Juliana Ferreira Santos
Juliana Ferreira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 441992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Ferreira Santos possui 100 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome:
JULIANA FERREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0003459-77.2012.4.03.6108 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHADYA TAHA MEI - SP212118, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 EXECUTADO: MARCO ANTONIO MARCELINO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA FERREIRA SANTOS - SP441992 D E C I S Ã O Anote-se a representação processual (Núm. 389464971). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura e eventual reapreciação do pedido por requerimento ou insurgência da parte adversa (Núm. 389464977). Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado, via SISBAJUD, formulado por MARCO ANTONIO MARCELINO, sob o argumento da impenhorabilidade da verba salarial (Núm. 389464968). Colaciona o devedor o holerite/comprovante de recebimento do salário (Núm. 389464977), bem como o extrato de movimentação no Banco Santander S/A, onde se deu o bloqueio de maior saldo (Núm. 389464982). É certo que a legislação pátria tem avançado na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva, criando mecanismos de viabilidade de satisfação do crédito e que visem a dificultar a burla dos devedores à execução. No entanto, a satisfação do credor deve ser sopesada, de modo a se compatibilizar com a dignidade do devedor e, no caso, o dispositivo em comento tem como finalidade, justamente, assegurar essa garantia constitucional da impenhorabilidade da verba salarial. Os movimentos do extrato no Banco Santander S/A, em que há o depósito mensal do salário, não demonstram o recebimento de depósitos diversos ou retiradas vultosas, de modo que não se pode cogitar em hipótese de tentativa do devedor de inviabilizar a execução por meio de utilização de conta bancária impenhorável (Núm. 389464982). Afigurando-se desnecessárias maiores digressões acerca do tema, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander S/A (Núm. 380613804), no importe de R$ 1.951,01 e, em razão disso, autorizo sua imediata liberação (art. 833, inciso IV, do CPC). No que se refere aos bloqueios de saldos menores em outras instituições bancárias, de igual sorte a liberação, pois irrisórios frente ao débito (inferiores a 1% do valor atualizado da dívida). Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Nada requerido, arquivem-se na forma sobrestada até ulterior provocação. Int. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000210-79.2025.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Domingues Neves Cia Ltda - - Jose Marcelo Domingues Neves - Houve a distribuição de embargos à execução sob n. 1000293-95.2025.8.26.0027, suprindo a ausência de citação da parte contrária. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000293-95.2025.8.26.0027 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingues Neves Cia Ltda - - Jose Marcelo Domingues Neves - Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Fl. 116/117: Diante da manifestação do Embargante, providencie a z. Serventia a inclusão do patrono do embargado no SAJ. 2. No mais, cumpra a z. Serventia o item 2 da decisão de fl. 112/113, certificando-se nos autos. 3. Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para decisão. Dilig. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000293-95.2025.8.26.0027 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingues Neves Cia Ltda - - Jose Marcelo Domingues Neves - Banco Santander (Brasil) S/A - Deverá a embargante, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, com base no valor da execução (R$ 178.475,18), uma vez que os valores recolhidos às fls. 110/111 estão em desacordo com as normas. Certifico ainda que o presente embargo é tempestivo. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107700-72.2024.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - A.M.S. - A.R.M. - réu revel - Vista ao(à)(s) apelado(a)(s), para a apresentação de suas contrarrazões, dentro do prazo legal. - ADV: JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), GIOVANA BRAZ DA SILVA (OAB 487902/SP), ADRIANO RIBEIRO MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017658-98.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Regina Santos de Andrade Rodrigues - Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (páginas 466/467) e suspendo a execução, aguarde-se provocação em arquivo digital. 2. Diligencie a serventia para cancelamento da carta de página 464, se for possível. 3. Para desbloqueio perante o Sistema Renajud (página 67), deverá a parte exequente recolher a despesa necessária para efetivação da medida. Intime-se. - ADV: ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB 471290/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002548-88.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Helvio Bortoleto Neto - Movilepay Sociedade de Crédito Direto S.a. e outros - Por primeiro, insta mencionar que o agravo de instrumento tirado pela autora contra a decisão a fs. 85 já se encontra julgado, cujo acórdão deu parcial provimento ao recurso para manter todos os réus no processo e reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória - Contrato Bancário - Mútuo - Ausência de depósito - Reconhecimento da não incidência do CDC, no caso concreto - Exclusão de Litisconsortes do polo passivo - Insurgência que prospera em parte - Concessão de crédito a Sociedade Empresarial para fomento de sua atividade comercial - Código de Defesa do Consumidor - Legislação não incidente por se tratar de fornecimento de insumos a empresário - Exclusão das Corrés da Lide, com a manutenção apenas da Requerida credora do crédito oriundo do mútuo firmado - R. Decisão que se mostra açodada - Autor que descreve adequadamente a conduta de cada qual que entende configurar ato ilicito - Igual descrição da relação contratual que aponta pela atuação das respectivas em unidade de designios e como grupo econômico - Responsabilidade, ou não, das Empresas Rés que se mostra como matéria de mérito, e, como tal, deverá ser analisada - Aplicação do princípio da primazia do Julgamento de mérito - Inaplicabilidade do CDC que se mostra irrelevante para tal fim - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para se reconhecer a pertinência da composição do polo passivo da Demanda com o litisconsórcio entre as 03 (três) empresas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099683-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Por conseguinte, jungidas as partes ao direito obrigacional comum, é de direito acolher a preliminar de incompetência territorial em virtude do foro de eleição previsto na cláusula 11.12 (fs. 67), à qual o autor aderiu ao ingressar na plataforma da ré e aceitar os termos propostos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Cláusula de eleição de foro. Insurgência do autor. Descabimento. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do art.101, do CDC. Prestação de serviço de entrega por plataforma digital. Foro de eleição na Comarca de São Paulo. Disposição contratual em consonância com o §1º, do art. 63, do CPC. Ainda que não houvesse cláusula de eleição de foro, aplicar-se-ia o disposto no art. 53, inciso III, "a", do CPC, afastando a competência do juízo da Comarca de São José do Rio Preto. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2262191-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Daí a aplicação da súmula 335 do STF (É válida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos do contrato) Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos para distribuição na Comarca da Capital - SP. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP)
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