Ester De Oliveira Lara Cintra

Ester De Oliveira Lara Cintra

Número da OAB: OAB/SP 441888

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006388-39.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1026487-52.2021.8.26.0196) (processo principal 1026487-52.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - E.O.L.C. - M.C.M. - Fls. 22: defiro. - ADV: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP), WILLIAM DE SOUZA FERNANDES (OAB 426473/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001285-19.2022.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 117.540.028-97 MALOTA ODONTOLOGIA LTDA CPF: 36.340.129/0001-96 Das partes: Apresentarem os quesitos finais, conforme prazo. MARCO AURELIO DE OLIVEIRA Ibiraci, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006388-39.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1026487-52.2021.8.26.0196) (processo principal 1026487-52.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - E.O.L.C. - M.C.M. - 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado (via DJ-e), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o sobredito prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado ora fixados em dez por cento (10%). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o débito restante. 3. Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinado, providencie-se (I) o bloqueio de qualquer valor que venha a ser verificado em eventuais contas e aplicações financeiras do executado, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, até atingir o limite do débito exequendo atualizado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, visando evitar prejuízos para ambas as partes, (II) proceda-se a transferência para a conta judicial; (III) cientifique-se a parte exequente acerca do resultado e (IV) intime-se a parte executada nos termos e para os fins indicados no artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso haja o bloqueio de quantiainferiora R$ 50,00, (V)proceda-seao imediato desbloqueio. Ademais, em se verificando que o SISBAJUD bloqueou valor superior àquele determinado, (VI)deveráa serventia proceder a imediata liberação do excedente, independentemente de nova determinação deste Juízo. - ADV: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP), WILLIAM DE SOUZA FERNANDES (OAB 426473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008557-79.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Luciele Martins Vicari Cintra - Aguardando o(a)(s) autor(a)(e)(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da(s) diligência(s) dos oficiais de justiça no valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos), valor correspondente a três (3) UFESP's, para cada mandado a ser expedido. O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia Recolhimento da Despesa da Condução dos oficiais de justiça. Previsão legal: arts. 1.010 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014656-65.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1008557-79.2025.8.26.0196) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciele Martins Vicari Cintra - 1. Proceda a serventia o apensamento ao processo indicado às fls. 62, nº 1008557-79.2025.8.26.0196. 2. Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988. E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória. Vejamos. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar - RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273. Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Freitas Bastos, p. 36; J. J. Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, p. 60. Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora, nomeada advogada pela Defensoria Pública, fls. 07. Int. - ADV: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006216-97.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1026487-52.2021.8.26.0196) (processo principal 1026487-52.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.C.S.C. - 1. O requerimento inicial deverá ser emendado para exclusão dos pedidos relacionados aos bens imóveis e veículos, pois, tratando-se de bens já partilhados na proporção de 50% para cada parte e sobre os quais, desde então, passaram ao estado de condôminas, a competência para a extinção de tal condomínio, mediante venda judicial, ou para a divisão/repartição de tais bens, é de uma das Varas Cíveis desta Comarca, posto que ao caso incidam as regras que disciplinam (I) o condomínio, portanto inerentes ao Direito das Coisas, e, ainda, (II) o procedimento das alienações judiciais, não mais se tratando, então, de questão relacionada ao Direito de Família. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio c.c. pedido de alienação judicial, referente a bem imóvel objeto de partilha entre ex-cônjuges. Determinação de remessa para a Vara de Família e Sucessões onde tramitou a respectiva ação de divórcio em que foi homologada a partilha. Impossibilidade. Ação de caráter autônomo. Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha.(TJSP; Conflito de competência cível 0031248-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial. Bem imóvel adquirido com desforço conjunto por ex-casal. Sociedade conjugal dissolvida por divórcio. Bens e dívidas já partilhados. Feito corrente que tem natureza puramente obrigacional, e que não guarda qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade com a ação de divórcio e partilha. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0045244-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial. Bem imóvel adquirido com desforço conjunto por ex-casal. Sociedade conjugal dissolvida por divórcio. Bens e dívidas já partilhados. Feito corrente que tem natureza puramente obrigacional, e que não guarda qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade com a ação de divórcio e partilha. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0045244-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) 2. Ademais, no tocante à "a partilha igualitária dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do requerido M.C.M., na data em que se deu a separação (15/02/2021)", o caso é de liquidação da sentença por arbitramento para apuração dos respectivos valores, nos termos dos artigos 509, I e 510 do CPC, a ser promovida em contexto próprio e apropriado para tanto. 3. Portanto, dos pedidos feitos no requerimentos inicial, será possível, aqui, apenas o cumprimento da sentença para cobrança de quantia certa, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC, no tocante "a devolução à autora do valor de R$10.000,00, recebido por herança e emprestado ao requerido, acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora de 1%, desde a citação". 4. Defere-se, pois, à parte exequente, o prazo de 15 dias para emenda do requerimento inicial, para correção dos sobreditos defeitos, pena de indeferimento. - ADV: FERNANDO CESAR GOULART (OAB 282098/SP), ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014656-65.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciele Martins Vicari Cintra - Vistos. Trata-se de ação Revisional de contrato, proposta por Luciele Martins Vicari Cintra em face de Tarraf Administradora de Consórcios Ltda. Verifico que nos autos há pedido de busca e apreensão do veículo Novo Gol 1.0, Cor prata, Placa FFZ4I65, Ano 2012/2013, sendo que há outra ação de Busca e Apreensão já em tramitação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o n.º 1008557-79.2025, envolvendo o mesmo bem. Considerando que ambas as ações possuem identidade parcial de objeto e que eventual tramitação em varas distintas pode gerar risco de decisões conflitantes, entendo ser o caso de redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível, por conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Ademais, a reunião das ações perante o mesmo juízo é medida que visa à celeridade e à economia processual, evitando duplicidade de atos e garantindo a segurança jurídica das decisões. Diante do exposto, determino a remessa e redistribuição do presente feito ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para que nele seja processado e julgado conjuntamente com a ação de busca e apreensão supracitada. Em caso de discordância do MM Juízo acerca da competência, a presente decisão vale como razões no incidente de conflito de competência eventualmente suscitado por ele. Intime-se. - ADV: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001919-81.2024.8.26.0196 (processo principal 1028750-23.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Silene da Silva Leite - Eliane Cristina Corsi Chagas - - Luis Gustavo Chagas e outros - Vistos. Nos termos do art. 921 do CPC, suspensa a execução, aguardando-se em cartório o prazo de 01 (um) ano. Intime-se. - ADV: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP), CRISTINA CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB 163836/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000824-64.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALEX WELLINGTON DE SOUZA CPF: 331.275.678-20 ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 289.063.168-01 Intimação do Exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, isto diante do decurso do prazo de suspensão.Prazo de 05 (cinco) dias. TULIO DE CARVALHO SILVA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011216-15.2024.8.26.0196 (processo principal 1012549-19.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.C.P.N. - J.S.M. - Nota de cartório: fls.85/89, ciência ao exequente. No mais, ao(à) interessado(a) para manifestar-se sobre o valor depositado em conta judicial, comprovado nos autos, apresentando, se o caso, o formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, devidamente preenchido conforme Comunicado CG Nº 12/2024 em relação aos dados do credor (beneficiário), bem como para que esclareça se concorda com os valores. - ADV: ESTER DE OLIVEIRA LARA CINTRA (OAB 441888/SP)
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