Cleiton José Do Carmo

Cleiton José Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 441851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiton José Do Carmo possui 122 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 122
Tribunais: STJ, TRF3, TJMG, TJSP, TJBA, TRF1
Nome: CLEITON JOSÉ DO CARMO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001303-72.2025.4.03.6335 AUTOR: ANTONIO CEZAR DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CLEITON JOSE DO CARMO - SP441851, EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470, TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VANESSA PAVAN HONORATO MARTINS Advogado do(a) REU: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929 DECISÃO 5001303-72.2025.4.03.6335 Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração da nulidade dos contratos de empréstimo firmados com Banco Mercantil (nº 23475, nº 23476 e nº 23477), bem como indenização por dano material e moral. Formula pedido de tutela provisória para que o réu Banco Mercantil se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como suspenda a cobrança de parcelas dos contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Sustenta, em síntese, que, em 22/04/2025, recebeu ligação de pessoa que se passou por funcionária do INSS e exigiu prova de vida para continuidade de pagamento de sua aposentadoria, oportunidade em que foi realizada chamada de vídeo e solicitados dados particulares. Alega que, no mesmo dia (22/04/2025), houve a contratação fraudulenta de empréstimos no Banco Mercantil e envio do montante de R$3.800,00 de sua conta corrente mantida junto ao Banco Mercantil para sua conta bancária da CEF e, na sequência, foi realizado PIX fraudulento em favor de VANESSA PAVAN HONORATO MARTINS. É o relatório, no essencial. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O extrato da conta do autor no Banco Mercantil prova a contratação de 03 empréstimos, na data de 22/04/2025, e a realização de PIX no valor de R$3.800,00 para sua conta corrente na CEF. Por sua vez, o extrato da conta do autor na CEF (ID 366266112) prova o envio de PIX em favor de VANESSA PAVAN HONORATO MARTINS, no valor de R$3.799,00. Dessa forma, há verossimilhança nas alegações do autor, corroboradas pela prova documental apresentada, o que demonstra a probabilidade do direto à suspensão de cobrança das parcelas contratuais dos empréstimos realizados junto ao Banco Mercantil. Com efeito, a realização de 03 empréstimos consignados em curto intervalo, seguido da transferência do montante para conta do autor na CEF e na sequência, a transferência para terceira pessoa, denota a potencial ocorrência de fraude. Ademais, a provisória suspensão das cobranças das parcelas contratuais não implica irreversibilidade da tutela deferida, visto que possível a cobrança após a eventual prova da regularidade das contratações. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão de qualquer cobrança relativa aos contratos de empréstimos consignados realizados em nome do autor, na data de 22/04/2025, junto ao Banco Mercantil (ID 366266107). Alerto que, tratando de direito do consumidor, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a inversão do ônus da prova. Dessa forma, no prazo da contestação, deverá o Banco Mercantil provar a regularidade dos empréstimos em nome do autor realizados em 22/04/2025, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. No mesmo prazo da contestação, deverá a CEF provar a regularidade do PIX enviado da conta do autor na data de 22/04/2025, no valor de R$3.799,00; devendo apresentar prova documental de autorização para transferências eletrônicas, bem como os limites cadastrados para o perfil bancário do autor. Sem prejuízo, cite-se os réus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016414-81.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYANE PUSIPPE COSTA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470, TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919 e CLEITON JOSE DO CARMO - SP441851 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento da extensão da renegociação da dívida cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAYANE PUSIPPE COSTA MARQUES em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S.A.. Na inicial, a parte autora afirma ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) com o FNDE, no valor de R$ 254.067,00, para custeio do curso de Medicina Veterinária. Alega diversas irregularidades na execução contratual, como capitalização indevida de juros (anatocismo), ausência de aplicação de juros zero a partir de 2018 (Lei nº 13.530/2017), uso da Tabela Price, e negativa de renegociação com base na Lei nº 14.375/2022. Formula pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por decisão anterior (ID 2192331376). foi determinada a intimação da autora para manifestação sobre a eventual competência do Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). Em resposta, a parte autora sustentou que o valor declarado teve caráter meramente estimativo para fins de alçada, e requereu a retificação para R$ 254.067,00, correspondente ao valor do contrato em discussão. Alegou, ainda, que a demanda exige dilação probatória com produção de prova pericial contábil, incompatível com o rito do Juizado Especial Federal. Dessa forma, requereu a permanência do processo nesse juízo (ID 2194855921). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que visem à modificação de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. No caso, discute-se a validade e o cumprimento de cláusulas contratuais de um contrato de financiamento educacional no valor de R$ 254.067,00. O valor inicialmente atribuído (R$ 10.000,00) não reflete o conteúdo econômico do litígio e deve ser corrigido. Além disso, a alegada complexidade dos pedidos (revisão de cláusulas de capitalização de juros, aplicação de tabelas de amortização, recálculo de saldo devedor), sugere que o feito demanda instrução probatória incompatível com o procedimento célere e simplificado do Juizado Especial Federal. Diante disso, acolho o pedido de retificação do valor da causa para R$ 254.067,00 e, por consequência, reconheço a competência desta Vara Federal Cível para o processamento da demanda, afastando a remessa ao Juizado Especial. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º do mesmo artigo dispõe sobre a necessidade de caução do favorecido, salvo em caso de hipossuficiência, e o §3º veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de tais requisitos. No caso em apreço, não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida de urgência. A autora não demonstrou situação excepcional ou iminente que torne insuportável a espera pelo julgamento de mérito. Não há nos autos documentos que evidenciem que esteja sendo compelida, de forma imediata e coercitiva, a quitar valores indevidos, tampouco que haja efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes ou negativa administrativa formal à renegociação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera controvérsia sobre cláusulas contratuais não enseja, por si só, a concessão de tutela de urgência, sobretudo em demandas que envolvem interpretação de normas legais e revisão contratual, matéria que tende a exigir cognição exauriente. Ante o exposto: I. Acolho o pedido de retificação do valor da causa para R$ 254.067,00, razão pela qual determino que sejam realizadas as adequações necessárias no PJE. II. Mantenho a competência desta Vara Federal Cível para processamento do feito. III. INDEFIRO a tutela de urgência requerida. IV. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na declaração de ID 2189109793, bem como no disposto no art. 99, §3º, do CPC; V. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado na petição inicial, bem como o disposto no Ofício-Circular AGU/PF nº 01/2016. VI. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335 do CPC, momento em que deve especificar as provas que pretende produzir, de forma fundamentada (art. 336 do mesmo diploma). VII. Após, vista à parte autora para manifestação, inclusive especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351). VIII. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006413-37.2025.8.26.0066 - Sonegados - Sucessões - Fatima Aparecida Limieri de Souza - DECIDO. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciaria. Anote-se. 2. Recebo a emenda de fls. 52/53. 3. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, considerando-se a idade da requerente e o que dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC/15. 4. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o efetivo contraditório. Vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC/15. Isso porque a parte autora demonstra, pelo documento colacionado às fls. 48/51, que em 02/07/2025 foi elaborada ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, ato extrajudicial, no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local, tendo como falecido Antonio Carlos Rodrigues, pessoa com a qual a parte autora era convivente, consoante teor da ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL, ato extrajudicial, de fls. 17/18, esta celebrada em 07/05/2025 também no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local. No mais, constou da ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA que o falecido, autor da herança Antonio Carlos Rodrigues, era aposentado, viúvo e não convivente em união estável (fls. 49). O perigo de dano, por sua vez, revela-se presente, uma vez que a suposta condição jurídica da parte autora (convivente) não foi observada por ocasião da lavratura da escritura de inventário e partilha. Enfim, por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência e SUSPENDO OS EFEITOS da ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, ato extrajudicial celebrado no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local, relativo aos bens deixados pelo autor da herança Antonio Carlos Rodrigues, ao menos até decisão final. 4.1. A presente decisão digitalmente assinada servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhado pela parte autora tanto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local, quanto ao Cartório de Registro de Imóveis local, assim como ao Banco do Brasil, conforme requerido, comprovando-se o envio nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. As informações deverão ser enviadas ao e-mail institucional upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.Br. 5. Tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Assim sendo, manifestado, expressamente, o desinteresse da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação, deixo de designa-la de imediato. 6. Cite-se o(s) réu(s), por Carta "AR", para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003816-32.2024.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Sandro Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Magistrado(a) Jacob Valente - Rejeitaram os embargos. V. U. - *RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE APRECIOU TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO QUANDO O QUE SE CONSIDERA AVILTADA É A PRÓPRIA PRETENSÃO DO RECORRENTE MATÉRIAS NOVAMENTE DEDUZIDAS QUE DEVEM SER ENFRENTADAS, SE O CASO, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PREQUESTIONAMENTO QUE VISA EVITAR A INOVAÇÃO DE MATÉRIA PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES OU A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MATÉRIAS DEBATIDAS QUE SE TÊM POR PREQUESTIONADAS, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 1.025/CPC - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Cleiton José do Carmo (OAB: 441851/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000513-27.2024.8.26.0066 (processo principal 1006263-66.2019.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Luiza Melo de Oliveira - - Odilio Gomes de Oliveira Filho - - Deuzeli de Melo Oliveira - Vistos. 1) Fls. 1160, itens "b" e "c": cite-se por carta AR, por não haver, ao menos por ora, justificativa para citação via mandado. 2) A ré North Empreendimentos será citada oportunamente por edital. 3) Quanto à ré HMC - North Shopping Barretos Investimentos LTDA, forneça, a parte autora, o seu CNPJ. Após, cumpra-se a serventia fls. 1142/1143 com relação a ela. Intime-se. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004524-48.2025.8.26.0066 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nilberto Mario Farine - Robson Giovanni Teixeira Vedovelli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NILBERTO MARIO FARINE em face de ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI. Mantenho o valor da execução em R$ 24.485,54 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), por estar em conformidade com as obrigações contratuais assumidas. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargado, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias (autos principais), sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor às fls. 111. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos principais nº 1002258-88.2025.8.26.0066, prosseguindo-se com as determinações ali lançadas, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, considerando o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à revogação da gratuidade processual concedida em favor do embargado (exequente). P.R.I.C. - ADV: CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), JEFFERSON MARTINS COSTA (OAB 363588/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000293-92.2025.8.26.0066 (processo principal 1001872-92.2024.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - A.J.F.Z.F. - - J.L.F.Z.F. - F.Z.F.S. - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) sobre a(o) petição de fls. 80/83. - ADV: TIAGO GUSTAVO ALEIXO (OAB 447055/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), LUIZA SEGÓVIA PETERNELLI (OAB 474601/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), LUIS CESAR PETERNELLI (OAB 208938/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
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