Maria Fernanda De Melo Silva

Maria Fernanda De Melo Silva

Número da OAB: OAB/SP 441630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda De Melo Silva possui 18 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT3, TJMG, TJSP
Nome: MARIA FERNANDA DE MELO SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011207-42.2024.5.03.0132 : LEANDRO DE ASSIS : SANDRA GARCIA FREIRE D AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8459d3c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO DE ASSIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SANDRA GARCIA FREIRE D AGUIAR, pretendendo a condenação da reclamada nos pedidos indicados no rol vindicatório inicial (ID 03597a2), pelas razões que expõe na fundamentação da peça vestibular. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$56.566,36. Na audiência inicial (ID bb8a39b), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID a3aeeff), acompanhada de documentos. Réplica do reclamante sob o ID 849a5bd. Laudo pericial de ID 66bcb45. Na audiência de ID 2057cbf, ouvidos o reclamante e uma testemunha arrolada por ele, sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se identifica a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º, da CLT, como requerido pelo reclamante, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante narrou que foi admitido pela reclamada aos 17/02/2024, na função de caseiro, tendo sua CTPS anotada somente em 16/05/2024. Acrescentou que recebia 01 (um) salário mínimo e que a reclamada forjou seu pediu demissão em 20/11/2024. Requereu o reconhecimento do período contratual anterior à anotação da CTPS e a reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, considerando as inúmeras irregularidades contratuais cometidas pela empregadora. Requereu ainda o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas, bem como retificação da CTPS. A reclamada, por sua vez, admitiu que o reclamante foi contratado aos 17/02/2024, dizendo não se opor à retificação da CTPS. Afirmou que efetuou o acerto correspondente ao período sem anotação diretamente ao reclamante. Aduziu que o reclamante pediu demissão, tendo cumprido o aviso prévio. Vejamos. Admitido pela reclamada o período contratual anterior à anotação da CTPS, tornando-o incontroverso. Em relação à rescisão contratual, os documentos juntados aos autos indicam que o reclamante pediu demissão. Veja, nesse sentido, o pedido de demissão assinado pelo reclamante e datado em 02/11/2024 (ID 1ee6bcd) e o TRCT de ID ce902a0, também datado e assinado pelo empregado. Cabia ao reclamante comprovar suas alegações iniciais de que foi compelido a assinar tais documentos e/ou de que não sabia do que se tratavam tais documentos, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo válido o seu pedido de demissão. Diante do exposto, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do reclamante fazendo constar data de admissão em 17/02/2024, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e com intimação específica para tanto. O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias, importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer supradeterminadas. O suposto pagamento juntado sob o ID 3b86790 não poderá ser considerado. Primeiro porque não indica o destinatário, segundo porque não especifica sobre quais verbas salariais se refere (o salário complessivo é legalmente vedado) e, por último, porque foi oportunamente impugnado pelo reclamante, em sua réplica à contestação. Assim, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas trabalhistas e rescisórias, considerando o período ora reconhecido e os limites dos pedidos, conforme expresso no rol da petição inicial: - saldo de salário de 03 dias trabalhados em dezembro de 2024; - 10/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 09/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - diferenças de FGTS de todo o período contratual. Os valores comprovadamente quitados conforme TRCT de ID ce902a0 (datado e assinado pelo obreiro) poderão ser deduzidos do valor desta condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante narrou que trabalhava sob condições insalubres, sem utilizar EPIs e sem receber o adicional de insalubridade, cujo pagamento requereu, com reflexos noutras parcelas. A reclamada refutou o pedido. Foi designada perícia para apuração da insalubridade, prova técnica imprescindível ao deslinde do feito, cujo laudo veio aos autos com a seguinte conclusão (ID 66bcb45, fl. 115): “11. CONCLUSÃO O Reclamante, no período de 17/02/24 a 31/03/24, ficava exposto ao Agente Físico Ruído, o que nos termos do Anexo 01 - NR-15 da Portaria 3.214/78, embasa o enquadramento à caracterização de insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento) sobre o indexador adotado pela legislação em vigor durante todo o pacto laboral. Não há nos autos elementos para afastar a validade do laudo do perito oficial. A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia. Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que há insalubridade nas atividades laborais desempenhadas pelo reclamante no período de 17/02/24 a 31/03/24 (período contratual chuvoso, quando foi utilizada a roçadeira), pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Não são devidos reflexos noutras parcelas, considerando que a ocorrência da insalubridade não foi habitual. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. HORAS EXTRAS O reclamante relatou que, durante todo pacto laboral, cumpriu jornada de trabalho das 07h00 às 16h00/17h30min, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 12h00, aos sábados. Acrescentou que, aos domingos, tratava dos cachorros, por 40 minutos em média. Salientou que não usufruía o intervalo de descanso e refeição integralmente, somente por 10/20 minutos. Requereu o pagamento das horas extras, inclusive daquelas decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e reflexos noutras parcelas. A reclamada, em sua defesa, negou que o reclamante trabalhasse em sobrejornada e aos domingos. Explicou que o reclamante morava no sítio e ia para casa quando acabava os afazeres. Disse também que o reclamante precisava comparecer ao Fórum uma vez por semana, quando saía do trabalho durante a jornada. Vejamos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhava das 07h00 às 16h00/17h30min, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, aos sábados, das 07h00 às 12h00, e, aos domingos, apenas soltava e tratava dos cachorros, demandando 40 (quarenta) minutos para tanto. Disse que, durante os meses de fevereiro, março e abril de 2024, trabalhou das 06h30min às 15h30min, às segundas-feiras, porque precisava comparecer a um grupo de apoio da 2ª vara criminal de Barbacena/MG. O reclamante informou também que trabalhava sozinho no sítio. A testemunha arrolada pelo reclamante, senhor Bruno José Ferreira do Nascimento, declarou que prestou serviços de pedreiro no sítio para a reclamada, esporadicamente, entre os meses de março e agosto de 2024. Disse que via o reclamante trabalhar. Afirmou que seu horário de trabalho era das 07h00 às 17h00 e que o reclamante abria o portão do sítio para ele entrar e sair. Aduziu que o reclamante já estava trabalhando às 07h00 e continuava a trabalhar após as 17h00. Disse também que já viu o reclamante trabalhando aos sábados e domingos. Diante do exposto, restou comprovada a jornada descrita na inicial, considerando o relato da testemunha ouvida em juízo. Não desmerece o depoimento da testemunha, nem a torna suspeita, o fato de ela eventualmente ter dormido no sítio, na casa onde morava o reclamante, para terminar seu serviço no dia seguinte. Além disso, a jornada descrita pelo reclamante parece crível e compatível com o que comumente ocorre na rotina de um caseiro que trabalhava sozinho num sítio cuidando e tratando de animais (cachorros). Desse modo, fixo  a seguinte jornada de trabalho do reclamante: 1) Durante os meses de fevereiro, março e abril de 2024: a) às segundas-feiras, das 06h30min às 15h30min, com 01h00 de intervalo intrajornada, b) de terça a sexta-feira, das 07h00 às 16h45min (média entre 16h00 e 17h30min), com 01h00 de intervalo intrajornada, c) aos sábados, das 07h00 às 12h00 e d) aos domingos, por 40 minutos. 2) De 01º de maio de 2024 até o final do período contratual: a) de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45min (média entre 16h00 e 17h30min), com 01h00 de intervalo intrajornada, b) aos sábados, das 07h00 às 12h00 e c) aos domingos, por 40 minutos. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal, relativamente a todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. São devidos também os reflexos das horas extras ora deferidas sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de apuração do crédito do reclamante deferido neste tópico, deverão ser considerados: o adicional legal; a frequência integral; o divisor 220; salário mínimo mensal, a Súmula 264 do TST e a jornada fixada. LICENÇA PATERNIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA O reclamante narrou que seu filho nasceu em 27/07/2024, entretanto, não gozou a licença paternidade a que fazia jus. Disse também que não recebeu o salário-família a que tinha direito. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por não ter participado dos primeiros dias da vida do filho, bem como do salário-família devido. A reclamada refutou as alegações, aduzindo que não teve conhecimento do nascimento do filho do reclamante. De fato, apesar de a certidão de nascimento de ID 4d47532 comprovar o nascimento do filho do reclamante aos 27/07/2024, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que comunicou à reclamada sobre o nascimento do filho. Cabia ao reclamante comprovar a recusa da reclamada em lhe conceder a licença paternidade requerida, ônus do qual não se desincumbiu. Observe-se que exigir que a reclamada comprovasse que o reclamante não lhe informou oportunamente sobre o nascimento do filho e não requereu a licença paternidade, seria lhe exigir a chamada prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da não concessão da licença paternidade ao reclamante, por considerar não provado nenhum ato ilícito praticado pela reclamada ensejador de ofensa ou dano moral. Outrossim, o salário-família é um benefício previdenciário antecipado pelo empregador, com posterior compensação, que depende, para sua concessão, da apresentação da certidão de nascimento de filho, de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho (art. 67 da Lei 8.213/1990). No caso, não houve prova nos autos de que o reclamante tenha apresentado os documentos obrigatórios a sua empregadora, ônus probatório que lhe competia. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do salário-família. DANO MORAL O reclamante alegou que a reclamada lhe ofendeu, tendo o chamado de macaco e ladrão. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada negou os fatos e requereu a improcedência do pedido. Cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, uma vez que não restaram comprovadas as ofensas alegadas na inicial e negadas na defesa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Improcede o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não se verificou qualquer violação dos deveres processuais ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, tendo apenas sido exercido o direito subjetivo e abstrato de ação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento ao reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que tange aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença (por exemplo, horas extras e FGTS), nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º, afasto as impugnações da reclamada e concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA PESSOA FÍSICA No que tange à concessão da justiça gratuita à reclamada pessoa física, entendo, com fundamento no artigo 5°, LXXIV da CF/88, que a empregadora pessoa física faz jus ao benefício mediante a simples declaração, sob as penas da lei, se não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Defiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria a parte reclamada arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta do pagamento. Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Edson Geraldo Ramalho, que deverá ser pago na forma da Resolução 66/10 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da(s) parte(s), tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça a elas e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. b) a partir do ajuizamento da reclamatória, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange juros. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aviados por LEANDRO DE ASSIS em face de SANDRA GARCIA FREIRE D AGUIAR, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: - saldo de salário de 03 dias trabalhados em dezembro de 2024; - 10/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 09/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - diferenças de FGTS de todo o período contratual; - adicional de insalubridade em grau médio pelo período de 17/02/24 a 31/03/24, sem reflexos; - horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal, relativamente a todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de apuração das horas extras, deverão ser considerados: o adicional legal; a frequência integral; o divisor 220; salário mínimo mensal, a Súmula 264 do TST e a jornada fixada. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. Os valores comprovadamente quitados conforme TRCT de ID ce902a0 (datado e assinado pelo obreiro) poderão ser deduzidos do valor desta condenação. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do reclamante fazendo constar data de admissão em 17/02/2024, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e com intimação específica para tanto. O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias, importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer supradeterminadas. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria a parte reclamada arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta do pagamento. Arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Edson Geraldo Ramalho, que deverá ser pago na forma da Resolução 66/10 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedo às partes a gratuidade de justiça. Custas no importe de R$140,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação de R$7.000,00, pela reclamada, ISENTA. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 26 de maio de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GARCIA FREIRE D AGUIAR
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - LUCIANO MAGNO ROSA DOS SANTOS; Autorid Coatora - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Jair Varão LUCIANO MAGNO ROSA DOS SANTOS Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - MARIA FERNANDA DE MELO SILVA, MAURICIO BARBOSA GONTIJO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - LUCIANO MAGNO ROSA DOS SANTOS; Autorid Coatora - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Jair Varão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARIA FERNANDA DE MELO SILVA, MAURICIO BARBOSA GONTIJO.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Fernanda de Melo Silva (OAB 441630/SP) Processo 0003145-61.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Lima Santana - Em consonância com o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, intimar a parte credora a comprovar, em quinze (15) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida em face da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs. Nada Mais.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Maria Fernanda de Melo Silva (OAB 441630/SP) Processo 0007455-47.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Andreucci, Silvana Aparecida de Souza Andreucci - Exectdo: Cleber Artioli - Intimar as partes para que se manifestem sobre a estimativa honorária apresentada pelo perito, no prazo de 5 dias.
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