João Victor Pinto Ferrari
João Victor Pinto Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 441981
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Victor Pinto Ferrari possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO VICTOR PINTO FERRARI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
USUCAPIãO (1)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1043350-38.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nilda Barbosa de Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Jessica Gualberto Queiroz - Apelado: Messias Gustavo Diniz Queiroz - Apelado: Camili Vitoria Rocha Queiroz - Apelado: Stefany Gabriela Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/SP) - Welling Mendes Khatib (OAB: 265065/SP) - Jefferson Martins da Silva (OAB: 378557/SP) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Victor Pinto Ferrari (OAB: 441981/SP) - Rosângela Carvalho Santana E Santana (OAB: 295284/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035674-76.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Stefany Gabriela Costa - Camili Vitoria Rocha Queiroz - - Messias Gustavo Diniz Queiroz - Vistos. Oficie-se como requerido às fls.178/179, devendo o(a) inventariante providenciar o encaminhamento com comprovação nos autos. Int. - ADV: ROSÂNGELA CARVALHO SANTANA E SANTANA (OAB 295284/SP), GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP), JOÃO VICTOR PINTO FERRARI (OAB 441981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000777-66.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1002464-66.2020.8.26.0361) (processo principal 1002464-66.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.R.C. - - A.G.R.C. - - N.L.R.C. - - K.B.R.C. - R.R.P. - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte exequente (fls. 306), bem como ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 309), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução, bem como das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023: Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Taxa Judiciária - Guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Despesas Processuais - Guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c18 2e3 (Despesas postais e Pesquisas de Sisbajud, Infojud, Renajud) Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: JOÃO VICTOR PINTO FERRARI (OAB 441981/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007658-76.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Rivaldino Campos de Avila - - Luana Paula Flavio - Ziluh Penha Henrique - João Victor Pinto Ferrari - Deverá o representante interessado providenciar a impressão da certidão de honorários expedida de fl. 290, instruindo-a com a provisão e encaminhando-a à DPE. Após a publicação os autos serão remetidos ao E.T.J. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), JOÃO VICTOR PINTO FERRARI (OAB 441981/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), ARIELLE YOSHIE NAKANO PEREIRA (OAB 509548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009894-86.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1023533-91.2019.8.26.0361) (processo principal 1023533-91.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.S.O. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 569/572. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 1.023,16. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR PINTO FERRARI (OAB 441981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009894-86.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1023533-91.2019.8.26.0361) (processo principal 1023533-91.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.S.O. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 569/572. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 1.023,16. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR PINTO FERRARI (OAB 441981/SP)