Luana Caroline Anastacio Leite

Luana Caroline Anastacio Leite

Número da OAB: OAB/SP 441610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000052-50.2024.8.26.0197 (processo principal 1004240-06.2023.8.26.0197) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - B.H.S.S. - N.D.I.S.S. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em seus termos. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, concedido o prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independente de nova intimação ou conclusão dos autos, arquive-se provisoriamente até manifestação do interessado. No caso, não há falar-se em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 65, item "4" - VII, dos pedidos), conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Matéria também enfrentada no Tema 408 da mesma Corte. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313775-38.2024.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197139-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Thomas Guerrero da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Grazieli Crisalis Guerrero Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 50/54 que, em cumprimento provisório de decisão, ajuizado por Thomas Guerrero da Silva e Outra em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. e outra, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada, ao argumento de que não houve descumprimento da liminar anteriormente deferida, razão pela qual entende ser indevida a imposição de multa cominatória. Ressalta, ainda, que sequer ocorreu o trânsito em julgado da decisão que impôs a obrigação, o que, por si só, inviabilizaria a execução das astreintes. Sustenta, com fundamento na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da ordem judicial, requisito que não teria sido observado nos autos. Não obstante, a parte agravada promoveu a execução da multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer, no montante de R$ 30.000,00, valor que reputa indevido, pois, conforme já demonstrado, a obrigação teria sido cumprida pela ora agravante. Diante disso, requer o afastamento integral da penalidade imposta ou, subsidiariamente, a sua minoração para patamar proporcional, especialmente diante da inexistência de qualquer demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls.185/187). É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o incidente de cumprimento provisório de decisão liminar é via inadequada para discutir a validade do título executivo, questão que demandaria exame de mérito da causa. Outrossim, A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (artigo 537, § 3º do CPC). Ademais, não obstante os argumentos apresentados pela agravante, é admitido o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes; contudo, o levantamento dos valores respectivos encontra-se expressamente condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. Assim, não concedo o efeito suspensivo pretendido. II. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luana Caroline Anastacio Leite (OAB: 441610/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037955-90.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.S. - J.L.N.S. - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a revelia, ao Ministério Público. - ADV: LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP), ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP)
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou