Rebecca Mirasierras Alcantara Lima
Rebecca Mirasierras Alcantara Lima
Número da OAB:
OAB/SP 441667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebecca Mirasierras Alcantara Lima possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
REBECCA MIRASIERRAS ALCANTARA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010171-68.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/Importação - Rebecca Mirasierras Alcantara Lima - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: REBECCA MIRASIERRAS ALCANTARA LIMA (OAB 441667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010171-68.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/Importação - Rebecca Mirasierras Alcantara Lima - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: REBECCA MIRASIERRAS ALCANTARA LIMA (OAB 441667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010170-46.2024.8.26.0016 (processo principal 1016387-93.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Fundação de Direito Privado - Maria da Luz da Costa Jordão - V. Barros, Participações e Admnistração de Bens S/A - Expedi MLE no valor total de R$67.047,77, referente aos valores de R$ 39.111,20 e R$ 27.936,57, em favor da parte autora através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 14/15. Os autos, desde já, serão arquivados, não prejudicando a assinatura do MLE, que se dá por meio da ferramenta Portal de Custas. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), REBECCA MIRASIERRAS ALCANTARA LIMA (OAB 441667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005031-71.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Rebecca Mirasierras Alcantara Lima - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de incompetência territorial, na medida em que a autora acostou aos autos comprovante de residência em seu nome com endereço na Comarca no tempo do ajuizamento (fls. 186). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A autora narra ter contratado plano em abril de 2021, no valor total de R$ 44,99 e que, no mês posterior, o valor foi acrescido da quantia de R$ 5,00 referente a "gigas para redes sociais", o que não contratou, e aumentou o valor do plano em agosto de 2021 para R$ 50,99, e em agosto de 2022 para R$ 56,99, além da manutenção da cobrança pelo pacote de "gigas redes sociais", o que entende ter gerado cobrança indevida do valor de R$ 192,00, requerendo a devolução em dobro de tal valor, além dos danos morais que entende ter suportado. E analisando os autos, depreende-se da fatura de fls. 12, que há cobrança de "pacote promocional 30 dias" no valor R$ 44,99, permanecendo o mesmo valor de plano nos próximos dois meses, com alteração do plano que passa a ser "Vivo Controle 4GB Anual", com acréscimo de R$ 5,00 por serviço adicional, conforme relatado pela autora (fls. 14/16). A partir de agosto de 2021, há mudança do próprio plano, passando ao Vivo Controle 5GB - Anual, pelo valor de R$ 50,99, além da cobrança do serviço adicional, o que perdurou até julho de 2022 (fls. 19). E em agosto de 2022 há alteração do plano para o "Vivo Controle 7GB" sem alteração de valor, o que, contudo, ocorre no mês posterior, para o valor de R$ 56,99 (fls. 21/24). Em setembro de 2022, há mudança de plano, para o Vivo Controle 6GB III, no valor de R$ 45,99 (fls. 25/30). A ré, em contestação, alega, no mérito, genericamente, que sua conduta corresponde a mero exercício regular de direito com a atualização de seu portfólio pacotes. Ora, trata-se, evidentemente, de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, partindo desta premissa e considerando a hipossuficiência técnica da autora, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova. A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão à autora em seu pleito, o que não fez. A ré não traz aos autos os termos da contratação, especificando o plano contratado, o critério e a periodicidade informados na contratação, nem sobre a alteração dos valores a serem cobrados, nem tampocuo comprova ter enviado notificações acerca dos novos valores praticados. Da mesma forma, não elucida a cobrança de serviço adicional não contratado pela autora. Ora, ainda que se saiba ser passível de atualização os planos ofertados, há regras que devem ser seguidas, não parecendo razoável a modificação do valor do plano três meses após sua contratação, sem que isso esteja expressamente previsto em contrato, o que cabia unicamente a ré comprovar e não fez. Quanto ao dever deinformaçãoa ser conferido ao consumidor, vale citar o que destaca Rizatto Nunes: O dever de informar é princípio fundamental na Lei 8.078, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. Ainformaçãopassou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 4º e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo docontratoque está sendo apresentado. Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres o de transparência e o dainformação, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabalinformaçãosobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas. O direito deinformaçãoé um dos mais importantes conferidos ao consumidor, pois permitirá que escolha conscientemente o produto e o serviço adquirido; e, ainda, que frua do mesmo de maneira regular e satisfatória. Ademais, não se pode perder de vista que configura efetivo instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo, amenizando os efeitos da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. Partindo desta premissa, conclui-se que a ré, no mínimo, falhou em seu dever de informar no momento da contratação sobre qual o plano comercializado, seu valor, eventuais serviços adicionais, bem como nas alterações posteriores, enfim, donde se conclui que o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior pela ré, deve ser julgado procedente, cabendo à ela a devolução da quantia de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). Por fim, se o Código Civil prevê responsabilidade a quem cobra dívida não paga, por evidente deve ser condenado à reparação de danos aquele que cobra por dívida inexistente e violando o princípio da boa fé, que deve reger todas as relações contratuais, e ainda pelo aborrecimento a procura de soluções, ante o não pronto reconhecimento pela ré dacobrançaindevidae dos vícios da contratação. Enfim, tendo em vista as peculiaridades do caso, a condição financeira da autora e da ré, e o fato de que a indenização não deve importar em enriquecimento indevido, fixo a indenização do dano moral em favor da autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que reputo justo e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré (i) para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 192,00 em dobro, totalizando a quantia R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir do ajuizamento,pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024; bem como, (ii) ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: REBECCA MIRASIERRAS ALCANTARA LIMA (OAB 441667/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)