Analice Albuquerque Pontes Silva
Analice Albuquerque Pontes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 441778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Analice Albuquerque Pontes Silva possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2022, atuando em TJGO, TJMT, TJMS e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJMS
Nome:
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5033194-55.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE : PLANTA FORTE AGRONEGÓCIOS LTDA. RECORRIDA : ADM DO BRASIL LTDA. DECISÃO PLANTA FORTE AGRONEGÓCIOS LTDA., regularmente representada, na mov. 118, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 97, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de soja. Cessão de crédito condicionada. Descumprimento de condição contratual. Observância do contrato original e dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança, reconhecendo a inexistência de obrigação da ré em efetuar o pagamento à autora em razão do descumprimento das condições estipuladas em "Autorização de Pagamento a Terceiro". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cessão de crédito foi efetivamente condicionada ao cumprimento de requisitos contratuais específicos; (ii) se a ausência de cumprimento das condições pela parte cedente desobriga o pagamento à cessionária. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito não extingue ou altera as condições estabelecidas no contrato originário, mantendo-se os requisitos e garantias estabelecidos entre as partes contratantes. 4. A "Autorização de Pagamento a Terceiro" previa a necessidade de apresentação de documentação comprobatória de ausência de penhor ou liberações de credores preferenciais, requisito não atendido pelo cedente. 5. A ausência de cumprimento das condições contratuais desobriga o pagamento por parte da requerida. 6. Pagamento realizado em observância aos princípios da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, respeitando os termos do contrato de origem e garantindo o equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não altera as condições contratuais originárias, sendo imprescindível o cumprimento de requisitos estipulados para a sua exigibilidade. 2. A ausência de documentação exigida como condição suspensiva desobriga a devedora do pagamento à cessionária." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 295 e 130.” Opostos embargos de declaração (mov. 101), foram rejeitados na mov. 114. Nas razões, a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que a verossimilhança das alegações decorre da violação manifesta aos dispositivos legais apontados no bojo da peça recursal, conforme demonstrado pelos fundamentos expostos e precedentes colacionados. Afirma que o perigo da demora está caracterizado pela iminência de instauração de cumprimento provisório de sentença, o que poderá resultar em desembolso indevido de valores pela recorrente, com risco concreto de irreversibilidade. Alega que eventual pagamento sob a égide de decisão não definitiva compromete a utilidade do recurso, sobretudo diante das dificuldades de ressarcimento futuro em razão da ausência de garantias por parte do cedente, o que evidencia a necessidade de suspensão imediata dos efeitos do julgado recorrido. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 118. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez o perigo da demora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. Com efeito, não há elementos contundentes, com base nos quais se possa dizer que está presente a probabilidade do direito invocado, como também, que a não concessão de efeito suspensivo lhe acarretaria grave lesão, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2468931/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/04/2024[1]). Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.(...) 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.(...).
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Tribunal: TJMT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Transmissão ao vivo pelo Youtube) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Abril de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;