Ana Luiza Martins Nabuco
Ana Luiza Martins Nabuco
Número da OAB:
OAB/SP 441439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA LUIZA MARTINS NABUCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-71.2023.8.26.0565 (processo principal 1006105-61.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcos Faria Bianco - Vistos. Fls. 87/88: Defiro, providenciando-se a transferência e levantamento do valor encontrado a fls. 68/76 em favor do exequente Int. - ADV: ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004723-39.2025.8.26.0529 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Joel Siqueira - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, dispõe o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso dos autos, denota-se que a relação locatícia encontra amparo em contrato escrito, cuja garantia prevista já foi consumida pelos débitos em aberto, tornando-a desfalcada e viabilizando, em tese, a liminar de despejo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DOS AUTORES AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LIMINAR DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO VALOR INADIMPLIDO SUPEROU A CAUÇÃO INICIALMENTE PRESTADA PELO LOCATÁRIO EVOLUÇÃO DO DÉBITO TORNOU SEM GARANTIA O CONTRATO HIPÓTESE QUE AUTORIZA O DESPEJO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI FEDERAL N. 8.245/91 PRECEDENTES RECURSO PROVIDO 1 A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei Federal n. 8.245/91, pode ser concedida em caso de garantia desfalcada, hipótese dos autos, na qual a caução que inicialmente guarnecia o contato passou ser insuficiente perante a evolução do débito, tornando o contrato, na prática, desprovido de garantia. Precedentes desta C. Câmara. 2 A concessão da liminar de despejo fica condicionada ao depósito pelos agravantes de caução equivalente a três aluguéis, não se admitindo o uso do saldo devedor como "garantia", conforme ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127552-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) Porém, inexiste previsão legal para a dispensa da caução, assim como é descabida a utilização dos supostos valores em aberto como garantia, já que estes ainda não foram definitivamente reconhecidos judicialmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO, MEDIANTE CAUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar de despejo, mediante caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão trazida a debate que busca apurar a possibilidade de deferir a liminar sem a caução indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Contrato desprovido de garantia. 4. Possibilidade do despejo liminar na hipótese dos autos. Presença dos requisitos objetivos necessários para o deferimento da medida, mediante caução. IV. DISPOSITIVO: 5. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105783-73.2025.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Portanto, a ordem de despejo é condicionada à existência de garantia, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se a parte requerida, pela via postal, para a apresentação de contestação. P. I. C. - ADV: ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005594-92.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Hidalgo Vicente Santos - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declaro rescindido o contrato de locação, condeno o(a) requerido(a) a pagar os aluguéis vencidos até a data da desocupação, acrescidos da multa contratual, juros de mora legais e correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028750-06.2023.8.26.0002 (processo principal 1017795-64.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Iraci de Sá Menezes Ramos - Igreja Mundial do Poder de Deus - Sm Comunicacoes Ltda e outro - Vistos. Traga a parte interessada o cálculo atualizado e discriminado do débito. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação do leiloeiro ADRIANO TESSARINI DE CARVALHO, que se encontra devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça na forma disciplinada pelo Provimento 2.306/2015-CSM e nos termos dos Comunicados 2.191/2016 e 690/2017. O interessado em adquirir o imóvel à vista deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Os interessados em adquirir o imóvel em prestações deverão apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo Juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, art. 895, § 6º). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no Portal para que a empresa gestora seja devidamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a 40 (quarenta) dias, a fim de evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil. Marque-se que, tendo em vista que ainda não existe forma para publicação na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (CPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Designadas as datas e encaminhado o edital, deverá ser afixada uma via em local público do cartório (CPC, art. 887, § 3º), devendo a parte interessada providenciar as devidas publicações, na forma determinada. As partes deverão ser intimadas nas pessoas dos procuradores constituídos e os ocupantes do imóvel deverão ser notificados por Oficial de Justiça. Notifique-se, ainda, a credora hipotecária, os ocupantes do imóvel e eventuais outros credores constantes da certidão imobiliária, e ainda, eventuais outros interessados se for o caso (conforme art. 889, incisos I a VIII). Intimem-se. - ADV: RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONÇA (OAB 143377/RJ), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP), RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONÇA (OAB 143377/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028750-06.2023.8.26.0002 (processo principal 1017795-64.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Iraci de Sá Menezes Ramos - Igreja Mundial do Poder de Deus - Sm Comunicacoes Ltda e outro - Vistos. Traga a parte interessada o cálculo atualizado e discriminado do débito. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação do leiloeiro ADRIANO TESSARINI DE CARVALHO, que se encontra devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça na forma disciplinada pelo Provimento 2.306/2015-CSM e nos termos dos Comunicados 2.191/2016 e 690/2017. O interessado em adquirir o imóvel à vista deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Os interessados em adquirir o imóvel em prestações deverão apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo Juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, art. 895, § 6º). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no Portal para que a empresa gestora seja devidamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a 40 (quarenta) dias, a fim de evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil. Marque-se que, tendo em vista que ainda não existe forma para publicação na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (CPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Designadas as datas e encaminhado o edital, deverá ser afixada uma via em local público do cartório (CPC, art. 887, § 3º), devendo a parte interessada providenciar as devidas publicações, na forma determinada. As partes deverão ser intimadas nas pessoas dos procuradores constituídos e os ocupantes do imóvel deverão ser notificados por Oficial de Justiça. Notifique-se, ainda, a credora hipotecária, os ocupantes do imóvel e eventuais outros credores constantes da certidão imobiliária, e ainda, eventuais outros interessados se for o caso (conforme art. 889, incisos I a VIII). Intimem-se. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP), RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONÇA (OAB 143377/RJ), RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONÇA (OAB 143377/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007142-13.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mario Luiz Lucas Alves - Vistos. Homologo o pedido formulado pelo requerente a fls. 62, em que desiste da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente no pagamento de verba de sucumbência, uma vez que o(a) requerido(a) não foi citado(a), portanto, não opôs resistência à lide, no entanto, condeno-o ao pagamento de eventual custa em aberto. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003536-19.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adriana de Arruda Urbano - Bruna Ritter Borovec - Vistos. Fls. 72: dê-se ciência à requerida. Esclareçam se possuem provas a produzir justificando a sua pertinência. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: BRUNA RITTER BOROVEC (OAB 479261/SP), ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB 441439/SP)
Página 1 de 2
Próxima