Bruno Chermont Casalecchi

Bruno Chermont Casalecchi

Número da OAB: OAB/SP 441823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TJSC, TJSP
Nome: BRUNO CHERMONT CASALECCHI

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038826-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1072618-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Ciência às partes acerca da carta precatória devolvida, no prazo de 10 dias. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0013361-85.2010.8.10.0000 Credor(a): CANVAS DISTRESSED II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: CLAYTON CAMACHO - SP76757-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO - SP150289, BEATRIZ VALENTE FELITTE - SP258434, BRUNO CHERMONT CASALECCHI - SP441823, CLAYTON CAMACHO - SP76757-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARCIO KOJI OYA - SP165374-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAYTON CAMACHO - SP76757-A, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583 Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DESPACHO Trata-se de precatório oriundo da Ação Originária nº 0001442-87.1996.8.10.0001 e Embargos à Execução nº 0036509-59.2009.8.10.0001 (36.509/2009), que teve seu trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, tendo por credor originário Constran S/A – Construções e Comércio e devedor o Estado do Maranhão. Em petição de ID 45844090, Canvas Distressed II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Canvas Prim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e SL Fundo de Inventismento em Direitos Creditórios Não Padronizados, reiteraram o prosseguimento do feito, com o retorno do precatório para lista cronológica de pagamentos do Estado na primeira posição para pagamento. Todavia, em que pese o encaminhamento de notificação ao juízo da execução (malote digital ao ID 39240847), até o presente momento, não há resposta da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acerca da higidez do débito inscrito neste precatório. Cabe ressaltar que, conforme teor do disposto na Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça¹, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa em sede de precatórios, estritamente vinculada ao Juízo da execução, sob pena de indevida usurpação de competência jurisdicional. Dito isso, não havendo decisão judicial que confirme a higidez total ou parcial do crédito, deixo de apreciar as petições supramencionadas, bem como as cessões de crédito formuladas até que sobrevenha as informações por parte do juízo da Execução. Dessa forma, renove-se a notificação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, via Malote Digital, solicitando informações sobre a situação atual da Ação Originária nº 0001442-87.1996.8.10.0001 e Embargos à Execução nº 0036509-59.2009.8.10.0001 (36.509/2009), bem como informando acerca da higidez do débito inscrito neste precatório e eventuais mudanças de titularidade/cessão de crédito. Serve o presente despacho como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034672-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - C.I.A. - - A.C.I.S. - - F.I.S. - - G.I.S. - - P.I.S. - - C.B.C.C. - F.T.M.B. - E.S.C.A. - Nota cartorária às partes: Ciência da r. decisão supra. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166227-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frida Tatiana Serebrenic - Agravado: Faustolo Incorporacão Spe Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Agravado: Jaime Serebrenic - Agravado: Apiacas Incorporação SPE Ltda. - Agravado: Nova Augusta Incorporação SPE Ltda. - Agravado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. - Agravado: Paracuê Incorporação Spe Ltda.(em Recup Judicial) - Agravado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Agravado: Franco Incorporação Spe Ltda (em Recuperação Judicial) - Agravado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso foi dirigido a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Guilherme Cavalcanti Lamêgo, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravada, que ao analisar o pedido da agravante sobre a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, o indeferiu por ausência de demonstração suficiente de que a contrição comprometa o mínimo existencial da recorrente e de seus familiares. Ponderou que, considerando os novos documentos juntados pela agravada, a suplicante deveria se manifestar sobre a réplica, no prazo de 15 dias, com o apontamento de que após essa manifestação, deveria ser dada vista ao Ministério Público (fl. 188-193) - apenso aos autos de recuperação judicial convolada em falência. 4.Assevera a agravante que a decisão combatida deixou de analisar os pedidos que realizou, ignorou a opinião do Ministério Público e partiu de inúmeras premissas equivocadas, visto ter apresentado quais os gastos que precisavam ser cobertos de imediato, o que foi parcialmente avalizado pelo Parquet, e como alguns gastos e provisões são mais emergenciais que outros, bastaria ser deferido parcialmente o pleito. 5.Afirma que não houve explicação, por exemplo, de como se defender de uma questão tão complexa, sem dinheiro. Aponta que R$ 2.382.269,60 arrestados indevidamente, representa tudo o que amealhou em sua vida inteira, sendo que é psicóloga que atua até os dias de hoje, e que foi casada com o Sr. J. de 1994 a 2016, de forma que também investiu na agravada, e com o golpe praticado, também se tornou vítima. Diz que a decisão combatida ao indeferir a liberação parcial, deixou de consignar que em razão de sua idade avançada de quase 80 anos, e por morar sozinha em São Paulo, possui alto custo de vida sendo eu suas despesas não envolvem luxos, e se limitam à administração de uma residência e aos cuidados com a saúde, de si e de sua família; apesar de trabalhar até os dias de hoje como psicóloga, não possui a mesma disposição e a mesma carteira de clientes da época de seu auge profissional, com a alegação de que, ao justificar o indeferimento em suposta tentativa de evitar um prejuízo à massa de credores, há um desvirtuamento da função do processo judicial e da garantia dos direitos, pois entende que faz jus ao recebimento de um valor muito maior do que o que lhe foi retirado pelo arresto, e porque a quantia bloqueada é irrisória ao passivo da recorrida. Sustenta que a r. decisão realiza enorme esforço argumentativo para questionar todo o custo mensal da suplicante, inclusive quanto ao convênio médico de sua fila e de suas netas, só porque são pessoas maiores de idade e sem comprovação de dependência econômica, o que é no mínimo alheio à realidade, pois não existe essa necessidade entre pais, filhos e netos, e se trata de compromisso que assumiu há muito tempo como forma de garantir a seus entes queridos uma saúde de qualidade, assim como, gastos com ferragens e demais despesas, fazem parte do custo recorrente da agravante, sendo que apenas cumpriu a determinação judicial e comprovou todos os seus gastos mensais, com informação de todos os valores que o compõe, e assim, indevida a decisão se apegar a uma despesa de R$ 350,00 para ridicularizar o pedido formulado por uma parte idos e que está extremamente fragilizada com o bloqueio de seu patrimônio. Argui que ao adentrar aos valores requeridos para custear as despesas médicas, há ausência de análise das provas e da situação em questão, pois o convênio médico que paga se limita a serviços hospitalares, e os que as consulta e exames de fato aconteceram e foram comprovados, assim como não entende o motivo pelo qual uma nota fiscal pode ser desconsiderada, e ainda, que exigir comprovação de ausência de reembolso é exigir verdadeira prova negativa, razão pela qual a decisão combatida não pode prevalecer por ausência de análise correta das provas. Aponta que cumpriu a determinação de comprovação de existência de despesas extraordinárias pendentes, e assim careceu de sensibilidade a decisão ao apontar que os valores mencionados a título de despesas futuras revelam-se incompatíveis com o caráter de subsistência. Diz que não pediu a liberação de todos os valores necessários a quitar suas despesas, e posteriormente concordou com a liberação de valores relativos somente (i) à defesa jurídica; (ii) ao fundo de reserva para arcar com emergências e gastos médicos e (iii) aos pagamentos de empréstimos contraídos com familiares para conseguir sobreviver até o momento, mas que, foi indeferido pela decisão combatida, apesar das declarações realizadas pelos familiares, sendo certo ainda que não levou em consideração os pareceres do Ministério Público, tanto no incidente, quanto em recurso de agravo de instrumento anterior, onde foi reconhecido que o sustento está comprometido, e que a dignidade está desrespeitada pela decisão combatida, e ainda, o fato de nunca ter sido sócia da agravada, o que eventuais benefícios devem se limitar somente aqueles com valores relevantes e comparação com a movimentação financeira da recorrida. Consigna que o pedido de liberação não implica no esgotamento do arresto efetivado, e que a pretensão do IDPJ não está garantido apenas pelos ativos financeiros da agravante, mas também por imóveis de alto valor, e assim, mesmo com a liberação parcial de R$ 980.903,71 mais urgentes, ainda estaria garantido por valioso sítio, e assim, não há o menor risco de esvaziamento das garantias, sendo certo que está sofrendo dupla penalidade, pois não recebeu o pagamento de seu crédito nos autos principais, e, neste momento, está com seu patrimônio integralmente bloqueado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja deferido o desbloqueio parcial do patrimônio da agravante, pois sua subsistência está comprometida, e há clara violação à sua dignidade. 6.Protesta por antecipação da tutela recursal para que, ab initio, seja determinado o imediato desbloqueio parcial dos ativos bloqueados, no importe de R$ 980.903,71, eis que comprovadamente essenciais à subsistência da agravante, a qual abrange os valores reputados essenciais pelo Ministério Público no IDPJ, somados aos custos estimados com a defesa jurídica, fundo de emergência de saúde e devolução de empréstimos a familiares (fl. 1, 6-8 e 23). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não logrou êxito em demonstrar ande estaria o equívoco da decisão combatida, de forma que não se vislumbra prejuízo em aguardar a análise colegiada. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. 13.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. - Advs: Bruno Chermont Casalecchi (OAB: 441823/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Bruno Araujo dos Santos (OAB: 426403/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083431-61.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000398820178240092/SC) RELATOR : GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE : GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A) : IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A) : ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) ADVOGADO(A) : BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVANTE : GSP HOTELARIA CACHOEIRA DO BOM JESUS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A) : IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A) : ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) ADVOGADO(A) : BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVANTE : REYNALDO GALVES LEAL ADVOGADO(A) : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A) : IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A) : ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) ADVOGADO(A) : BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVANTE : MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEAL ADVOGADO(A) : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A) : IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A) : ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) ADVOGADO(A) : BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 04/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 03/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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