Luiz Guilherme De Araujo Martins
Luiz Guilherme De Araujo Martins
Número da OAB:
OAB/SP 441617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021327-43.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Otavio Leocadio da Costa - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Vistos. Fls. 136: intime-se o recorrente para complementação das despesas judiciais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR (OAB 240120/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031817-10.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Oliveira de Carvalho - Ivan Caetano de Oliveira - - Marcos Caetano de Oliveira - Manifeste-se a(o) inventariante sobre a informação do Sr. Partidor, providenciando-se o necessário. Prazo de 30 dias. Decorridos, aguarde-se em arquivo eventual provocação. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003347-32.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário Negativo - Luciana Aparecida da Silva Nicoletti - Bruno Nicoletti - - Gustavo Nicoletti - - Ítalo Nicoletti - Manifeste-se a(o) inventariante sobre a informação do Sr. Partidor, providenciando-se o necessário. Prazo de 30 dias. Decorridos, aguarde-se em arquivo eventual provocação. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031667-97.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.S.A. - T., registrado civilmente como T.S.B. - Não há procedência na execução. Deve o exequente requerer as medidas de caráter coercitivo que pretende sejam adotadas para recebimento de seus créditos, segundo o rito adotado. - ADV: RODRIGO SILVA ROMO (OAB 235183/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003687-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. - Apelante: Flex Contact Center Atendimento A Clientes e Tecnologia Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: SABESP - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Partes Interessadas na Causa - Interessado: UNICRED VALOR CAPITAL - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas recuperandas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (Flex) e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (Code7, conjuntamente Recuperandas ou Grupo Connvert), nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra sentença proferida a fls. 22.127/22.140 que, por ausência de pagamento da remuneração da administradora judicial, julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial das recuperandas. Aduzem as recuperandas/recorrentes, em síntese, que (...) Embora as Apelantes tenham acusado a existência de receita operacional relevante no ano de 2024, as demonstrações de resultados anexas demonstram que, ambas as Recuperandas apresentaram resultados negativos no último ano, circunstância esta que revela de maneira nítida a sua hipossuficiência momentânea para o pagamento das custas e despesas processuais. Requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do recolhimento das custas, em 10 (dez) parcelas mensais. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficiência. Imprescindível, efetivamente, a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial. No caso em tela, em que pese os demonstrativos financeiros da recuperanda apontarem estado de crise econômica, eles não são hábeis a comprovar sua real situação patrimonial e financeira, não se prestando, pois, a atestar a alegada hipossuficiência. Até porque, se a empresa não estivesse passando por dificuldades financeiras, não estaria em processo de recuperação judicial. Ademais, se não há condições de arcar com as despesas processuais, presume-se que está em estado de insolvência. Neste sentido, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839- 94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator GRAVA BRAZIL, j. 26/07/2021). Não destoam os julgados neste Colegiado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante - Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades - Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar - Precedentes da Câmara - Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021). Agravo interno Justiça gratuita Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recuperanda, em sede de agravo de instrumento, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Inconformismo O deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficência - Imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial - Concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais que se mostra incompatível com o processo de recuperação judicial Se a recuperanda não pode arcar sequer com as despesas processuais, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (Agravo Interno Cível nº 2035030-91.2025.8.26.0000; Relator Jorge Tosta; j. 16/05/2025). Contudo, na hipótese dos autos, o valor envolvido na causa é de R$ 161.084.260,34 (fls. 23), tornando o valor do preparo expressivo (R$ 111.060,00), de molde a autorizar, em caráter excepcional, seu parcelamento. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais - Inconformismo das Recuperandas - Acolhimento - Possibilidade de recolhimento parcelado, que atende ao princípio da preservação da empresa, que norteia o procedimento de recuperação judicial - O parcelamento das custas, como requerido, é autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 98, §6º, CPC) e também se mostra compatível com a tramitação do procedimento recuperacional, cabendo lembrar que o inadimplemento de qualquer das parcelas pode ensejar cobrança da Fazenda Pública Precedentes do Grupo Reservado de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083315-23.2022.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 31/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DEFIRO, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento do valor do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 22.212,00, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Registro que parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica, bem como com o rito recuperacional que requer celeridade processual. Com o pagamento da última parcela, certifique a z. serventia e, tornem os autos para julgamento, preferencialmente, de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Causa própria) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) (Causa própria) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Adilson Moacir da Silva Santos (OAB: 133329/SP) - Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Adriano Digiacomo (OAB: 14097/SC) - Adriano Longo (OAB: 166001/SP) - Adriano Luiz Batista Messias (OAB: 235465/SP) - Alan Borela (OAB: 103763/PR) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Aldo Battagliotti Netto (OAB: 414105/SP) - Alessandra Arcanjo de Lima (OAB: 370680/SP) - Alessandra Tomasetti Alves (OAB: 357739/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aline Collaço Belvedere (OAB: 326984/SP) - Aline Simões Macedo de Macedo (OAB: 369415/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Amanda Zampieri (OAB: 433364/SP) - Ana Beatriz Passos de Albuquerque (OAB: 468525/SP) - Ana Cristina Rabelo de Carvalho (OAB: 368054/SP) - Anderson de Oliveira Dias Bicalho (OAB: 354800/SP) - Anderson Monteiro de Carvalho (OAB: 359795/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - André Machado Coelho (OAB: 19158/SC) - Andréia da Silva Durães Gomes (OAB: 220488/SP) - Andreia Regina Siroto Diniz (OAB: 381891/SP) - Andressa Pedroso Vieira (OAB: 492405/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Angellina Mayer Mengue Morales (OAB: 67418/SC) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Arnoldo de Freitas (OAB: 156637/SP) - Artur Refatti Perfeito (OAB: 30211/SC) - Ataíde Lima Borges da Silva (OAB: 486429/SP) - Atila Henrique Alves de Oliveira (OAB: 352134/SP) - Audrey Barbosa Caram (OAB: 181166/SP) - Barbara Fernandes Seguesi (OAB: 424907/SP) - Beatriz Boccia Gomes de Moraes Arnaut (OAB: 431000/SP) - Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira (OAB: 45479/RS) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - Bruna Letícia de Almeida Saucedo (OAB: 474243/SP) - Bruno Amaral Heleno (OAB: 505263/SP) - Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Bruno Dal-bo Pamplona (OAB: 30099/SC) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruno Norberto Porto (OAB: 295625/SP) - Bruno Ribeiro de Aguiar (OAB: 336422/SP) - Bruno Rodrigues da Costa (OAB: 365695/SP) - Caio Alberto Spósito (OAB: 270984/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Camila de Souza Rocha (OAB: 396671/SP) - Camila Ferreira Donadelli Grechi (OAB: 243856/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Camila Pilla Barroso (OAB: 419985/SP) - Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB: 288595/SP) - Carlos Alexandre Santana Junior (OAB: 260470/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Eduardo Orlando Roque (OAB: 426120/SP) - Carlos Luiz Persuhn (OAB: 23748/SC) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Caroline Rezende Nascimento (OAB: 179162/MG) - Cecilia de Souza Queiroz Moraes Monteiro (OAB: 384112/SP) - Celso Fernando Giannasi Severino (OAB: 187074/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Christian Mendes Zakimi (OAB: 337913/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) - Claudio Junqueira Vilela (OAB: 302838/SP) - Cláudio Luiz Dias (OAB: 483495/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Cristiano Wundervald Koerich (OAB: 31157/SC) - Cristino Rodrigues Barbosa (OAB: 150692/SP) - Cyntia Maria Hatsumi Kadota Oliveira (OAB: 257333/SP) - 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Lívio Enescu (OAB: 67207/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Lucas Natanael Santos (OAB: 455485/SP) - Lucia Yoshiko Kohigashi Luz (OAB: 124227/SP) - Luciana Lima Koga de Morais (OAB: 484340/SP) - Luciana Veiga de Paula (OAB: 170367/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Luiz Antonio Coról (OAB: 331076/SP) - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida (OAB: 28957/DF) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Luiz Guilherme de Araujo Martins (OAB: 441617/SP) - Luiza Rezende Ferraz Cunha (OAB: 480707/SP) - Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB: 489889/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Magda Manoela Trevisan (OAB: 447439/SP) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Maiusa Espindola dos Santos (OAB: 361172/SP) - Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - Marcela Marins Sacramento de Castro (OAB: 293971/SP) - Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcilio José Villela Pires Bueno (OAB: 154439/SP) - Márcio Sérgio Dias (OAB: 114579/SP) - Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Marco Antonio Nogueira Luna (OAB: 419265/SP) - Marco Antonio Prado E Souza (OAB: 261089/SP) - Marco Aurelio Costa Souza (OAB: 99344/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Marcus Vinicius Tadeu Pereira (OAB: 24625/PR) - Marcus Vinicius Tolim Gimenes (OAB: 321130/SP) - Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Maria Cristina Pesso (OAB: 173984/SP) - Maria do Carmo Monteiro Fernandes (OAB: 103951/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Maria Valdete Beserra de Moura Oliveira (OAB: 320873/SP) - 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Nayara Andrade da Silva (OAB: 420693/SP) - Nelson Rothstein Barreto Parente (OAB: 116779/SP) - Nilson Vieira da Silva (OAB: 104803/SP) - Nilvo Airton Rodrigues Junior (OAB: 68244/SC) - Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - Osvaldo Tadeu dos Santos (OAB: 44799/SP) - Otávio Augusto Salum Pereira (OAB: 26491/SC) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Patricia Oliveira de Almeida (OAB: 387824/SP) - Patricia Ribeiro Lourenço (OAB: 15624/SC) - Patricia Scherer (OAB: 343183/SP) - Patricia Silva Mota (OAB: 344832/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Paula Morales Mendonça Bittencourt (OAB: 347215/SP) - Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Paulo Jose Balbino (OAB: 321167/SP) - Paulo Ludgerio (OAB: 342341/SP) - Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Rogerio Moreira (OAB: 254714/SP) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Pedro Edson Gianfre (OAB: 67469/SP) - Priscila Lelis de Almeida (OAB: 268822/SP) - Priscila Thayse da Silva (OAB: 34314/SC) - Rafael Brito (OAB: 315414/SP) - Rafael de Andrade Mendes (OAB: 118170/MG) - Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 342343/SP) - Rafael Nogueira Pacheco (OAB: 462854/SP) - Railda Reis Muramoto (OAB: 370595/SP) - Raissa Abreu Küffner (OAB: 400209/SP) - Raul de Araujo Schinagl Oliveira (OAB: 336360/SP) - Regiane Dias Felipe (OAB: 400211/SP) - Reinaldo Pereira Dias (OAB: 301911/SP) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 93448/RJ) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Renato de Souza Caxito (OAB: 386035/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 375793/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ricardo Beserra de Souza (OAB: 318461/SP) - Ricardo Coutinho de Lima (OAB: 230122/SP) - Ricardo Nakahashi (OAB: 307176/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Robson Ribeiro da Silva (OAB: 137493/SP) - Rodrigo Lima Conceição (OAB: 375808/SP) - Rogarciano Gomes Alves (OAB: 374911/SP) - Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 342904/SP) - Romana de Souza de Oliveira Lima Marques (OAB: 433520/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Roseane Semião Falzoni (OAB: 401440/SP) - Rubens Lima da Silva (OAB: 364315/SP) - Rubens Rodrigues Alves de Matos (OAB: 372446/SP) - Sabrina Faraco Batista (OAB: 27739/SC) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sandro Lopes Guimarães (OAB: 9174/SC) - Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - Sara Almeida Pereira (OAB: 427075/SP) - Sara Brentan (OAB: 354383/SP) - Sergio José Ribeiro (OAB: 7990/SC) - Sérgio Levino da Silva (OAB: 146966/SP) - Sergio Ricardo de Paula (OAB: 395804/SP) - Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB: 187431/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Shirley Shizue Sakuma (OAB: 375394/SP) - Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB: 426970/SP) - Sônia Maria de Campos (OAB: 192330/SP) - Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB: 166306/SP) - Tabata Baldan Cerri (OAB: 381427/SP) - Tais de Lima Cavalcanti (OAB: 326055/SP) - Tamara da Silva (OAB: 417211/SP) - Tamires Xavier Lima (OAB: 418348/SP) - Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Tatiane Rocha Silva (OAB: 350568/SP) - Thais Ferreira Galatte Pourrat (OAB: 252241/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Thamyres da Rosa Silva Vidal (OAB: 68880/SC) - Thays Semião da Silva (OAB: 466943/SP) - Thiago Costa de Souza (OAB: 54340/PR) - Thiago de Lima (OAB: 306160/SP) - Thiago do Espirito Santo (OAB: 361933/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC) - Valdinei Garcia (OAB: 156840/SP) - Valéria Roberta Monteiro Evangelista (OAB: 67690/BA) - Valquiria Gomes Alves dos Santos (OAB: 79101/SP) - Vanessa Lisboa Dantas (OAB: 411044/SP) - Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB: 394166/SP) - Vania Vesterman (OAB: 91197/SP) - Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP) - Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/SP) - Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/SP) - Vilson da Silva (OAB: 334031/SP) - Viviane Gomes Silva (OAB: 461093/SP) - Viviane Lopes Dib (OAB: 365965/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) - Wellington Viana de Freitas (OAB: 470173/SP) - Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Willian Lino de Souza (OAB: 300593/SP) - Wilson Alves da Costa (OAB: 419974/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Wilson da Silva Soares (OAB: 394608/SP) - Wilson Zeferino da Silva (OAB: 359645/SP) - Yasmin Diana Batista Soares (OAB: 467024/SP) - Ynnanjaia Cauana Rek (OAB: 41171/SC) - Adriano de Moraes Galvão (OAB: 37940/SC) - Alexandro Favero (OAB: 60489/SC) - Amanda Piccoli (OAB: 58507/SC) - Ana Cecília Sirino (OAB: 21820/SC) - Ana Paula Muniz da Silva (OAB: 41059/SC) - Bárbara Amanda Balmant de Oliveira (OAB: 34862/SC) - Bruna Vieira dos Santos (OAB: 36564/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164722/RJ) - Cauê Vitor da Maia Rosa (OAB: 64034/SC) - Claudiomir Giaretton (OAB: 13129/SC) - Danielle Cristina Sá Vieira (OAB: 12277/SC) - Denis Romano Gonçalves (OAB: 48898/SC) - Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) - Elizandra Anziliero Rorig (OAB: 47970/SC) - Fábio Goncalves de Menezes (OAB: 29689/SC) - Fabrício Mendes dos Santos (OAB: 9683/SC) - Fernanda Furlan Erpen Martins (OAB: 18870/SC) - Fernanda Vieira Raineski Fernandes (OAB: 29831/SC) - Fernando Ramos de Favere (OAB: 24845/SC) - Francisco Coelho Pereira (OAB: 66180/SC) - Gabriela Pelicioli Baldança (OAB: 40024/SC) - Geraldo Henrique Lima Santos (OAB: 454094/SP) - Graziane Strabelli (OAB: 43510/SC) - Guilherme dos Santos (OAB: 22459/SC) - Jamile Damiana de Paula (OAB: 28091/SC) - Janaína Teresinha Fernandes (OAB: 48350/SC) - Jéssica Aparecida Alves Filipon (OAB: 59110/SC) - Jhonatan Alves (OAB: 110150/PR) - Jiciane Alves Brandão (OAB: 34347/SC) - José Wilson Oliveira Santos (OAB: 35763/SC) - Josiane Cristina da Silva (OAB: 21799/SC) - Juliana Herrmann Miranda da Silva (OAB: 81376/RS) - Kleber Moacir Topper (OAB: 111245/RS) - Larissa Canônica de Farias (OAB: 62693/SC) - Luiz Henrique de Barros (OAB: 111666/RS) - Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (OAB: 24686/PR) - Marco Antonio Amaral de Souza (OAB: 81143/RS) - Marcos Roberto Bunn (OAB: 31179/SC) - Maria Eduarda Burati Toaldo Köeche (OAB: 44887/SC) - Mariane Godoy Mattos (OAB: 58535/SC) - Marília Bueno de Oliveira (OAB: 57771/SC) - Pâmela Letícia dos Santos Golnik (OAB: 106207/PR) - Rafael Antunes da Silva (OAB: 27196/SC) - Rafhael Maurício Rosa (OAB: 65705/SC) - Renata de Abreu Dekker (OAB: 23495/SC) - Renata Thais Brandalize (OAB: 43628/SC) - Sabrina de Lima da Silva (OAB: 61859/SC) - Schenon Souza Preto (OAB: 40209/SC) - Silvia Cristina da Silva (OAB: 66916/SC) - Simone Teresinha Falchetti Lopes da Costa (OAB: 62153/SC) - Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) - Thainá Cristina Beal (OAB: 32568/SC) - Veron Cevey Júnior (OAB: 23058/SC) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005731-32.2024.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - J.P.S. - Nelson Garey - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003347-32.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário Negativo - Luciana Aparecida da Silva Nicoletti - Bruno Nicoletti - - Gustavo Nicoletti - - Ítalo Nicoletti - Ao Partidor. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP), LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501677-38.2021.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.I.A.S. - Vistos. MAURO IGOR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 129, §9 e 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (fls. 58/60). O acusado foi citado e apresentou resposta (fls. 65/72). Audiência de instrução e julgamento ainda não designada. É o relatório. Decido. O feito não deve prosseguir, diante da ausência de interesse processual. O acusado foi denunciado pelos delitos previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal, cuja pena de detenção era de três meses a três anos, à época dos fatos, no artigo 147, do Código Penal, cuja pena de detenção varia de um a seis meses. O réu, no entanto, não possui antecedentes criminais a indicar eventual imposição de pena acima do mínimo legal. Nesse cenário, não se vislumbra aplicação de pena em patamar acima de 1 ano. Assim, nos termos do artigo 109 do Código Penal, a pena estaria alcançada pela prescrição em 03 anos. Sendo assim, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa, dado que, pela pena possivelmente alcançada, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia, transcorrerá período de tempo superior a 03 anos, inevitavelmente, isso porque a audiência de instrução, debates e julgamento seria designada para data consumativa da prescrição retroativa (pauta março de 2027), dado o número de feitos que esta vara especializada recebeu em acervo e que comporta atualmente. Tem-se que o transcurso do tempo na fase investigativa, como na judicial, traz consequências em relação ao tempo dado ao Estado para exercer o seu jus puniendi no caso em questão. O sistema Processual Penal determina o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese da inutilidade de eventual provimento jurisdicional (art. 395, II, do Código de Processo Penal). Como visto, na hipótese de eventual condenação, ocorreria, inevitavelmente, a chamada prescrição retroativa, que atinge a própria pretensão punitiva Estatal e todos os efeitos da sentença penal condenatória, principais e secundários. Transcorrido esse prazo prescricional, é dever do Magistrado reconhecer extinta a punibilidade, ainda que entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia, pois faltaria justa causa ao prosseguimento da ação penal. Com base nisso, não há como se prosseguir com a ação penal, constatada a perda superveniente de interesse de agir do Estado e a consequente economia processual. Este Juízo não ignora a existência do enunciado não vinculante 438 das Súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal), mas também não pode olvidar-se das disposições contidas no artigo 61 (Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.) e art. 395 do Código de Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A esse propósito: ...a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal; e, como isto se faz por meio da ação, a regra é que onde não há interesse não há ação (...) Quando se conceitua o interesse de agir como necessidade de se valer do órgão jurisdicional sob pena de se sofrer um prejuízo, está claro que se supõe existente um estado de fato antijurídico, porque, se não houver tal situação de fato contrária ao direito, ninguém pode exercitar o direito de ação, que, como vimos, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. Só existe o direito de ação como realidade processual quando há um interesse emergente de um estado de fato contrário ao direito e interesse que se possa fazer valer por meio da via jurisdicional (lição de Moral, citado por Frederico Marques na obra Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho - 1º vol, 31ª Ed., págs. 535 e 536). Por essas razões, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MAURO IGOR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P. R. I. e C. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508331-18.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - T.A.S. - Vistos. Fls. 301 e 302/304: Ciente. Tendo em vista a suspensão do processo nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, providencie a z. Serventia o cancelamento da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 17 de junho de 2025, às 15h30min (fls. 64/67), e a sua retirada da pauta. Aguarde-se o julgamento do incidente de insanidade mental. Ocorrendo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, observando-se o resultado da perícia médico-legal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011920-30.2023.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.T. - Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação; impugnação; justificativa e/ou para contestar eventual pedido reconvencional, apresentado(a) pela parte contrária.. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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