Samara Ciglioni Tavares
Samara Ciglioni Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 441675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Ciglioni Tavares possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2021, atuando em TRF4, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, STJ, TRF1, TRF3, TRF2
Nome:
SAMARA CIGLIONI TAVARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010639-05.2020.4.03.6100 APELANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 320056216), interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007034-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007034-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Supermix Vale Distribuidora Ltda. e suas filiais contra capítulo de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Sustenta a agravante a inaplicabilidade do tema 1.262 de repercussão geral como óbice ao conhecimento de seu recurso extraordinário, pois se limitou a requerer o reconhecimento da restituição judicial e/ou compensação administrativa e que a restituição administrativa não integra sua pretensão recursal. De outra parte, alega a inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão geral. Alega, nesse sentido, que no RE nº 565.160 (tema 20) o STF firmou o entendimento de que apenas as verbas pagas com habitualidade e diretamente decorrentes da relação de trabalho são passíveis de compor o conceito constitucional de salário de contribuição para fins previdenciários, com fundamento nos arts. 195, I, e 201, § 11, da CF/88. Ressalta que o STF se manifestou no julgamento do RE nº 576.967 (tema 72) quanto à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por não constituir verba decorrente da contraprestação ao trabalho. Além da habitualidade e de representar a contraprestação ao trabalho, argui que a verba, para fins de incidência de contribuição previdenciária, deve ser apta à incorporação aos proventos da aposentadoria. Esclarece que concede aos seus empregados vale-transporte, assistência médica e odontológica, auxílio alimentação e seguro de vida. Afirma que o fundamento do recurso tem maior abrangência, pois diz respeito à necessidade de reconhecimento de que estão fora do campo de incidência tributária os valores pagos pela agravante (cota patronal, SAT e terceiras entidades) e pelos seus empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde, odontológico e seguro de vida coletivo. Defende que, por uma questão contábil e operacional, retirava da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas a parcela do benefício custeada pela agravante (cota patronal) e que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de benefícios indiretos – a coparticipação no custeio do benefício estava e é tributada, ainda que a parcela esteja fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias. Sustenta que é incabível a interpretação que limita a isenção à parcela do benefício custeada pela empresa e fazendo com que ela recaia sobre a parcela do benefício arcada pelos empregados, haja vista que a natureza das verbas mencionadas é única e não integra o salário de contribuição. A União pugna pelo desprovimento do recurso e informa que deixa de apresentar contraminuta, conforme lhe autoriza o art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN nº 502/2016. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007034-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Inicialmente, insta consignar que em seu recurso extraordinário a recorrente expressamente se manifesta sobre a possibilidade de restituição e/ou compensação administrativa (item IV.3.) e ao longo de suas razões reitera por muitas vezes a expressão para sustentar que “é possível optar -no momento da satisfação do direito – entre a compensação ou a restituição (seja na via administrativa ou judicial)” (id 308192980, p. 32). No item (ii) consta expressamente de seu pedido: "(ii) o direito da Recorrente ao crédito de todos os valores já pagos desde a competência de dezembro de 2015 a título de contribuições previdenciárias (contribuição previdenciária patronal, contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e as contribuições destinadas a Terceiras Entidades) sobre o valor integral dos benefícios pagos a título de vale-transporte, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação e seguro de vida, considerando tanto a parte custeada pela Recorrente, como a parte custeada pelos seus empregados, mediante desconto em folha de pagamento, atualizado pela Taxa SELIC (ou outra que vier a substituí-la), que poderá ser usado por meio de restituição administrativa ou judicial e/ou compensação administrativa com débitos de outras contribuições, nos termos da legislação, relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas;” (destaquei) Assim, mantenho a decisão proferida, sob esse aspecto. Ademais, insurgem-se as agravantes contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.260.750/RJ, vinculado ao tema nº 1.100 de repercussão geral no STF. Com relação à alegação de inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão geral por ter restado superado, impõe-se ressaltar, quanto ao julgamento dos temas 72 de repercussão geral no STF, vinculado ao RE nº 276.967, que tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 565.160/SC e do ARE nº 1.260.750/RJ. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.262 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. 2. Diversamente do alegado, em seu recurso extraordinário a recorrente expressamente se manifesta sobre a possibilidade de restituição e/ou compensação administrativa (item IV.3.), o que reitera ao longo de suas razões, além de postular expressamente em seu pedido de reconhecimento ao crédito, que este "poderá ser usado por meio de restituição administrativa ou judicial". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Mantida, portanto, a decisão agravada. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007672-54.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: TELEVISAO SOROCABA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento de contribuições parafiscais na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Pretende o impetrante obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros. A medida liminar requerida foi indeferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. Decido. A quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) relativo ao Tema n. 1.079, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. No referido julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da aludida decisão, nos seguintes termos: [...] Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (destaquei) Destarte, a modulação de efeitos do julgado relativo ao Tema n. 1.079 não se aplica à impetrante, uma vez que não obteve decisão favorável neste mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008489-36.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas APELANTE: TRANSITIONS OPTICAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 354531796: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sucessora da Transitions Optical do Brasil Ltda, alegando vícios na sentença exarada no Mandado de Segurança n° 5008489-36.2020.4.03.6105. O embargante sustenta: (i) existência de omissão quanto ao alcance do Tema 1.079/STJ para INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação), (ii) contradição no dispositivo da sentença, (iii) possíveis afrontas a princípios constitucionais, (iv) direito à restituição/compensação administrativa ampla, (v) necessidade de sobrestamento do processo até decisão final do STF. ID 354583738: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional), alegando vícios na sentença que reconheceu, parcialmente, a inexigibilidade das contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC sobre a base de cálculo excedente a 20 salários mínimos, bem como direito à compensação, no período delimitado pela concessão da liminar (06/08/2020) e a publicação do acórdão do Tema 1079 do STJ (02/05/2024). A União sustenta que houve omissão quanto ao termo inicial da modulação dos efeitos, houve obscuridade quanto à aplicação do limite de 20 salários mínimos (base global x individual). Ainda, que a sentença não observou corretamente o conceito de salário-de-contribuição. Pede suspensão do feito devido a embargos pendentes no STJ. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, quanto aos pedidos de sobrestamento, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. O ponto central é verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Em relação aos embargos de declaração da embargante, ressalta-se que o ato embargado decidiu pela limitação do teto de 20 salários mínimos exclusivamente em favor do SESI, SESC, SENAI e SENAC, afastando sua aplicação ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, seguindo a orientação majoritária firmada pelo STJ no Tema 1.079. A sentença expressa tal entendimento e fundamenta adequadamente sua posição, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os argumentos de mérito trazidos nos embargos refletem inconformismo com o resultado e não se destinam ao manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conforme relatado, a sentença embargada enfrentou e fundamentou a questão central, fixando claramente o alcance da modulação de efeitos do Tema 1.079 às contribuições para o SESI, SENAI, SESC e SENAC, em consonância com a orientação do STJ e do entendimento jurisprudencial consolidado. O julgador não está obrigado a enfrentar cada precedente individual mencionado, bastando motivar o ponto central do litígio. Os demais pedidos (compensação, sobrestamento, aplicação mais ampla de teses) não caracterizam omissão, uma vez que já foram suficientemente considerados ou fogem ao âmbito estrito dos embargos de declaração. Quanto aos embargos interpostos pela União, verifica-se que a sentença consignou claramente o recorte temporal da modulação dos efeitos e a fundamentação seguiu o entendimento do STJ no Tema 1079. Não há omissão relevante, pois a decisão examinou os fundamentos legais e jurisprudenciais exigidos, inclusive o marco temporal da modulação. Quanto à natureza do teto (global ou individual), a sentença atendeu ao entendimento majoritário (e mais benéfico ao contribuinte) já consolidado, não estando obrigada a enfrentar, de forma apartada, todas as teses da defesa fazendária, a não ser que algum argumento tenha sido ignorado a ponto de macular a cognição do mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, pois inexistentes os vícios apontados, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios termos. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5026056-15.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : SUL AMERICA SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675) ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258) INTERESSADO : SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA INTERESSADO : RIO'S CAPITALIZACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA INTERESSADO : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA INTERESSADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA INTERESSADO : SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores relativos à coparticipação dos empregados no plano de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores descontados dos empregados, a título de coparticipação no custeio de plano de previdência privada, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária patronal incide sobre valores que compõem o salário de contribuição, conforme interpretação do art. 195, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 4. A natureza jurídica da verba é determinante para definir sua inclusão na base de cálculo: valores com natureza indenizatória não integram o salário de contribuição, ao passo que verbas remuneratórias habituais, sim. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados dos empregados a título de previdência privada, considerando que tais valores integram a remuneração (AgInt no AREsp 2.163.669/RJ, Min. Herman Benjamin, 2022). 6. A interpretação das isenções tributárias deve ser literal, conforme art. 111 do CTN, inexistindo base legal para isenção dos valores referentes à coparticipação no plano de previdência privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em plano de previdência privada, por integrarem o salário de contribuição. 2. A natureza remuneratória dos valores descontados, ainda que destinados à previdência privada, impõe sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias e afins. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, I e § 11; EC nº 20/1998; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º, alínea “p”. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.08.2017 (Tema 20); STJ, AgInt no AREsp 2.163.669/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; TRF2, AC nº 5078095-52.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027708-30.2020.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50277083020204047100/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675) ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258) ADVOGADO(A) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL Evento 41 - 08/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 19 - 24/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: BRASILOR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS E PARTICIPACOES LTDA, C M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA, FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS OTICOS LTDA, ORGALENT PRODUTOS OTICOS LTDA, PRIME OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, REPRO PRODUTOS OPTICOS LTDA Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A EMBARGADO: BRASILOR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS E PARTICIPACOES LTDA, ORGALENT PRODUTOS OTICOS LTDA, PRIME OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS OTICOS LTDA, CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA, REPRO PRODUTOS OPTICOS LTDA, C M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A O processo nº 1020889-40.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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