Allan Matheus Targino Lucas
Allan Matheus Targino Lucas
Número da OAB:
OAB/SP 441765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Matheus Targino Lucas possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003012-80.2021.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - Abraao Jose da Costa Junior - - Luiz Carlos Ramos Furlaneto - - Pedro Bergmann da Silva Santos - - Sérgio Kendi Moroto e outro - Vistos. Considerando que o acusado Luiz, devidamente intimado (fl. 1208), deixou de se manifestar acerca das testemunhas Giovane, Jonathan e Ibere, as declaro preclusas. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. Carapicuíba, . - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), LUIZ CARLOS RAMOS FURLANETO (OAB 227254/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), WLADIMIR VIVEIRO (OAB 105456/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP), SELMA MONTANARI RAMOS LEME (OAB 65953/SP), KALIL FRANCISCO RAIMONDI VARGAS CHEDE (OAB 255769/SP), ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), SORAYA KASSOUF SAD (OAB 147858/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), ADIB FERES SAD (OAB 11510/SP), CARLOS BIANCHI JUNIOR (OAB 465458/SP), ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000800-02.2024.8.26.0062 (processo principal 1001677-90.2022.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Dissolução - U.S.O. - M.F.O. - Vistos. Trata-se, no caso, de hipótese de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de indicação precisa e fundamentada do alegado excesso de execução, ônus que incumbia exclusivamente à parte impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispõe o art. 525, §4º, do CPC, que "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto (...)" Na sequência, dispõe o §5º que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No entanto, no caso concreto, a parte limitou-se a sustentar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar demonstrativo de débito atualizado, sem indicar quais critérios de juros ou correção monetária seriam incorretos ou qual o montante considerado correto, tampouco apresentou memorial de cálculo ou prova técnica minimamente consistente. A parte exequente, por outro lado, diferentemente do que alegado, apresentou memorial discriminado (fls. 167/169). ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da improcedência da impugnação, deixo de condenar o executado em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial. Em observância ao princípio da eficácia imediata das decisões judiciais (art. 995, caput, do CPC), e ausente efeito suspensivo automático do recurso cabível, DEFIRO, desde já, os requerimentos da fl. 184, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. - ADV: ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001677-90.2022.8.26.0062 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.O. - U.S.O. - Interessado: Certidão de fls. 394 em termos para impressão no site do TJSP. - ADV: ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501281-78.2023.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RILAN FERNANDO NASCIMENTO BARBOSA - - MARCOS VALDECIR CAPRA FILHO - Vistos. Ofício retro: a pena de multa aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão do Juízo da Execução. Assim, em relação a pena de multa, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo das averbações necessárias. - ADV: ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001381-44.2022.8.26.0302 (processo principal 1010538-63.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Guindastes Ms Ltda. Epp. - Guincho Jau Ltda Epp - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: MÁRCIA CÉSAR ESTRADA (OAB 213939/SP), ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP), DAVI CAMPANHÃ (OAB 427371/SP), RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010928-57.2023.8.26.0302 (apensado ao processo 0002035-45.2025.8.26.0037) - Monitória - Espécies de Contratos - Jahu Esquadrias de Alumínio ME - Emilio Cristiano Cremonezi Guidolin - Vistos. JAHU ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO - ME ajuizou ação Monitória contra EMÍLIO CRISTIANO CREMONEZI GUIDOLIN. Ato contínuo, as partes noticiaram a composição extrajudicial em feito correlato (cumprimento de sentença nº 0002035-45.2025.8.26.0037 - pp. 09/11), a qual abarcou o valor ora em cobro, pugnando pela extinção da presente ação, nos termos da legislação adjetiva em vigor. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, bem como verifique-se acerca da inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivando-se autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P. I. C. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP), FILIPE PONCHIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 292756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB 148457/SP), Jessika Cristina Moscato Mariano (OAB 321937/SP), Lincoln Rickiel Perdoná Lucas (OAB 148457/SP), Allan Matheus Targino Lucas (OAB 441765/SP) Processo 1005367-18.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Benedito do Nascimento - Reqdo: Edson Marcelo Zambelle Junior e Cia, Dadalto Automóveis - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória. Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200). No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de inadimplência contratual da parte requerida quanto à obrigação de pagamento de multas e IPVA do veículo; a existência ou não de inadimplência da parte autora quanto a parte do preço; a existência ou não ilícito gerador de dano moral e a eventual extensão do dano. O ônus da prova incumbe: - à parte autora, quanto ao pagamento integral do preço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - à parte requerida, quanto à elisão da responsabilidade do pagamento das multas e IPVA, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento: 1... Devem as partes providenciar a juntada dos arquivos de áudio/vídeo indicados nas manifestações. É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso à prova aos participes do processo. Porém, não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas, sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis; a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições. Portanto, para adequação da prova, determino intimação da parte autora (fls. 02/03 e 107/108) e da parte requerida (fls. 61) para encaminhamento via e-mail (jau4cv@tjsp.Jus.Br) depósito em Cartório de mídia contendo a gravação para que a prova seja adequamente firmada nos autos e preservada sua integridade, estabelecendo a partir da presente decisão o prazo de 15 dias, sob pena prejuízo total ao seu valor probatório e sua desconsideração (preclusão), nos termos do art. 425, §2º, do CPC. 2... Sem prejuízo, desde já, intime-se ambas as partes a eventual indicação e precisa de outras provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória. Intime-se.
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