Milton Rossi Fernandes
Milton Rossi Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 441643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
MILTON ROSSI FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000606-71.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano José Fernandes - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Tendo em vista os novos documentos, complementares, trazidos pelo requerente às fls. 208/215, concedo à parte adversa o prazo de 10 (dez) dias para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos para potencial sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501440-75.2025.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - E.C. - Encaminhe-se ofício de Habeas Corpus. Aguarde-se o desfecho do Habeas Corpus. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004048-79.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Iolanda Aparecida Urbano de Avila - Asbmg - Associação dos Bancarios de Minas Gerais - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Bradesco S.A. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo refere-se a descontos supostamente indevidos efetuados na conta-corrente da requerente, mantida junto ao requerido Banco Bradesco S.A., decorrentes de contrato que afirma não ter firmado com a requerida ASBAMG. Em razão desse contexto fático, postula a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. No caso em análise, impõe-se reconhecer que o cerne da questão relaciona-se à contratação de seguro de vida que a requerente afirma não ter aderido junto à requerida ASBAMG. O requerido Banco Bradesco S.A. atuou exclusivamente como gestor da conta-corrente da requerente, efetuando os débitos mediante aparente regularidade da contratação firmada entre a requerente e a requerida ASBAMG. Nesse contexto, somente a requerida ASBAMG, na qualidade de beneficiária final dos valores e titular do contrato objeto da lide, possui legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial. O requerido Banco Bradesco S.A. atuou nos estritos limites do contrato bancário existente entre as partes, exercendo função meramente instrumental em favor da requerida ASBAMG, verdadeira responsável pela controvérsia exposta nos autos. Assim, o requerido Banco Bradesco S.A. não detém responsabilidade sobre os valores descontados da conta-corrente da requerente, carecendo de legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Registro que a requerente e a requerida ASBAMG celebraram acordo para pôr fim à demanda, razão pela qual esta sentença não abordará as questões relativas a essas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda em relação ao requerido Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO (OAB 102331/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004642-91.2025.8.26.0114 (processo principal 1012951-98.2023.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - A.R.S.G. - - P.H.S.G. - D.S.G. - Manifestar-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação/justificativa ofertada. - ADV: CELIA REGINA DE ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB 410184/SP), MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), PAULA CRISTINA COUSSO (OAB 167832/SP)
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