Isabela Da Silva Galante

Isabela Da Silva Galante

Número da OAB: OAB/SP 441569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJES, TJPE, TJSC, TJGO, TJMT, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP, TJRN
Nome: ISABELA DA SILVA GALANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000086-74.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: EMANUEL OTAVIO RODRIGUES Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek Oliveira, 500, Apartamento 108, bloco 2, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-500 Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA GALANTE - SP441569 Réu Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732 , 5 ANDAR, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO/MANDADO/CARTA Analisando a inicial, constato que a parte autora requereu a gratuidade da justiça afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais oriundas da presente demanda. Todavia, na medida que a presunção é relativa e tendo em vista o contexto dos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que demonstrem seu estado de hipossuficiência (Art. 99, § 2ºdo CPC) ou efetue o pagamento das respectivas despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cariacica/ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57046385 Petição Inicial Petição Inicial 25010712354542700000054025026 57046393 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010712354569400000054025029 57046397 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25010712354592600000054025033 57046401 CNH Documento de Identificação 25010712354616300000054025036 57046402 Comprovante BO Comprovante de protocolo 25010712354631900000054025037 57048603 CTPS Documento de Identificação 25010712354652100000054025038 57048605 RG Documento de Identificação 25010712354672400000054025040 57048607 Reclamação administrativa Documento de comprovação 25010712354688000000054025042 57048608 tentativa de recuperação Documento de comprovação 25010712354703300000054025043 57077972 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010717312328300000054054062 70378564 Certidão Certidão 25060518155907000000062485821
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018963-60.2024.8.21.0004/RS AUTOR : PAOLA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB SP441569) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ, contra decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 . Alegou, em síntese, que não há que se falar na inversão do ônus da prova, requerendo que a decisão fosse esclarecida nesse ponto. Ainda, mencionou sobre a necessidade de indicação pela autora de endereço de e-mail seguro para que o provedor inicie o procedimento de recuperação. E por fim, a necessidade de indicação da URL do perfil que teria sido comprometido para a necessária localização inequívoca e adoção de providências. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento processual pátrio para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença. Todavia, acolho em parte os embargos , pois não são os embargos de declaração remédio adequado para a discussão sobre a inversão do ônus da prova, de modo que, se a parte não concorda com o decidido, deve se valer do recurso adequado, adequando os meios necessários. Contudo, pelo princípio da cooperação, entendo que assiste razão à ré FACEBOOK, quando à necessidade da autora indicar a URL do perfil no Facebook e que pretende providências, bem como e-mail para a recuperação da conta. Assim, intime-se a autora para informar a URL do perfil no Facebook, bem como para e indicar e-mail para a recuperação da conta. Com a juntada, dê-se vista a ré, para o fim de cumprimento da liminar, ou seja, restabelecer integralmente o acesso ao perfil da autora, no prazo de 48 horas , até decisão final. Agendada intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064239-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Pereira da Silva - Vistos. Fls. 81/94: Recebo a emenda à inicial. Reconsiderado a decisão anterior e acolho o pedido do autor para determinar a tramitação do feito em segredo de justiça com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.965/2014. Providencie a z. Serventia a inclusão da respectiva tarja. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pede a parte autora que a ré seja obrigada a lhe fornecer dados do usuário indicado. No presente caso, não vislumbro urgência no pedido do autor, visto não haver qualquer dano decorrente da falta de acesso imediato da parte autora a esses dados de forma imediata. No mais, o acesso aos dados é irreversível, o que, por si só, justifica o indeferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Os requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência perigo, in casu, de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso haja a determinação de disponibilização dos dados do perfil, enquanto não há apuração definitiva dos fatos. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2209582-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). De todo modo, apesar do indeferimento, deve ser ressalvada a obrigação do réu de preservação dos dados pretendidos até o julgamento da ação, o que fica expressa e cautelarmente determinado, a fim de garantir a frutuosidade da eventual procedência do pedido. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência apenas para determinar à ré a preservação dos registros e dos dados requisitados pelo autor na petição inicial até o julgamento final da lide. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando réu(s) e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observem as partes a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ. Int. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188351-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco Master S.a. - Agravante: Pkl One Participações S/A - Agravada: Eliana Alessandra Oliveira da Silva - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paraná Banco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188351-49.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível de Rancharia Magistrada prolatora: Drª Karina Akemi Nakayama Agravantes: Banco Master S/A e PKL One Participações S/A Agravada: Eliana Alessandra Oliveira da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Banco Master S/A e PKL One Participações S/A, contra a r. decisão de fls. 81/83 (na origem), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer para limitação dos débitos de empréstimo consignado c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada de urgência (sic), a qual DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pretendida pela autora/agravada, consistente na limitação dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos vencimentos líquidos dela, além da abstenção de inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Irresignados, sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação e dos requisitos necessários para o deferimento da tutela. Defendem, ainda, a efetiva contratação do cartão de benefício CREDCESTA e o serviço adicional de saque com limite de 15%, autorizado pelo Decreto Estadual nº 60.435/2014 (com a nova redação dada pelo Decreto Estadual Nº 66.622/2022 e pela Resolução SFP Nº 26 de 14 de abril de 2022. Ponderam a diferença entre assinaturas eletrônica e digital e ausência de vício de consentimento. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). É o relatório. Tratando a r. decisão interlocutória de tutela de urgência, anota-se haver previsão legal para a interposição deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Consabido, a tutela de urgência foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. Pois bem. Infere-se dos autos que a autora, ora agravada, requereu a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 35% de seus rendimentos líquidos. O Juízo de origem, verificando a presença dos requisitos legais, deferiu em parte a tutela de urgência pretendida, limitando os descontos de empréstimos em folha de pagamento, contratados pela autora, a 35% dos seus rendimentos líquidos, além de determinar a abstenção da inscrição do nome dela junto aos órgãos de proteção ao crédito. Extrai-se dos autos que a autora/agravada, que é pensionista junto à SPPrev, contratou empréstimos e cartão de crédito a serem descontados diretamente da sua folha de pagamento. Com efeito, a legislação aplicável ao caso é o Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014 (com redação do art. 2º, § 1º, item 5, alterada pelo Decreto n. 61.750/2015), cuja norma prevê a limitação da margem consignável de 35% dos rendimentos líquidos para empréstimos consignados e mais 5% para fins de empréstimo de cartão de crédito consignado, totalizando margem consignável de até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da pessoa. Entretanto, para o cartão consignado de benefício utilizado para a aquisição de bens e serviços, à vista ou de forma financiada, assim como para saques emergenciais, é aplicável a margem consignada de 15% distinta da margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado, nos termos da Resolução SFP nº 26, de 14-04-2022, e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo Decreto Estadual nº 66.622/2022. Nesse sentido é o entendimento dessa C.Câmara: Apelação. Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, que condenou os corréus Banco Itaú e Banco Santander a limitarem, proporcionalmente, os descontos dos contratos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da autora, julgando-se improcedente a ação quanto ao corréu Banco Master. Apelos do corréu Banco Santander e da parte autora. 1. Empréstimo consignado em folha de pagamento para servidor público estadual. Descontos em folha de pagamento. Possibilidade de limitar o percentual de descontos da margem consignável, de acordo com a legislação estadual (Decretos Estaduais nº 60.435/2014 e nº 61.750/2015). Preservação da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário. 2. Cartão consignado de benefício (RCC). Cartão que pode ser utilizado para aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como para saques emergenciais, cujos descontos, a título de pagamento, podem ser consignados em folha, observada margem de consignação de 15%, que é distinta da margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado. Inteligência da Resolução SFP nº 26, de 14-04-2022, e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo Decreto Estadual nº 66.622/2022. Limite observado no caso concreto. 3. Dano moral. Inocorrência. Inexistência de lesão a direito da personalidade da parte autora. Descontos em folha, ainda que limitados por decisão judicial, decorrem de créditos efetivamente contratados e usufruídos pela parte autora, que ainda deve arcar com o pagamento integral da dívida contraída. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP. Apelação n°.1034593-29.2023.8.26.0100. Rel. Des. Elói Estevão Troly. 15ª Câmara de Direito Privado. 25/06/2024). (g.n.). Assim, depreende-se do demonstrativo de pagamento da agravada (fls. 31, na origem), o recebimento bruto de R$ 7.554,05 e, após a incidência dos descontos legais de R$ 1.101,58 (IR+CBPM Contribuição de Assist.-N) a renda líquida perfaz o montante de R$ 6.452,47. Pois bem. Na hipótese, a operação questionada refere-se ao cartão consignado de benefício junto ao Banco Master (conforme contratos de fls. 22/62), cujo percentual de descontos não pode ultrapassar 15% do valor do rendimento líquido da contratante. Logo, a prestação total de R$ 905,98 (cf. fls. 31 na origem) equivale à 14,04% da renda líquida da autora, portanto, inferior ao percentual admitido para os casos de cartão consignado de benefício (SFP nº 26, de 14-04-2022). Nesse sentido o entendimento dessa C. Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimos consignados em folha de pagamento, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefícios Contratante servidor público Aplicação de norma específica em seu benefício para a contração de créditos (Decreto n. 60.435/2014) Descontos em patamar inferior ao limite legal (40%) Cartão consignado de benefício (RCC), cuja margem consignável é de 15%, distinta da margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado Inteligência da Resolução SFP nº 26, de 14-04-2022, e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo Decreto Estadual nº 66.622/2022 Limites observados no caso concreto Regularidade Exercício regular de direito Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010351-68.2023.8.26.0047; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) Diante de tal panorama, vislumbrando a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000082-25.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Franciele da Silva Galante - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 227/246: vista à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal (§1º do art. 1010, do novo CPC.). Após regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090599-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kairon Henrique Dias Alves - Vistos, 1) A requerida é empresa privada e, em que pese seja extremamente mais complexa a discussão sobre a natureza das atividades desenvolvidas pelas assim denominadas "big techs" e o consequente alcance de sua regulação por meio do Estado, não tenho nenhuma dúvida de que seria possível a exclusão da conta da autora, ou de qualquer usuário, que efetivamente tivessem violado as diretrizes de uso previamente aceitas. Tal violação, contudo, uma vez alegada como motivo determinante da exclusão, deve ser demonstrada. De todo modo, pelos elementos proporcionados pela parte autora não tenho como efetivamente aferir se houve motivo efetivo para a exclusão da conta, de modo que não me cabe, pura e simplesmente, mandar reativá-la, pois não parece plausível que sem causa justa tenha a ré interesse em fazê-lo. Ainda, não seria desarrazoado considerar que poderia, se assim quisesse, simplesmente rescindir o contrato. Nessa quadra, mister o aguardo do contraditório para viabilizar a análise adequada da questão, sobretudo porque não se vislumbra resquício de fundado receito de dano de difícil reparação acaso assim se proceda. Indefiro, pois, a liminar. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003431-36.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - R.B.S. - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, demonstrou a autora que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher a taxa judiciária, no valor correspondente à 5 UFESPs (R$ 185,10), mais despesa de postagem em torno de R$ 32,75. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça a autora a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Jales, 30 de junho de 2025. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001906-19.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciele da Silva Galante - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 188/191) por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na ação que lhe move FRANCIELE DA SILVA GALANTE, ambos qualificados nos autos, alegando obscuridade na sentença de fls. 179/183. Por sua vez, FRANCIELE DA SILVA GALANTE interpôs embargos de declaração (fls. 192/198) na ação que move contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA aduzindo a existência de omissão na sentença de fls. 179/183. A parte requerida manifestou-se a fls. 208/210. Os embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito os dois embargos devem ser rejeitados. A rigor, nenhum erro material, contradição ou omissão existe na sentença atacada. O inconformismo dos embargantes não pode ser reformado pela via dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de manejo dos embargos de declaração, tão somente quando houver obscuridade, contradição, omissão e para corrigir erro material, e a decisão atacada não padece de nenhum desses vícios. Quanto aos embargos da parte autora, não há que se falar em omissão da sentença, pois a análise da pretensão da autora deu-se dentro dos limites estabelecidos na inicial. Já o requerido foi explícito ao mencionar que sua pretensão com os embargos é ver modificada a justiça da sentença, por acreditar não ser responsável pelo armazenamento e fornecimento de conteúdos inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração de fls. 188/191 e 192/198, porém, nego-lhes provimento. A sentença de fls. 179/183 deve permanecer inalterada, tal como lançada. Em tempo, indefiro o pedido formulado pela autora às fls. 153/170, uma vez que, de acordo com a decisão de fls. 67/68, houve determinação para que a requerida reativasse a conta comercial da consumidora, com preservação integral de todo o conteúdo o que, diga-se de passagem, foi confirmado pela própria autora. Vale mencionar que, a priori, as falhas na prestação do serviço do Instagram relatadas pela autora, não induzem à conclusão de descumprimento da obrigação pela requerida. Por isso, é inviável a aplicação da multa cominatória. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088029-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Spinosa - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a complementação da guia DARE referente à taxa judiciária, no valor de 1,5% do valor da causa, nos termos do art. 4º, I da Lei n. 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. (R$ 185,10) - UFESP a partir de 01/01/2025 _R$ 37,02 , bem a complementação da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (R$ 34,35, despesas especiais por réu). - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009597-20.2024.8.26.0071 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Anisio Floriano - Banco Bradesco S/A - - BANCO BMG S/A - - QISTA S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ciência às partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto (fls. 938/952). No mais, considerando a ausência de acordo com todos os credores na audiência realizada, com fundamento no art. 104-B do CDC, instaura-se o processo de superendividamento. Ficam os requeridos intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira direta e sucinta, apresentarem documentos e razões da recusa de renegociação (art. 104 B do CDC). Intime(m)-se. - ADV: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB 218605/RJ), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO PLATAIS BRASIL (OAB 160435/RJ), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
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