Marcela Alessandra Urbano
Marcela Alessandra Urbano
Número da OAB:
OAB/SP 441620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Alessandra Urbano possui 126 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJSP
Nome:
MARCELA ALESSANDRA URBANO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000771-38.2025.8.26.0022 (processo principal 1004089-46.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.H.B. - M.M.B.X. - Petição de fls. 58/59: Aguarde-se a juntada do acordo assinado por todas as partes envolvidas. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003706-68.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Fernando Segalla - Josiane de Oliveira Santos Mozer - - George Douglas Mozer Terraplanagem Me - Juntadas a contestações, vista ao autor sobre seu teor, apresentando a sua impugnação no prazo legal. - ADV: SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001198-78.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.V. - F.L.G. - - F.S.M. - - G.S.M. - Vistos. Pág. 76/79: Providencie-se a regularização da representação processual do Requerido FABIANO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (art. 76, §1º, inc. II, do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), VANESSA MONTEIRO BENCHIK (OAB 490537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001816-60.2025.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.M. - Decido. Inicialmente, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Em adição, convém destacar que o caso vertente é atípico, visto que há pedidos relacionados à certidões de casamento (fls. 27/32) e nascimento (fls. 24/26) expedidas por Estado estrangeiro Venezuela -, que não contam com efetiva regularização no âmbito da legislação pátria. Com efeito, nos termos dos artigos 172 a 174 das Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais Tomo II, CAP. XVI -, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, tem-se que: 172. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro E, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, deverá a ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subsequente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar. 173. Se do mandado não contiver ordem expressa para a realização da transcrição, ou se embora existente não estiver instruído com a documentação necessária, far-se-á a necessária transcrição, com a documentação que a parte apresentar. 174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca procederá no livro E, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subsequente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento. Cabe à requerente, então, como condição para posterior efetiva análise de mérito (cognição exauriente) dos pleitos iniciais, promover a regularização em âmbito nacional das certidões que embasam suas pretensões, na esteira do regramento supracitado. Atente-se. Lado outro, em atenção à grave questão humanitária que assola o povo Venezuelano (fato notório), assim como no intento de resguardar os melhores interesses da criança M. I. M. F. (fls. 24/26), filha do casal ora em litígio, impõe-se o acolhimento parcial das tutelas liminares pleiteadas na petição inicial. Extrai-se da dinâmica fática contida na inicial que a requerente realmente exerce, atualmente, a guarda unilateral fática da aludida criança, inclusive com esta residindo em cidade diversa daquela em que hoje habita o requerido. Destarte, com fulcro no disposto no artigo 1.584, caput, inciso I, parte final, do Código Civil, concedo à requerente a guarda provisória unilateral da menor M. I. M. F. (fls. 24/26). Expeça-se o competente termo. Ademais, nota-se evidentes indícios de alienação parental por iniciativa do requerido, o que facilmente é constatado a partir da análise dos áudios e vídeos representados nos links dispostos às fls. 04/05, fatos que ensejam evidentes prejudicialidades ao desenvolvimento afetivo e psicológico da menor. Desse modo, impõe-se a suspensão da realização de visitas pelo requerido à criança, até que se realize um devido estudo psicossocial do caso concreto e se delimite a forma como o contato entre a menor e seu genitor deva se dar sempre em atenção aos melhores interesses da incapaz. Em arremate, dada a comprovação do liame genético e jurídico entre a criança e o requerido (vide fls. 24/26), com fulcro no que versa o artigo 1.706 do Código Civil, fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo genitor/requerido em favor da criança no importe referente a 01 salário-mínimo nacional vigente (haja vista que atualmente não há comprovação acerca da extensão do patrimônio do alimentante), a ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente à presente determinação, em uma conta bancária a ser indicada pela parte requerente, nestes autos, no prazo de 05 dias. Não merece prosperar, entretanto, o pleito liminar elencado no item b de fls. 20, vez que há necessidade de averiguação do regime de bens a ser aplicável no caso concreto (com a regulamentação, em âmbito nacional, da certidão de fls. 27/32), bem como se faz de rigor a garantia do exercício do contraditório e ampla defesa ao requerido, dado que a questão possui eminente cunho patrimonial e aparentemente demandará prova pericial para seu deslinde. Cite-se e intime-se o requerido, com as devidas ponderações acerca de sua eventual inércia (artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001190-92.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1000858-45.2023.8.26.0022) (processo principal 1000858-45.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Matheus de Oliveira - Discovery Assessoria Em Dupla Cidadania e Imigração Ltda - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 203,17 - (Guia DARE. Código: 230-6). - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012052-68.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.L.C.A. - - C.T.A.S. - K.R.B. - K.R.B. - K.L.C.A. e outro - Trata-se de ação proposta por KARLLA LYLYAN CAMPOS ALENCAR e CHRISTOPHER THEODORE ALENCAR SIMPLÍCIO, este menor de idade e representado pela primeira requerente, em face de KAINÃ RAVENA BATISTA, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de: (i) indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 para cada requerente; (ii) pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, em favor do requerente menor de idade; (iii) indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 para cada autor; (iv) indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.452,00, consistente no conserto da motocicleta (fl. 40) Em síntese, a parte requerente alega que, no dia 11 de julho de 2024, por volta das 19h50min, trafegava com a motocicleta Honda/Biz ES, placa BXP-5502, pela avenida Saul Grabler nº 444, próximo ao Supermercado União, Residencial Hípica Jaguari, Bragança Paulista-SP, sentido centro-bairro, ocasião em que o requerido, que conduzia o veículo Audi/A3, vinha em sentido contrário e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente contra a lateral esquerda da moto. Em razão do acidente, resultaram danos na motocicleta, bem como lesões corporais graves aos requerentes, sendo que Karlla na perna e na cabeça, e a vítima Christopher fraturou o fêmur, joelho e canela esquerdos, fato que deixou sua perna torta e menor do que a outra. Ambos foram submetidos a procedimentos cirúrgicos, sendo que a criança já realizou três cirurgias, ainda havendo necessidade de outras (fl. 03). Foi lavrado boletim de ocorrência (fls. 23/25). As imagens do acidente foram gravadas por meio do aplicativo Google Drive, cujos links para acesso foram informados à fl. 02 (https://drive.google.com/file/d/16SRp1yJah3VHlcv35D9DsxrQFr6aCRL2/view?usp=drivesdk;https://drive.google.com/file/d/1tGNt80MUBwxbjkIal_vo5a_6zUCOaLC1/view?usp=drivesdk). Citado pessoalmente (fl. 135), o requerido ofereceu contestação e reconvenção (fls. 137/184). Sobreveio réplica e contestação à reconvenção (fls. 258/274). Foi apresentada réplica à contestação pelo requerido (fls. 356/371). Pela decisão prolatada às fls. 390/391, foi acolhida a impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pela requerida, sendo revogado o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido em favor da parte requerente. Pela mesma decisão foi determinado que a parte requerente emendasse a petição inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (fl. 72), sob pena de extinção. A parte requerida interpôs embargos de declaração (fls. 400/402), acolhidos pela decisão de fls. 484/486 para sanar a omissão, aplicando à requerente multa equivalente ao quíntuplo das custas iniciais, importe de R$ 24.200,10 (valor da causa = R$ 322.668,00 x 1,5% = R$ 4.840,02 x 5 = R$ 24.200,10), nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser revertida em favor do Estado. Contra essa decisão a parte requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 490/504), ainda não apreciado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a decisão de fl. 504 mantido a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. A parte requerente não cumpriu a decisão de fls. 390/391, uma vez que deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 1,5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com relação à ação principal, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão da participação da parte contrária. Com relação à ação principal, diante da ausência de pagamento das custas iniciais, a parte requerente deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente a 5 UFESP's (R$ 185,10), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, em Guia FEDTJ, Cód. 224-0, no prazo de 5 (cinco) dias, por força dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24. Decorrido o prazo em silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Com o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. No mais, com a preclusão da decisão de fls. 484/486, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da multa que lhe foi aplicada por litigância de má-fe, no importe de importe de R$ 24.200,10. No silêncio, inscreva-se na Dívida Ativa do Estado. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a inscrição. O feito deve prosseguir com relação à reconvenção. De início, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide do Município de Bragança Paulista à míngua de situação legal, porquanto inexiste direito automático de regresso no caso em tese. Eventual responsabilidade do Município deverá ser debatida em ação regressiva, não cabendo tal discussão no âmbito da ação que tramita na origem e que está centrada na responsabilidade civil subjetiva do réu, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de trânsito. Açãode indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu o requerimento de denunciação da lide ao Município de São Paulo. Inconformismo do réu. Interposição de agravo de instrumento. A pretensão de denunciação da lide ao Município de São Paulo, sob a alegação de que o acidente discutido na ação de origem teria sido ocasionado por defeito na sinalização semafórica existente no local dos fatos não merece acolhimento, pois eventual responsabilidade do referido ente federativo poderá ser aferida em ação regressiva, não cabendo tal discussão no âmbito da ação de origem, que está fundada alegada na responsabilidade civil subjetiva do réu, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide. Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento. Manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2033781-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Em termos de prosseguimento, com relação à reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou seja, indicando o fato a ser demonstrado por cada prova postulada, fundamentação essencial para este juízo verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos. Após voltem conclusos. - ADV: JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009552-29.2024.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fatima de Moraes Vasconcelos - - Aparecida Donizeti de Morais - - Pedro de Morais - - Fabio Cristiano Amaro da Costa - Vistos. Págs. 96/102: Certifique a z. Serventia se foram cumpridas todas as exigências da decisão de págs. 60/61, bem como se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos. Recolham as custas judiciais nos termos da Lei 11.608/03, artigo 4º, §7º, no prazo de 15 dias. Deverá a inventariante apresentar cópia da matrícula nº33.068, bem como documentos alusivos ao imóvel localizado na zona rural do bairro Rio Acima, Vargem-SP, conforme descrito à pág. 99. Quanto ao herdeiro FÁBIO, deverá regularizar a representação processual de sua esposa ELAINE CRISTINA DE BONIS AMARO DA COSTA. Ante a informação de que a falecida era separada judicialmente, deverá ser apresentada a certidão de casamento contendo a averbação da mencionada separação e/ou divórcio e se possível cópia do RG/CPF dela. O estado civil da herdeira APARECIDA DONIZETI DE MORAIS, deverá ser comprovado, se for separada judicialmente, deverá ser apresentada certidão de casamento contendo a averbação. Deverá ser juntada ainda as Certidões negativas de débitos Municipal, Estadual e Federal e Certidão do Colégio Notarial do Brasil. Por fim, saliento, por oportuno, que as renúncias aos quinhões hereditários, conforme apresentados no plano de partilha de págs. 97/100, devem constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial lavrado em cartório, mediante comparecimento pessoal dos herdeiros renunciantes, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Caso se opte pela lavratura de termo nos autos, para maior celeridade processual, deverá a advogada da parte inventariante agendar junto ao cartório deste Juízo data e horário para o comparecimento dos herdeiros, a fim de formalizar as respectivas renúncias nos termos do plano de partilha apresentado às págs. 97/102. Após a lavratura dos termos, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem-me conclusos para reapreciação da homologação da partilha. Intime-se. - ADV: JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP)
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