Bruno Moreira Do Amaral
Bruno Moreira Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 441493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Moreira Do Amaral possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
BRUNO MOREIRA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010461-42.2023.5.15.0047 AUTOR: BENEDITO FRANCISCO NETO RÉU: LUIZ ANTONIO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e098973 proferido nos autos. DESPACHO 01- Intimem-se as partes para que forneçam seus dados para futuras transferências ANTES DA CONFECÇÃO DA GUIA/ALVARÁ JUDICIAL, devendo indicar número apenas de conta corrente, agência, titularidade bancária e CPF ou CNPJ, não sendo autorizada a indicação de conta salário. Para tanto, a fim de facilitar a identificação pelas partes, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores”. Esta petição deverá conter, exclusivamente, apenas referidas informações. 02- Oficie-se à Receita Federal do Brasil com cópia da sentença transitada em julgado, para ciência e providências no âmbito de sua competência, do deferimento da anotação de verba com repercussão nos cálculos da contribuições previdenciárias. 03- A Carteira de Trabalho Digital, instituída pela Portaria nº1.065/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispensa a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Esse novo procedimento contribui para a celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional pretendida pela Justiça do Trabalho e assim, os registros na CTPS deverão ser providenciados por meio de ofício ao Ministério da Economia, observando os dados constantes na sentença transitada em julgado. O reclamante, por sua vez, poderá acessar a Carteira de Trabalho digital após realizar o devido cadastro no website da Secretaria de Trabalho do Ministério da economia, conforme link a seguir: https://servicos.mte.gov.br/.Maiores informações e esclarecimentos também podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-detrabalho-digital/. Saliento que a CTPS em formato físico deve ser guardada, pois ela continua sendo documento hábil para comprovar o tempo de trabalho. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações serão feitas apenas eletronicamente e o trabalhador poderá acompanhá-las pelo aplicativo ou pela internet. 04- Diante da revelia decretada, proceda a Secretaria às anotações relativas ao registro do contrato de trabalho na CTPS Digital, como determinado pela sentença. Ainda, a CTPS Digital poderá ser acessada no link https://login.esocial.gov.br/login.aspx para consulta das informações retificadoras na base de dados da Carteira de Trabalho Digital do empregado. 05 - Proceda a Secretaria a expedição de alvará para a habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. PROVIDÊNCIAS ORIUNDAS DA SENTENÇA: SENTENÇAS ILÍQUIDAS E SUJEITAS À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: 06- Nomeio o perito PEDRO ARMANDO RUPEL para elaboração dos cálculos, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS: PLATAFORMA DE CÁLCULOS: 07- O laudo pericial contábil deverá ser elaborado, exclusivamente, no Sistema de Cálculo Trabalhista PJe-Calc. 08- Caso seja verificada a necessidade de que as partes apresentem documentos complementares ou, ainda, sendo imprescindíveis outros esclarecimentos/parâmetros a serem fixados pelo Juízo, o requerimento deverá ser feito pelo senhor perito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação/disponibilização do Processo para a realização da perícia. 09- Na hipótese de pedido para juntada de novos arquivos, intime-se a parte detentora de tais documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as cópias, como solicitado pelo perito judicial, os quais deverão ser apresentados de forma digitalizada em formato PDF. 10- Após a apresentação mencionada no item "08", encaminhem-se os autos ao senhor perito para conclusão da perícia. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL OU JUDICIAL: 11- Havendo depósito recursal ou judicial nos autos, deverá o senhor perito proceder a sua atualização, utilizando os índices próprios das entidades bancárias e abatendo o respectivo valor do montante devido, a começar dos juros e Principal Corrigido e, restando saldo, das demais verbas apuradas. EVOLUÇÃO SALARIAL: 12- A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA: 13- Os índices de correção monetária deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC (Receita Federal) do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, este último em razão da vigência da Lei nº 14.905/24. Deverá, ainda, ser observada a Súmula 381 do C. TST, ou seja, o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia primeiro. JUROS: 14- Os juros de mora devem ser apurados nos termos da ADC 58, considerando a TRD na fase pré-judicial, além dos juros compensatórios (cuja natureza jurídica é diversa da dos juros moratórios), calculados no percentual simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRÉDITO TRABALHISTA: 15- A conta de liquidação deverá abranger as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês, facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996). No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela Lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço venia para reportar-me a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a Lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª Região, Doutor Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: “Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” IMPOSTO DE RENDA 16- No que tange aos recolhimentos fiscais, o Imposto de Renda será calculado com fulcro no artigo 44 da Lei 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou redação ao artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713 de 22/12/1988. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro, o quinhão que ao mesmo cabe suportar (artigo 3º da Instrução Normativa SRF 491, de 12/01/05), devendo o senhor perito judicial demonstrar os percentuais referentes às bases tributáveis dos recolhimentos fiscais, os quais deverão corresponder às verbas salariais atualizadas, após a dedução das contribuições previdenciárias da cota do segurado apenas sobre tais parcelas, ressalvando que o juros de mora pró-empregado, dada sua natureza jurídica (indenizatória), não constituirão a base de cálculo do IR e do INSS. DIRETRIZES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES a) A partir deste momento, ficam os senhores servidores e oficiais de justiça autorizados a efetuar pesquisas nos sistemas INFOJUD/BACENJUD 2.0, com vistas a obter os endereços atualizados das partes envolvidas, nas hipóteses de diligências negativas e/ou devolução de notificações ou cartas precatórias com resultados negativos, sendo estes sob o motivo "MUDOU-SE". b) Nas hipóteses de devolução de notificação sob os motivos "AUSENTE", "DESCONHECIDO" ou "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", deverá a Secretaria reiterar a intimação através de Oficial de Justiça ou, se for o caso, expedir Carta Precatória Notificatória, solicitando que o cumprimento da diligência também seja realizado pelo senhor oficial de justiça. 17- Após a apresentação do laudo contábil pelo senhor expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 8 (oito) dias. Todavia, a fim de prestigiar a celeridade processual, eventual discordância em relação à conta pericial deve ser apontada de maneira direta, objetiva e evidente, devendo a parte delimitar as matérias e os valores impugnados de forma fundamentada. Esta é a ilação que se extrai do § 2º do artigo 879 da CLT. 18- No mesmo prazo do item anterior, a parte devedora principal deverá depositar o valor líquido que entende devido à parte reclamante e seu patrono diretamente na conta bancária informada e juntar os comprovantes individualizados nos autos. 19- Em havendo impugnação ao trabalho contábil, encaminhem-se os autos ao senhor perito, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 20- Apresentada as respostas às impugnações, voltem conclusos. ITAPEVA/SP, 02 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FRANCISCO NETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010461-42.2023.5.15.0047 AUTOR: BENEDITO FRANCISCO NETO RÉU: LUIZ ANTONIO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e098973 proferido nos autos. DESPACHO 01- Intimem-se as partes para que forneçam seus dados para futuras transferências ANTES DA CONFECÇÃO DA GUIA/ALVARÁ JUDICIAL, devendo indicar número apenas de conta corrente, agência, titularidade bancária e CPF ou CNPJ, não sendo autorizada a indicação de conta salário. Para tanto, a fim de facilitar a identificação pelas partes, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores”. Esta petição deverá conter, exclusivamente, apenas referidas informações. 02- Oficie-se à Receita Federal do Brasil com cópia da sentença transitada em julgado, para ciência e providências no âmbito de sua competência, do deferimento da anotação de verba com repercussão nos cálculos da contribuições previdenciárias. 03- A Carteira de Trabalho Digital, instituída pela Portaria nº1.065/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispensa a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Esse novo procedimento contribui para a celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional pretendida pela Justiça do Trabalho e assim, os registros na CTPS deverão ser providenciados por meio de ofício ao Ministério da Economia, observando os dados constantes na sentença transitada em julgado. O reclamante, por sua vez, poderá acessar a Carteira de Trabalho digital após realizar o devido cadastro no website da Secretaria de Trabalho do Ministério da economia, conforme link a seguir: https://servicos.mte.gov.br/.Maiores informações e esclarecimentos também podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-detrabalho-digital/. Saliento que a CTPS em formato físico deve ser guardada, pois ela continua sendo documento hábil para comprovar o tempo de trabalho. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações serão feitas apenas eletronicamente e o trabalhador poderá acompanhá-las pelo aplicativo ou pela internet. 04- Diante da revelia decretada, proceda a Secretaria às anotações relativas ao registro do contrato de trabalho na CTPS Digital, como determinado pela sentença. Ainda, a CTPS Digital poderá ser acessada no link https://login.esocial.gov.br/login.aspx para consulta das informações retificadoras na base de dados da Carteira de Trabalho Digital do empregado. 05 - Proceda a Secretaria a expedição de alvará para a habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. PROVIDÊNCIAS ORIUNDAS DA SENTENÇA: SENTENÇAS ILÍQUIDAS E SUJEITAS À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: 06- Nomeio o perito PEDRO ARMANDO RUPEL para elaboração dos cálculos, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS: PLATAFORMA DE CÁLCULOS: 07- O laudo pericial contábil deverá ser elaborado, exclusivamente, no Sistema de Cálculo Trabalhista PJe-Calc. 08- Caso seja verificada a necessidade de que as partes apresentem documentos complementares ou, ainda, sendo imprescindíveis outros esclarecimentos/parâmetros a serem fixados pelo Juízo, o requerimento deverá ser feito pelo senhor perito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação/disponibilização do Processo para a realização da perícia. 09- Na hipótese de pedido para juntada de novos arquivos, intime-se a parte detentora de tais documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as cópias, como solicitado pelo perito judicial, os quais deverão ser apresentados de forma digitalizada em formato PDF. 10- Após a apresentação mencionada no item "08", encaminhem-se os autos ao senhor perito para conclusão da perícia. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL OU JUDICIAL: 11- Havendo depósito recursal ou judicial nos autos, deverá o senhor perito proceder a sua atualização, utilizando os índices próprios das entidades bancárias e abatendo o respectivo valor do montante devido, a começar dos juros e Principal Corrigido e, restando saldo, das demais verbas apuradas. EVOLUÇÃO SALARIAL: 12- A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA: 13- Os índices de correção monetária deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC (Receita Federal) do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, este último em razão da vigência da Lei nº 14.905/24. Deverá, ainda, ser observada a Súmula 381 do C. TST, ou seja, o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia primeiro. JUROS: 14- Os juros de mora devem ser apurados nos termos da ADC 58, considerando a TRD na fase pré-judicial, além dos juros compensatórios (cuja natureza jurídica é diversa da dos juros moratórios), calculados no percentual simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRÉDITO TRABALHISTA: 15- A conta de liquidação deverá abranger as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês, facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996). No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela Lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço venia para reportar-me a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a Lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª Região, Doutor Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: “Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” IMPOSTO DE RENDA 16- No que tange aos recolhimentos fiscais, o Imposto de Renda será calculado com fulcro no artigo 44 da Lei 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou redação ao artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713 de 22/12/1988. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro, o quinhão que ao mesmo cabe suportar (artigo 3º da Instrução Normativa SRF 491, de 12/01/05), devendo o senhor perito judicial demonstrar os percentuais referentes às bases tributáveis dos recolhimentos fiscais, os quais deverão corresponder às verbas salariais atualizadas, após a dedução das contribuições previdenciárias da cota do segurado apenas sobre tais parcelas, ressalvando que o juros de mora pró-empregado, dada sua natureza jurídica (indenizatória), não constituirão a base de cálculo do IR e do INSS. DIRETRIZES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES a) A partir deste momento, ficam os senhores servidores e oficiais de justiça autorizados a efetuar pesquisas nos sistemas INFOJUD/BACENJUD 2.0, com vistas a obter os endereços atualizados das partes envolvidas, nas hipóteses de diligências negativas e/ou devolução de notificações ou cartas precatórias com resultados negativos, sendo estes sob o motivo "MUDOU-SE". b) Nas hipóteses de devolução de notificação sob os motivos "AUSENTE", "DESCONHECIDO" ou "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", deverá a Secretaria reiterar a intimação através de Oficial de Justiça ou, se for o caso, expedir Carta Precatória Notificatória, solicitando que o cumprimento da diligência também seja realizado pelo senhor oficial de justiça. 17- Após a apresentação do laudo contábil pelo senhor expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 8 (oito) dias. Todavia, a fim de prestigiar a celeridade processual, eventual discordância em relação à conta pericial deve ser apontada de maneira direta, objetiva e evidente, devendo a parte delimitar as matérias e os valores impugnados de forma fundamentada. Esta é a ilação que se extrai do § 2º do artigo 879 da CLT. 18- No mesmo prazo do item anterior, a parte devedora principal deverá depositar o valor líquido que entende devido à parte reclamante e seu patrono diretamente na conta bancária informada e juntar os comprovantes individualizados nos autos. 19- Em havendo impugnação ao trabalho contábil, encaminhem-se os autos ao senhor perito, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 20- Apresentada as respostas às impugnações, voltem conclusos. ITAPEVA/SP, 02 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO GUIMARAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010461-42.2023.5.15.0047 AUTOR: BENEDITO FRANCISCO NETO RÉU: LUIZ ANTONIO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e098973 proferido nos autos. DESPACHO 01- Intimem-se as partes para que forneçam seus dados para futuras transferências ANTES DA CONFECÇÃO DA GUIA/ALVARÁ JUDICIAL, devendo indicar número apenas de conta corrente, agência, titularidade bancária e CPF ou CNPJ, não sendo autorizada a indicação de conta salário. Para tanto, a fim de facilitar a identificação pelas partes, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores”. Esta petição deverá conter, exclusivamente, apenas referidas informações. 02- Oficie-se à Receita Federal do Brasil com cópia da sentença transitada em julgado, para ciência e providências no âmbito de sua competência, do deferimento da anotação de verba com repercussão nos cálculos da contribuições previdenciárias. 03- A Carteira de Trabalho Digital, instituída pela Portaria nº1.065/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispensa a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Esse novo procedimento contribui para a celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional pretendida pela Justiça do Trabalho e assim, os registros na CTPS deverão ser providenciados por meio de ofício ao Ministério da Economia, observando os dados constantes na sentença transitada em julgado. O reclamante, por sua vez, poderá acessar a Carteira de Trabalho digital após realizar o devido cadastro no website da Secretaria de Trabalho do Ministério da economia, conforme link a seguir: https://servicos.mte.gov.br/.Maiores informações e esclarecimentos também podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-detrabalho-digital/. Saliento que a CTPS em formato físico deve ser guardada, pois ela continua sendo documento hábil para comprovar o tempo de trabalho. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações serão feitas apenas eletronicamente e o trabalhador poderá acompanhá-las pelo aplicativo ou pela internet. 04- Diante da revelia decretada, proceda a Secretaria às anotações relativas ao registro do contrato de trabalho na CTPS Digital, como determinado pela sentença. Ainda, a CTPS Digital poderá ser acessada no link https://login.esocial.gov.br/login.aspx para consulta das informações retificadoras na base de dados da Carteira de Trabalho Digital do empregado. 05 - Proceda a Secretaria a expedição de alvará para a habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. PROVIDÊNCIAS ORIUNDAS DA SENTENÇA: SENTENÇAS ILÍQUIDAS E SUJEITAS À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: 06- Nomeio o perito PEDRO ARMANDO RUPEL para elaboração dos cálculos, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS: PLATAFORMA DE CÁLCULOS: 07- O laudo pericial contábil deverá ser elaborado, exclusivamente, no Sistema de Cálculo Trabalhista PJe-Calc. 08- Caso seja verificada a necessidade de que as partes apresentem documentos complementares ou, ainda, sendo imprescindíveis outros esclarecimentos/parâmetros a serem fixados pelo Juízo, o requerimento deverá ser feito pelo senhor perito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação/disponibilização do Processo para a realização da perícia. 09- Na hipótese de pedido para juntada de novos arquivos, intime-se a parte detentora de tais documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as cópias, como solicitado pelo perito judicial, os quais deverão ser apresentados de forma digitalizada em formato PDF. 10- Após a apresentação mencionada no item "08", encaminhem-se os autos ao senhor perito para conclusão da perícia. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL OU JUDICIAL: 11- Havendo depósito recursal ou judicial nos autos, deverá o senhor perito proceder a sua atualização, utilizando os índices próprios das entidades bancárias e abatendo o respectivo valor do montante devido, a começar dos juros e Principal Corrigido e, restando saldo, das demais verbas apuradas. EVOLUÇÃO SALARIAL: 12- A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA: 13- Os índices de correção monetária deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC (Receita Federal) do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, este último em razão da vigência da Lei nº 14.905/24. Deverá, ainda, ser observada a Súmula 381 do C. TST, ou seja, o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia primeiro. JUROS: 14- Os juros de mora devem ser apurados nos termos da ADC 58, considerando a TRD na fase pré-judicial, além dos juros compensatórios (cuja natureza jurídica é diversa da dos juros moratórios), calculados no percentual simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRÉDITO TRABALHISTA: 15- A conta de liquidação deverá abranger as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês, facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996). No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela Lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço venia para reportar-me a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a Lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª Região, Doutor Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: “Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” IMPOSTO DE RENDA 16- No que tange aos recolhimentos fiscais, o Imposto de Renda será calculado com fulcro no artigo 44 da Lei 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou redação ao artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713 de 22/12/1988. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro, o quinhão que ao mesmo cabe suportar (artigo 3º da Instrução Normativa SRF 491, de 12/01/05), devendo o senhor perito judicial demonstrar os percentuais referentes às bases tributáveis dos recolhimentos fiscais, os quais deverão corresponder às verbas salariais atualizadas, após a dedução das contribuições previdenciárias da cota do segurado apenas sobre tais parcelas, ressalvando que o juros de mora pró-empregado, dada sua natureza jurídica (indenizatória), não constituirão a base de cálculo do IR e do INSS. DIRETRIZES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES a) A partir deste momento, ficam os senhores servidores e oficiais de justiça autorizados a efetuar pesquisas nos sistemas INFOJUD/BACENJUD 2.0, com vistas a obter os endereços atualizados das partes envolvidas, nas hipóteses de diligências negativas e/ou devolução de notificações ou cartas precatórias com resultados negativos, sendo estes sob o motivo "MUDOU-SE". b) Nas hipóteses de devolução de notificação sob os motivos "AUSENTE", "DESCONHECIDO" ou "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", deverá a Secretaria reiterar a intimação através de Oficial de Justiça ou, se for o caso, expedir Carta Precatória Notificatória, solicitando que o cumprimento da diligência também seja realizado pelo senhor oficial de justiça. 17- Após a apresentação do laudo contábil pelo senhor expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 8 (oito) dias. Todavia, a fim de prestigiar a celeridade processual, eventual discordância em relação à conta pericial deve ser apontada de maneira direta, objetiva e evidente, devendo a parte delimitar as matérias e os valores impugnados de forma fundamentada. Esta é a ilação que se extrai do § 2º do artigo 879 da CLT. 18- No mesmo prazo do item anterior, a parte devedora principal deverá depositar o valor líquido que entende devido à parte reclamante e seu patrono diretamente na conta bancária informada e juntar os comprovantes individualizados nos autos. 19- Em havendo impugnação ao trabalho contábil, encaminhem-se os autos ao senhor perito, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 20- Apresentada as respostas às impugnações, voltem conclusos. ITAPEVA/SP, 02 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS MULTICRED S/C. LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001938-42.2024.8.26.0270 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - S.M.S. - S.C.N. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e /ou documentos novos juntados pela parte contrária (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: BRUNO MOREIRA DO AMARAL (OAB 441493/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA 0010178-82.2024.5.15.0047 : GABRIELA CRISTINA DA SILVA MAURICIO : VO LENITA SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da8a0a proferido nos autos. DESPACHO 1. Petição ID 0d23bbb: Diante do pedido e pagamento de 30% do valor devido, defiro o parcelamento do débito remanescente em 6 (seis) prestações mensais, na forma do artigo 916 do CPC. O peticionário deverá comprovar mensalmente os pagamentos, sob pena de prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação. Fixo como data de vencimento o dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, na hipótese de tal data recair final de semana ou em dia de feriado bancário, no primeiro dia útil subsequente, com início em 22/06/2025. 2. Saliento que ao final dos pagamentos e após a apuração pela Secretaria do saldo remanescente, decorrente da correção monetária e dos juros do período, o executado será intimado para pagamento de referida importância, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, este Juízo tomará as providências executórias necessárias para recebimento da referida importância, independentemente de citação ou de nova intimação, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE TODAS AS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS, INDISPONIBILIDADE DE BENS E RENDAS, ALÉM DA INCLUSÃO DA EXECUTADA E SÓCIOS NO ROL DE DEVEDORES (BNDT). 3. Libere-se o depósito ID f024f63 a quem de direito, ficando desde já autorizadas as liberações dos depósitos subsequentes. ITAPEVA/SP, 26 de maio de 2025. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VO LENITA SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA 0010178-82.2024.5.15.0047 : GABRIELA CRISTINA DA SILVA MAURICIO : VO LENITA SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da8a0a proferido nos autos. DESPACHO 1. Petição ID 0d23bbb: Diante do pedido e pagamento de 30% do valor devido, defiro o parcelamento do débito remanescente em 6 (seis) prestações mensais, na forma do artigo 916 do CPC. O peticionário deverá comprovar mensalmente os pagamentos, sob pena de prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação. Fixo como data de vencimento o dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, na hipótese de tal data recair final de semana ou em dia de feriado bancário, no primeiro dia útil subsequente, com início em 22/06/2025. 2. Saliento que ao final dos pagamentos e após a apuração pela Secretaria do saldo remanescente, decorrente da correção monetária e dos juros do período, o executado será intimado para pagamento de referida importância, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, este Juízo tomará as providências executórias necessárias para recebimento da referida importância, independentemente de citação ou de nova intimação, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE TODAS AS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS, INDISPONIBILIDADE DE BENS E RENDAS, ALÉM DA INCLUSÃO DA EXECUTADA E SÓCIOS NO ROL DE DEVEDORES (BNDT). 3. Libere-se o depósito ID f024f63 a quem de direito, ficando desde já autorizadas as liberações dos depósitos subsequentes. ITAPEVA/SP, 26 de maio de 2025. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CRISTINA DA SILVA MAURICIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA PROCESSO: 0011115-92.2024.5.15.0047 : HUGO DE OLIVEIRA : AGRO-PECUARIA GLORIA MORRO AGUDO LTDA Fica Vossa Senhoria intimada do item “19” do r. despacho ID 5446471, como segue: “(…) 19- Após a apresentação do laudo contábil pelo senhor expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 8 (oito) dias. Todavia, a fim de prestigiar a celeridade processual, eventual discordância em relação à conta pericial deve ser apontada de maneira direta, objetiva e evidente, devendo a parte delimitar as matérias e os valores impugnados de forma fundamentada. Esta é a ilação que se extrai do § 2º do artigo 879 da CLT. (…) ITAPEVA/SP, 14 de abril de 2025. MARCELO SCHMIDT SIMOES - Juiz do Trabalho Titular” Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE OLIVEIRA
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