Jorge Luís Nery De Oliveira

Jorge Luís Nery De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 441738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500449-49.2025.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.D.S. - EMILLY TALITA RODRIGUES e outro - Vistos. Fls 316: providencie a serventia as anotações e retificações necessárias, republicando os atos necessários. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 264/271. Int. - ADV: FERNANDA ALVES DE SOUSA (OAB 59281/GO), JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500626-86.2020.8.26.0472 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Edivaldo Gomes Santana - Me - Oportunize-se réplica a(o) executada(o) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão Int. - ADV: JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000863-24.2025.8.26.0472 (processo principal 1002341-21.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - E.B.G.S. - Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD, veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das taxas devidas, se o caso. 5 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6 - Observe que eventual gratuidade anteriormente concedida nos autos principais se estendem para estes autos. Anote-se. Int. - ADV: JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002437-36.2023.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.R.T. - I.J.S. - Vistos. Considerando a divergência entre as partes sobre a fixação da guarda compartilhada, notadamente ante as conclusões apresentadas nos estudos social (pág. 112) e psicológico (pág. 170), para a colheita de maiores elementos de convicção, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, de rigor a produção de prova oral, consistente esta última na inquirição de testemunhas e depoimentos das partes. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 357, § 4°, do Código de Processo Civil, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No mesmo prazo, esclareçam as partes se veem óbice na realização da audiência mediante videoconferência, ou se desejam a realização de forma presencial. Ressalta-se que, caso a parte ou alguma testemunha não disponha de meios que possibilitem sua participação na audiência virtual, poderá comparecer ao Fórum local, na data agendada, ocasião em que será disponibilizado local apropriado com vistas a garantir sua participação no referido ato, por meio de videoconferência. A fim de viabilizar a realização de audiência virtual, informem as partes e seus patronos, no mesmo prazo, telefone e endereço eletrônico para o encaminhamento de link de acesso à reunião virtual. Também deverão informar telefone e/ou endereço eletrônico das respectivas testemunhas arroladas, para o mesmo fim. Cumprido as determinações supra, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP), ADILSON APARECIDO FELICIANO (OAB 148809/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500449-49.2025.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.D.S. - EMILLY TALITA RODRIGUES e outro - Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesse momento, a manutenção da segregação, motivo pelo qual MANTENHO a prisão preventiva de JOSEMAR DANILO DA SILVA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Mantenho, pelos mesmos fundamentos, as medidas protetivas fixadas às fls. 40/42. 4. Para fins de regularização do sistema BNMP, expeça-se mandado de prisão nos presentes autos e, após, cancele-se o mandado de prisão expedido nos autos de n. 1500226-50.2025.8.26.0552. 5. Fica a Defesa intimada a apresentar o celular do acusado à Autoridade Policial, para elaboração de relatório sobre as conversas de interesse, a fim de que seja possível a verificação da autenticidade e das datas das mensagens enviadas. 6. Reporto-me, no mais, à decisão de fls. 133. - ADV: FERNANDA ALVES DE SOUSA (OAB 59281/GO), JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194890-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: Jorge Luís Nery de Oliveira - Paciente: Josemar Danilo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela Defesa Constituída, Dr. Jorge Luís Nery de Oliveira, em favor do paciente Josemar Danilo da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Ferreira - SP (Proc. 1500449-49.2025.8.26.0472). Alega-se, em síntese, que o paciente está sendo acusado pela suposta prática de crimes no âmbito doméstico (art. 147, §1º, art. 147-A, §1º, inc. II do CP), de crime patrimonial (art. 155, §1º, CP) e, ainda, de crime de maus tratos (art. 32, §§1º-A e 2º, Lei 9.605/98), todos em concurso material de infrações. Aduz, estar sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista ter sido decretada a prisão preventiva, com base no depoimento isolado da suposta vítima, que está repleto de inconsistência e inverdades, uma vez que ela própria reconheceu e confessou a inocência do acusado. Ademais, o paciente pediu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar e/ou medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido indeferido pelo Juízo de 1º grau. Salienta que o paciente é primário, com residência fixa, possui trabalho lícito, e, é pai de 3 crianças, sendo 2 delas menores de 12 anos. Pleiteia, em razão disso, a concessão de medida liminar para fim de que seja expedido salvo-conduto ou contramandado da ordem de decretação e manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente, concedendo-o o direito de permanecer respondendo em liberdade, com confirmação da ordem. Entretanto, em que pese os argumentos trazidos pelo impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano, e, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juiz de Direito a manter a prisão preventiva decretada: "Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando as ameaças apresentadas, a perseguição constante da vítima,bem como o comportamento agressivo do denunciado, o histórico pretérito relatado nos autos de constante violência psicológica por parte do réu. Ainda, o acusado teria ido até à residência da vítima e esfaqueado seu cachorro até a morte, conforme declarações de fls.10/11, imagens de fls. 12/13 e vídeos de fls. 14 e 15/16, em comportamento eivado de bestialidade, reforçando a reprovabilidade à conduta delitiva e denotando o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.(...) Além disso, impõe-se consignar que o réu estava presente no local e tempo dos fatos e fugiu do distrito da culpa desde a ocorrência dos eventos, não havendo qualquer notícia de que tenha procurado a polícia; mesmo com a decretação da prisão preventiva, o réu permanece foragido, o que reforça as razões de manutenção da prisão preventiva, para se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a fuga do distrito da culpa." (fls. 264/271-Processo Digital nº 1500449-49.2025.8.26.0472). Por conseguinte, longe de adentrar no mérito do writ e nos limites restritos do habeas corpus, não há como aferir sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora). Ante o exposto, indefiro a liminar. Processe-se o habeas corpus, requisitem-se as informações ao MM. Juiz apontado coator. Após dê-se vista, à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB: 441738/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500371-89.2023.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ELVIS LUCIANO GRAMBOWISKI - VANDERSON GABRIEL SANTOS SANT’ANA - Fica o I. defensor, Dr Fioravante Malaman Neto, intimado dos termos do r. Despacho de fls. 274/275 bem como de que foi designada audiência de instrução, em continuação, debates e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 13h40min. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP)
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