Jozivan Da Cruz Vieira

Jozivan Da Cruz Vieira

Número da OAB: OAB/SP 441433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jozivan Da Cruz Vieira possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRS, TRT2, TJSP
Nome: JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018710-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hectec Comércio e Serviços Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Os embargos são tempestivos e por isso os conheço. No mérito, os acolho, haja vista que está presente a omissão apontada, passando a sentença a constar os seguinte termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Hectec Comércio e Serviços Ltda contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Em síntese, alegou a autora que é uma empresa de pequeno porte, com poucos funcionários, atuante no ramo de equipamentos eletrônicos, tendo como consumo mensal de energia uma média de R$ 590, 00 mensais nos últimos 12 meses. Sustentou que em 20/12/24 pausou suas atividades em razão de férias coletivas, retornando em 06/01/2025. Em 09/01/2025 a requerida realizou a leitura no relógio do consumo de energia na sede da empresa requerente, emitindo a cobrança referente ao mês de janeiro/25 de R$ 3.100,38, do mês de fevereiro/25 de R$ 2.155,08 e do mês de março/2025 de R$ 1.299,48. Narrou que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que se tratou de erro humano na leitura, e que a partir no mês seguinte as faturas voltariam ao normal, porém os valores emitidos para os meses de janeiro e fevereiro não seriam cancelados e deveriam ser devidamente pagos. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a manter o fornecimento de energia ativo e que fosse suspensa a cobrança da dívida objeto da lide. Ao final pediu pela confirmação da tutela, com a cobrança dos meses impugnados limitadas a média de consumo, e pela condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Foi deferida a antecipação de tutela à autora (Fls. 46/47). Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 64/74), onde alegou, em síntese, que em 01/2025 foi emitida fatura no valor de R$ 3.100,38 referente ao consumo normal e R$ 2.369,27 o qual é referente ao consumo não faturado no período de 09/11/2024 a 07/12/2024 qual o cliente teve faturamento a menor. Sustentou que o aumento no valor da fatura pode ser atribuído à aplicação de bandeiras tarifárias, além de reajustes nas tarifas e tributos, como ICMS, PIS e COFINS, os quais, em conjunto com o aumento do consumo. Houve réplica (Fls. 134/139). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES EM PARTE. Trata-se de ação Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito, c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral em razão de aumento injustificado de consumo de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). Em sua defesa, a requerida sustentou, genericamente, que tais cobranças referem-se a faturas geradas pela revisão de consumo unidade consumidora da autora. Analisando os autos, verifico que a requerida deixou de apresentar qualquer relatório que comprovasse a revisão de consumo da unidade da autora de modo a justificar a cobrança do consumo não faturado, bem como da alteração do consumo apontado para os meses a partir de novembro e dezembro de 2024. Noto ainda que a requerida não apresentou nenhum laudo técnico comprovando a regularidade do medidor, tampouco apresentou pedido de perícia. Desse modo, entendo que a requerida não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a regularidade das cobranças impugnadas, visivelmente fora do padrão médio de consumo da autora, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Assim, não provada pela requerida a exigibilidade dos débitos elencados na inicial, os valores devem ser considerados irregulares e indevidos. Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente. No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido. Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade. Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: (1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao consumo não faturado e ao faturado para janeiro de 2025, no valor de R$ 3.100,38, fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.155,08 e no valor de R$ 1.299,48, março de 2025; (2) determinar que a cobrança dos meses de janeiro a março de 2025 seja realizada pela média de consumo dos 12 meses anteriores. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe." Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018710-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hectec Comércio e Serviços Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Os embargos são tempestivos e por isso os conheço. No mérito, os acolho, haja vista que está presente a omissão apontada, passando a sentença a constar os seguinte termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Hectec Comércio e Serviços Ltda contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Em síntese, alegou a autora que é uma empresa de pequeno porte, com poucos funcionários, atuante no ramo de equipamentos eletrônicos, tendo como consumo mensal de energia uma média de R$ 590, 00 mensais nos últimos 12 meses. Sustentou que em 20/12/24 pausou suas atividades em razão de férias coletivas, retornando em 06/01/2025. Em 09/01/2025 a requerida realizou a leitura no relógio do consumo de energia na sede da empresa requerente, emitindo a cobrança referente ao mês de janeiro/25 de R$ 3.100,38, do mês de fevereiro/25 de R$ 2.155,08 e do mês de março/2025 de R$ 1.299,48. Narrou que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que se tratou de erro humano na leitura, e que a partir no mês seguinte as faturas voltariam ao normal, porém os valores emitidos para os meses de janeiro e fevereiro não seriam cancelados e deveriam ser devidamente pagos. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a manter o fornecimento de energia ativo e que fosse suspensa a cobrança da dívida objeto da lide. Ao final pediu pela confirmação da tutela, com a cobrança dos meses impugnados limitadas a média de consumo, e pela condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Foi deferida a antecipação de tutela à autora (Fls. 46/47). Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 64/74), onde alegou, em síntese, que em 01/2025 foi emitida fatura no valor de R$ 3.100,38 referente ao consumo normal e R$ 2.369,27 o qual é referente ao consumo não faturado no período de 09/11/2024 a 07/12/2024 qual o cliente teve faturamento a menor. Sustentou que o aumento no valor da fatura pode ser atribuído à aplicação de bandeiras tarifárias, além de reajustes nas tarifas e tributos, como ICMS, PIS e COFINS, os quais, em conjunto com o aumento do consumo. Houve réplica (Fls. 134/139). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES EM PARTE. Trata-se de ação Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito, c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral em razão de aumento injustificado de consumo de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). Em sua defesa, a requerida sustentou, genericamente, que tais cobranças referem-se a faturas geradas pela revisão de consumo unidade consumidora da autora. Analisando os autos, verifico que a requerida deixou de apresentar qualquer relatório que comprovasse a revisão de consumo da unidade da autora de modo a justificar a cobrança do consumo não faturado, bem como da alteração do consumo apontado para os meses a partir de novembro e dezembro de 2024. Noto ainda que a requerida não apresentou nenhum laudo técnico comprovando a regularidade do medidor, tampouco apresentou pedido de perícia. Desse modo, entendo que a requerida não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a regularidade das cobranças impugnadas, visivelmente fora do padrão médio de consumo da autora, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Assim, não provada pela requerida a exigibilidade dos débitos elencados na inicial, os valores devem ser considerados irregulares e indevidos. Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente. No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido. Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade. Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: (1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao consumo não faturado e ao faturado para janeiro de 2025, no valor de R$ 3.100,38, fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.155,08 e no valor de R$ 1.299,48, março de 2025; (2) determinar que a cobrança dos meses de janeiro a março de 2025 seja realizada pela média de consumo dos 12 meses anteriores. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe." Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018710-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hectec Comércio e Serviços Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Os embargos são tempestivos e por isso os conheço. No mérito, os acolho, haja vista que está presente a omissão apontada, passando a sentença a constar os seguinte termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Hectec Comércio e Serviços Ltda contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Em síntese, alegou a autora que é uma empresa de pequeno porte, com poucos funcionários, atuante no ramo de equipamentos eletrônicos, tendo como consumo mensal de energia uma média de R$ 590, 00 mensais nos últimos 12 meses. Sustentou que em 20/12/24 pausou suas atividades em razão de férias coletivas, retornando em 06/01/2025. Em 09/01/2025 a requerida realizou a leitura no relógio do consumo de energia na sede da empresa requerente, emitindo a cobrança referente ao mês de janeiro/25 de R$ 3.100,38, do mês de fevereiro/25 de R$ 2.155,08 e do mês de março/2025 de R$ 1.299,48. Narrou que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que se tratou de erro humano na leitura, e que a partir no mês seguinte as faturas voltariam ao normal, porém os valores emitidos para os meses de janeiro e fevereiro não seriam cancelados e deveriam ser devidamente pagos. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a manter o fornecimento de energia ativo e que fosse suspensa a cobrança da dívida objeto da lide. Ao final pediu pela confirmação da tutela, com a cobrança dos meses impugnados limitadas a média de consumo, e pela condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Foi deferida a antecipação de tutela à autora (Fls. 46/47). Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 64/74), onde alegou, em síntese, que em 01/2025 foi emitida fatura no valor de R$ 3.100,38 referente ao consumo normal e R$ 2.369,27 o qual é referente ao consumo não faturado no período de 09/11/2024 a 07/12/2024 qual o cliente teve faturamento a menor. Sustentou que o aumento no valor da fatura pode ser atribuído à aplicação de bandeiras tarifárias, além de reajustes nas tarifas e tributos, como ICMS, PIS e COFINS, os quais, em conjunto com o aumento do consumo. Houve réplica (Fls. 134/139). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES EM PARTE. Trata-se de ação Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito, c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral em razão de aumento injustificado de consumo de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). Em sua defesa, a requerida sustentou, genericamente, que tais cobranças referem-se a faturas geradas pela revisão de consumo unidade consumidora da autora. Analisando os autos, verifico que a requerida deixou de apresentar qualquer relatório que comprovasse a revisão de consumo da unidade da autora de modo a justificar a cobrança do consumo não faturado, bem como da alteração do consumo apontado para os meses a partir de novembro e dezembro de 2024. Noto ainda que a requerida não apresentou nenhum laudo técnico comprovando a regularidade do medidor, tampouco apresentou pedido de perícia. Desse modo, entendo que a requerida não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a regularidade das cobranças impugnadas, visivelmente fora do padrão médio de consumo da autora, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Assim, não provada pela requerida a exigibilidade dos débitos elencados na inicial, os valores devem ser considerados irregulares e indevidos. Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente. No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido. Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade. Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: (1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao consumo não faturado e ao faturado para janeiro de 2025, no valor de R$ 3.100,38, fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.155,08 e no valor de R$ 1.299,48, março de 2025; (2) determinar que a cobrança dos meses de janeiro a março de 2025 seja realizada pela média de consumo dos 12 meses anteriores. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe." Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040175-61.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Franca dos Santos - - Silvania Joana de Sousa - Condomínio Residencial Iguatama - - Larissa Karoline Santana dos Santos - Vistos. O processo não está em termos para julgamento. Prova apresentada por link de internet (págs. 172/173): para admissão no processo como prova válida, arquivos de áudio/vídeo, acessíveis por meio de link de endereço na internet, devem ser incorporados ao processo, pois o link e/ou seu conteúdo podem alterados ou excluídos até sem o conhecimento das partes e do juízo. Em consequência, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a parte ré, interessada na prova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, envie os arquivos por e-mail ao Juizado, para o endereço itaquerajec@tjsp.jus.br, devendo constar no assunto do e-mail a palavra DILIGÊNCIA, seguida do número completo do processo. Recebidos os arquivos, o cartório deverá providenciar o upload dos arquivos para pasta compartilhada do OneDrive do Juizado, certificar, no processo, o respectivo link para consulta pelas partes e intimá-las para manifestação em quinze dias úteis, vindo, após, conclusos para sentença. Int. - ADV: KATY MARQUES ROQUE (OAB 201592/SP), JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP), JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP), ELDA ROSA DE ARAÚJO SOARES DOS SANTOS (OAB 509195/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001479-59.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jozivan da Cruz Vieira - Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos LTDA e outro - Fls. 150: Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP), LUIS ALBERTO DUARTE LUIS (OAB 368249/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018710-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hectec Comércio e Serviços Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Hectec Comércio e Serviços Ltda contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Em síntese, alegou a autora que é uma empresa de pequeno porte, com poucos funcionários, atuante no ramo de equipamentos eletrônicos, tendo como consumo mensal de energia uma média de R$ 590, 00 mensais nos últimos 12 meses. Sustentou que em 20/12/24 pausou suas atividades em razão de férias coletivas, retornando em 06/01/2025. Em 09/01/2025 a requerida realizou a leitura no relógio do consumo de energia na sede da empresa requerente, emitindo a cobrança referente ao mês de janeiro/25 de R$ 3.100,38 e do mês de fevereiro/25 de R$ 2.155,08. Narrou que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que se tratou de erro humano na leitura, e que a partir no mês seguinte as faturas voltariam ao normal, porém os valores emitidos para os meses de janeiro e fevereiro não seriam cancelados e deveriam ser devidamente pagos. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a manter o fornecimento de energia ativo e que fosse suspensa a cobrança da dívida objeto da lide. Ao final pediu pela confirmação da tutela, com a cobrança dos meses impugnados limitadas a média de consumo, e pela condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Foi deferida a antecipação de tutela à autora (Fls. 46/47). Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 64/74), onde alegou, em síntese, que em 01/2025 foi emitida fatura no valor de R$ 3.100,38 referente ao consumo normal e R$ 2.369,27 o qual é referente ao consumo não faturado no período de 09/11/2024 a 07/12/2024 qual o cliente teve faturamento a menor. Sustentou que o aumento no valor da fatura pode ser atribuído à aplicação de bandeiras tarifárias, além de reajustes nas tarifas e tributos, como ICMS, PIS e COFINS, os quais, em conjunto com o aumento do consumo. Houve réplica (Fls. 134/139). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES EM PARTE. Trata-se de ação Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito, c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral em razão de aumento injustificado de consumo de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). Em sua defesa, a requerida sustentou, genericamente, que tais cobranças referem-se a faturas geradas pela revisão de consumo unidade consumidora da autora. Analisando os autos, verifico que a requerida deixou de apresentar qualquer relatório que comprovasse a revisão de consumo da unidade da autora de modo a justificar a cobrança do consumo não faturado, bem como da alteração do consumo apontado para os meses a partir de novembro e dezembro de 2024. Noto ainda que a requerida não apresentou nenhum laudo técnico comprovando a regularidade do medidor, tampouco apresentou pedido de perícia. Desse modo, entendo que a requerida não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a regularidade das cobranças impugnadas, visivelmente fora do padrão médio de consumo da autora, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Assim, não provada pela requerida a exigibilidade dos débitos elencados na inicial, os valores devem ser considerados irregulares e indevidos. Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente. No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido. Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade. Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: (1) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao consumo não faturado e ao faturado para janeiro de 2025, no valor de R$ 3.100,38, e fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.155,08; (2) determinar que a cobrança dos meses de janeiro a fevereiro de 2025 seja realizada pela média de consumo dos 12 meses anteriores. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004165-16.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.J.R. - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: JOZIVAN DA CRUZ VIEIRA (OAB 441433/SP)
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