Gianni Felix Bertucci

Gianni Felix Bertucci

Número da OAB: OAB/SP 441391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gianni Felix Bertucci possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TST, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TST, TRT15, TRT2
Nome: GIANNI FELIX BERTUCCI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010069-60.2020.5.15.0095 AUTOR: GESSICA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: H M CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7068461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a comprovação dos pagamentos, resta extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores à autora e sua patrona, devolvendo-se o remanescente à reclamada FLEXTRONICS. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H M CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0012300-75.2024.5.15.0077 REQUERENTE: UMBERTO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a421c proferido nos autos. DESPACHO ID. 3ae647e   1- Alega a executada que a execução já está garantida por apólice de seguro no valor de R$ 1.017.927,00, apresentado quando da oposição de embargos à execução, valor superior ao valor devido atualizado da execução (R$ 766.700,19). Assim, não há necessidade de nova garantia.   2- Com razão a executada. Garantida a execução pela apólice de seguro de garantia (ID. 641f56f ), fica deferido ao(à) exequente o prazo subsequente de 05 dias para apresentação de eventual diferença ainda existente ou de impugnação à sentença de liquidação.   3- No silêncio, aguarde-se solução do processo principal. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0012300-75.2024.5.15.0077 REQUERENTE: UMBERTO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a421c proferido nos autos. DESPACHO ID. 3ae647e   1- Alega a executada que a execução já está garantida por apólice de seguro no valor de R$ 1.017.927,00, apresentado quando da oposição de embargos à execução, valor superior ao valor devido atualizado da execução (R$ 766.700,19). Assim, não há necessidade de nova garantia.   2- Com razão a executada. Garantida a execução pela apólice de seguro de garantia (ID. 641f56f ), fica deferido ao(à) exequente o prazo subsequente de 05 dias para apresentação de eventual diferença ainda existente ou de impugnação à sentença de liquidação.   3- No silêncio, aguarde-se solução do processo principal. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMBERTO DE ALMEIDA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010159-58.2023.5.15.0032 RECORRENTE: JULIO CESAR RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fd592 proferida nos autos. ROT 0010159-58.2023.5.15.0032 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) GIANNI FELIX BERTUCCI (SP441391) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrente:   Advogado(s):   2. JULIO CESAR RODRIGUES GILMAR MOURA DOS SANTOS (SP253288) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR RODRIGUES GILMAR MOURA DOS SANTOS (SP253288) Recorrido:   Advogado(s):   FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) GIANNI FELIX BERTUCCI (SP441391) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 42ba606; recurso apresentado em 18/07/2024 - Id 5a0c68d). Apelo ratificado (id. 114f085). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO HORA NOTURNA / REDUÇÃO FICTA A reclamada impugna o v. acórdão, aduzindo que "ao caso não é aplicada a redução ficta da jornada noturna, eis que a empresa concede aos empregados o pagamento de adicional superior ao previsto na legislação e até superior ao da CCT, qual seja, 50%, visando a compensação do pagamento da hora como normal. A CCT anexada é clara ao indicar que o pagamento é para a hora normal, de 60min e não a reduzida, logo, é indevido o pagamento de horas extras em razão da redução ficta da jornada noturna, visto que na CCT há previsão para que esta seja computada de forma NORMAL, ou seja, por 60min". O v. acórdão consignou que embora "no período de vigência das referidas normas coletivas, haja previsão para pagamento do adicional noturno diferenciado sobre o valor da hora normal, no período das 22h00 às 5h00, não há previsão normativa em torno da exclusão da redução ficta da hora noturna (...)". A v. decisão referente à matéria em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno esclarecer que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS No que se refere ao acolhimento dos minutos residuais que foram comprovados pelo auto de constatação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 366 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da existência de norma coletiva, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS / REDUÇÃO FICTA / DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA Insurge-se a reclamada contra o v. acórdão que asseverou:   Considerando o reconhecimento da carga horária ordinária informada na inicial - das 00:15 as 06:30 horas, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 15 minutos - por não elidida por outros elementos de prova, devido o reconhecimento do cumprimento de jornada habitual superior à 6 horas. O art. 73, §1º da CLT dispõe que a hora noturna é de 52min e 30seg, em face do maior desgaste do trabalho no horário noturno, disciplina que também deve nortear a aplicação das regras de concessão do intervalo intrajornada, notadamente, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalhador. Assim, deveria ter sido observado o intervalo mínimo legal de 1 hora por dia, na forma do art. 71, caput, da CLT, e não de 15 minutos por dia, conforme restou incontroverso. Logo, faz jus o Reclamante ao pagamento do período intervalar suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos, nos moldes preconizados pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme decidido na sentença.   O Eg. TST firmou entendimento de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-2242-46.2010.5.08.0126, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 04/11/2016; RR-215-35.2012.5.04.0772, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/05/2016; ARR- 241-45.2015.5.08.0116, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/08/2016; RR-273-93.2015.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015; RR - 11269-12.2016.5.15.0138, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/05/2020; RR-10468-28.2015.5.03.0086, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016; RR -10492-17.2015.5.03.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/06/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO A reclamada impugna a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, sustentando a validade da convenção coletiva. O v. acórdão asseverou:   Com efeito, restou incontroverso que a Reclamada não observava a redução ficta da hora noturna, assim como as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno. A norma coletiva, conforme apreciada em linhas anteriores, embora disponha sobre o valor diferenciado do adicional noturno para o labor das 22h00 às 05h00, não afasta a incidência das horas em prorrogação e a redução ficta da hora noturna. Assim, prevalece os termos da lei - art. 73 da CLT. A sentença condenou a Reclamada ao pagamento do adicional noturno de 35% "inclusive pelas horas em prorrogação", e seus reflexos. Observados os limites do pedido inicial, limita-se a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, observada a redução ficta da hora noturna, e seus reflexos. Acolho o apelo patronal, também, para determinar a adoção do adicional legal sobre as horas em prorrogação, considerando que a cláusula normativa é taxativa quanto à incidência do adicional de 35% apenas sobre as horas laboradas das 22h00 às 05h00, não restando comprovada a existência de cláusula normativa ou contratual dispondo sobre a aplicação do adicional diferenciado de 50% sobre as horas laboradas em prorrogação, já que o reconhecimento da aplicação do referido adicional, pela Reclamada está atrelado ao horário noturno das 22h00 às 05h00.   A v. decisão referente à matéria em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não existe dissenso da Súmula 60, II, do C. TST, pois foi devidamente observada. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: JULIO CESAR RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/09/2024 - Id a38b8d8; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 1823bd0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DIREITO INTERTEMPORAL / APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O recorrente alega que a Lei 13.467/2017 não se aplica a contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua vigência e requer o pagamento de "horas extras referente a 1 hora diária pelo intervalo intrajornada também pelo interregno posterior à vigência da reforma trabalhista e seus reflexos". Transcreve o seguinte trecho do v. julgado:   RECURSO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 Insurge-se o Recorrente contra a aplicação da Lei nº 13.467/2017, alegando, em síntese, que a referida legislação não se aplica ao contrato de trabalho iniciado em momento anterior a sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Constou da sentença: "As novas regras implementadas pela Lei n. 13.467/2017 serão aplicadas aos contratos em curso após sua vigência, respeitados eventuais direitos adquiridos (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). Em relação às regras de natureza processual, incidirá as regras vigentes à época da propositura da ação." (fl. 817)  Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, em relação ao direito de natureza processual e híbrida aplicam-se as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao direito material referente ao período contratual anterior à vigência da aludida legislação, correta a aplicação da CLT, sem as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, observado o Princípio da Irretroatividade das Normas. Contudo, para o período contratual posterior, em se tratando de fato gerador ocorrido sob o novo regramento, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata, porquanto não configuradas as hipóteses de direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Estando a sentença em consonância com o aludido entendimento, que será observado de forma pontual  nos demais tópicos recursais, nada há a reformar. Nego provimento.   Extrai-se do excerto a adoção de tese genérica sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 quanto às normas de direito material e processual nela contidas.  Ocorre que o recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal efetivamente aplica norma de direito material ou processual da indigitada lei em seu prejuízo. Assim, inviável o apelo quanto ao tema, pois deixou a parte recorrente de atender adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O reclamante pretende o pagamento de horas in itinere, aduzindo que não há transporte público regular compatível com o horário de início de labor e ressaltando que o contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da reforma trabalhista. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão asseverou:    Considerando que o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor esteve sob a égide do art. 59, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho", não se justifica a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere.   No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RODRIGUES - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010159-58.2023.5.15.0032 RECORRENTE: JULIO CESAR RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fd592 proferida nos autos. ROT 0010159-58.2023.5.15.0032 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) GIANNI FELIX BERTUCCI (SP441391) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrente:   Advogado(s):   2. JULIO CESAR RODRIGUES GILMAR MOURA DOS SANTOS (SP253288) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR RODRIGUES GILMAR MOURA DOS SANTOS (SP253288) Recorrido:   Advogado(s):   FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) GIANNI FELIX BERTUCCI (SP441391) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/07/2024 - Id 42ba606; recurso apresentado em 18/07/2024 - Id 5a0c68d). Apelo ratificado (id. 114f085). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO HORA NOTURNA / REDUÇÃO FICTA A reclamada impugna o v. acórdão, aduzindo que "ao caso não é aplicada a redução ficta da jornada noturna, eis que a empresa concede aos empregados o pagamento de adicional superior ao previsto na legislação e até superior ao da CCT, qual seja, 50%, visando a compensação do pagamento da hora como normal. A CCT anexada é clara ao indicar que o pagamento é para a hora normal, de 60min e não a reduzida, logo, é indevido o pagamento de horas extras em razão da redução ficta da jornada noturna, visto que na CCT há previsão para que esta seja computada de forma NORMAL, ou seja, por 60min". O v. acórdão consignou que embora "no período de vigência das referidas normas coletivas, haja previsão para pagamento do adicional noturno diferenciado sobre o valor da hora normal, no período das 22h00 às 5h00, não há previsão normativa em torno da exclusão da redução ficta da hora noturna (...)". A v. decisão referente à matéria em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno esclarecer que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS No que se refere ao acolhimento dos minutos residuais que foram comprovados pelo auto de constatação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 366 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da existência de norma coletiva, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS / REDUÇÃO FICTA / DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA Insurge-se a reclamada contra o v. acórdão que asseverou:   Considerando o reconhecimento da carga horária ordinária informada na inicial - das 00:15 as 06:30 horas, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 15 minutos - por não elidida por outros elementos de prova, devido o reconhecimento do cumprimento de jornada habitual superior à 6 horas. O art. 73, §1º da CLT dispõe que a hora noturna é de 52min e 30seg, em face do maior desgaste do trabalho no horário noturno, disciplina que também deve nortear a aplicação das regras de concessão do intervalo intrajornada, notadamente, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalhador. Assim, deveria ter sido observado o intervalo mínimo legal de 1 hora por dia, na forma do art. 71, caput, da CLT, e não de 15 minutos por dia, conforme restou incontroverso. Logo, faz jus o Reclamante ao pagamento do período intervalar suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos, nos moldes preconizados pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme decidido na sentença.   O Eg. TST firmou entendimento de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-2242-46.2010.5.08.0126, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 04/11/2016; RR-215-35.2012.5.04.0772, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/05/2016; ARR- 241-45.2015.5.08.0116, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/08/2016; RR-273-93.2015.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015; RR - 11269-12.2016.5.15.0138, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 15/05/2020; RR-10468-28.2015.5.03.0086, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016; RR -10492-17.2015.5.03.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/06/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO A reclamada impugna a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, sustentando a validade da convenção coletiva. O v. acórdão asseverou:   Com efeito, restou incontroverso que a Reclamada não observava a redução ficta da hora noturna, assim como as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno. A norma coletiva, conforme apreciada em linhas anteriores, embora disponha sobre o valor diferenciado do adicional noturno para o labor das 22h00 às 05h00, não afasta a incidência das horas em prorrogação e a redução ficta da hora noturna. Assim, prevalece os termos da lei - art. 73 da CLT. A sentença condenou a Reclamada ao pagamento do adicional noturno de 35% "inclusive pelas horas em prorrogação", e seus reflexos. Observados os limites do pedido inicial, limita-se a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, observada a redução ficta da hora noturna, e seus reflexos. Acolho o apelo patronal, também, para determinar a adoção do adicional legal sobre as horas em prorrogação, considerando que a cláusula normativa é taxativa quanto à incidência do adicional de 35% apenas sobre as horas laboradas das 22h00 às 05h00, não restando comprovada a existência de cláusula normativa ou contratual dispondo sobre a aplicação do adicional diferenciado de 50% sobre as horas laboradas em prorrogação, já que o reconhecimento da aplicação do referido adicional, pela Reclamada está atrelado ao horário noturno das 22h00 às 05h00.   A v. decisão referente à matéria em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não existe dissenso da Súmula 60, II, do C. TST, pois foi devidamente observada. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: JULIO CESAR RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/09/2024 - Id a38b8d8; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 1823bd0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DIREITO INTERTEMPORAL / APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O recorrente alega que a Lei 13.467/2017 não se aplica a contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua vigência e requer o pagamento de "horas extras referente a 1 hora diária pelo intervalo intrajornada também pelo interregno posterior à vigência da reforma trabalhista e seus reflexos". Transcreve o seguinte trecho do v. julgado:   RECURSO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 Insurge-se o Recorrente contra a aplicação da Lei nº 13.467/2017, alegando, em síntese, que a referida legislação não se aplica ao contrato de trabalho iniciado em momento anterior a sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Constou da sentença: "As novas regras implementadas pela Lei n. 13.467/2017 serão aplicadas aos contratos em curso após sua vigência, respeitados eventuais direitos adquiridos (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). Em relação às regras de natureza processual, incidirá as regras vigentes à época da propositura da ação." (fl. 817)  Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, em relação ao direito de natureza processual e híbrida aplicam-se as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao direito material referente ao período contratual anterior à vigência da aludida legislação, correta a aplicação da CLT, sem as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, observado o Princípio da Irretroatividade das Normas. Contudo, para o período contratual posterior, em se tratando de fato gerador ocorrido sob o novo regramento, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata, porquanto não configuradas as hipóteses de direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Estando a sentença em consonância com o aludido entendimento, que será observado de forma pontual  nos demais tópicos recursais, nada há a reformar. Nego provimento.   Extrai-se do excerto a adoção de tese genérica sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 quanto às normas de direito material e processual nela contidas.  Ocorre que o recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal efetivamente aplica norma de direito material ou processual da indigitada lei em seu prejuízo. Assim, inviável o apelo quanto ao tema, pois deixou a parte recorrente de atender adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O reclamante pretende o pagamento de horas in itinere, aduzindo que não há transporte público regular compatível com o horário de início de labor e ressaltando que o contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da reforma trabalhista. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão asseverou:    Considerando que o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor esteve sob a égide do art. 59, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho", não se justifica a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere.   No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RODRIGUES - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011800-15.2022.5.15.0130 AUTOR: GRAZIELA MOREIRA DA SILVA RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ab48e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Luciano de Lima e Silva para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros).   Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor;   10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MOREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011800-15.2022.5.15.0130 AUTOR: GRAZIELA MOREIRA DA SILVA RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ab48e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Luciano de Lima e Silva para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros).   Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor;   10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
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