Marcos Do Nascimento Jesuino Junior

Marcos Do Nascimento Jesuino Junior

Número da OAB: OAB/SP 441626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Do Nascimento Jesuino Junior possui 91 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 91
Tribunais: STJ, TJSC, TRF3, TJPI, TJSP
Nome: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) APELAçãO CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016045/PA (2025/0241681-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR ADVOGADO : MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : HENRICK ANJOS DE ANDRADE CORRÉU : FRANK SANTOS DUMONT FERNANDES DE OLIVEIRA CORRÉU : TEYLOR LUNARDI SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRICK ANJOS DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0802020-66.2025.8.14.0008. Consta do autos a prisão em flagrante do paciente posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, porquanto decretada com base em fundamentação genérica, ancorada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida demonstração de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram analisadas nem refutadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em evidente afronta ao disposto no art. 282, §6º, do CPP. Argumenta a existência de vícios na prisão em flagrante, notadamente quanto à ilegalidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, em flagrante ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aponta a ocorrência de contradições nas informações prestadas pela autoridade policial quanto às datas e circunstâncias da apreensão da droga. A defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, o que, aliado à ausência de fundamentação concreta da decisão, tornaria inadequada a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002935-96.2022.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.T. - L.O.T. - Vistos em Saneador. G. G. T., menor impúbere neste ato representado por sua genitora A. G. P., moveu AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA contra L. de O. T., alegando, em síntese, ser filho legítimo do réu e que, após a separação dos genitores, permaneceu sob os cuidados da mãe, que exerce sua guarda de fato desde então. Ocorre, porém, que a genitora vem enfrentando dificuldades financeiras para arcar sozinha com o custeio de suas necessidades básicas, sendo certo que tal encargo não deve recair unicamente sobre ela. Alegou, ainda, que o réu possui situação financeira estável e privilegiada, mas não tem contribuído com o necessário auxílio financeiro para seu sustento. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que sejam arbitrados alimentos provisórios em quantia equivalente a meio salário-mínimo, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para que: (i) seja sua guarda concedida de forma definitiva e unilateral à genitora, com regime de visitas assistidas em favor do réu; e (ii) seja o réu definitivamente condenado à obrigação de pagar alimentos em quantia equivalente a meio salário-mínimo, se desempregado ou exercendo trabalho informal, ou 30% de seus rendimentos líquidos, caso formalmente empregado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 15/17, requerendo a inclusão da genitora no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativa. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, opinou favoravelmente ao seu deferimento. No tocante ao pedido de guarda provisória, entretanto, requereu, de forma prévia, a expedição de mandado de constatação, com o objetivo de verificar in loco as alegações formuladas na petição inicial. Decisão às fls. 19 deferindo ao autor os benefícios da Justiça gratuita, fixando alimentos provisórios no valor pleiteado na inicial e determinando a expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelo Ministério Público. Mandado de constatação cumprido às fls. 24, atestando que o autor se encontra, de fato, sob a guarda da genitora, apresentando bom estado geral de saúde e higiene, bem como residindo em imóvel que se encontra em boas condições de conservação. Citado às fls. 47, o réu ofertou contestação (fls. 29/32), reconhecendo a paternidade do autor e afirmando que a guarda fática exercida pela genitora decorreu de conveniência entre os genitores. Sustentou ser necessária a redução dos alimentos provisórios arbitrados, uma vez que, embora à época da concessão da tutela provisória sua capacidade contributiva fosse desconhecida, atualmente encontra-se em delicada situação financeira, com dívidas e sem condições de arcar com os compromissos assumidos. Alegou que a afirmação da genitora quanto à sua suposta estabilidade financeira não condiz com a realidade, pois é trabalhador informal, sem vínculo empregatício, e vem exercendo atividade como motorista de aplicativo, utilizando veículo de propriedade de sua mãe. Aduziu que, mesmo sem ação judicial anterior, sempre colaborou com o sustento do autor dentro de suas possibilidades e que possui outro filho, para o qual também contribui financeiramente. Esclareceu que, enquanto o autor postula alimentos em valor correspondente a meio salário-mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo celetista, vem contribuindo, na prática, com o equivalente a 22,72% do salário-mínimo para o autor e igual percentual para o outro filho, totalizando cerca de 45% do salário-mínimo vigente. Quanto à guarda, anuiu com sua manutenção em favor da genitora, reconhecendo que, no momento, não há condições favoráveis para o exercício da guarda compartilhada. Requereu, todavia, a regulamentação do direito de visitas. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou, no mérito, pela revisão e redução do valor dos alimentos provisórios para o patamar de 22,72% do salário-mínimo vigente. Subsidiariamente, requereu que a pensão alimentícia fosse fixada em 30% dos rendimentos líquidos, caso venha a obter vínculo celetista, ou, na hipótese de desemprego ou vínculo informal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 22,72% do salário-mínimo, nos termos do artigo 13, § 1.º, da Lei n.º 5.478/68. Houve réplica (fls. 52/54). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o autor requereu a produção de prova documental e oral (fls. 58/60), ao passo que o réu se quedou inerte (certidão às fls. 61). O Ministério Público manifestou-se às fls. 65/67. Decisão às fls. 68/69 concedendo ao réu os benefícios da Justiça gratuita, determinando a retificação do polo ativo da demanda, para inclusão da genitora e mantendo o valor dos alimentos provisórios inicialmente fixados. O autor peticionou às fls. 76/77 informando não ter logrado cumprir a decisão judicial, por conta de dificuldades sistêmicas. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, conforme já decidido, no polo ativo da presente demanda deverá constar a genitora como autora quanto ao pedido de guarda e o alimentando, devidamente representado, quanto ao pedido de alimentos. Diante das dificuldades de ordem técnica noticiadas pela parte autora quanto à inclusão formal da litisconsorte ativa no sistema, determino que a Serventia proceda à regularização do cadastro processual, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos nova procuração em nome da genitora. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, estando, ainda, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. JULGO, POIS, SANEADO O FEITO. Quanto ao pedido de guarda provisória, entendo que já há elementos suficientes para sua apreciação, especialmente a certidão de constatação de fls. 24, que confirma a guarda fática exercida pela genitora, bem como diante da expressa anuência do réu. Assim, fixo a guarda provisória unilateral do menor em favor da genitora. No entanto, remanesce controvérsia quanto ao regime de visitas: enquanto a genitora pleiteia que elas ocorram de forma assistida, o réu não se manifesta de forma específica a respeito. Diante da sensibilidade da matéria e considerando que, via de regra, a solução consensual construída pelos próprios genitores tende a melhor refletir as necessidades e interesses do infante, determino que as partes informem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem acordo acerca do regime de visitas, trazendo eventual proposta contendo cronograma de convivência, inclusive quanto a férias escolares e datas comemorativas. Expeça-se Termo de Guarda Provisória, com duração de 90 (noventa) dias. Resolvida, por ora, a questão da guarda provisória, passo ao exame das provas necessárias ao deslinde dos demais pontos controvertidos. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como ao quanto alegado e requerido pelas partes, reputo necessária a dilação probatória do feito para fins de complementação da prova documental, especialmente no que tange à apuração da real capacidade financeira do réu. Para tanto, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o réu para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com todos os comprovantes que as instruíram, inclusive aqueles referentes à atividade informal alegadamente exercida; b) Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de localizar eventuais contas bancárias em nome do réu; c) Caso identificadas contas ativas, expeçam-se ofícios às respectivas instituições financeiras, requisitando os extratos completos de movimentação de todas as contas de titularidade do réu, abrangendo o período de outubro de 2022 até a data da resposta, devendo constar do ofício a expressa solicitação de informação quanto à existência ou não de movimentação bancária no período; d) Oficie-se ao INSS para que informe a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do réu, especificando, se for o caso, os dados da empresa contratante e a data de admissão; e) Em sendo identificada empregadora formal, expeça-se ofício à empresa respectiva, para que informe o valor da remuneração atual bruta e líquida percebida pelo réu, bem como eventuais benefícios recebidos. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de designar audiência de instrução, tendo em vista que a produção da prova oral requerida pela parte autora mostra-se, neste momento, despicienda, podendo sua pertinência ser reavaliada oportunamente, caso demonstrada sua real necessidade. Com a juntada dos documentos e o resultado das diligências e pesquisas determinadas, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo legal, e, na sequência, ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. PARA FACILITAR: Cadastro processual: A Serventia deverá regularizar o polo ativo da demanda, incluindo formalmente a genitora como litisconsorte ativa. A parte autora deverá juntar procuração atualizada em nome da genitora no prazo de 05 (cinco) dias. Termo de Guarda Provisória: Expeça-se Termo de Guarda Provisória em favor da genitora, com validade de 90 (noventa) dias. Regime de visitas: As partes deverão se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre eventual acordo relativo ao regime de visitas, incluindo proposta com: Cronograma de convivência, Divisão de férias escolares, Definição de datas comemorativas. Diligências para apuração da capacidade financeira do réu: Intimação do réu para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias. Pesquisa SISBAJUD para localização de contas bancárias em nome do réu. Ofícios às instituições financeiras eventualmente localizadas, requisitando extratos bancários desde outubro de 2022 até a presente data, com indicação expressa de ausência de movimentação, se for o caso. Ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício ativo em nome do réu. Ofício à empregadora, se houver, para informar a remuneração atual (bruta e líquida) e benefícios do réu. Fluxo pós-diligências: Com a juntada dos documentos e o retorno das pesquisas, vista às partes, sucessivamente. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusão dos autos ao Juízo para deliberação. - ADV: DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB 364874/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0819749-86.2025.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial, Habeas Corpus] JUIZO RECORRENTE: LAUANDA SOARES DE FRANCA RECORRIDO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB/SP n. 441.626), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de LAUANDA SOARES DE FRANÇA, qualificada, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. Extrai-se da peça preambular que a paciente foi presa temporariamente pela suposta prática do crime de estelionato e organização criminosa. Sustenta, em síntese, que foi concedida a paciente a prisão domiciliar, todavia, até a presente data a decisão não foi efetivada pela unidade prisional onde a acusada se encontra recolhida. Liminarmente requer “a expedição de ordem para o cumprimento da prisão domiciliar já deferida, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura com imposição das condições fixadas na decisão de 11/4/2025, dando o prazo de 5 (cinco) dias para a paciente se apresentar e colocar o monitoramento eletrônico”. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo Colaciona documentos aos autos (Id. 25534865 ao Id. 25534868). É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. O impetrante alega que foi concedido a prisão domiciliar em favor da paciente, no entanto, até a presente data a acusada permanece recolhida. Em atenção a documentação inserida nos autos, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido formulado, concedendo a prisão domiciliar em favor da paciente. Destaca-se que a tese contida neste Habeas Corpus, já foi objeto de discussão no HC n. 0754861-43.2025.8.18.0000, oportunidade em que foi julgado prejudicado estando os autos do processo arquivados. Em verdade, verifica-se que se trata de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante. III. Razões de decidir 5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. (AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso} Dessa forma, uma vez que o pedido já foi apreciado em momento anterior, o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado. Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. Providências necessárias para o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007223-86.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO SPINOLA MOTA - - RENATO PESSOA CARIANI - RENE AUGUSTO GUERRA COELHO AVELLEDA - ROSELI DORTH - EDENER ANTONIO DALVINO LEITE JUNIOR - Elen Maria de Oliveira Couto Rosa - ANDREIA DOMINGUES FERREIRA - - RODRIGO GOMES PEREIRA - Danilo Ferreira do Couto Rosa - Vistos. Conforme alegado pela defesa técnica do corréu Renato Pessoa Cariani, às fls. 5145/5147, não constam das certidões de publicação os nomes dos respectivos advogados (vide fls. 5028 e 5140). Providencie a serventia a regularização do cadastro dos advogados de todos as partes, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. Por meio da decisão de fls. 5026/5027, disponibilizada no DJe de 27.03.2025 (fls. 5031), este juízo deferiu aos réus o acesso aos elementos de informação da fase de investigação policial, mediante o fornecimento de HD externo à Polícia Federal, no prazo de quinze dias. Na sequência, seria analisado o pedido de abertura de prazo para ratificação ou apresentação de nova defesa prévia, nos termos do requerimento do Ministério Público de item 2.2.3, fls. 5014. Em seguida, a defesa técnica do corréu Renato Pessoa Cariani, por intermédio da petição e dos documentos de fls. 5067/5071, protocolados no dia 11.04.2025, comprovou que, na mesma data, efetuou a entrega de HD externo à Polícia Federal (fls. 5069). Da mesma forma, a defesa técnica da corré Roseli Dorth, mediante a petição e os documentos de fls. 5072/5110, protocolados no mesmo dia, comprovou a entrega do HD externo à Polícia Federal, em 04.04.2025 (fls. 5074 e 5110). Logo, em relação ao fornecimento do HD externo, no prazo de 15 dias, houve o cumprimento da determinação judicial por parte dos réus. Ausente informação nos autos a respeito do fornecimento dos dados relativos aos elementos de informação da fase de investigação policial às defesas, este juízo determinou, no dia 16.05.2025, que fossem ratificadas ou apresentadas novas peças defensivas, no prazo de 10 dias (fls. 5123). Foi juntada aos autos a certidão de remessa da relação ao DJE (fls. 5124), porém não houve a certificação da disponibilização da decisão na imprensa oficial. Na sequência, as defesas dos réus Renato Pessoa Cariani e Roseli Dorth juntaram aos autos as petições e os documentos de fls. 5125/5137, protocolados nos dias 12 e 13.06.2025, informando que não lograram acessar o conteúdo dos HDs externos entregues pela Polícia Federal em razão da necessidade de senha. Cumpre assinalar que os documentos acostados às fls. 5129 e 5137 revelam que a Polícia Federal devolveu às aludidas defesas os HDs externos nos dias 12 e 15.05.2025, ou seja, cerca de um mês depois do fornecimento dos dispositivos, ao passo que as imagens de fls. 5126 e 5131 demonstram que não foi possível o acesso do conteúdo diante da exigência de senha. Somente às fls. 5140 foi certificada a disponibilização no DJe de 02.06.2025 da decisão de fls. 5123. Desse modo, o que se verifica é que as defesas somente receberam o conteúdo nos dias 12 e 15.05.2025 e, à míngua de informações, no dia 16.05.2025, este juízo fixou o prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou apresentação de nova defesa. Contudo, por erro geral nas publicações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida decisão foi disponibilizada apenas no DJe de 02.06.2025 - ressaltando que os advogados do réu Renato Pessoa Cariani sequer foram incluídos na publicação - havendo manifestação tempestiva das defesas a respeito da impossibilidade de acesso do conteúdo. Cabe anotar que a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou alteração da defesa prévia se deu no dia seguinte à retirada do HD externo pela defesa da ré Roseli Dorth. Ademais, a publicação de tal decisão em nome dos advogados da ré Roseli Dorth ocorreu somente em 02.06.2025, ao passo que os advogados do réu Renato Pessoa Cariani sequer foram intimados. Ambos os réus se manifestaram sobre a impossibilidade de acesso em 12 e 13.06.2025 Nesses termos, considerando que (i) os advogados do réu Renato Pessoa Cariani não foram incluídos nas publicações, o que deverá ser regularizado pela serventia; (ii) houve o fornecimento dos HDs externos pelas defesas no prazo assinalado por este juízo; (iii) a Polícia Federal somente devolveu os HDs externos cerca de um mês depois da entrega; (iv) as defesas se manifestaram acerca da impossibilidade do acesso ao conteúdo dentro do prazo fixado de 10 (dez) dias, a contar da publicação que sequer foi direcionada aos advogados de todos os réus, respeitada a posição do Ministério Público (fls. 5142/5144), não se revela razoável a declaração da preclusão do prazo para oferecimento de defesa, tampouco a aplicação de sanção por litigância de má-fé. A fim de retomar o regular andamento do processo, devem os corréus Roseli Dorth e Renato Pessoa Cariani entrar diretamente em contato com a autoridade policial, pelo e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, qual seja: vitor.vbv@pf.gov.br, a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD já fornecido, informando nos autos se obtiverem acesso ao conteúdo ou se houve qualquer dificuldade de acesso, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 03 (TRÊS) DIAS, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do quanto determinado acima, oficie-se a Autoridade Policial para que forneça as orientações aos réus, caso encaminhadas ao e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi (vitor.vbv@pf.gov.br). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, tornem os autos conclusos, com ou sem manifestações das defesas, a fim de se apreciar a fixação de prazo para ratificação ou apresentação de nova defesa prévia ou eventual preclusão. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), EVELLYN NEIVA SILVA (OAB 448063/SP), DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB 83482/PR), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), EVELLYN NEIVA SILVA (OAB 448063/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503300-66.2024.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA - Vistos. Diante do cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, nos termos da manifestação ministerial de p. 168, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações e anotações ao IIRGD. Após, arquivem-se os autos anotando-se o evento 61615 na movimentação unitária, bem como o evento 01 no histórico de partes do sistema informatizado. PIC. - ADV: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003961-25.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA, FABIO NERIS VITOR Advogado do(a) REU: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 Advogados do(a) REU: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O Dê-se vista à defesa do acusado FÁBIO NERIS VITOR, para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão acerca da intimação negativa da testemunha de LUIZ PEDRO DA SILVA (id 368628656). Desde já, faculto à mencionada defesa do acusado FABIO NERIS VITOR a apresentação da testemunha LUIZ PEDRO DA SILVA na audiência designada para o dia 16/07/2025, às 15:00 horas, independentemente de intimação. Diante do teor da certidão de Id 370888042 a qual noticia que a testemunha de defesa MARCELO DE ASSIS MOREIRA servidor da Ativa do INSS; lotado na Gerência Executiva de Guarujá/SP, se encontra afastado para tratamento de saúde, sem condições laborais, dê-se vista à defesa do acusado LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. Visto que houve diligência negativa para a intimação do acusado LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA, conforme certificado no ID 358313879 e o seu comparecimento em Juízo, nos termos da certidão de ID 359497234, reinvie-se o mandado de id 351810127 para a intimação do acusado LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA, solicitando cumprimento urgente, diante da proximidade da audiência designada para o dia 15/07/2025. SANTOS, data da assinatura eletrônica rlumello
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007329-42.2021.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. S. A., N. M. X., H. S. S. D. S., B. P. M., V. D. S. M., M. P. P. ADVOGADO do(a) REU: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal de ID 374688734, cujos fundamentos peço vênia para tomar de empréstimo como razões de decidir, defiro, antes de se proceder ao desmembramento do feito, a produção antecipada de provas, que, em complemento à decisão de ID 371518125, designo para o dia o dia 2 de setembro de 2025, às 15 horas. Nomeio defensores dativos dos acusados H. S. S. D. S. e B. P. M., tão-somente para acompanhar a colheita de prova da acusação na audiência supramencionada, o Dr. Marcos Ribeiro Marques (OAB/SP 187854), e o Dr. Luiz Américo de Souza (OAB/SP 180.185), respectivamente, cadastrados no sistema AJG, que deverão ser intimados de sua nomeação, bem como para comparecer à audiência acima designada. Intimem-se os réus H. S. S. D. S. e B. P. M. por edital. Dê-se ciência. Santos-SP, 3 de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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