Daniel Azevedo Nocetti

Daniel Azevedo Nocetti

Número da OAB: OAB/SP 441509

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TRF1, TJRJ, TRF3, TJMA
Nome: DANIEL AZEVEDO NOCETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804917-65.2024.8.10.0056 Ação: [Nao Cumulatividade, Repetição de indébito] Requerente: ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL AZEVEDO NOCETTI (OAB 441509-SP), BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 417002-SP) Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado: Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., suposta incorporadora do autor (ATEX NET TELECOMUNICAÇÕES). Na incorporação, a sociedade incorporada é extinta, situação que, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, aplicando-se o disposto no art. 313, I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no supracitado dispositivo, suspendo o processo até a decisão acerca do pedido de habilitação formulado pela sociedade incorporadora. Recebo o pedido de habilitação para discussão, uma vez que formulado pelo sucessor em relação à parte extinta (art. 688, II, do CPC, aplicável por analogia). Cite-se o réu para, querendo, se pronunciar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Intime-se, também, a suposta incorporada (ATEX NET TELECOMUNICAÇÕES), por seu procurador habilitado nos autos, para querendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação. Após, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5001620-78.2024.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: A. K. Z., D. A. I. L., E. O. B., E. O. B. JUNIOR, L. O. P., S. A. L., S. -. S. A. E. -. E., E. A. B., E. D. S. A. E. P. L., N. C. J., C. R. -. A. L. -. E., M. W. X., B. S. P. C. D. B. P. C. L., L. G. P., R. C. C. P., R. P., S. P. E. E. L. -. E., V. E. I. P. E. A. E. L., P. A. N., P. B. A. L., H. S. S. F., C. I. E. C. L., P. A. D. I. I. L., C. A. D. I. I. E., E. S. M. T. L. -. E., M. L. E. C. L., S. O. E. G. D. A. L. Advogado do(a) SUSCITADO: FLAVIO FERREIRA PENNA CHAVES - SP355707 Advogado do(a) SUSCITADO: SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) SUSCITADO: MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE - SP343380 Advogado do(a) SUSCITADO: DANIEL AZEVEDO NOCETTI - SP441509 Advogado do(a) SUSCITADO: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799 Advogado do(a) SUSCITADO: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 Advogado do(a) SUSCITADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 Advogados do(a) SUSCITADO: CARLOS AUGUSTO GOBBI - SP123130, VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896 CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedições das carta precatórias, cujo comprovante de envio/distribuição seguem em anexo. Eventual manifestação/juntada de custas de diligências do oficial de justiça deverá ser feita no Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil: Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5001620-78.2024.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: A. K. Z., D. A. I. L., E. O. B., E. O. B. JUNIOR, L. O. P., S. A. L., S. -. S. A. E. -. E., E. A. B., E. D. S. A. E. P. L., N. C. J., C. R. -. A. L. -. E., M. W. X., B. S. P. C. D. B. P. C. L., L. G. P., R. C. C. P., R. P., S. P. E. E. L. -. E., V. E. I. P. E. A. E. L., P. A. N., P. B. A. L., H. S. S. F., C. I. E. C. L., P. A. D. I. I. L., C. A. D. I. I. E., E. S. M. T. L. -. E., M. L. E. C. L., S. O. E. G. D. A. L. Advogado do(a) SUSCITADO: FLAVIO FERREIRA PENNA CHAVES - SP355707 Advogado do(a) SUSCITADO: SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) SUSCITADO: MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE - SP343380 Advogado do(a) SUSCITADO: DANIEL AZEVEDO NOCETTI - SP441509 Advogado do(a) SUSCITADO: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799 Advogado do(a) SUSCITADO: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 Advogado do(a) SUSCITADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129 Advogados do(a) SUSCITADO: CARLOS AUGUSTO GOBBI - SP123130, VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896 CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedições das carta precatórias, cujo comprovante de envio/distribuição seguem em anexo. Eventual manifestação/juntada de custas de diligências do oficial de justiça deverá ser feita no Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil: Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-44.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: L. F. C. D. S. D. Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA - MG134181, DANIEL AZEVEDO NOCETTI - SP441509 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Tratando-se de processo, que tramita em Segredo de Justiça, intimo a parte impetrante acerca da r. decisão. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-44.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: L. F. C. D. S. D. Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA - MG134181, DANIEL AZEVEDO NOCETTI - SP441509 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Tratando-se de processo, que tramita em Segredo de Justiça, intimo a parte impetrante acerca do r. despacho. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091352-72.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AZEVEDO NOCETTI - SP441509 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO LUIS-MA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ATEX NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "76. Ao final, a Impetrante requer que seja concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a medida liminar concedida, para garantir a segurança para determinar o direito de deduzir em dobro as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.321/1976 sem a sujeição das ilegais restrições das inconstitucionais e ilegais normas infralegais que tratam sobre a matéria, tais como Decreto nº 05/1991, IN nº 1.700/2017 e Decreto nº 10.854/2021, por clara ofensa à legalidade estrita. 77. Como consequência do deferimento do pedido anterior, seja autorizado à Impetrante recuperar os valores indevidamente recolhidos com as limitações da dedutibilidade do benefício do PAT imposta pelos Decretos nº 5/1991 e 10.854/2021 e pela Instrução Normativa nº 1.700/2017 observada a prescrição, com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, desde os pagamentos indevidos." Narra que “é pessoa jurídica de direito privado que possui como atividade principal a prestação de serviços e venda de produtos de telecomunicação, estando, nesta qualidade, sujeita ao pagamento do IRPJ e da CSLL na sistemática do Lucro Real (Doc. nº 03 a 05)”, acrescentando que para “manter sua prestação de serviço com qualidade, a Impetrante remunera seus funcionários com o pagamento de salários e benefícios de natureza não salarial diversos, como vale-refeição e vale-transporte”. Diz que “é beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) (Doc. nº 06), instituído pela Lei nº 6.321/1976, que, dentre outras disposições, estabelece que as empresas beneficiárias podem deduzir do lucro tributável, para o cálculo do imposto de renda, seu adicional, e da CSLL, o dobro das despesas relacionadas a esse programa, conforme disposto no artigo 1º da referida lei instituidora”. Prossegue dizendo que “a União Federal, por meio de inúmeros decretos ilegais e inconstitucionais, e a Receita Federal do Brasil, por intermédio de inúmeras Instruções Normativas e outras normas infralegais, também ilegais e inconstitucionais, visaram restringir, indevidamente, referido benefício”. Conta que, “em um primeiro momento, a União Federal editou o Decreto nº 05/1991, que sob o pretexto de regulamentar a Lei nº 6.321/1976, estabeleceu que os gastos com o PAT deveriam ser deduzidos como despesa do período, permitindo a dedução 'única' do imposto de renda devido, equivalente à aplicação da alíquota básica sobre essas despesas”. Acresce que, “em reforço às restrições impostas pelo Decreto nº 05/1991 e sob a égide do referido decreto, a Receita Federal do Brasil editou a IN RFB nº 1.700/2017, que, por meio do art. 43, I, determinou que o contribuinte apenas poderá deduzir do IRPJ devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível de IRPJ sobre as despesas de custeio realizadas em cada período-base do PAT, excluindo a dedução do adicional do IRPJ e CSLL”. Argumenta que “as indevidas inovações legislativas destoaram em muito do conteúdo original da Lei nº 6.321/1976. Logo, é evidente que, assim como ocorreu no caso do Decreto nº 05/1991, enquanto a Lei nº 6.321/1976 estabeleceu que o incentivo deve ser aplicado diretamente sobre o lucro tributável (base de cálculo do tributo), a IN RFB nº 1.700/2017 determina que a dedução se aplica apenas à alíquota básica do imposto de renda devido, excluindo o adicional do IRPJ e CSLL, contrariando a previsão legal”. Alega que as “ilegítimas restrições ao benefício da dedutibilidade dos custos incorridos com a manutenção do PAT promovidas pelo Decreto nº 05/1991, perduraram até dezembro de 2021, quando, em nova intentona contra a possibilidade legal de os beneficiários do PAT deduzirem seus gastos em dobro com o programa da base de cálculo do lucro tributável no exercício, promulgou-se o Decreto nº 10.854/2021, que, além de revogar o Decreto nº 05/1991 (art. 188), em seu art. 186, alterou o art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 (“RIR”)”. Sustenta que a “partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.854/2021, em dezembro de 2021, a dedução do PAT passou a ser (i) aplicável aos valores gastos para os trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos, somente nas hipóteses de fornecimento in natura ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva e, (ii) deva abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”. Assinala que “o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, art. 1º do Decreto nº 05/1991 e o art. 43, I da IN RFB nº 1.700/2017 se revestem de nítida ilegalidade e inconstitucionalidade ao impor restrições ao benefício do PAT que não estão previstas na Lei nº 6.321/1976, por implicar afronta: (a) ao princípio da legalidade consagrado nos arts. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal e artigos 97, II, do CTN; e (b) à hierarquia de normas e à função regulamentadora dos decretos, nos termos do art. 84, IV, da CF e art. 99 do CTN”. Apreciado o pedido liminar, a autoridade indigitada coatora, notificada, prestou informações (id 2162156632). Ciente da impetração, a União (Fazenda Nacional) pediu seu ingresso no feito (id 2159831071). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR). Primeiramente, reforço que, conquanto não haja, nos autos, manifestação do Ministério Público Federal, mostra-se mesmo dispensável a sua intimação prévia, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/2009, porquanto, em caso análogos a este, o próprio MPF tem se posicionado iterativamente pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. Em análise a matéria debatida nos autos, entendo que assiste parcial razão a parte impetrante. O benefício fiscal, objeto do presente mandamus, foi criado pela Lei n. 6.321/76, com vistas a favorecer empregadores que aplicassem recursos em programas de alimentação do trabalhador, in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subseqüentes. De acordo com o dispositivo, a base de cálculo do incentivo é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador. Observa-se que, segundo a redação do artigo acima transcrito, a única limitação imposta é que tal dedução não exceda a 5% ou 10%, também do lucro tributável, destacando-se, ainda, o fato de que a fruição do benefício implica na dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional. Contudo, os decretos regulamentares posteriores - Decretos n. 78.676/76, n. 5/91 e n. 349/91 -, incluíram a menção expressa no sentido de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto de renda devido. Com a edição do Decreto n. 10.854/2021, o § 1º do artigo 645 do Decreto n. 9.580/2018 (§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos) foi alterado, passando a prever novas limitações ao benefício fiscal em questão: Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Deste modo, embora o Decreto n. 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei n. 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. Acrescenta-se que, ao regulamentar a Lei n. 6.321/76, o Decreto n. 78.676/76 dispôs que o incentivo com o PAT, que deveria ser apurado “em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução de programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho”, seria feita diretamente “através de dedução do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas” (art. 1º), sendo que a dedução estava limitada a 5% do lucro tributável em cada exercício (§2º do art. 1º). Depois, o Decreto n. 5/1991, revogou o Decreto n. 78.676/76, e dispôs que poderia ser deduzido, do imposto de renda devido, o “valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador”, mantendo o limite da dedução a 5% do lucro tributável (§ 2º do art. 1º). Na sequência, o Decreto n. 349 deu nova redação ao § 2º do art. 2º do Decreto n. 5/91, dispondo que a dedução estava limitada a 5% do imposto devido em cada exercício. Como a Lei n. 6.321/76 havia autorizado a dedução do lucro tributável (art. 1º, caput), os regulamentos não poderiam determinar que o incentivo com as despesas do PAT fossem deduzidos diretamente do imposto de renda devido, tendo em vista a clara afronta ao princípio da legalidade, contrariando o disposto no art. 99 do CTN. Por outro lado, o art. 5º da Lei n. 9.532/97 dispôs que a dedução do imposto de renda com o incentivo fiscal do PAT previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/76 não poderá exceder a quatro por cento do IRPJ devido: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 Portanto, a impetrante inscrita no PAT tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o incentivo fiscal, desconto em dobro das despesas com o PAT, deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional” (AgInt no REsp n. 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.). Colha-se a seguinte ementa, que explicita de forma didática, o entendimento acima exposto: RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). 3. Agravo interno do PARTICULAR não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) No mais, anoto que a restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento. Contudo, a restituição apresenta determinadas peculiaridades quando reconhecida na via mandado de segurança. Primeiramente, registro que não é possível a restituição administrativa dos créditos, uma vez que tal medida implicaria subversão à ordem cronológica dos precatórios, ferindo a isonomia entre os credores do ente público. O Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 1.262 da repercussão geral). Demais disso, também não cabe, na via estreita do mandado de segurança, a restituição por meio de requisição de pagamento (precatório ou RPV), seja porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), seja, ainda, porque a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 261 do STF). Portanto, em se tratando de mandado de segurança, não se aplica a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória”). Nessa mesma linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos "créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF). 2. Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança, porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados. Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF. 3. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; destacou-se.) Por outro lado, a Súmula 213 do STJ dispõe que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, sendo certo, ainda, que “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). Em qualquer caso, a compensação deve observar os seguintes parâmetros: a) está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito tributário (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996); b) deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante declaração contendo informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; c) é permitida entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei 9.430/1996); d) tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2002, incluído pela Lei 13.670/2018; e) está limitada aos tributos indevidamente recolhidos pelo contribuinte nos cinco anos anteriores à data da impetração; e f) é regulada pela lei vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010). Registre-se, por fim, que na apuração do montante a ser compensado, os créditos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97, que já abrange correção monetária e juros de mora, a contar das datas em que ocorreram os pagamentos indevidos (Tema Repetitivo 145). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para reconhecer o direito da parte impetrante de deduzir do lucro tributável para apuração do IRPJ, o dobro das despesas que comprovadamente teve com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos exatos termos do que prevê o art. 1º da Lei n. 6.321/76, com a dedução das despesas do PAT sobre o lucro tributável, ajustando-se a base de cálculo do IRPJ e respectivo adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional; e declaro o direito da parte impetrante ao ressarcimento, por compensação, de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (a partir dos últimos cinco anos anteriores à data da impetração) e no curso da demanda, ou por meio de restituição do indébito, que deverá ser buscada por meio de ação própria, se for o caso, nos termos da fundamentação. Fica assegurado ao Fisco o direito de fiscalização quanto à compensação, especialmente quanto à sua adequação aos termos desta sentença. Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas a ressarcir ante a sucumbência parcial. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento dentro do prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor sobre manifestação do perito.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Protocolo  5350788-40.2021.8.09.0051   D E C I S Ã O   1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Makro Atacadista S.A contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A Decisão proferida no Evento 166 determinou a penhora on-line de R$37.304,78(trinta e sete mil, trezentos e quatro mil e setenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. 3. Penhora frutífera no Evento 175. 4. Intimadas as partes (Evento 176), a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, indicando a conta bancária para tanto (Evento 180). 5. Por sua vez, o Município de Goiânia concordou com a penhora realizada. 6. É o relato, passo a fundamentar e decido. 7. Em conformidade ao Provimento n. 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59 deste Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, vale como Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência da seguinte quantia: a) O valor de R$37.304,78(trinta e sete mil, trezentos e quatro mil e setenta e oito centavos e eventuais rendimentos, depositado perante a Caixa Econômica Federal, Agência 2535, Operação 040, Conta Judicial nº 02008342-8, para Mello Torres Advogados, CNPJ: 27.314.141/0001-35, Banco Santander, Agência: 3710 e Conta Corrente: 13006452-8 8.  Após, determino a escrivania que envie Alvará/Decisão ao Banco responsável, via e-mail. 9. Em seguida, determino a intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, dentro do prazo de quinze (15) dias. 10. Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj3
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014809-44.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: L. F. C. D. S. D. Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA - MG134181, DANIEL AZEVEDO NOCETTI - SP441509 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), U. F. -. F. N. D E S P A C H O Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID.366220510, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 1.8 (x) as custas não foram recolhidas; 4.1 (x) esclarecer a anotação de sigilo total no sistema, tendo em vista que no tópico"V. Do Segredo de Justiça" da petição inicial (id 366171971, pág. 27) o autor menciona a necessidade de sigilo com relação a documentos específicos; 5.4 (x) ausência de assinatura na procuração ou assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” reconhecido como "arquivo de assinatura"; 8.4 (x) falta de comprovante de residência da parte autora. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)