Luiz Fernando Sartori Junior
Luiz Fernando Sartori Junior
Número da OAB:
OAB/SP 441616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Sartori Junior possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
REABILITAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-50.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucio Donizeti Vernier - Vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação sobre o aviso de recebimento negativo juntado a fls. 93. - ADV: LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR (OAB 441616/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010434-98.2024.5.15.0055 AUTOR: ESMERALDA LHAMAS RÉU: RESIDENCIAL GERIATRICO BV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b155ab7 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de Liquidação Fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Posto isso, ante o silêncio da reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial (id. 70e16ff). Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 1.518,00 (17/07/2025). Revelia decretada. Fase de liquidação encerrada. Citação Cite-se a reclamada, por correio, para pagamento ou garantia da execução (artigo 880-CLT), no prazo de 48 horas. Havendo intenção de interposição do recurso cabível, deverá a reclamada proceder ao pagamento do valor que entender incontroverso, não sendo aceito pelo Juízo seguro judicial no valor integral do débito, mas tão somente quanto ao montante controvertido. O pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado, diretamente, mediante depósito em favor de Carlos Eduardo Feijó – CPF 214.687.238-12 – Banco Bradesco – 237 – agência 0060-4 – conta-corrente 55073-6. O recolhimento das custas processuais deverá ser efetuado em guia própria (GRU Judicial – código de recolhimento 18.740-2 – código numérico de processo/referência 080011). Ressalto que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados conforme as regras da Normativa da RFB nº 2.005/2021, efetivas a partir de 01/10/2023, por DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pelo sistema informatizado eSocial e comprovados por recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb, não sendo aceito(s) depósito(s) judicial(is). Interesse na Execução Nesta oportunidade, fica a parte autora CIENTE QUE DEVERÁ MONITORAR O PRAZO ACIMA PARA PAGAMENTO (48 horas), e, no caso de ser constatada a INADIMPLÊNCIA, manifestar-se, em até CINCO DIAS, para dizer, com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição, 2º, 4º, 6º e 139, II, do CPC e 880 da CLT e artigo 878-CLT: 1-se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva; 2-se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros Órgãos, a fim de obter dados e identificar os meios para a entrega plena da Jurisdição, inclusive por meio do redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, se houver, e da oportuna desconsideração da personalidade jurídica indicando sócios, CPF e endereço, que são dados indispensáveis para solicitação de inclusão, ressalvando que maiores informações poderão ser obtidas pelo próprio interessado, através do site https://www.jucesponline.sp.gov.br, se localizado dentro do Estado de São Paulo. Havendo inércia, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se a reclamante, inclusive para informar os dados de sua conta bancária. JAU/SP, 17 de julho de 2025. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto LAP Intimado(s) / Citado(s) - ESMERALDA LHAMAS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000919-57.2024.8.26.0063 (processo principal 0008117-15.2005.8.26.0063) - Reabilitação - Furto - A.M.C. - - A.M.C. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP), FERNANDA MARIA PERICO (OAB 253630/SP), LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR (OAB 441616/SP), LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR (OAB 441616/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002009-22.2024.4.03.6325 AUTOR: JOSE SILVANO FEITOSA DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR - SP441616 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JOSÉ SILVANO FEITOSA DE FARIAS contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, com pedido de anulação de débitos relativos a pagamento de anuidades, bem como requer o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 334930154 deferiu a antecipação de tutela para determinar a sustação provisória dos efeitos dos protestos levados a efeito junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Pederneiras. Contestação foi apresentada no ID 340753753¸ na qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Réplica apresentada no ID 344501383. É no essencial o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com o protesto do seu nome em cartório de títulos ao tentar realizar um empréstimo, em decorrência da cobrança ilegal de três anuidades relativas às contribuições cobradas pelo Conselho demandado, no valor total de R$ 10.832,40. No entanto, desde 2017 teria solicitado o cancelamento de sua inscrição perante a parte ré, por não mais exercer a profissão fiscalizada pelo Conselho, o que foi devidamente informado pela empresa em que trabalha. Da documentação que a instrui a inicial verifica-se que o autor solicitou ao Conselho, ainda em 2016, a interrupção de seu registro perante aquela autarquia (ID 330765438 - Pág. 1). Inclusive, o órgão de fiscalização do exercício profissional solicitara da empresa onde o autor trabalhava informações sobre as atividades por ele desenvolvidas, o que foi atendido pela VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS S/A (id 330765439 - Pág. 1/2), mas foi desconsiderado pela parte ré, que informou exercer o autor o cargo de "líder de equipe". Logo, verifica-se que o autor não exerce atividade objeto de fiscalização do Conselho e como foi requerido o cancelamento da sua inscrição, indevidas as cobranças realizadas e, consequentemente, do protesto efetivado. Ademais, o protesto indevido gera dano moral "in re ipsa", consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (destaquei) Quanto ao valor a ser arbitrado, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado desde a data do arbitramento, consoante enunciado de Súmula 362 do STJ e na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedente a presente demanda para: declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas entre 2017 a 2024; condenar a ré ao ressarcimento de eventuais custas cartorárias comprovadamente despedidas pela parte autora, relativamente ao protesto; condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente atualizado desde o arbitramento, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta Designada para atuação na Rede 4.0
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002479-76.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1002803-66.2024.8.26.0302) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.P. - P.S.P. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, havendo parecer favorável do Ministério Público (cf. autos apensos), e, por conseguinte, diante da edição da Emenda constitucional 66/2010, decreto o divórcio consensual, declarando extinto o vínculo conjugal existente. A requerida voltará a assinar o seu nome de solteira (anotando-se a gratuidade deferida em seu favor). Dou por resolvido o mérito dos processos, nos termos do art. 487, inciso III, "b", c/c. art. 731, ambos do Código de Processo Civil, observado, ainda, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação; confirmado o seu cumprimento, ao arquivo. Não há custas. P.I. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR (OAB 441616/SP), MARCIO AMÉRICO MAGESTE (OAB 442062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-50.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucio Donizeti Vernier - Vista ao autor para comprovar o recolhimento de complementação da taxa judiciária referente à distribuição dos presentes autos, no valor de R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos), guia DARE, código 230-6, conforme item 9 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. - ADV: LUIZ FERNANDO SARTORI JUNIOR (OAB 441616/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0010566-58.2024.5.15.0055 : MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS : MARCIA REGINA PAIXAO PASTORI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA PAIXAO PASTORI