressamente autoridade coatora, alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega ausência dos requisitos legais para a cautelar (afirmando que o paciente é jovem, com 20 anos de idade, possui residência fixa, é primário e exerce atividade laboral lícita, além de sua companheira estar grávida). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (baseada em premissas abstratas e desatualizadas), bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam mais adequadas ao caso. Alega, ainda, que havia três indivíduos envolvidos na briga, argumentando que todos o três envolvidos trocaram ameaças recíprocas e que não há qualquer fundamentação concreta e individualizada que justificasse a prisão apenas do paciente, em detrimento dos demais (fls. 04), afirmando que não foi demonstrada a maior gravidade da conduta do paciente em relação dos demais (fls. 05). Argumenta que existem indícios de que o paciente tenha agido para se defender, podendo haver desclassificação da conduta para lesão corporal ou até mesmo a exclusão de ilicitude (fls. 05). Alega, ainda, inconsistência no depoimento das testemunhas, afirmando que não dá para dizer quem teria iniciado as agressões, além de que todos os envolvidos na briga estavam sob efeito de álcool (fls. 06). Afirma, por fim, que o vínculo entre os envolvidos é temporário, pois é decorrente de contrato de trabalho já encerrado. Pretende a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Foram observadas todas as garantias constitucionais. O preso foi comunicado de seus direitos. A ele, facultou-se contato com a família e com Advogado. Patrocina o preso, neste ato, a Defensoria Pública. Não verifiquei sinal de que o preso tenha sido submetido a sevícias ou outro tratamento degradante. A ausência de lesões é relacionadas à ação dos agentes do Estado é confirmada por laudo cautelar. É dos autos que, em 28 de junho p.p., às 7h01min, na Rua Carlos Gomes n. 67, nesta cidade, o preso teria tentado matar J.H.D.A. De acordo com os testemunhos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam chamado via Copom para atenderem a uma ocorrência envolvendo uma pessoa que fora esfaqueada. No local, viram que se tratava de um sobrado onde residem várias pessoas, dentre elas as partes envolvidas, todos empregados de um mesmo restaurante. No calor dos fatos, os militares ouviram o relado da testemunha Carlos Alexandre, segundo a qual todos os moradores estavam consumindo bebidas alcoólicas. Em dado momento, discutiram. Armaram-se com facas e iniciaram uma briga. O preso desferiu vários golpes contra a vítima que a atingiram na parte direita do tórax. Todos permaneceram no local juntamente com os demais moradores. Com a chegada da polícia, os moradores alegaram não terem visto o que aconteceu. Contudo, enquanto o ofendido, quado era socorrido, a caminho da Santa Casa de Santos, ao ser indagado, forneceu as características de quem o havia agredido, um homem branco, alto, careca e com uma tatuagem no pescoço, vulgo "Magnata", momento em que o preso foi identificado e detido. A prisão, lastreada no art. 302, II, CPP, é legal. O fato aparentemente se subsome à definição do artigo 121, CP. A sede das lesões e a sucessão de ataques indica animum necandi. O auto está formalmente em ordem. Portanto, homologo a prisão. Estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão. O fato está demonstrado, inclusive, pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo auto de exibição e apreensão do instrumento do crime. Os testemunhos são severos indícios de autoria. O crime concretamente considerado é grave. Foi cometido com violência exarcebada contra a pessoa, em sucessos ataques. No dizer da testemunha Carlos Alexandre: Narra que mora num alojamento com diversas pessoas. Estava dormindo, mas sabe que Cristiano, Marcos , Henrique, todos funcionários do restaurante japonês do canal dois, Nakazumi Sushi, bebiam. Acordou umas 04:30 horas com a primeira briga entre Marcos e Henrique, sem gravidade, mais bate boca. Marcus subiu e foi dormir e Herique ficou na parte de baixo da casa. Depois Henrique subiu e bateu na porta do quarto chamando Marcos para brga. Marcos falava de dentro do quarto e Cristiano subiu e chegou para apaziguar. Este disse coisas a Henrique que o incomodou e entraram em discussão. Cristiano derrubou Henrique e o socou várias vezes. Cristiano levantou e chutou a cabeça de Henrique. Vinicius levou Cristiano para um quarto e o depoente levou Henrique para o outro quarto. Ambos tentavam se soltar, mas evitaram. Henrique do andar de cima provocava Cristiano e ambos se ameaçavam. Cristiano ameaçou Vinicius que o soltou e nisto Cristiano pegou uma faca e subiu as escadas e chutou a porta do quarto onde estava o depoente e Henrique. Cristiano começou a esfaquear Henrique e o depoente desceu correndo para não ser agredido e perguntou quem teria soltado Cristiano, pois não sabia naquele momento que Cristiano teria ameaçado Vinicius. Assim, mandou chamar a ambulância e a polícia. Após, Cristiano desceu sem a faca e o depoente subiu para ver Henrique, o qual estava com vida, mas cansado. Depois, Cristiano voltou com outra faca e tentou esfaquear Henrique novamente, quando Cristiano disse a Henrique: " Só o demônio te aceita", mas não conseguiu o esfaquear. Tiraram Cristiano no quarto e ele desceu, pedindo calma a ele. Este não escutava e o depoente subiu para ver Henrique, o qual se escondeu no banheiro. Novamente Cristiano voltou com um litro de cachaça e começou a bater na cabeça de Henrique, mas o litro não quebrou. Em seguida chegou a polícia. Ouviu Cristiano tentando se passar de vítima para os policiais dizendo que só havia tentado apartar. Quanto a Marcos, havia deixado o local, antes da briga entre Cristiano e Henrique. A faca utilizada para o crime quebrou, era uma branca de ponta fina. Vinicius está no restaurante, pois ao ser ameaçado deixou o local. Indicado, pois, que o preso porta intenso desvalor pelas objetividades jurídicas, a indica possibilidade de reincidência. Ademais, o preso, a vítima e a testemunha são ligados por relações de emprego, visto que trabalham no mesmo estabelecimento e moram no mesmo lugar. No momento dos fatos, com ameaças, o preso afastou a ocular Vinicius antes da chegada da polícia. A presença do preso, por conseguinte, pode influir no estado de espírito da vítima e das testemunhas. Logo, somente a prisão é capaz de garantir a instrução criminal. As demais medidas cautelares são insuficientes. Por conseguinte, malgrado o respeito devido às razões da n. Defesa, acolho o pedido do Ministério Público e, com base no artigo 313, inciso I, CPP, converto em preventiva a prisão. Expeça-se mandado de prisão em nome de CRISTIANO PIRES DIAS. Prazo: 27.06.2045. Não há notícia de que o preso seja o único responsável pela guarda dos filhos menores de idade. Distribuam-se os autos a Vara das Garantias da 7ª RAJ. Solicite-se à autoridade policial a confirmação que comunicou a prisão do acusado ao seu pai chamado Crispim, pelo telefone fornecido quando de sua pisão. Serve o presente de ofício. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, que serão importados ao sistema SAJ. Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014.Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. Nada mais. (fls. 16/19). Destaquei. Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão cautelar, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Elementos concretos de gravidade muito bem delineados na decisão hostilizada, segundo a qual, o paciente é acusado por crime contra a vida, qual seja, homicídio qualificado tentado, praticado mediante golpes de faca, crime violento, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 312, e 313, I, do Código de Processo Penal). Destaca-se que as circunstâncias do caso são efetivamente graves, indicando a relevante periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, revelando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, como já colocado, não parecendo, por ora, suficientes medidas cautelares diversas. Questões outras, inclusive de outros supostamente envolvidos, são de mérito, implicando em necessária instrução, incompatível com o rito restrito do remédio constitucional. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Delson da Silva Souza Junior (OAB: 441381/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2206580-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; ALCIDES MALOSSI JUNIOR; Foro de Santos; Vara do Júri/Execuções; Auto de Prisão em Flagrante; 1501525-13.2025.8.26.0536; Fato Atípico; Impetrante: Delson da Silva Souza Junior; Paciente: Cristiano Pires Dias; Advogado: Delson da Silva Souza Junior (OAB: 441381/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012088-58.2023.8.26.0004 (processo principal 1007852-20.2022.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - K.A.F. - Fls. 409/410: Ciência às partes. - ADV: LUCAS BRASILIANO DA SILVA (OAB 330299/SP), DELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 441381/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000396-20.2022.5.02.0062 RECLAMANTE: MARIA FRANCIELLE ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0671d6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELINO TEODORO DE ASSIZ DESPACHO   Vistos Ante a planilha de atualização, determino. Do depósito de R$ 5.165,89  BB  27/03//2025, libere-se: R$ 4.556,88 à exequente;R$ 609,01  depositar em conta vinculada. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento o saldo remanescente da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b)  continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000396-20.2022.5.02.0062 RECLAMANTE: MARIA FRANCIELLE ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0671d6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELINO TEODORO DE ASSIZ DESPACHO   Vistos Ante a planilha de atualização, determino. Do depósito de R$ 5.165,89  BB  27/03//2025, libere-se: R$ 4.556,88 à exequente;R$ 609,01  depositar em conta vinculada. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento o saldo remanescente da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b)  continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCIELLE ROCHA DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206580-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Santos; Vara: Vara do Júri/Execuções; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1501525-13.2025.8.26.0536; Assunto: Fato Atípico; Impetrante: Delson da Silva Souza Junior; Paciente: Cristiano Pires Dias; Advogado: Delson da Silva Souza Junior (OAB: 441381/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007618-04.2021.8.26.0176 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ramalho da Silva - PEDRO DANIEL LEANDRO FERNANDEZ - - Petria Alves Leandro Ramalho - Vistos. Ciente da substituição do patrono da parte autora. Anote-se. Concedo à inventariante o prazo de 15 dias, para que providencie os documentos apontados às fls. 124/125. Sem prejuízo, providencie a Serventia a publicação do edital conforme decisão de fls. 132. Int. - ADV: THAISA GOMES LUIZ (OAB 233765/MG), DELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 441381/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUSA (OAB 503252/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUSA (OAB 503252/SP)
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