Fernanda Albernaz Abrahao
Fernanda Albernaz Abrahao
Número da OAB:
OAB/SP 441528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Albernaz Abrahao possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FERNANDA ALBERNAZ ABRAHAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004317-74.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Linaldo Santana da Silva - Construcao - Absolutte Engenharia Ltda - - Arcomeg Arquitetura e Comercio e Engenharia Eireli - 1. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), FERNANDA ALBERNAZ ABRAHAO (OAB 441528/SP), FERNANDA ALBERNAZ ABRAHAO (OAB 441528/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003929-82.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: HIDROPAV CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA ALBERNAZ ABRAHAO - SP441528 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CASAMAX COMERCIAL LTDA, MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Advogado do(a) IMPETRADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da inabilitação da impetrante, permitindo-lhe assinar o contrato no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 10.002/2024, com o Município de São Bernardo do Campo. A inicial veio acompanhada de documentos. Recolhidas as custas iniciais pela metade - id 341409038. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações – id 341817515. Informações prestadas por Casamax Comercial e Serviços LTDA, anexadas ao id 344651149, e pelo Município de São Bernardo do Campo no id 344534953. Informações prestadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, pugnando pela sua exclusão do polo passivo, ou denegação da ordem - id 344732428. Parecer do Ministério Público Federal pela incompetência da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade da autoridade federal (CREA/SP). No mérito, pela denegação da ordem – id 356389543. Nova manifestação do Município de São Bernardo do Campo, anuindo ao parecer do MPF – id 364976743. Relatei o essencial. Decido. Acolho a alegação de ilegitimidade passiva contida nas informações prestadas por CASAMAX, pelo CREA/SP e no parecer do MPF. Com efeito, o CREA/SP não possui competência para a prático do ato impugnado. Logo, não pode desfazê-lo. No ponto, repriso os fundamentos pontuados pelo parquet, os quais adoto como razões de decidir: “Primeiro: conforme já ressaltado, a impetrante visa a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos de sua inabilitação no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 10.002/2024. A autoridade que inabilitou a impetrante na referida licitação é servidora do município de São Bernardo do Campo, do DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS da PREFEITURA do referido município. Ou seja, a suposta autoridade coatora é municipal. Segundo: Consoante mencionado pela impetrante na petição inicial, eventuais reflexos das violações de seus direitos líquidos e certos poderiam resultar em dano no valor de R$ 1.266.868,75 (ume milhão, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Se, de fato, tal dano ocorrer, será ao Erário Municipal, haja vista que o órgão contratante é a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Terceiro: É bem verdade que um dos fundamentos para a referida inabilitação da impetrante na citada licitação foi a anulação pelo CREA/SP da Certidão de Acervo Técnico - CAT nº 2620230010344. Ocorre que tal motivo não foi o único para a inabilitação da impetrante na licitação. Houve outros, autônomos, que justificaram, por si sós, a exclusão da impetrante. Como bem mencionado no parecer documento ID 344652021, que justificou a inabilitação da impetrante, em análise aos atestados apresentados pelo CONSÓRCIO HU - RIACHO GRANDE, verificou-se que em nenhum deles ficou demonstrado a fresagem de pavimentos asfálticos (RAP) reciclado em usina móvel. Ademais, os referidos atestados demonstram a utilização de cimento, diferente do solicitado (até 3% de CAP) e não há similaridade alguma entre um material e outro.” De fato, a despeito de citar o cancelamento do CAT pelo CREA/SP como motivador de sua exclusão da concorrência pública, na exordial não há qualquer pedido de providência específica em face do procedimento administrativo adotado pelo órgão de classe. Além disso, o ato de cancelamento teria se dado por iniciativa da própria licitante perante o Conselho, conforme consta nas informações prestadas no id 344733751. Da leitura da exordial, depreende-se que seu objeto se restringe à anulação dos atos de inabilitação da impetrante no processo licitatório, sobre os quais o CREA não tem ingerência ou poder de decisão, porquanto sequer participa do procedimento, seja na qualidade de licitante, seja como integrante da comissão de licitação. Na manifestação de id 347866898, fl. 5, a impetrante reitera que “O PEDIDO CONTIDO NO WRIT VERSA SOBRE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA LICITAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO, DA ADJUDICAÇÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E SUA EXECUÇÃO” Ainda consoante informações do Município de SBC (id 344534956), o ato de inabilitação da candidata se deu em razão de diversas outras irregularidades, de modo que não há nexo causal direto entre a conduta do CREA/SP e a inabilitação da candidata. Assim, patente é a ilegitimidade passiva do CREA-SP, o que determina a sua exclusão do feito e a consequente incompetência desta Justiça Federal. Tendo em vista que a competência em mandado de segurança é definida pelo domicílio da autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, a solução processual mais adequada, que respeita os princípios processuais e garante a duração razoável do processo, é a remessa dos autos ao juízo competente, após o declínio da competência. Na espécie, sendo a autoridade apontada como coatora integrante do quadro de servidores da Prefeitura de São Bernardo do Campo, cabe à Justiça Estadual, por meio de uma das suas Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, processar e julgar a demanda. Do exposto, ACOLHO a preliminar ilegitimidade passiva da autoridade federal vinculada ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, determinando a sua exclusão do polo passivo, e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecimento do feito. Remetam-se os autos ao juízo competente, qual seja, uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Cumpra-se com urgência, face ao pedido de liminar pendente de apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015995-04.2021.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Larissa Dutra Chimara - - MYLAINE DA SILVA IVO, registrado civilmente como Jose Chimara Junior - Fernando do Amaral Perino - Monise Arantes Chimara - Fls.739/743 - Ciência do ofício. - ADV: MYLAINE DA SILVA IVO (OAB 220814/RJ), MYLAINE DA SILVA IVO (OAB 220814/RJ), FERNANDA ALBERNAZ ABRAHAO (OAB 441528/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001162-31.2023.5.02.0291 RECLAMANTE: ARLINDO AMARAL SILVA NETO RECLAMADO: J&G CONSTRUART REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). FRANCO DA ROCHA/SP, 23 de maio de 2025. PAULO JORGE PERALTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOWER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. - EPP