Nadine Feitoza Martins Dos Reis
Nadine Feitoza Martins Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 441722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadine Feitoza Martins Dos Reis possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF2, TRF3
Nome:
NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-81.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE NATALINO CORREIA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DEL ROSARIO VANETTI - SP478738, NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS - SP441722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência a(o) Autor(a) do recurso de apelação Fica intimado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Portaria 77/2024 – 3VFSBC, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 25/09/24). SãO BERNARDO DO CAMPO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004687-06.2025.8.26.0564 (processo principal 1011496-63.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Manoel Augusto do Nascimento - Banco Pan S/A - Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a petição retro. - ADV: YARAH LYS RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB 472545/SP), NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS CARLOS (OAB 441722/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : GISELLE EULALIA FRUTUOSO ADVOGADO(A) : NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS CARLOS (OAB SP441722) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-81.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE NATALINO CORREIA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DEL ROSARIO VANETTI - SP478738, NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS - SP441722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento em que o AUTOR pretende a concessão de benefício previdenciário. Postula a parte autora o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/08/2019, assegurada a implantação do melhor benefício. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora manifestou-se retificando o valor atribuído à causa (evento 11). Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. A parte autora apresentou PPP retificado emitido em 05/05/2025 pela empregadora Termotron Eletrodeposição de Metais Ltda (evento 23). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Com relação a regularidade do PPP, se o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos habilitados pelos registros ambientais, de acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa nº 128/2022, do INSS, eventual ausência de identificação do cargo do vistor do PPP ou falta de apresentação de procuração do representante legal é mera irregularidade, que não invalida as informações contidas no formulário. Nessa conformidade, o PPP atende aos termos do Tema 208 da TNU. RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) 56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda sobre a metodologia para aferição dos níveis de Oruído, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “(...) a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP). Passo ao caso concreto. Postula o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 20/03/1981 a 02/06/1983 e 13/07/1987 a 02/05/1995. Verifica-se que no período de 20/3/1981 a 2/6/1983, na função de Ajudante Geral, na empresa Termotron Eletrodeposição de Materiais Ltda., a parte autora esteve exposta ao ruído de 83 dB(A), consoante que instruiu o requerimento administrativo evento 07 p. 17. Esclareço que a questão referente à metodologia para medição do ruído se aplica após 19/11/2003, conforme tema 174 da TNU. Para períodos anteriores a tal data não há que se exigir metodologia. A despeito da exposição a ruído superior ao limite de tolerância até 05/03/1997, a ausência de responsável pelos registros ambientais torna o mencionado PPP formalmente irregular, sendo inviável o reconhecimento da especialidade com fundamento nesse formulário, portanto. Afim de sanar tal irregularidade, a parte autora colacionou ao feito PPP retificado, emitido pela empregadora em 05/05/2025 no qual consta a exposição a ruído de 83 dB(A) além de agentes químicos como ácido clorídrico e ácido nítrico, no qual há a indicação de responsável técnico para o período informado, atendendo à exigência do Tema 208 da TNU, o que permite a averbação do referido período como especial. No interregno de 13/7/1987 a 2/5/1995, na função de Conferente, na empresa SADA Transportes e Armazenagens S/A, a parte autora esteve exposta a ruído de 62,5 dB(A) e calor de 23,5 IBUGT, PPP evento 07 p. 19/20. Observo que a função de conferente exercida pela parte autora (CTPS evento 07 p. 25) não está inserida no rol das atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria, impossibilitando, assim, eventual enquadramento da especialidade pela categoria profissional. Em relação ao agente agressivo ‘calor’, a simples menção da intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho, o que não se tem nos autos. O PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais no período controvertido, entretanto a exposição deu-se em níveis inferiores aos limites estabelecidos. Indevida a averbação do período como tempo especial. Considerando o tema nº 629 do STJ, no entanto, de rigor a extinção da ação sem exame de mérito, para que o pedido de conversão seja novamente apresentado caso sobrevenha novas provas, nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Considerando-se o período especial ora reconhecido (20/3/1981 a 2/6/1983), conforme tabela anexa que integra a presente decisão, verifica-se que a parte autora não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Posto isso, extingo, sem exame de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/07/1987 a 02/5/1995, nos termos do tema nº 629 do STJ, com fundamento no art. 487, inciso IV do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar a averbação do período de 20/03/1981 a 02/6/1983 como especial, na forma da fundamentação. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor da causa atualizado, com base no §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa atualizado ao INSS, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015 (evento 10). Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total e, ainda, que não se trata de compensação de honorários, vedado pelo §14º do mesmo dispositivo, pois haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005037-49.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: ADELA DEL CARMEN MONTENEGRO Advogado do(a) IMPETRANTE: NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS - SP441722 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que ADELA DEL CARMEN MONTENEGRO, inclusive em sede liminar, pretende à obtenção de prestação jurisdicional que assegure o processamento de seu pedido de Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, sem a exigência de cadastro biométrico. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a liminar para que a ausência de cadastro biométrico não seja óbice ao processamento administrativo do pedido, considerando o caráter fundamental e alimentar do benefício e a viabilidade de identificação da requerente por outros meios (evento 15). Na informações prestadas em 20/12/2024, o INSS esclarece que a tarefa n° 1092040452, referente ao pedido de Benefício Assistencial ao Idoso – NB 88/7173358958, teve análise administrativa em 20/12/2024, como os sistemas de benefício operam os requerimentos de benefícios assistenciais de forma automatizada, o INSS não consegue fazer ajustes manuais para a não exigência do cadastro biométrico da impetrante, foi necessário pedir suporte para a área técnica responsável, assim que o suporte técnico for respondido o INSS dará continuidade na análise e informará os procedimentos adotados (evento 18). E, mais adiante, em resposta à intimação determinada por este Juízo (evento 21), a autarquia informa que foi enviado ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDSA em Brasília, responsável pela política pública de assistência SOCIAL, para que informe acerca dos trâmites administrativos para solução dos requerimentos realizados por estrangeiros impossibilitados de efetuar o cadastro biométrico (evento 22). Nova manifestação do INSS em que informa que a tarefa n°1092040452, referente ao pedido de Benefício Assistencial ao Idoso – NB 88/7173358958, teve suporte técnico encaminhado para o setor de reconhecimento inicial de direitos do INSS, porém, não foi possível atender ao que foi decidido no presente Mandado de Segurança porque os sistemas não conseguem liberar a exigência do cadastro biométrico (evento 26). Convertido o julgamento em diligência, sobreveio a decisão in fine: (...) visando o adequado deslinde processual, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDSA, a fim de que informe ao Juízo sobre o atual andamento das diligências para o cumprimento da liminar deferida, ou ainda, sobre a viabilidade de cadastramento biométrico da parte impetrante. Sem prejuízo, intime-se a Polícia Federal – Setor de Registro de Estrangeiro a fim de que informe ao Juízo sobre a possibilidade de cadastramento biométrico da impetrante, estrangeira não naturalizada. Prazo: vinte dias. Serve a presente decisão de ofício. Intimem-se (evento 30). Manifestação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (evento 37). Pela Polícia Federal foi informado que a impetrante já possui cadastro biométrico na sua base de dados em razão do procedimento de registro de residência no pais e emissão da CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório. Entretanto, noticia que os documentos biométricos fornecidos pela Polícia Federal não têm qualquer valia para o INSS no processo de concessão de BCP/LOAS, tendo em vista que a verificação da identidade pelo batimento da biometria do requerente do benefício se faz única e exclusivamente através de migração de sistemas, de forma automatizada (evento 40). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Sobre o Benefício Assistencial, instituído pela Constituição Federal, nos termos do artigo 203, caput e inciso V, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto n.º 6.214, de 26.09.2007, foi recepcionada e deu eficácia plena à referida norma constitucional, criando o benefício de prestação continuada, também denominado benefício assistencial, disposto no art. 20, com a seguinte redação, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) O caput do art. 5º da Constituição Federal, expressamente, assegura a observância dos direitos e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970, pacificou que o benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587970, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-215 divulg 21-09-2017 public 22-09-2017). O referido precedente ensejou o Tema nº 173/STF, sendo fixada a seguinte tese: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. A Lei 8.742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social sofreu recente alteração pela Lei 14.973 de 16/09/2024 nos seguintes termos: (...) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (...) Por sua vez, a PORTARIA INSS Nº 1.744, DE 29 DE AGOSTO DE 2024, dispõe: Art. 4º-C Para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. § 1º A existência de registro biométrico prevista no caput será verificada por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais. No caso concreto a impetrante, pessoa de nacionalidade estrangeira, formulou requerimento de concessão de BCP/LOAS em 18/09/2024. Sobreveio exigência no sentido de que para dar continuidade ao pedido seria necessário fazer o cadastro de biometria do titular ou do representante legal, no cartório eleitoral, no DETRAN ou no local que emite carteira de identidade na cidade (evento 23 p. 23). Cumpre mencionar que a impetrante possui cadastro biométrico exclusivamente junto à Polícia Federal em razão do procedimento de registro de residência no país e emissão da CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório. A Carteira de Identidade Nacional - CIN e o título eleitoral não podem ser expedidos para estrangeiros, e a impetrante informou que não possui CNH. Para que o estrangeiro possa ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC-LOAS, é necessário comprovar sua regularidade de residência no Brasil e atender aos requisitos estabelecidos. As condições para que um estrangeiro receba o BPC-LOAS do INSS são as mesmas aplicadas aos cidadãos brasileiros, ou seja: ter idade avançada ou possuir alguma deficiência e viver em situação de extrema pobreza. Ainda que a CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório não seja documento previsto expressamente na legislação de regência, é certo que tal fato não pode servir de óbice para o regular processamento e análise do requerimento de concessão de LOAS, sob pena de inviabilizar o exercício de um direito assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio e já reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Assim, decorrido o prazo legal, vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o processamento e conclusão do requerimento protocolo n. 1092040452, sem a necessidade de cadastro biométrico, na forma da fundamentação, em quarenta e cinco dias. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEm observância ao regramento previsto no ECA quanto à celeridade dos atos processuais, entende este Juízo que a cumulação no mesmo processo de pedidos atinentes à direito civil e patrimonial dos genitores e questões referentes ao direito das crianças, pode vir a acarretar prejuízos aos menores. Neste sentido: Apelação Cível. Direito de Família e Processual Civil. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada c/c Partilha de Bens e Oferecimento de Alimentos com pedido de tutela antecipada. Determinação do Juízo para emenda à inicial em relação os pedidos ante a distinção das partes e os pedidos cumulados. Emenda realizada pelo autor incluindo o filho menor no polo passivo da demanda. Nova determinação para emenda da inicial relativa aos procedimentos distintos dos pedidos formulados. Manifestação do autor sem alteração na petição inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. Inconformismo autoral ratificando os argumentos quanto a possibilidade de cumulação de pedidos na forma do artigo 327 do CPC. Inconteste complexidade dos pedidos e diversidade de procedimentos. Apelante que reclama a necessidade de observância dos regramentos do Estatuto da Criança e Adolescente quanto a celeridade dos atos processuais. Direitos do menor misturados à direito civil e patrimonial de seus genitores que acarretam prejuízos a criança. Peculiaridades do caso concreto que inviabilizam a cumulação de pedidos na forma apresentada pelo recorrente. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (0005150-89.2021.8.19.0011 – APELAÇÃO Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/05/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); Ademais, entende, ainda, este Juízo, não ser possível a cumulação das ações de guarda e de alimentos , em razão da diversidade dos legitimados para figurar no polo ativo da ação de guarda e no polo ativo da ação de alimentos, tendo em vista que na primeira o legitimado é o genitor/genitora ou terceiro que pretenda a guarda da criança, e, na segunda, é a própria criança, representada por seu R.L. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a esclarecer qual pleito pretende prosseguir.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nadine Feitoza Martins dos Reis Carlos (OAB 441722/SP), Maria Del Rosario Vanetti (OAB 478738/SP) Processo 0003525-21.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: K. A. R. da S. - Vistos. Defere-se gratuidade. Anote-se. Na forma do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado, por meio de mandado, para que comprove o pagamento do débito, acrescido das pensões que vencerem no curso do processo, ou justifique, idoneamente, a impossibilidade de efetuá-lo, dentro de 3 (três) dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil pelo prazo de um a três meses. Decorrido prazo retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, se caso for pelo prosseguimento do feito, com a juntada de planilha atualizada da evolução do débito. Após, dê-se vista ao MP. Servirá cópia da presente de comunicação para todos os fins. Int. Ciência ao MP.