Celso Carlos Perezin Junior

Celso Carlos Perezin Junior

Número da OAB: OAB/SP 441434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Carlos Perezin Junior possui 112 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF3, TJMA, TJSP, TJGO
Nome: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002000-05.2024.8.26.0366 (processo principal 1001400-98.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - C.P.S. - Vistos, Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000570-18.2024.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denner Vieira dos Santos - Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001727-26.2024.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Fernanda Ellen Soeiro Becker Perezin - Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500562-39.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D. - 1. Não extraio da resposta à acusação apresentada alegações que infirmem o recebimento da denúncia, que fica ratificado. Como se disse, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, observado que os elementos de que acompanhada evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, havendo indicativos suficientes da materialidade e da autoria. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há evidência manifesta de causa excludente da ilicitude, assim de que o fato imputado tenha sido praticado em estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal), em legítima defesa (artigo 25), em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, ou de culpabilidade, assim de que a conduta decorra de embriaguez fortuita completa (artigo 28, parágrafo 1º), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21), descriminante putativa (artigo 20, parágrafo 1º), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo 22). Verifico, ainda, que a conduta narrada é formalmente típica e se amolda ao preceito penal invocado e que não há causa extintiva da punibilidade a cogitar (artigo 107). Por isto, não há que se falar em absolvição sumária do acusado, sem prejuízo do que ao final se venha a decidir, inclusive conforme a prova produzida. 2. Requer a Defesa a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo para fornecer as imagens das câmeras que ficam no fardamento dos policiais. Embora conste expressamente do Boletim de Ocorrência de fls. 07/09 que os policiais não utilizavam Body Cam, DEFIRO a medida. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar a fim de que disponibilize, acaso existentes, as imagens das câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na operação. Ressalte-se que a obrigação de juntar imagens só subsiste se os policiais estavam equipados com câmeras no momento dos fatos (o que não parece ser o caso do caso em tela - vide BO já mencionado), cabendo a autoridade policial informar de forma precisa sobre a existência ou não desse material. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado com cópia do BO de fls. 07/09. 3. Formula a defesa do réu ROGERIO DIAS, em sede de resposta à acusação, o pedido de revogação de prisão preventiva, argumentando, em síntese, que ausentes estão os pressupostos para a custódia cautelar. Manifestou-se contrariamente o Ministério Público (fls. 119/120). É o necessário. Decido. O denunciado ROGERIO DIAS encontra-se preso desde o dia 31/12/2024, por supostamente, em razão da condição do sexo feminino (violência doméstica), ter ofendido a integridade corporal de suas filhas H.A.R.D e T.A.D, menores de idade, provocando-lhes lesões corporais leves, conforme fichas de atendimento médico de fls. 14 e 17. Em caso de condenação por todos os crimes, hipotética reprimenda não se elevaria em níveis capazes de suportar a manutenção da prisão preventiva. A liberdade provisória, portanto, é medida que se impõe, por existir risco de violação ao princípio da homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual prisão pena. Ademais, não verifico perigo ao estado de liberdade, porquanto as crianças foram acolhidas, de modo que não haverá risco a elas. Assim, fixo as medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 07 (sete) dias consecutivos sem autorização judicial; b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e c) proibição de aproximar-se das vítimas em um raio de 200 metros ou fazer qualquer tipo de contato (por qualquer meio). Entendo que estas medida se mostram adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e são suficientes para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, I e II do CPP). O denunciado deverá, no mesmo ato, ser intimado da obrigação ora fixada, bem como que, no caso do seu descumprimento, será decretada sua prisão preventiva (artigo 312, paragrafo único do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ROGERIO DIAS. 4. Cobre-se a vinda dos laudos requisitados às fls. 16 e 22. Cumpra-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085177-47.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edmundo Santos Conceição - Vistos. Diante da ausência de manifestação e da falta de comprovação de recolhimento das devidas custas pela parte recorrente, julgo DESERTO o recurso inominado interposto. Verifico, assim, que a sentença transitou em julgado em seus exatos termos. Não havendo providências adicionais a serem tomadas por este juízo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504709-55.2023.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL DA SILVA NOBRE DE SOUZA - Vistos. Conforme manifestação ministerial, depreende-se dos autos que o sentenciado foi condenado a pena de multa cujo valor não supera a quantia mínima para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Outrossim, o crime por ele praticado não consta no rol proibitivo previsto no art. 1º do Decreto nº 12.338/24.Preenchidos, pois, os requisitos estampados no aludido Decreto Presidencial, concedo INDULTO ao sentenciado GABRIEL DA SILVA NOBRE DE SOUZA, pelo que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE exclusivamente em relação à pena de multa com fundamento no art. 107, II do Código Penal. Ademais, anoto a guia de execução regularmente expedida às fls. 265/267. Expeçam-se ofícios de comunicação. Quanto à taxa judiciária, observa-se a aplicação da gratuidade de justiça, em conformidade com as diretrizes legais, consectário lógico da representação processual por Defensor Dativo. Expeça-se certidão de honorários em nome do Defensor Dativo nomeado.Nada havendo determinação pendente de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas devidas. Int. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507163-92.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CESAR PESSOA DOS SANTOS - Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do autuado, motivo pelo qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JULIO CESAR PESSOA DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Por fim, registro que a decretação da prisão preventiva não tem a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas, sim, de garantir a ordem pública. EXPEÇA-SE mandado de prisão, servindo este termo, assinado, como ofício para encaminhamento do custodiado ao estabelecimento prisional adequado. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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