Nelson Antonio De Castilho Neto
Nelson Antonio De Castilho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 441732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Antonio De Castilho Neto possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
EXECUçãO DA PENA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505909-84.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Psicológica contra a Mulher - D.D.M.J. - Diante do exposto, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu DANIEL DENIZ MOTTA JUNIOR, já qualificado nos autos,como incurso nas sanções dos artigos 147, "caput", do Código Penal, artigos 12 e 16, §1°, inciso IV, ambos do Estatuto do Desarmamento.Resta dosar a pena do réu conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça (art. 147, "caput", CP), atento aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, bem como à primariedade do réu (F.A. e certidões a fls. 30/31 e 37), fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante do art. 61, II, "f", CP, razão pela qual, elevo a pena em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Por fim, à míngua da existência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, fixo em definitivo a pena a cumprir de 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Em relação ao crime capitulado no artigo 12 da lei de Armas, atento aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, bem como à primariedade do réu (F.A. e certidões a fls. 30/31 e 37), fixo a penabase no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa.Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Igualmente, na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. Por fim, quanto ao crime previsto no artigo 16, §1º , IV, da lei de Armas, atento aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, bem como à primariedade do réu (F.A. e certidões a fls. 30/31 e 37), fixo a penabase no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa.Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Igualmente, na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. Em face do cúmulo material de crimes, fixo em definitivo a pena a cumprir em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) E DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL. Fixo o regime prisional inicial o ABERTO, com base na regra do artigo 33 do Código Penal. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal e na forma dos artigos 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e a de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da condenação , junto a entidade determinada pela CPMA (Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca ou do local de residência do réu), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e a prestação pecuniária no valor de metade de 01 (um) salário mínimo vigente na época do fato delituoso, sem prejuízo da multa anteriormente imposta. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, caberá fiscalizar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150 da Lei n° 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado que a condenada é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. De acordo com o artigo 387, parágrafo único do CPP, inalterados os requisitos e não existindo prisão provisória decretada, o réu poderá apelar em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, com as devidas identificações, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (c) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (d) autorizo a destruição da arma/munições apreendidas, nos termos das N.S.C.G.J.; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. P.I.C. - ADV: NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1505909-84.2024.8.26.0073; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Avaré; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1505909-84.2024.8.26.0073; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: D. D. M. J.; Advogado: Nelson Antonio de Castilho Neto (OAB: 441732/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001497-36.2025.8.26.0073 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.G. - L.M.O.G. - Vistos. Trata-se de Ação de divórcio cc. Regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por G.H.G. em face de L.M. de O.G. e em relação à filha menor L.R.O.G. Inicialmente a fim de regularizar o pedido de alimentos inclua-se a infante LR.O.G. no polo passivo da demanda. Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação (fls. 28/33) alegando a ocorrência de coisa julgada pois as partes já se compuseram em relação ao divórcio, guarda, visitas e alimentos o que foi homologado por sentença transitada em julgado no feito sob nº 1000908-26.2025.8.26.0079, que tramitou pela 2ª Vara Cível de Botucatu. Houve réplica (fls. 56/60) . O Ministério Público manifestou-se (fls. 66/67). É o breve relatório. Fundamento e decido. Respeitando entendimento diverso, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil definem os institutos da litispendência e da coisa julgada. Quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso, temos a litispendência, e havendo decisão definitiva com trânsito em julgado, temos a coisa julgada. E, verificada a existência desses institutos, torna-se obrigatório o seu reconhecimento de ofício pelo juiz. In casu, verifica-se que, de fato, as partes se compuseram em relação ao divórcio, alimentos, guarda e visitas à filha, o que foi homologado tendo já ocorrido o trânsito em julgado (fls. 43/52 - proc. 1000908- 26.2025.8.26.0079, que tramitou pela 2ª Vara Cível de Botucatu). Então, clara a ocorrência da hipótese prevista nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, pois idênticas as ações, tendo a primeira já transitado em julgado, não havendo que se falar em emenda à inicial no estágio em que se encontra o feito sob a alegação de que as ações de alimentos, guarda e visitas estão sujeitas a cláusula rebus sic stantibus . Isto porque, o pedido deduzido na inicial deve ser claro e específico a fim de proporcionar o contraditório e a ampla defesa bem como a produção de provas adequadas ao caso concreto. Além disso, a sentença transitou em julgado há pouco menos de seis meses (fls. 49/50 - 11/02/2025), e a presenta ação foi proposta em 31/03/2025, não tendo trazido o autor qualquer elemento de alteração na situação fática vivenciada apto a embasar qualquer revisão. Enfim, exsurge que o autor pretendia, na verdade, alterar o acordo já formulado. Contudo, para tanto, deveria se socorrer dos meios próprios, com a ação revisional de alimentos e/ou modificação de guarda e visitas, e não ajuizar nova demanda com ofensa à coisa julgada. Diante das circunstâncias, o que se verifica nos autos é a existência de litispendência, na forma em que dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC), corrigidos pela Tabela DEPRE/TJ, e juros de 1% ao mês a partir da citação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.I.C. - ADV: NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002257-02.2025.8.26.0073 (processo principal 1006038-49.2024.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eugenio Medeiros - Tendo em vista a concordância da requerida acerca dos cálculos apresentados, fica o autor intimado para, em cinco dias úteis, proceder o peticionamento eletrônico nos termos do comunicado 394/2015, de 25/06/2015, da e. Presidência do TJ/SP, publicado no DJE em 02/07/2015, haja vista o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, no qual todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, conforme dispõe o comunicado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Complementando o ato e de acordo com o Comunicado Conjunto nº. 2240/2019, o qual informa novos campos para preenchimento dos Ofícios Requisitórios (Precatórios/RPV) e Comunicado Conjunto nº. 1212/2018, fica o autor intimado a preenchê-los conforme instruções que constam no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1574192628136 - ADV: NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001934-46.2024.8.26.0650 (processo principal 1005378-75.2021.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mario Luiz Ruiz Costa - Nota do cartório: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento e para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo que aguardará provocação futura. - ADV: NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7004903-76.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Douglas Sebastião - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciaria Cerqueira Cesar, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 149 (cento e quarenta e nove) dias da pena corporal, atento aos 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias de trabalho no período de 31/07/2023 à 30/06/2025. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: ROBERTO ADRIANO OLINGER NETO (OAB 473032/SP), NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1505909-84.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: D. D. M. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Nelson Antonio de Castilho Neto para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Nelson Antonio de Castilho Neto (OAB: 441732/SP) - Ipiranga - Sala 12
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