Yasmim Dos Santos Castanho
Yasmim Dos Santos Castanho
Número da OAB:
OAB/SP 441707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmim Dos Santos Castanho possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
YASMIM DOS SANTOS CASTANHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004941-65.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.R.M.P. - Fica o requerente intimado a comparecer em cartório, para assinar e retirar Termo de Guarda Definitiva. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004488-07.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - B.S.V. - R.L.S. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por B. d. S. V., representado por sua genitora Rosiele Lemes dos Santos, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência antes deferida. Comunique-se o teor desta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DRS-XV de São José do Rio Preto, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, de ofício. Encaminhamento pela Serventia, por e-mail. Sem custas (art. 141, §2º, ECA). No tocante aos honorários advocatícios, é certo que não há benefício econômico mensurável nas ações que versam sobre fornecimento de medicamentos, ainda que se atribua valor à causa. Isso porque a controvérsia envolve o direito à saúde, cujo valor é inestimável, caracterizando-se, assim, como hipótese típica de fixação dos honorários por equidade. Nesse sentido: TJSP;Apelação Cível 1052299-35.2024.8.26.0053; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025. Assim, condeno à parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade da Justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP), YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003802-44.2025.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se. 2. Tratando-se de ação envolvendo direito de criança na primeira infância, anote-se no SAJ (Cadastro de Partes e Representantes, Novo Terceiro, código 512 - Criança Interessada - Primeira Infância), tarjando-se (Fluxo de Trabalho, código 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância), nos termos do Comunicado CG nº 162/2024 cc. a Resolução CNJ nº 470/2022. 3. Considerando a ausência de elemento mínimo de prova da atual condição econômica do réu, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA ANTECIPADA. 4. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de acordo, as partes poderão formular propostas por estrito ou manter contato extra autos e trazer o acordo para homologação em Juízo. 6. Caso ainda não tenha apresentado, fica o(a) autor(a) intimado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar seu e-mail. 7. Cite-se e e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002518-98.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natalia de Oliveira Fortunato Silva - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003048-32.2019.8.26.0541 (processo principal 1003259-56.2016.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Luiz Eduardo Fachini - Me - Elenice Rodrigues de Lima - Vistos. Diante do levantamento dos valores constritos (fls. 153/154), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, informando e requerendo expressamente o que de direito. Intimem-se. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP), LEANDRO MIOTTO MENDES (OAB 422775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002135-40.2025.8.26.0541 (processo principal 1004941-65.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.S.C. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado por carta, com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução. Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento, intime-se o ilustre patrono da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo com os Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 404/2019. Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para à confecção do mandado de levantamento. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Feito o requerimento das pesquisas acima especificadas e realizados os pagamentos das taxas devidas, fica deferida a realização das pesquisas, encaminhando-se para a fila competente. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-19.2024.8.26.0541 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.P. - V.P.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: DECRETAR o divórcio das partes, ressaltando que a separação de fato ocorreu em 28 de setembro de 2022, conforme fundamentação supra, momento em que encerrou a comunhão de bens. Com o trânsito em julgado, deverá a serventia expedir mandado de averbação ao cartório indicado às fls. 14 para fins de ser averbado o referido divórcio; DETERMINAR a partilha sobre as parcelas já pagas no financiamento do imóvel localizado à Rua das Violetas, n.693, quadra F, Lote 013, bairro CH Nova Canaã Paulista B, no município de Nova Canaã Paulista/SP, descrito no contrato às fls.62 dos autos, à razão de 50% para cada um dos litigantes, com abatimento no quinhão do autor de metade das parcelas pagas exclusivamente pela ré após a data de 28/09/2022, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Tal abatimento ocorrerá em caso de venda do referido bem imóvel. Todavia, caso a requerida pretenda adquirir a parte cabente ao autor, deverá ela ressarci-lo, comprando sua parte, cujo valor é de 50% sobre as parcelas pagas até 28/09/2022, devidamente corrigidas. DETERMINAR o ressarcimento pelo autor à ré dos débitos advindos do uso exclusivo do imóvel como luz, água, etc., desde que comprovadamente adimplidos pela ré; FIXAR alugueis no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais a serem pagos pelo ex-cônjuge, durante o período em que deteve a posse exclusiva do imóvel, sendo facultada a compensação de valores, em sede de cumprimento de sentença, caso a requerida também tenha usufruído de forma individual do imóvel após a saída do requerente do bem. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deferido aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98 e seguintes), fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais. Haja vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ressalto, entretanto, que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Fixo os honorários dos advogados nomeados nos autos, no valor máximo da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Com o trânsito em, julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor dos patronos, a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo(a) advogada(a), dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: YASMIM DOS SANTOS CASTANHO (OAB 441707/SP), MAYRA BERTOZZI PULZATTO (OAB 202465/SP)
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