Thiago De Tharso Feichas
Thiago De Tharso Feichas
Número da OAB:
OAB/SP 441725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Tharso Feichas possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRS, TJMG, TJSP
Nome:
THIAGO DE THARSO FEICHAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500201-93.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.M.S. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, e não sendo o caso de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, recebo a denúncia (fls. 1267/1272). Anote-se e comunique-se. Procedam-se às devidas anotações no histórico de partes, evolua de classe o processo e exclua o segredo de justiça. 2. Anoto a ausência dos requisitos ensejadores do acordo de não persecução penal, como bem observado pelo órgão acusatório (fls. 1271, "c"). 3. No mais, CITE-SE a ré JESSICA MACIEL DOS SANTOS, para responder à acusação por escrito e no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto que eventuais testemunhas de defesa arroladas para atestar vida pregressa, comportamento, emprego ou reputação da denunciada, que não guardem relação direta com os fatos apurados, poderão ter a oitiva substituída pela apresentação de declarações por escrito para juntada nos autos. Do mandado de citação a ser expedido, ou da carta precatória para o mesmo fim, conste expressamente a necessidade da ré fornecer ou confirmar ao Oficial de Justiça designado telefone celular e e-mail para contato e envio de links de acesso em eventual audiência virtual designada nos autos, dela e das testemunhas porventura arroladas na defesa apresentada. O oficial de justiça deverá ainda indagar à acusada se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará a acusada ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Por oportuno, consigno que, havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, nomeio desde já, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a Il. Defensora Pública militante nesta Vara Criminal para promover a defesa da denunciada, abrindo-se-lhe vista dos autos para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim, oportunidade na qual, em caso de arrolamento de testemunhas, sendo-lhe possível, forneça já nessa oportunidade telefone celular e e-mail de contato das pessoas. Na medida em que há manifestação de advogado nestes autos (fls. 244), intime-o desta decisão, bem como para apresentar resposta à acusação. 4. A folha de antecedentes extraída do DIPOL encontra-se às fls. 287/288 e certidão de feitos criminais para fins judiciais às fls. 289. Não há certidões a solicitar. 5. Fls. 1272, "d": em relação ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, anote-se para deliberação em momento oportuno. 6. Fls. 1273/1274: no que se refere ao investigado ANDRÉ GIROTTO, acolho o bem lançado parecer ministerial, que adoto como razão de decidir, e determino o arquivamento parcial do presente inquérito policial, entretanto, com a ressalva do artigo 18 do CPP. Anote-se, atualizando o histórico de partes com o evento 630 (arquivamento do inquérito policial) e, para a garantia de baixa da parte, evento 21 (inquérito/tc arquivado). Intime-se. - ADV: THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501337-68.2025.8.26.0617 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Flagrante formalmente em ordem, cuja prisão fora analisada em solo de plantão judiciário, por onde se processou a audiência de custódia. Ante a regularidade formal do laudo de constatação provisória que instrui o presente expediente, nos termos do § 3º, do artigo 50, da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 12.961 de 04 de abril de 2014, determino a destruição da droga apreendida, devendo, entretanto, ser reservado material suficiente para a realização do laudo definitivo e eventual contraprova. Foi concedida ao(à)(s) autuado(a)(s) a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares elencadas em deliberação de audiência de custódia. Afasto, outrossim, a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, e condiciono sua liberdade provisória às demais cautelares estipuladas, bem como ao comparecimento a todos os atos processuais a que for(em) intimado(a)(s), sob pena de revogação da liberdade provisória e consequente decretação de sua prisão preventiva. Assim, retifiquem-se o histórico de partes e o portal BNMP 3.0, excluindo-se de ambos os sistemas a cautelar de comparecimento periódico outrora imposta ao(à)(s) indiciado(a)(s), expedindo-se competente mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão. Anoto que, após a expedição e assinatura do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão, deverá a serventia providenciar a via digital e juntada do referido mandado para instruir o feito. Providencie a serventia a inserção das medidas cautelares substitutivas da prisão impostas ao(s) indiciado(s) quando da concessão de sua liberdade provisória junto ao sistema do Projeto V.I.D.A., na forma do convênio celebrado entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia, ainda, verificação e adequação dos eventos de histórico de partes, bem como do correto tarjeamento do feito. Proceda-se à evolução de classe do presente auto de prisão em flagrante para inquérito policial. Aloque-se o feito em fila de aguardando análise de cartório para providências do setor de Movimentação. Cobre-se a vinda de comprovante do depósito de valor apreendido, conforme fls. 10/11. Ciente do relatório policial apresentado nos autos. Diga o Ministério Público, abrindo-se-lhe a necessária vista. Cumpra-se. Int. São José dos Campos, 15 de julho de 2025. - ADV: THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502054-17.2024.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - FABIO DE LIMA - Verifico que o advogado habilitado nos autos, devidamente intimado às fls. 96, para apresentação de resposta à acusação, deixou decorrer in albis o prazo legal. A fim de se garantir ao réu o exercício do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das providências a serem adotadas no caso de novo descumprimento à determinação judicial, nos termos e sob as consequências do disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 14.752//23), uma vez mais, intime-se a defesa do réu FABIO DE LIMA, na pessoa do patrono constituído, Dr. Thiago de Tharso Feichas, OAB/SP n.° 441725/SP, a apresentar, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, resposta à acusação. Decorrido o prazo em branco, certificando-se, tornem os autos à conclusão para declaração do abandono da causa sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo, destituição do presente caso e expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar em autos próprios, além de providências relacionadas ao prosseguimento ordinário do feito. De outro modo, e cumprida a ordem, como se espera, prossiga em atos e termos a partir da juntada da peça processual ora em cobrança. Intime-se. - ADV: THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017814-21.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Heliezio Junior da Silva Rodrigues - Certidão retro (fls. 413): ciente. Conforme se verifica às fls. 50 houve recolhimento de fiança nos autos principais (Processo nº 0013008-74.2014.8.26.0577), dos quais estes foram desmembrados. Contudo, a Autoridade Policial efetuou o depósito em conta vinculada a processo diverso (Processo nº 0013012-14.2014.8.26.0577), distribuído a 2ª Vara Criminal desta Comarca (fls. 100). Tendo em vista que ambos os processos são físicos, atualmente arquivados, e as referidas contas judiciais não apresentam histórico de movimentação no portal de custas, oficie-se ao Banco do Brasil, instruindo-se com as cópias necessárias, para que providencie: a) a transferência do valor da fiança depositado equivocadamente nos autos nº 0013012-14.2014.8.26.0577 para a conta judicial vinculada aos presentes autos (0017814-21.2015.8.26.0577); b) em seguida, realize a transferência do valor correspondente à multa imposta ao réu, devidamente atualizado, para a conta da FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo), agência 1897-X, conta nº 139.521-1, conforme item 5 da decisão de fls. 394/396; c) posteriormente, informe a existência de eventual saldo remanescente. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027224-40.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Heliezio Junior da Silva Rodrigues - Vistos. Observo que in casu o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal em razão de vultoso prejuízo causado à vítima, na época do fato, e, ainda, a existência de condenação pela prática de outro crime (fls. 275/276), e ao juízo é vedada a valoração da recusa com base em pressuposto de ordem subjetiva, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Veja-se: Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterouse o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF, 2a Turma, HC n. 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.05.21, DJ 13.08.21). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal". (STJ, HC 668.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Diante desse quadro, havendo requerimento da defesa para oferta do acordo, remetam-se os autos para apreciação da E. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia da presente decisão, bem como a senha para acesso a estes autos digitais, por meio do site do Ministério Público, via portal. Com o retorno dos autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. Dil. - ADV: THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1504363-76.2023.8.26.0445; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Pindamonhangaba; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1504363-76.2023.8.26.0445; Assunto: Perseguição; Apelante: L. N. J.; Advogado: Thiago de Tharso Feichas (OAB: 441725/SP); Advogado: Laryson Alves de Campos (OAB: 442828/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1504363-76.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: L. N. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Thiago de Tharso Feichas e Laryson Alves de Campos para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Thiago de Tharso Feichas (OAB: 441725/SP) - Laryson Alves de Campos (OAB: 442828/SP) - Ipiranga - Sala 12
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