Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior
Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 441446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000306-67.2024.8.26.0441 (processo principal 1003214-85.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.F.S. - A.A.P. - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada em favor do perito judicial. Expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JÚNIOR (OAB 43462/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), VIOLETA FILOMENA DACCACHE (OAB 76683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000203-93.2025.8.26.0451 (processo principal 1020780-12.2024.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Orsalino - Banco Agibank S.A. - - Preze Consultoria Financeira Ltda - As partes não divergem quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Por isso, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à cobrança de astreintes, entendo que o pedido é prematuro, uma vez que a tutela antecipada ainda não foi confirmada por sentença de mérito nos autos principais. As astreintes possuem caráter coercitivo, mas sua exigibilidade depende de consolidação por decisão judicial que confirme a tutela provisória. Embora o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil preveja execução provisória de astreintes, tal disposição deve ser harmonizada com o sistema processual quando se trata de tutela antecipada não confirmada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento paradigmático sobre a matéria no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.883.876/RS, estabelecendo que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." O STJ ressaltou que "não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil" e que "a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida." Ademais, quanto ao pedido de devolução de valores, este se confunde com o mérito da ação principal, devendo ser analisado naquele feito. Somente após a prolação da sentença naqueles autos é que será possível a execução de eventuais créditos. Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002395-64.2025.8.26.0009 (processo principal 1010452-93.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.S. - L.M.B. - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. - ADV: MARCO ANTONIO FRABETTI (OAB 174579/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-61.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.S.N. - - M.M.N. - M.N.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos apresentados às fls. 3325/3340, no prazo de 05 dias. - ADV: ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), MARINA PEREIRA SANTOS (OAB 66457/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), AMANDA SILVA SOUTO MENDES MOURA (OAB 67010/BA), ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP), CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP)
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