Anderson Da Silva Santos
Anderson Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 441780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Da Silva Santos possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDERSON DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018467-13.2021.8.26.0577 (processo principal 1031706-38.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Wania Cristina dos Santos de Rosa Bastos - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001026-47.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Aparecida Marques Godoy - Charles Emerenciano Santana e outro - Manifeste-se o autor/exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005635-40.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1008120-64.2022.8.26.0577) (processo principal 1008120-64.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Paulo de Abreu - Juliana Aparecida Batista de Lima - - André Luis de Lima - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), observando que, em caso de resposta positiva infojud, as declarações de imposto de renda serão juntadas aos autos como "documento sigiloso", nos termos do nos termos do Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento ou, sendo o caso, promover o andamento do feito. - ADV: ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005635-40.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1008120-64.2022.8.26.0577) (processo principal 1008120-64.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Paulo de Abreu - Juliana Aparecida Batista de Lima - - André Luis de Lima - 1.Fls. 218/221: Defiro a pesquisa PREVJUD: proceda a Unidade a pesquisa a fim de se verificar se a parte executada (JULIANA APARECIDA BATISTA DE LIMA, CPF: 347.237.328-88 e ANDRRÉ LUÍS DE LIMA, CPF: 429.308.548-39) possui vínculo empregatício, informando o atual endereço da empregadora (nome da empresa empregadora e endereço) ou ainda indicar a existência de benefício previdenciário e informar a este Juízo. Por celeridade, ressalto à parte exequente, para que fique ciente de que eventual pedido de penhora de salário ou benefício, será indeferido uma vez que pujante a inconstitucionalidade de tal medida. Ora, as constrições devem recair sobre outros bens e não sobre benefício previdenciário e/ou salário, que além da proteção constitucional tem caráter alimentar. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000419-94.2024.4.03.6103 AUTOR: ESTELA MARIS DONIZETE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS - SP441780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ESTELA MARIS DONIZETE MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Ademir Batista Rangel, ocorrido em 30/06/2023. O requerimento administrativo (DER), formulado em 11/12/2023, foi indeferido pela autarquia. A parte autora sustenta que convivia em união estável com o falecido e que este mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, fazendo jus ao benefício vitalício. Para comprovar suas alegações, junta documentos, incluindo certidão de nascimento de filho em comum e sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual. O INSS, em contestação (ID 336612582), alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a não comprovação da união estável por falta de início de prova material contemporânea, pugnando pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares O INSS arguiu a necessidade de inclusão do filho menor do casal, Bruno Monteiro Rangel, no polo ativo da demanda. Contudo, a representação processual do espólio ou a busca pelo benefício de pensão por morte pode ser exercida por qualquer um dos dependentes legais, não havendo litisconsórcio ativo necessário. Eventual direito do filho poderá ser pleiteado em ação própria ou administrativamente, não sendo sua ausência no feito causa de nulidade. Rejeito a preliminar. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado deste na data do falecimento e a condição de dependente da parte autora. O óbito de Ademir Batista Rangel em 30/06/2023 está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 313788676). a) Qualidade de Segurado do Instituidor A qualidade de segurado do falecido na data do óbito é o ponto central da controvérsia. O INSS indeferiu o benefício administrativamente sob o fundamento de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 16/08/2022 (Comunicação de Decisão, ID 326307131, pág. 80). Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 335304987), verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 04/06/2019. Em razão das mais de 120 contribuições vertidas e da situação de desemprego, o período de graça estendeu-se por 36 meses, findando em 15/08/2022, conforme análise administrativa. O óbito, ocorrido em 30/06/2023, deu-se, portanto, após o esgotamento do período de graça. A parte autora defende a manutenção da qualidade de segurado com base no fato de que o falecido era titular de benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/12/2019 e cessação apenas na data do óbito. Contudo, a tese da parte autora não prospera. Segundo o art. 55, II, da Lei 8.213/91 computa-se como período contributivo o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não existindo previsão de cômputo, para tal finalidade, do auxílio-acidente. O art. 60, III, do Decreto 3.048/99 dispõe de igual maneira. O pressuposto do auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório - cujo valor pode ser até mesmo inferior ao do salário-mínimo -, que não substitui a renda do segurado, é a capacidade para o trabalho, apesar da redução da potencialidade laborativa devido à consolidação de sequelas ocasionadas por acidente, de forma que o segurado não está impossibilitado de exercer atividade remunerada e/ou recolher as contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 50070398020164047104, Rel. FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Data 22/02/2018, Data da publicação 28/02/2018, firmou a tese de que "o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência". Confira-se a ementa do citado precedente: AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI A RENDA DO TRABALHADOR. NÃO SE CONSIDERA POR INCAPACIDADE, MAS POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E PODE SER PAGO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. PRECEDÊNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA: EXCEÇÃO LIMITADA AOS AUXÍLIOS-DOENÇAS E APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ASSENTADA A TESE DE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO CARÊNCIA. Além disso, o art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exclui expressamente o auxílio-acidente da situação em que se prorroga a qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. Dessa forma, não preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a análise dos demais pressupostos, como a qualidade de dependente, resta prejudicada, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023594-07.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rosania Rosa Martins - Casas Pernambucanas - - Prefisa S.a Crédito Financiamento e Investimento - Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo formulado pelas partes nestes autos; e, em sendo assim, o feito deve ser extinto. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. 354, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato (art. 41 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036147-86.2024.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - M.M.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NÁTALI MACHADO LUCÍFERO, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no artigo 107, IV, terceira figura, do Código Penal e artigo 60, I, do Código de Processo Penal. - ADV: ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP)
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