Lilian Sabio Alexandre Rodrigues
Lilian Sabio Alexandre Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 441405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Sabio Alexandre Rodrigues possui 83 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
INTERDIçãO (12)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000882-49.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Lar Central Nossa Sra. Aparecida - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005517-13.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.S.V.P.A.F. - Vistos. Fls. 83 (parecer do MP): Anotado. Considerando os documentos acostados a respeito da situação clínica (art. 749, § único, do NCPC), concedo ao Parque Residencial São Vicente de Paulo Asilo de Fernandópolis, instituição de longa permanência para idosos (ILPI), onde a requerida encontra-se institucionalizada há mais de cinco anos, na pessoa do representante legal, sr. Osmir da Silva, CPF 058328268-76 e RG 16215758, residente e domiciliado na Rua Dirceu Moro Alessi nº 369, Bairro Antônia Franco, Fernandópolis-SP, a curatela provisória da parte requerida IRACY GAZETA, Brasileira, Casada, Aposentada, RG 134189000, CPF 43882021853, pai Bortholo Gazeta, mãe Vitória Cumba, Nascido/Nascida 27/09/1934, natural de Vista Alegre do Alto - SP, com endereço à Afonso Cafaro, 2683, Jardim Cambaúva, CEP 15600-088, Fernandopolis - SP para a prática de atos urgentes (voltados à sua subsistência e saúde), inclusive perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Registre-se que esta decisão valerá como termo de curatela provisória, bastando para tanto sua impressão. Ademais, fica o(a) curador provisório advertido dos termos dos arts. 1.774 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditando "além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens"; bem como de que poderá responder cível e criminalmente por qualquer malversação de bens ou maus-tratos. Por ora, dispenso a entrevista (NCPC, art. 751), que será eventualmente designada, se necessário. Determino que a parte autora, por meio de seu procurador, traga em 10 (dez) dias úteis documentos clínicos mais robustos a respeito da alegada incapacidade (NCPC, art. 750; CC, art. 1.767, I, III e V) e seus limites (NCPC, art. 755). No mesmo prazo, deverá trazer provas documentais da anuência de parentes próximos quanto à indicação da parte autora como curadora (NCPC, art. 755, § 1º; e art. 8º, da Lei nº 13.146/15), ou justificar eventual impossibilidade. Para efeito de cumprimento do art. 109, das NCGJ, tomo II, deverá juntar certidão de nascimento/casamento atualizada da parte interditanda. Cite-se a parte ré para, querendo, constituir Advogado e apresentar impugnação em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 752), servindo a presente decisão como mandado em regime de urgência. O Oficial de Justiça deverá descrever e certificar a situação em que se encontra a parte interditanda (NCPC, art. 245, §§ 1º e 3º; e art. 244, IV), ou seja, se é flagrantemente incapaz ou impossibilitada de receber a citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC. Esta decisão valerá como ofício à colenda 45ª Subseção da OAB/SP para que seja indicado em 5 dias Advogado(a) a atuar como curador especial (NCPC, art. 72, I) da parte requerida IRACY GAZETA, Brasileira, Casada, Aposentada, RG 134189000, CPF 43882021853, pai Bortholo Gazeta, mãe Vitória Cumba, Nascido/Nascida 27/09/1934, natural de Vista Alegre do Alto - SP, com endereço à Afonso Cafaro, 2683, Jardim Cambaúva, CEP 15600-088, Fernandopolis - SP, devendo apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Requisite-se estudo psicossocial do caso, conforme requerido pelo representante do Ministério Público. Com a vinda da indicação do Advogado(a), por ato ordinatório deverá a serventia intimá-lo(a) para apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Dê-se ciência ao MP. Apenas após a vinda dos documentos e da impugnação, abra-se vista ao ilustre representante do MP (NCPC, art. 752, § 1º), por 10 (dez) dias, e conclusos. Intimem-se. Fernandopolis 10 de julho de 2025. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004166-05.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Parque Residencial São Vicente de Paulo Asilo de Fernandópolis - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Apelação]: Apresente o polo adverso, caso queira, suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Apenas após transcorrido este prazo e inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe previamente à remessa se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001901-90.2024.8.26.0439 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.F.O.P.B. - J.L.M. - Vistos. 1. Fls. 170/184 (Laudo pericial): Ciente. 2. Manifestem-se as partes e, após, o Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005511-06.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.R.S.V.P.A.F. - Vistos. Concedo a gratuidade ao polo ativo. Anote-se. Em razão da precariedade dos documentos acostados a respeito da situação clínica da parte interditanda, nego a curatela provisória. Por ora, dispenso a entrevista (NCPC, art. 751), que será eventualmente designada, se necessária, após o cumprimento do item seguinte (dada a necessidade de melhores elementos). Determino que a parte autora, por meio de seu procurador, traga em 10 (dez) dias úteis documentos clínicos mais robustos a respeito da alegada incapacidade (NCPC, art. 750; CC, art. 1.767, I, III e V) e seus limites (NCPC, art. 755). No mesmo prazo, deverá trazer provas documentais da anuência de parentes próximos quanto à indicação da parte autora como curadora (NCPC, art. 755, § 1º; e art. 8º, da Lei nº 13.146/15), ou justificar eventual impossibilidade. Para efeito de cumprimento do art. 109, das NCGJ, tomo II, deverá juntar (caso já não tenha feito) certidão de nascimento e de casamento (se o caso) da parte interditanda. Cite-se a parte ré para, querendo, constituir Advogado e apresentar impugnação em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 752), servindo a presente decisão como mandado em regime de urgência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC. O Oficial de Justiça deverá descrever e certificar a situação em que se encontra a parte interditanda (NCPC, art. 245, §§ 1º e 3º; e art. 244, IV), ou seja, se é flagrantemente incapaz ou impossibilitada de receber a citação. Esta decisão valerá como ofício à colenda 45ª Subseção da OAB/SP para que seja indicado em 5 dias Advogado(a) a atuar como curador especial (NCPC, art. 72, I) da parte requerida ALZIRA ROSA DE JESUS, Brasileira, Solteira, Aposentada, RG 6942648, CPF 84391618834, com endereço à Afonso Cafaro, 2683, Centro, CEP 15600-088, Fernandopolis - SP, devendo apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Com a vinda da indicação do Advogado(a), por ato ordinatório deverá a serventia intimá-lo(a) para apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Providencie a Serventia: a) certidões cíveis e criminais do(a) Requerente; b) certidão do SRI e Ciretran, acerca de bens em nome do(a) Requerido(a). Providencie a parte requerente pela apresentação de certidão de nascimento/casamento da Requerida. Prazo, 15 dias. Esclareça o(a) Requerente qual é o patrimônio do(a) requerido(a), no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao MP. Apenas após a vinda dos documentos e da impugnação, abra-se vista ao ilustre representante do MP (NCPC, art. 752, § 1º), por 10 (dez) dias, e conclusos. Intimem-se. Fernandopolis [Data do Sistema]. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001270-69.2025.8.26.0615 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Sonia Alves de Carvalho Souza - Vistos. Recebo a emenda de fls. 21/22. Defiro a gratuidade. Anote-se. 3. Indefiro a liminar, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, provas e/ou indícios suficientes a evidenciara probabilidade do direito do autor e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não existe qualquer elemento de prova acostado aos autos que demonstre, com a segurança necessária, os fatos narrados na petição inicial. Ressalta-se, ainda, que a liminar "inaudita altera parte" é medida excepcional, que deve ser tratada de forma restrita, sob pena de se causar prejuízo à outra parte, que não teve oportunidade de se manifestar no processo. Ademais, sequer foi alegada ou demonstrada uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 59, § 1.º, da Lei 8.245/91. Ressalto que o art. 59, §1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação à ausência no contrato locatício das garantias previstas no art. 37 da referida lei, condição esta não preenchida na espécie. Assim, a matéria requer a instalação do contraditório e a dilação probatória, tendo em vista os estreitos limites de cognição desta fase inicial, sendo que qualquer aprofundamento das questões supracitadas deverá ser realizado em cognição exauriente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Designo audiência de conciliação na modalidade videoconferência, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitose Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca (Praça Stélio Machado Loureiro, s/n, Estação Rodoviária, Pavimento Superior), para o dia 28 de agosto de 2025, às 15h30min. A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac. No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". Os Advogados e o Ministério Público, se atuar no feito, deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso. Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada no prazo de cinco (5) dias, com comprovação do alegado, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providência n.º 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todos os participantes, com a observação de que no dia e horário agendados (constar o dia e a hora) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. A Serventia deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020. ARBITRO em R$ 82,41 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015, a serem pagos pela parte autora em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo.Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça. Realizada a Audiência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do(a) conciliador(a). Para tanto, o "formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (...) deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico)" (art. 1.112, § 8.º, das Normas de Serviço Judiciais). Realizada a Audiência, mas não efetuado o depósito dos honorários, expeça-se certidão referente ao crédito do Conciliador em desfavor do(a)(s) autor(a)(es)(as), exceto se beneficiário(a)(s) da gratuidade judicial. Observo que o crédito do Conciliador constitui título executivo judicial (arts. 149 e 515, V, do CPC). 5. Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de vinte (20) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado", bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 334 e 335, I, do CPC). Determino ao(à) oficial de justiça designado para citação da(s) parte(s) requerida(s) que a(s) indague a respeito da possibilidade de acesso à audiência de conciliação virtual mediante equipamento próprio, com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o(a) oficial de justiça certificar o endereço de e-mail e o número do celular do(a)(s) requerido(a)(s). Do contrário, deverá(ão) o(a)(s) demandado(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) a comparecer(em) no prédio do CEJUSC, no dia e horário já designados, para participar(em) da audiência por videoconferência através de equipamento do Poder Judiciário. Do mandado deverá constar a observação de que no prazo de quinze dias, contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, a atualização monetária, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Dê-se ciência a eventuais sublocatários (art. 59, § 2.º, da Lei 8.245/91). 6. O desinteresse na composição consensual, manifestado por apenas uma das partes, não é motivo de cancelamento da Audiência de Conciliação (art. 334, § 4.º, I, do CPC), ficando indeferido, desde já, eventual requerimento nesse sentido. 7. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação estará automaticamente cancelada; hipótese em que o termo inicial do prazo de contestação será a data do protocolo do último pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, do CPC). 8. Por força do art. 186, § 3.º, do CPC, o qual se refere apenas a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e a entidades que prestam assistência jurídica gratuita, bem como em razão da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) e do TJSP (Apelação Cível 1008455-90.2017.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019), o benefício do art. 186, caput, (prazo em dobro) não se aplica ao advogado constituído via convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002435-34.2024.8.26.0439 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.F.O.P.B. - B.C.S. - Vistos. Sobre o laudo encartado aos autos, manifestem-se as partes. Prazo 05 dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP), MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP)
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