Ana Carolina Martins Do Nascimento

Ana Carolina Martins Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 441772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Martins Do Nascimento possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRT15, TRT23, TJSP
Nome: ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001511-42.2023.8.26.0482 (processo principal 1006906-32.2022.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.Z.G. - D.D.X.S. - Vistos. Cumpra a Serventia o primeiro parágrafo de fls. 194. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para juntar aos autos o formulário necessário para expedição de MLE, no prazo de 15 dias. Juntado o formulário, fica, desde já, determinada a expedição de MLE, sem a necessidade de nova conclusão. Ciência ao exequente do ofício da Prefeitura Municipal de Álvares Machado (fls. 198/201). Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011894-91.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - Sueli Cristina Marocchio Vasconcellos - Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar 12/2024 - Vistos. 1 - Anote-se a Fazenda Pública Municipal de Álvares Machado como assistente litisconsorcial. 2 - Petição de págs. 168/170: Defiro o pedido. Anote-se, sem a intervenção do representante do Ministério Público. 3 - Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007073-61.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1010574-11.2022.8.26.0482) (processo principal 1010574-11.2022.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.A.D.G. - Vistos. Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias regularizar a sua representação processual, juntando aos autos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV), instrumento de procuração, devendo estar representado por sua genitora outorgando poderes à advogada. No mesmo prazo deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado, relativo ao período que pretende ver satisfeito. Pena: Indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006784-31.2025.8.26.0482 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - D.D.X.S. - Vistos. Na Ação Penal nº 1510698-97.2023.8.26.0482, Diler Daniel Xavier da Silva foi condenado por violação ao artigo 344, "caput", do Código Penal, ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal. Pois bem. INTIME-SE o executado para que compareça em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de regularizar sua situação processual. O presente despacho servirá como mandado de intimação. Expeça-se o necessário. - ADV: ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181975-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Município de Alvares Machado - Agravante: Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar 12/2024 - Agravada: Sueli Cristina Marochio Vasconcellos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar e pelo Município de Álvares Machado contra a decisão proferida às fls. 48/51 dos autos originários, que deferiu liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão por 90 dias imposta à servidora agravada, bem como da alteração de sua lotação funcional. A decisão agravada deferiu a liminar sob o fundamento de que, embora o processo administrativo disciplinar tenha respeitado formalmente o contraditório e a ampla defesa, a penalidade imposta à servidora revela-se manifestamente desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destacou que a conduta imputada consistiu apenas no envio de mensagem com informações administrativas, data, horário e local de atendimento, sem qualquer conteúdo clínico ou dado sensível protegido por sigilo profissional ou pela LGPD. Ressaltou, ainda, a ausência de capacitação prévia da servidora sobre a aplicação da LGPD e entendeu que a suspensão por 90 dias, somada à alteração de lotação, configura sanção excessiva diante das circunstâncias do caso. Reconheceu, por fim, o periculum in mora, considerando que a penalidade já estava sendo cumprida, com prejuízo financeiro e funcional à servidora. A agravante sustenta, em síntese, que o processo administrativo disciplinar foi conduzido com estrita observância à Lei Complementar Municipal nº 43/2022, assegurando à servidora ampla defesa e contraditório. Argumenta que a penalidade aplicada encontra respaldo na legislação municipal, sendo proporcional à infração apurada, especialmente diante da reincidência da servidora, que já fora anteriormente processada e sancionada em outro PAD por conduta funcional inadequada. Defende, ainda, que a mudança de lotação não se configura como penalidade, mas sim como ato discricionário da Administração, realizado dentro dos limites legais e em atenção ao interesse público. Afirma que a própria servidora aceitou a nova designação, que inclusive lhe conferiu vantagens funcionais. Alega que a manutenção da liminar configura indevida interferência judicial sobre ato administrativo legítimo, revestido de presunção de legalidade, e que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento disciplinar. Sustenta, ainda, que a determinação de devolução dos valores descontados durante a suspensão impõe ônus indevido ao erário e caracteriza enriquecimento sem causa, em violação ao princípio da moralidade administrativa. Conclui que a suspensão da penalidade compromete a eficácia da atividade disciplinar, desestimulando o exercício do poder-dever sancionador da Administração Pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento da penalidade aplicada e da alteração de lotação até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. O agravo de instrumento deve ser processado com efeito suspensivo uma vez que presentes os requisitos para sua concessão. Em análise sumária, não se vislumbra, ao menos em tese, a ilegalidade apontada que justifique a concessão da medida pleiteada ou a suspensão do ato administrativo impugnado. Primeiramente, cabe ressaltar a presunção de legitimidade e legalidade que recai sobre os atos administrativos, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. A referida presunção apenas poderá ser afastada em casos excepcionais, quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a existência de ilegalidade manifesta, o que não ocorre no presente caso. Ademais, no que se refere à suposta violação dos direitos da impetrante, ora agravada, verifica-se que não há nos autos elementos que configurem a plausibilidade do direito alegado, requisito imprescindível para a concessão da liminar. A simples argumentação de que o ato administrativo foi indevido não é suficiente para amparar a pretensão da agravada. Ademais, a análise judicial das decisões administrativas se restringe à verificação da legalidade e legitimidade do ato. Conforme se constata, o processo administrativo foi conduzido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com base na Lei Complementar Municipal nº 43/2022, que prevê a penalidade de suspensão para hipóteses de reincidência ou infrações funcionais mais graves. A agravada, segundo os documentos acostados, já havia sido penalizada anteriormente, circunstância que legitima a aplicação da penalidade mais gravosa no PAD atual, conforme previsão legal. No tocante à alteração de lotação, não se trata de sanção autônoma, mas sim de medida de natureza administrativa, inserida no poder hierárquico da Administração Pública, amparada pela conveniência e oportunidade, desde que respeitados os parâmetros legais. Acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APURAÇÃO PRELIMINAR. AFASTAMENTO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de ato administrativo que transferiu a autora para serviços exclusivamente burocráticos até a conclusão da apuração preliminar, instaurada em razão de possível injúria homofóbica contra aluno da rede estadual de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Requisitos dos artigos 294 e 300 do CPC não preenchidos. Elementos dos autos que não permitem infirmar, neste momento, a presunção de legalidade do ato administrativo. Afastamento que se justifica sob a ótica da legislação de proteção à criança e ao adolescente, notadamente para preservar a dignidade do aluno vítima e de seus colegas, garantindo-se, ademais, a integral apuração dos fatos. Inteligência do Decreto Estadual nº 69.122/2024. Necessidade de instauração do contraditório. Perigo de demora mitigado em razão da célere tramitação do mandamus. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, arts. 294 e 300; e DE nº 69.122/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151653-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SUSPENSÃO DO PAD. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, no âmbito de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar deduzido pela impetrante, que visava a suspensão de processo administrativo disciplinar. 2. Irresignação da autora. Descabimento. 3. Ausente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a justificar a suspensão do procedimento administrativo disciplinar. Até o presente momento, as decisões administrativas se mostram bem fundamentadas e sem qualquer indício de ilegalidade. Vedação ao Poder Judiciário de incursionar no aspecto material do procedimento administrativo disciplinar, sediado no mérito do ato administrativo. Ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar. Precedentes desta C. Câmara. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133293-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Frisa-se, por fim, que os dois requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) devem concorrer, estar presentes conjuntamente: faltando um deles, o caso não será de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração). (STJ, AgRg no MS 15.859-DF, Primeira Seção, j. 27.04.2011, Rel. o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Posto isso, de rigor o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Fernanda Avellaneda Bortoluzzi (OAB: 290585/SP) - Ana Carolina Martins do Nascimento (OAB: 441772/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000404-78.2025.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Martins do Nascimento - Mariana Dutra Prioste Clínica Médica Eireli - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, em 3 (três) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso seja postulado a realização de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar rol, com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada testemunha. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005244-79.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1001773-43.2021.8.26.0482) (processo principal 1001773-43.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.K.F.R. - B.B.R. - Vistos. No presente cumprimento de sentença, a medida coercitiva imposta ao devedor é a prisão civil. A parte credora requer a aplicação de medida constritiva consistente na penhora "on line" em concomitância com a sanção civil, além de pesquisas no Infoju e Renajud. A cumulação de medidas não é possível, haja vista a diferença de ritos procedimentais: um previsto no artigo 523 e outro insculpido no artigo 528, CPC. A aplicação cumulativa geraria tumulto processual, sendo, por esta razão, vedado. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de penhora "on line", Renajud e Infojud. Int. - ADV: JOSÉ RORIZ JUNIOR (OAB 15274/MA), FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177/MA), FELIPE DOMINGOS GALVÃO BERGE CUTRIM (OAB 17910/MA), ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP), JOSE RORIZ NETO (OAB 15233/MA)
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