Claudecir Aparecido Pereira
Claudecir Aparecido Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 441507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudecir Aparecido Pereira possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF3, TJAL, TJSP, TJPR
Nome:
CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024663-43.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1054214-05.2024.8.26.0576) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Garetti Empreendimentos Imobiliarios Spe3 Ltda - Ctr Construções Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver promovido o apensamento determinado. Nada Mais. - ADV: CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011234-77.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosa Maria Abrão dos Santos - Nu Pagamentos S.A. – Nubank - Certifico e dou fé que nesta data emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico gravado sob número 20250704141108058698, nos termos da r. Decisão de fls. 385 e formulário apresentado às fls. 393. - ADV: LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194293-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria do Carmo de Oliveira Gaya - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Recebo os embargos de declaração de fls. 856/862, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Toda a matéria deduzida foi apreciada pelo juízo, ademais a questão do rateio dos honorários advocatícios foi decida as fls. 698/690, também levado ao exame da Instância Superior, através do recurso de agravo de instrumento nº 2128081-59.2025.8.26.0000, o qual não conhecido, fls. 863/869, não cabendo mais qualquer decisão sobre a matéria. E eventual restituição das custas processuais adiantada pela parte autora poderá ser exercida no caso de procedência do pedido, ao final do processo, após o trânsito em julgado. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Prossiga-se. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 849/855, a manter os reajustes na forma pela qual realizado pela operadora ré. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, o cumprimento da decisão de fls. 844, depositando, nos autos, sua cota parte dos honorários periciais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DENER RICARDO VENTURINELLI (OAB 363452/SP), ADV: LAURA MARIA BELLINI (OAB 467215/SP), ADV: CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP) - Processo 0753579-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Adriano Ribeiro PereiraB0 - RÉU: B1Verttice Gerenciamento de Riscos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012179-83.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Patente - Imperio Comercio e Importacao Ltda - Magazine Luiza S/A - - Outlet Mundial Comercio e Assessoria Eireli - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por IMPÉRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI, contando que é empresa constituída no mercado desde 2018 que trabalha com a venda online de bonecas reborn, utilizando a plataforma de marketplace da requerida Magazine Luiza. Alegou que a requerida Outlet Mundial, nos últimos anos, passou a afirmar ser dona das configurações reborn frente ao INPI, para obter certificados de registro em seu nome. Explicou que o INPI concedeu registro de propriedade para a requerida, momento a partir do qual ela passou a denunciar os produtos das empresas concorrentes nas plataformas de vendas sob o argumento de violação de direitos autorais. Argumentou que a requerida age de forma abusiva para prejudicar a concorrência no mercado de bonecas reborn. Contou que a requerida levou a registro perante o INPI duas configurações, de nº BR 30 2021 006316 6 e BR 30 2022 004612 4, que alegou serem bonecas praticamente idênticas às comercializadas pela autora. Descreveu que instaurou processo administrativo de nulidade e que obteve como resultado a suspensão dos efeitos concedidos para os dois registros. Contudo, alegou que a requerida continuou promovendo denúncias em desfavor dos anúncios promovidos pela autora na plataforma da requerida Magazine Luiza. Aduziu que a requerida Magazine Luiza passou a bloquear os anúncios denunciados sem qualquer tipo de análise. Ao buscar a requerida para informações, soube que as denúncias estavam sendo acolhidas com base no registro BR 2022 004612 4. Afirmou ser ilícita a conduta da ré, visto que o referido registro se encontra suspenso e disse que, ao buscar esclarecimentos com o INPI, obteve a confirmação de que os registros suspensos não conferem direito de propriedade. Destacou que, embora a requerida Magazine Luiza impossibilite a venda do produto comercializado pela autora, a própria empresa vende a mesma boneca na plataforma. Argumentou que as requeridas agem intencionalmente em prejuízo da autora, configurando concorrência desleal. Requereu tutela de urgência para que a requerida Outlet Mundial se abstenha de promover denúncias aos anúncios feitos pela requerente na plataforma de vendas Magazine Luiza. Também em sede de urgência, pediu para que a requerida Magazine Luiza se abstenha de bloquear os anúncios feitos pela requerente e desbloqueie os anúncios que foram atingidos pelas denúncias feitas pela requerida Outlet Mundial. Ao final, pediu que as medidas se tornem definitivas e que a requerida Magazine Luiza desbloqueie os anúncios de bonecas reborn que estiverem bloqueados em decorrência de denúncias feitas pela corré. Juntou procuração e documentos às fls. 47/141. A tutela de urgência foi concedida às fls. 163/164. Citada (fl. 170), a requerida Magazine Luiza apresentou contestação tempestiva às fls. 171/182. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo em razão de matéria, alegando que a ação deve ser julgada numa das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. No mérito, disse que cumpriu a ordem liminar, de forma a disponibilizar ao público os anúncios da autora. Alegou que, pela perda do objeto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. Argumentou que agiu de maneira lícita ao bloquear os anúncios, visto que os registros apresentados pela co-requerida eram válidos à época. Explicou o funcionamento da plataforma de marketplace, em que os vendedores se comprometem a não comercializar produtos em desconformidade com direitos de marca e patente em contrato de adesão. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos às fls. 183/202. Citada (fl. 169), a requerida Outlet Mundial Comércio e Assessoria Eireli apresentou contestação tempestiva às fls. 203/214, alegando que a suspensão concedida pelo INPI se refere apenas ao registro nº BR 30 2021 006316 6, e não aos desenhos industriais de nº BR 302021006316-6 e BR 302022004612-4, que vêm sendo violados pela autora. Argumentou que a autora anuncia produtos que violam os direitos de propriedade industrial e destacou que esta confirma expressamente que comercializa o produto da marca da requerida. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos às fls. 215/247. Sobreveio réplica às fls. 251/258 e 259/270, em que a autora pediu pela condenação da requerida Outlet Mundial por litigância de má fé. Aduziu também que a lide não trata da proteção de direitos de propriedade intelectual, motivo pelo qual o juízo não seria incompetente por matéria. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 314), as partes pediram o julgamento da lide (fls. 317, 318/319 e 320/321). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. A questão que remanesce é apenas de direito, além de ter havido preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. De início, afasto a preliminar de incompetência de juízo em razão de matéria, visto que a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias foi instalada no dia 29 de maio de 2023, data posterior à distribuição do processo (feita em 03 de abril de 2023). Conforme Comunicado Conjunto nº 341/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico 3745 de 26 de maio de 2023, Não haverá redistribuição dos feitos já distribuídos e em andamento nas Varas das Comarcas da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias abrangidas na competência da presente Vara Regional. Outrossim, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto, arguida pela ré Magazine Luiza, visto que as obrigações discutidas são de trato sucessivo e foram cumpridas apenas em razão da liminar deferida às fls. 163/164. No mérito, o pedido é procedente. Ficou incontroverso que a autora tem seus anúncios bloqueados na plataforma da requerida Magazine Luiza por conta de denúncias promovidas pela corré Outlet Mundial. A controvérsia reside na legalidade dos bloqueios. Pois bem. Alega a autora que a ré fundamenta as denúncias em direito de propriedade intelectual que não possui. Por sua vez, a empresa Outlet Mundial afirma que a suspensão de registro de desenho industrial frente ao INPI se deu apenas quanto ao registro de nº BR 30 2021 006316 6. Entretanto, os documentos às fls. 95/97, referentes à consulta à base de dados do INPI, comprovam que o registro de nº BR 30 2022 004612 4 também ficou suspenso. Dessa forma, assiste razão à autora nos pedidos de abstenção das requeridas de denunciar e bloquear os anúncios com base nos registros suspensos, que deixaram de conferir direitos de propriedade intelectual sobre o desenho da boneca. Por fim, não verifico presente os cenários previstos pelo art. 80 do Código de Processo Civil para a condenação da ré Outlet Mundial ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de IMPERIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI, para: 1) CONDENAR as requeridas a se absterem de denunciar e bloquear os anúncios promovidos pela requerente quanto aos desenhos industriais de nº BR 30 2021 006316 6 e BR 30 2022 004612 4; 2) CONDENAR a requerida Magazine Luiza a desbloquear os anúncios que estiverem bloqueados por ocorrência de denúncias feitas pela corré Outlet Mundial fundamentadas nos desenhos industriais de nº BR 30 2021 006316 6 e BR 30 2022 004612 4; Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 163/164. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002195-31.2022.8.26.0531 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.T.S. - M.V.N. - Fls. 826/852 - Manifeste-se a parte requerente sobre a apelação apresentada, nos termos do §1º do Art. 1010, do CPC, no prazo legal. - ADV: ADRIANO CEZAR FIGLIOLI (OAB 122854/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), VINÍCIUS PIVA FIGLIOLI (OAB 422854/SP), CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045336-81.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: S3 Import Comercio de Equipamentos Ltda - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Outlet Mundial Comercio e Assessoria Ltda - Epp - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - DESENHO INDUSTRIAL BONECAS “REBORN” - ANÚNCIOS DE BONECAS NA PLATAFORMA “MERCADO LIVRE” - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAMEAÇÃO PROPOSTA POR S3 IMPORT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. CONTRA OUTLET MUNDIAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA. E EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), VISANDO IMPEDIR DENÚNCIAS E REMOÇÃO DE SEUS ANÚNCIOS DE BONECAS REBORN NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE, SOB ALEGAÇÃO DE ABUSO E MÁ-FÉ DA PRIMEIRA CORRÉ, QUE REIVINDICARA DIREITOS SOBRE DESENHOS INDUSTRIAIS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A ANULAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL DOS REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA CORRÉ OUTLET MUNDIAL JUSTIFICA A CESSAÇÃO DAS DENÚNCIAS E A REATIVAÇÃO DOS ANÚNCIOS DA AUTORA NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE.III. RAZÕES DE DECIDIRCOMPROVADA A ANULAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL, POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DOS REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA CORRÉ OUTLET MUNDIAL, NÃO SUBSISTE BASE LEGAL PARA AS DENÚNCIAS CONTRA OS ANÚNCIOS DA AUTORA.O RECURSO DA AUTORA É PROVIDO, JULGANDO-SE TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE A CORRÉ OUTLET MUNDIAL SE ABSTENHA DE DENUNCIAR OS ANÚNCIOS DA AUTORA E QUE A CORRÉ EBAZAR DEIXE DE RETIRAR DO AR REFERIDOS ANÚNCIOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ANULAÇÃO DOS REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL RETIRA A BASE LEGAL PARA DENÚNCIAS DE VIOLAÇÃO. 2. A PERSISTÊNCIA EM DENÚNCIAS APÓS ANULAÇÃO JUDICIAL DOS REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL CONFIGURA MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Claudecir Aparecido Pereira (OAB: 441507/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - 4º andar
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