Luisa Steter Prado
Luisa Steter Prado
Número da OAB:
OAB/SP 441615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luisa Steter Prado possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUISA STETER PRADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Guarda de Família (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000434-02.2025.8.26.0614 - Guarda de Família - Guarda - L.O.P. - M.P.P. - Vistos. Fls. 100: Defiro a habilitação. Anote-se. Fls. 49/76: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP), THALIA GABRIELA DA SILVA (OAB 473392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000917-32.2025.8.26.0614 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.A.B. - - L.F.B. - Vistos. Homologo a convenção celebrada pelas partes, constante às fls. 1/4, e a desistência do prazo recursal, para que produza(m) os seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, ANA PAULA FURINI ALVES. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se carta de sentença. A expedição da carta de sentença fica condicionada ao recolhimento do ITCMD referente à partilha. Servirá esta sentença, digitalmente assinada, como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte ao Cartório de Registro Civil para regularização da certidão de casamento. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. (nos termos do Prov. CGJ 27/2016, desnecessário o registro desta Sentença). - ADV: LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP), LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000179-44.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Conceição Crescencio Leite - Lorraine Aparecida Cristina Tuckmantel Oliveira e outro - Autos com vista à(s) parte(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre ofício/documentos juntados aos autos. - ADV: KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO (OAB 405435/SP), KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO (OAB 405435/SP), LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000431-64.2025.8.26.0614 (processo principal 1000648-32.2021.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.M.F.S. - - R.I.S. - - Y.L.S. - I.F.S. - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Dê-se vista ao M.P. Int. - ADV: LUCIANA BERNINI MENEGATTO (OAB 157040/SP), LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP), LUCIANA BERNINI MENEGATTO (OAB 157040/SP), LUCIANA BERNINI MENEGATTO (OAB 157040/SP), LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001068-32.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.F. - NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: (X) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos") para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001068-32.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.F. - Fica a I. Defensora intimada a providenciar a juntada do ofício da OAB que contenha o registro geral de indicação para possibilitar a expedição da certidão de honorários, posto que o juntado à fl. 36 não se presta a esse fim, conforme informação nele contida. - ADV: LUISA STETER PRADO (OAB 441615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kayann de Souza Silvério (OAB 405435/SP), Luisa Steter Prado (OAB 441615/SP) Processo 1000179-44.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Conceição Crescencio Leite - Reqda: Lorraine Aparecida Cristina Tuckmantel Oliveira - Vistos. Trata-se de ação Anulatória que MARIA DA CONCEIÇÃO CRESCÊNCIO LEITE move em desfavor de LORRAINE APARECIDA CRISTINA TUCKMANTEL OLIVEIRA e ALEXSANDRO DE OLIVEIRA. Narra a autora que é idosa, tem epilepsia de difícil controle e conta com ajuda de vizinhos em suas crises, inclusive a requerida, que possuía chave de sua residência e livre acesso ao imóvel. Alega que, em abuso de confiança, os requeridos utilizaram seus documentos pessoais, foram até o Cartório de Notas e solicitaram a lavratura da escritura de compra e venda da residência, e que somente a levaram ao Cartório para "assinar um papel"; não recebeu orientação, tampouco sabia do que se tratava o documento. Pugna pelo reconhecimento do vício de consentimento, alegando ainda que não recebeu qualquer valor pela suposta transação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação de prenotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de evitar alienação ou negociação do imóvel até resolução da demanda. A final, requer a procedência dos pedidos para a anulação do negócio jurídico da escritura pública de protocolo 3652, constante no Livro de escritura, procuração e testamento n. 166 páginas 63/67 do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca. Sobreveio pedido de aditamento à inicial, ante a notícia de que a escritura fora registrada no Cartório de Imóveis, para constar que o pedido passasse a ser a anulação do registro da "escritura pública de protocolo 3652, constante no Livro de escritura, procuração e testamento nº 166, páginas 63/67 do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú/SP junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Tambaú/SP, removendo a transcrição relacionada da matrícula do imóvel M 7.393. Em contestação, os requeridos alegaram que a lavratura da escritura se deu em absoluta regularidade, por notário dotado de fé pública, com observância dos preceitos legais que norteiam a atividade notarial. Alegam ainda que a autora compareceu no Cartório de Notas munida de seus documentos para lavratura da escritura, não se verificando vício de consentimento no ato jurídico; salientam que a assinatura da escritura pública somente pode ocorrer na presença do tabelião de notas, que tem fé pública. Por fim, requerem a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica a autora impugnou a concessão de gratuidade aos requeridos, visto que supostamente teriam realizado pagamento à vista em espécie para aquisição do imóvel. No mais, confirmou os argumentos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Fica a parte ré intimada a juntar o correto documento de identidade do requerido Alexsandro, excluindo-se dos autos o juntado às fls. 59, porque estranho aos autos. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo, notadamente quanto ao livre consentimento da requerente. Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: a) capacidade de compreensão da requerente sobre a extensão e efeitos do negócio jurídico que alegadamente celebrou com os requeridos, bem como ocorrência de eventual vício de consentimento; b) comprovação da capacidade econômica dos requeridos, fonte de renda e valores; c) comprovação de que tenham efetuado pagamento do valor apontado na escritura à requerente. O ônus da prova referente ao item a incumbe a parte autora (CPC, art. 373, I) e o ônus da prova referente aos itens b e "c", aos requeridos (CPC, art. 373, II). ADMITO os documentos já juntados aos autos, bem como a produção de prova testemunhal e documental. Defiro o pedido de depoimento pessoal dos requeridos, observadas as advertências constantes do § 1º do art. 385 do CPC. Para o item A, designo a realização deprova testemunhal. Para os itens B e C, determino a produção de prova documental. Esclarecendo a produção de prova testemunhal para esclarecimento do item A, temos que é certo que uma dificuldade de compreensão não se confunde com incapacidade cível para realização dos atos da vida e negócios jurídicos; contudo, ante a pouca instrução e falta de familiaridade com a celebração de contratos, podem ocorrer equívocos quanto à prática do ato. As testemunhas poderão esclarecer quanto ao comportamento médio da autora em relação à prática dos atos cotidianos e negócios de maior complexidade. Em relação aos itens B e C a prova consistirá na apresentação de documentos que comprovem a renda dos requeridos e do recibo do pagamento do valor integral do imóvel a autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13H30. AGENDE-SE NA PLATAFORMA TEAMS. Concedo o prazo de quinze dias para os autores arrolarem suas testemunhas. A Audiência será realizada na modalidade virtual, devendo as partes, testemunhas e/ou advogados comparecerem ao Fórum apenas se, e somente se, não dispuserem de possibilidade de acessar a plataforma virtual Microsoft Teams, o que deve ser informado nos autos. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.Consigno que nas audiências virtuais, o advogado continua responsável pela intimação das testemunhas, inclusive devendo fornecer endereço de e-mail e telefone para concerto do ato virtual. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação via A.R., presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação das testemunhas via mandado somente será deferida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, devendo opedidodeintimação, com a devida justificativa,ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de30 (trinta) dias da audiência. Intimações e diligências necessárias. Intime-se.