Bruna Mayara Da Silva
Bruna Mayara Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 441818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Mayara Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJGO, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNA MAYARA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800945-52.2024.8.19.0019 - Distribuído em 24/07/2024 18:56:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELLE FERREIRA FIGUEIRA RÉU: JEAN PATRICK GARCIA BALECHE 05211548981 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços. A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que diz respeito à responsabilidade objetiva da ré com relação aos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, esculpida no artigo 14 do Código Consumerista. Há verossimilhança nas alegações da parte autora, permitindo que ora se realize a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador (artigos 6º, VI, VIII, X, 14 e 22, da Lei nº8.078/90). Alega a parte autora que firmou contrato com a parte ré de prestação de serviços de turismo referente a uma viagem para Israel (aéreo + hospedagem) para os dias 19 à 29 de Agosto de 2024, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago mediante pix, conforme comprovante juntado no índex 133072792. Entretanto, alega a parte autora que, após tomar ciência da instauração do cenário de guerra em Israel, e após receber o termo aditivo da ré com as opções apresentadas (Viajar para Israel em 2025; Viajar para outro destino em 2025; Devolução de 50% do valor pago, ou seja, R$ 5.000,00), decidiu, em 27/01/2024, solicitar o cancelamento da viagem, uma vez que se sentiu insegura em mantê-la diante da guerra instaurada. Alega ainda a parte autora que até o momento, não recebeu o reembolso do valor pago, uma vez que a empresa ré insiste em cobrar multa de 50%. Em resposta a parte ré alega a ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência do dever de indenizar, argumentando que cumpriu com todo o disposto no contrato, tendo, após tomar ciência do cenário de guerra, disponibilizado opções para a parte autora consistente em Viajar para Israel em 2025 com datas sugeridas para novembro e dezembro; Viajar para outro destino em 2025 ou Devolução de 50% do valor pago. Alega a parte ré ainda que, caso a autora decida manter o cancelamento, deve ser aplicada a multa prevista na cláusula 12ª. Em audiência de Instrução e Julgamento realizada por este juízo foi reiterado que o pedido de cancelamento foi feito de forma voluntária pela autora, a qual manifestou novamente o receio de viajar com o cenário de guerra instaurado. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a autora junta, no índex 133072785, o contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré. Dispõe o referido contrato, na cláusula 12ª, que “Caso o passageiro venha a cancelar a viagem entre os prazos abaixo especificados, serão cobrados os seguintes valores em razão do cancelamento: • Maisde 60 dias antes da data da saída: 50% do valor total do pacote, mais o sinal pago na reserva do aéreo (entrada);• 30 dias antes da data de saída: 100% do valor total do pacote, mais o sinal pago na reserva do aéreo; ou seja, o valor integral do pacote.” Desse modo, considerando que o contrato deixa claro que o cancelamento feito MAIS de 60 dias antes da data da saída importa em multa de 50%, e considerando que a própria autora reconhece que o cancelamento se deu de forma voluntária, uma vez que não quis aderir as opções apresentadas em termo aditivo pela empresa prestadora de serviço, vislumbra-se que assiste razão a parte ré, devendo a respectiva multa ser aplicada ao caso concreto, devendo ser ressarcido, a título de dano material, o valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais verifico que o mesmo não merece prosperar. A parte ré, como foi reconhecido pela própria autora, em momento algum se recusou em fazer a devolução do valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais). A recusa da ré foi em proceder a devolução do valor integral que, conforme cláusula 12ª, era de fato indevido. Não obstante, temos que o fator que ensejou a presente ação, reembolso de toda a quantia paga devido à solicitação de cancelamento, se configurou independentemente da vontade da parte ré, ou seja, por culpa exclusiva da parte autora que reconhece a desistência voluntária do pacote de viagem, mesmo tendo a ré oferecido outras soluções. Desse modo, não há que se falar em dano moral passível de indenização. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulados e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação pela parte ré, intime-se a parte autora para dar quitação, independentemente de nova conclusão. Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão e após dê-se baixa e arquive-se P.R.I. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003290-70.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luan Sousa Alencar - - Francisca Eugenia Lima de Sousa - Hadassa Comercio Serviços e Viagens - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, notadamente com a juntada de documentos novos ainda não apresentados e interesse na oitiva de testemunhas, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB 441818/SP), LUAN SOUSA ALENCAR (OAB 362286/SP), LUAN SOUSA ALENCAR (OAB 362286/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501123-28.2024.8.26.0483 - Inquérito Policial - Estelionato - Vitória Félix Barros - Fls. 117: defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado nos autos, nos termos do Convênio DPE/OAB-SP, disponibilizando-a nos autos. Após, retornem os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB 441818/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005527-76.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Cristina Saturnino da Silva - - Everaldo Lourenço da Silva - - Erika Pereira da Silva - - Aline Vitória Saturnino da Silva - Hadassa Comercio, Serviços e Viagens Ltda - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: LUCIANO BOTELHO LIMA (OAB 412898/SP), BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB 441818/SP), LUCIANO BOTELHO LIMA (OAB 412898/SP), LUCIANO BOTELHO LIMA (OAB 412898/SP), LUCIANO BOTELHO LIMA (OAB 412898/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001356-19.2023.8.26.0483 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.S. - - M.F.S.S. - M.S.S. - - K.W.S. - Certidão de honorários disponível para impressão à fl. 401. - ADV: LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO (OAB 378489/SP), BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB 441818/SP), ANA LAURA ZANUTTO LOPES GONÇALVES (OAB 260356/SP), ANA LAURA ZANUTTO LOPES GONÇALVES (OAB 260356/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018813-04.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Valentina Domingues Brandini - U.P.P.C.T.M. - Fls. 563/602 - Ciência às partes, facultando eventual manifestação. Int - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB 441818/SP)
Página 1 de 3
Próxima