Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior

Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior

Número da OAB: OAB/SP 441446

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000341-76.2024.8.26.0457 (processo principal 1004388-47.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gleidson José Messias Roma - - Viviane da Costa Lopes - Manoel Torres Filho - Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, com base no artigo 525, § 5º, do CPC. Como não houve pagamento voluntário, deverá ser acrescido ao débito multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, observando-se porém a gratuidade do executado com relação aos honorários. Apresente a parte credora planilha atualizada do débito e custas pertinentes, restando desde logo deferidas as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud pleiteadas às fls. 60, sucessivamente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LUANA BARBOSA DA SILVA (OAB 472578/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000629-72.2022.8.26.0070 - Divórcio Consensual - Tutela de Urgência - V.B.C. - D.L.C. - Fica a parte interessada intimada a comprovar o envio do(s) Ofício(s) expedido(s) nos autos ou informar o endereço de e-mail para encaminhamento. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500206-20.2021.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.H.S.R.A. - G.G.S. - Vistos. Fls. 549/558: ciente o juízo acerca do teor do V. Acórdão proferido. Por ora, aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado do referido "decisum". Int. - ADV: MARCIA SOARES DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 266389/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016395-05.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001471-14.2021.8.26.0191) - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.R. - R.S.R. - INTIMO o requerido Renato S.R., CPF XXX.XXX.XXX-27 na pessoa de seu Patrono, para que, conforme sentença proferida às págs. 386/387, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento, das seguintes custas judiciais: Taxa Judiciária (DARE) no valor de R$ 647,67 (taxa + agravo de instrumento + carta precatória), Despesas Processuais (FEDTJ) no valor de R$ 481,27. Para gerar a guia da taxa judiciária, acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Para gerar a guia das despesas processuais, acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. ATENÇÃO: CASO NÃO OCORRA O RECOLHIMENTO NO PRAZO ACIMA, O DÉBITO SERÁ ENCAMINHADO PARA PROTESTO E/OU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA POSTERIOR COBRANÇA JUDICIAL PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. As guias e comprovantes de pagamento deverão ser encaminhadas ao e-mail mogicruzes1fam@tjsp.jus.br ou entregues a 1ª Vara da Família e das Sucessões, Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, 159 -Mogi das Cruzes - SP - CEP 08780-210. Em caso de dúvida, entre em contato com a unidade. - ADV: LARISSA SANTOS REZENDE (OAB 79551/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LARISSA SANTOS REZENDE (OAB 79551/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036402-63.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001790-97.2018.8.21.0015 - Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul) - M.E.A.L. - R.A.L. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca da informação de fls. retro, no prazo legal. - ADV: FERNANDO KRATZ PAULETTO (OAB 85024/RS), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000997-63.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.A. - L.A.L.A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046708-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Daniel Ardoino Junior - Neusa Maria Reis Ferreira - - Jose Ferreira Irmão - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos e os acolho, visto estar presente o erro material e consequente omissão apontada e constatável ictu oculi. DECLARO a sentença para que dela conste, em substituição ao lançado, o seguinte: Vistos. DANIEL ARDOINO JÚNIOR propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em face de NEUSA MARIA REIS FERREIRA e JOSÉ FERREIRA IRMÃO. Aduz a parte autora, em breve síntese, que, em 23.05.2017, adquiriu veículo de placas EZO-9323, por intermédio de senhor de prenome "Edgar". Afirma que , de boa fé, cercou-se de todas as medidas necessárias para a compra do referido veículo. Ocorre que, em 26.05.17, conduziu seu veículo para transferência junto ao DETRAN/SP, ocasião em que foi surpreendido com bloqueio decorrente de Boletim de Ocorrência registrado pelo requerido JOSÉ, alegando que o veículo foi objeto de estelionato, motivo pelo qual não logrou realizar a transferência. Esclarece que a requerida NEUSA ingressou com pedido de reintegração de posse do automóvel, processo de n°1001091-26.2018.8.26.0278, em que foi proferida sentença de improcedência. Narra, ainda, que houve interposição de recurso pela requerida NEUSA, sendo proferido Acórdão confirmando a posse a este requerente. Como tutela, pugna pela expedição de ofício ao DETRAN/SP, autorizando o imediato licenciamento do veículo. Ao final, pugna pela procedência da presente demanda, confirmando a liminar, determinando o desbloqueio do veículo, compelindo os requeridos a efetivar a transferência do veículo para o requerente, sob pena de multa. A inicial foi instruída com documentos. Restou indeferido nos autos o pedido de tutela (fls.45/460). Citados regularmente, os requeridos ofertaram contestação (fls.199/207), em que, preliminarmente, pleiteiam a gratuidade processual. No mérito, afirmam, em suma, que NEUSA, esposa de JOSÉ, é a proprietária do veículo. Alegam que, em 21.05.17, receberam ligação de uma pessoa de prenome "Marcelo", interessado na compra do veículo. Narram que, em 23.05.17, compareceu em sua residência um rapaz de prenome "Bruno", informando ser funcionário de "Marcelo" e, após confirmação de depósito em conta de Neusa, o veículo foi entregue a "Bruno". Ocorre que o depósito retornou e o valor nunca foi creditado em suas contas. Percebendo o golpe perpetrado, JOSÉ registrou Boletim de Ocorrência, solicitando o bloqueio imediato do veículo. Ressaltam que a proprietária nunca assinou qualquer documento de transferência de propriedade no veículo, o que foi constatado por perícia grafotécnica nos autos de reintegração de posse. Salientam, ainda, que o requerente não apresentou nota fiscal, contrato de compra e venda, apenas apresentou comprovante de depósito, no valor de R$14.500,00, em nome de terceiros. Pugnam pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Sobreveio a réplica (fls.254/262). Em especificação de provas, as partes deixaram de indicar outras provas a serem produzidas nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido. Inicialmente, diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum em seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária aos requeridos. Anote-se. Pretende a parte autora a transferência de veículo, alegando tê-lo adquirido de boa-fé, tomando na ocasião todas as cautelas necessárias para tanto, sendo a posse foi confirmada nos autos de reintegração de posse. Com efeito, o caso em tela retrata golpe perpetrado por terceiros. É dos autos que a parte autora adquiriu veículo por intermédio de terceiros, acreditando estar no cartório acompanhado da proprietária do mesmo, a Sra. NEUSA, ora requerida, tanto que a assinatura em documento de transferência foi reconhecida a firma. É certo que a parte autora tomou as devidas cautelas necessárias para a aquisição do veículo, visto que realizou inspeção, vistoria e laudo pericial, bem como recebeu documento de transferência com firma reconhecida em cartório, não restando pendente qualquer outro cuidado. Cumpre ressaltar, ademais, que em nada prejudica sua boa-fé, o fato do depósito ter beneficiado terceiros, visto tratar-se de negócio realizado por meio de intermediação. Não se pode dizer o mesmo dos requeridos, que deixaram de tomar as cautelas necessárias para a venda do veículo. Isto porque, efetuaram a tradição do automóvel e respectivo documento para desconhecido, sem ao menos se certificarem da compensação do cheque utilizado para pagamento do negócio, o que é corroborado pelo documento de fls.218/219. Pois bem, é evidente que o "intermediário" da venda tinha a posse lícita do bem e ostentava legitimidade para aliená-lo, ao menos até a compra celebrada pelo autor, de forma que não pode o requerente ser prejudicado pelo golpe que terceiros acabaram por aplicar na proprietária, deixando de repassar os valores pagos. Neste cenário, inexiste qualquer ato ilícito que possa ser imputado a parte autora, que agiu de boa-fé. De rigor, portanto, a transferência do automóvel para o nome do requerente. É o quanto basta. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a transferência do veículo GM/Spin, de placas EZO-9323, Renavam 00996405623 para o nome DANIEL ARDOINO JÚNIOR. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art.85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade supra concedida. Expeça-se, após trânsito em julgado, ofício ao DETRAN/SP para desbloqueio existente sobre o veículo objeto da lide, bem como para que efetue a transferência ao requerente DANIEL ARDOINO JÚNIOR, livre de eventuais multas anteriores à aquisição do bem. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. . Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000014-40.2019.8.26.0603 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Emerson Cassemiro de Lima - Fábio Cavalcante - - Marcos - - CARLOS ROBERTO MARROCA - - José Nildo Ferreira Cavalcante e outros - Vistos. Fl. 687 (Certidão de decurso de prazo). Considerando o contato, via aplicativo teams, realizado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Presidente Epitácio, responsável pelo cumprimento da Carta Precatória, intime-se o requerente para que, imediatamente, promova os meios necessários para o cumprimento da missiva, devendo, para tanto, diligenciar junto à Central de Mandados de Presidente Epitácio para acompanhar a diligência e ficar responsável pela apreensão dos bovinos. Sem prejuízo, deverá o requerente peticionar junto a missiva, com urgência, indicando o Fiel Depositário e informando contato telefônico para o cumprimento da diligência. Em até 48 (quarenta e oito) horas, comprove o requerente, no presente processo, o peticionamento junto a missiva da indicação do Fiel Depositário com indicação de contato telefônico. Sem prejuízo, intime-se o juízo deprecado, com cópia do presente despacho, informando que, não havendo contato do requerente de modo a viabilizar o cumprimento até 03/07/2025, que promova a devolução da missiva. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI (OAB 320135/SP), CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP), JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500004-39.2025.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - Jackline Soares Ferreira Barbosa - Vistos. A matéria alegada na defesa escrita diz respeito ao mérito da demanda, dependendo de dilação probatória, motivo pelo qual será analisada por ocasião da prolação de sentença. Desta forma, mantenho o recebimento da denúncia, devendo os autos prosseguirem, por estarem em ordem. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 18 de agosto de 2025, às 16 horas. 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se a Juíza responsável pela condução dos trabalhos, o Ministério Público, a douta Defesa, o réu e as testemunhas de acusação e de defesa arroladas (fls. 73 e 120), encaminhando-se os respectivos "convites". 2) Venham aos autos, caso ainda não conste, F.A. atualizada e eventuais certidões, bem como laudos periciais faltantes, se o caso. 3) Havendo testemunhas de defesa para serem ouvidas, o advogado deverá informar em até 72 (setenta e duas) horas o número de telefone celular e/ou e-mail da pessoa que será ouvida, enviando tais dados ao e-mail do Cartório santabranca@tjsp.jus.br e ao escrevente de sala alvaro.jorge@tjsp.jus.br, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 4) O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ intimar o réu e as testemunhas da data e hora da audiência virtual, bem como deverá colher seus dados como telefone celular (whatsApp) e e-mail atualizados, explicando-lhes que será através deles que terão acesso à sala virtual de audiência. ADVERTINDO-OS, AINDA, de que caso não tenham disponibilidade de acesso, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, sito à Rua Cel. Alfredo de Lima nº 90, Centro, Santa Branca/SP, no dia e hora designados. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016395-05.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001471-14.2021.8.26.0191) - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.R. - R.S.R. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LARISSA SANTOS REZENDE (OAB 79551/BA), LARISSA SANTOS REZENDE (OAB 79551/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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